Capa da publicação Incapacidade intelectual do magistrado e nulidade processual
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Incapacidade intelectual do magistrado.

Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz

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Análise jurídica do filme "O Juiz" (2014): capacidades, impedimentos e suspeição do juiz, além de questões de moralidade e ética.

Resumo: Este trabalho é voltado para a análise sob o ponto de vista jurídico do filme “O Juiz”. É um filme estadunidense de 2014, do gênero drama, dirigido por David Dobkin. Conta a história de Hank Palmer, um advogado bem-sucedido e arrogante, retorna à sua pequena cidade natal para o velório da mãe. Ele descobre que seu pai, o respeitado juiz local Joseph Palmer, está sendo acusado de ter assassinado um antigo réu, que acabou de sair da prisão após cumprir 20 anos na cadeia. Apesar de toda a frieza que há entre eles, Hank assume o caso e passa a defender o pai. Os dois precisam curar certas feridas e aceitar a dependência que Joseph, portador de Alzheimer, tem do filho. Aborda também, sobre as capacidades, impedimentos e suspeição do juiz. Eis os temas enfrentados neste artigo.

Palavras-chave: Capacidades; Impedimentos; Suspeição; Filme O Juiz.


1. INTRODUÇÃO

O instituto da capacidade civil compreende o poder de ação daquele sujeito possuidor de direitos, aquele cujo ordenamento jurídico indica ter personalidade jurídica.

O filme, o juiz, mostra como são a ações do advogado e juiz. De um lado, o advogado que não mede esforços para ganhar as causas nas quais trabalha, e do outro lado, o juiz, rigoroso, que segue fielmente a lei.

O juiz, pai do advogado, é acusado de matar um ex-presidiário, neste contexto, entra seu filho para defendê-lo e, no decorres do filme mostra como eles se desentendem, ainda assim o advogado Hank, luta pela absolvição do seu pai Joseph.

Dando início a nossa estrutura de discussão, o instituto das capacidades nos trará em linhas gerais a base introdutória para a compreensão do nosso fundamento e tese aqui abordada em relação ao tema discutido no filme.

Será abordado neste estudo sobre a capacidade civil, em que toda pessoa tem a capacidade de direito, no entanto, nem todas têm a capacidade de fato.

Também, serão expostos, os casos de impedimentos do juiz: quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; dentro outros motivos. O Impedimento se fundamenta em elementos objetivos, prescinde da vontade do agente estatal em consistir na alegação, implicando na proibição absoluta ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido. Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal.

Será comentada ainda, sobre a suspeição. A suspeição é causa que retira o atributo da imparcialidade do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, provocando seu afastamento de qualquer processo ou incidente que nele funcione. A suspeição se fundamenta na dogmática subjetiva do agente, ou seja, ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa, que atua como fundamental a grade do processo conecto a ele, podendo o juiz de ofício declare a sua própria suspeição. A sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo: advogado, partes, testemunhas etc..

Os pressupostos processuais fazem parte da análise também. Os requisitos de existência, validade e eficácia do processo se denominam pressupostos processuais. Serão abordados os pressupostos de existência do processo, pressupostos de validade do processo, pressupostos processuais positivos subjetivos, relativos às partes ou capacidade de ser parte.

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Por fim, esse trabalho, apresenta questões sobre moralidade, ética, imparcialidade e parcialidade. Mostrando que o magistrado segue a lei, é ético moral, ao contrário de seu filho, o advogado, que é parcial, não agindo de forma ética.


2. ANALISANDO O FILME “O JUIZ”

O filme “O Juiz” é um drama familiar e com pano de fundo forense, baseado na obra de mesmo nome do escritor John Grisham, um referencial excelente para livros sobre casos jurídicos e interação familiar4. O enfoque do filme está na família Palmer, liderada pelo Juiz Joseph Palmer (Robert Duvall), juiz da cidadezinha de Carlinville, no estado de Indiana, e seu tumultuado relacionamento com seus filhos, especialmente seu filho do meio, Hank Palmer (Robert Downey Jr.).

O Juiz Joseph encarna a figura paterna durona, o exemplo de boa-conduta e ética em uma sociedade que “não liga para essas coisas”, e que trata os filhos com punho de ferro, mas começa a sentir o peso, devido a seu problema de saúde e a perda de sua esposa. De início o Juiz aparenta ser linha dura, que controla a cidade da forma que bem entende, deixa bem claro que a lei está acima de qualquer coisa e chega a ser bastante rude, não importa se é o agressor ou o agredido5.

Hank é um advogado muito bem-sucedido em Chicago, possui um perfil arrogante, cheio de si, trabalha para milionários e não se importa que seu cliente seja culpado, o importante é ganhar o caso com suas artimanhas. Como ele mesmo diz “inocentes não podem lhe pagar”. Hank não tem moral, quer ser o melhor advogado, não se importa de estar inocentando um assassino, não tem consciência, o importante é ganhar a “competição”. Não poderiam ter escolhido ator melhor (Robert Downey Jr.), afinal vemos essa arrogância e competição de Hank, em seu personagem Tony Stark (O Homem de Ferro) e Sherlock (Sherlock Holmes)6.

Em uma manhã no tribunal, Hank recebe uma ligação de seu irmão, avisando que a mãe havia falecido, e vê-se na obrigação de voltar à Carlinville, sua cidade natal, onde não pisava a 20 (vinte) anos.

Antes de partir, Hank vai a sua casa para fazer as malas e se despedir de sua filha. Ela e a esposa não o acompanham na viagem, pois, devido à infidelidade dela, eles estão em processo de divórcio. A esposa o culpa por ser um pai e marido ausente, por se importar apenas com trabalho, o que fica bem claro durante o filme. Apesar de ser focado no trabalho e com moral duvidosa, Hank é um bom pai; os momentos que passa com a sua filha, fazem valer a pena, ela o ama muito e o faz ser uma pessoa melhor. Gostei bastante da interação dos dois, foram poucas cenas, porém ótimas7.

De volta a Carlinville, Hank se vê em frente aos “fantasmas do passado”, as suas memórias da falta de contato e brigas com o pai, o acidente de carro em que ele e o irmão estavam envolvidos e que deixou o irmão incapacitado de continuar com a carreira de beisebol, uma ex-namorada, que ainda está apaixonada por ele. Não é à toa que ele ficou 20 (vinte) anos sem voltar à cidade natal, as memórias de brigas e o desafeto com o pai não faltaram, o sentimento de culpa por estar dirigindo drogado e acabar com a carreira do irmão, isso tornava difícil até mesmo o fato de olhar para o mesmo, seu irmão mais novo, que é especial e por isso motivo de piadas maldosas na cidade. Isso tudo ajudou a formar o caráter de Hank, deixando-o duro e frio.

No desenrolar da história, o Juiz Palmer se envolve em um acidente de carro, em que supostamente assassinou um ex-presidiário, que ele mesmo havia colocado na prisão 20 (vinte) anos atrás. Devido a esse acidente, Hank se vê forçado a permanecer na cidade para ajudar o pai nessa dura batalha pela liberdade.

Hank descobre o problema de saúde de seu pai e tenta persuadi-lo para que usem essa história no tribunal, mas o Juiz nega porque ele não quer sua doença influenciando seus julgamentos passados, que os podem torná-los nulos, o que dificulta bastante a argumentação de porque o Juiz não se lembra dos acontecimentos do acidente. Nesta parte o filme começa a tomar o seu lado mais emocionante. Ver Hank ajudando o pai a superar os momentos de crise da doença8.


3. DAS CAPACIDADES

O instituto da capacidade civil compreende o poder de ação daquele sujeito possuidor de direitos, aquele cujo ordenamento jurídico indica ter personalidade jurídica. No nosso Código Civil9,em seus primeiros artigos, temos o capítulo da personalidade e da capacidade, que recentemente ocorreram algumas mudanças onde se tratava do instituto das capacidades, que em seu antigo texto trazia a seguinte forma:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Com a recente mudança no advinda da Lei Federal n.º 13.146/2015, denominado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os artigos 3º e 4º, houve a modificação da redação que passou a ter a seguinte grafia10:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada11 e, assim entendendo, complemento que, não somente nos atos de natureza privada, mas também na pública, pois a sanidade é essencial para ambas.

Neste sentido, entende Maria Helena Diniz12: “A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que “capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.

E compreendendo a mudança do artigo 3º, do Código Civil, sobre a capacidade e sua personalidade entende Antônio Claudio da Costa Machado13 assevera que:

A personalidade é a aptidão para ser titular de direitos e deveres, enquanto a capacidade é a medida da personalidade, dividindo-se em capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício. Todas as pessoas têm capacidade de direito ou de gozo, mas só algumas a lei confere a capacidade de exercê-los pessoalmente. As que não têm a de exercício necessitam de outra pessoa que as representará ou as assistirá conforme se trate de incapacidade absoluta ou de incapacidade relativa.

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Pois bem, esta mudança ocorreu para fins de proteção de certas pessoas cujo discernimento não é completo, a capacidade no direito brasileiro comportava três graus: capacidade de fato plena; incapacidade de fato relativa e; incapacidade de fato absoluta. Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, todavia, apesar ainda de existir os três graus, não é mais possível identificar a distinção entre incapacidade relativa e incapacidade absoluta com o grau de discernimento do sujeito14, pois a possibilidade de exprimir sua vontade foi percebida em determinadas pessoas até então tidas como incapazes.

Contudo, queremos aqui identificar a figura do magistrado e, por conseguinte, a sua relação de capacidade de atos, que no nosso ordenamento jurídico nada se encontra sobre esta matéria, pois se vale da presunção de capacidade, por estar este investido no cargo público, diante da aptidão para o exercício da função, como vimos no filme objeto deste estudo, o magistrado em determinado período de atividade se torna inapto para atuar em processos, devido a sua doença e ao tratamento.

Em seguida trataremos dos pontos processuais, onde iniciaremos com os institutos do Impedimento e da Suspeição, objeto que compõe o nosso artigo.


4. DO IMPEDIMENTO

O que buscamos analisar nesse instituto foi uma possível aproximação com o tema, haja vista não termos discussão acerca desta tese. Sobre o instituto do impedimento, expressamente disposto em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Civil15, em seu artigo 144, que versa sobre o impedimento do juiz, no qual tomaremos como fonte de analogia para o embase teórico desta problemática:

Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Considerando a inexistência de um pressuposto em relação à incapacidade intelectual do magistrado nos deixa sem um norteamento em tal situação, afastando-o de uma incompetência, pois a sua capacidade ao cargo é presumida.

Como entende Misael Motenegro Filho16:

As duas modalidades de exceção são marcadas não pela incompetência do magistrado, mas pela sua parcialidade, porque ligado à causa em decorrência de uma pessoa próxima, por ter atuado numa outra condição processual etc. Não se está nesses casos duvidando da competência processual e/ou intelectual do magistrado. A pretensão de que seja afastado do processo decorre, repita-se, da sua maior ou menor parcialidade, não tendo como conduzir e sentenciar o processo com a esperada isenção de ânimo.

Então, em decorrência do fato de uma incapacidade intelectual do magistrado seria ligado a que pressuposto normativo? A não previsão da norma deixa uma lacuna a ser preenchida ao tempo que sobrevir tal fato.

Misael Montenegro Filho diz que17:

A argüição do impedimento do magistrado para atuar em determinado caso concreto não decorre da sua incompetência do ponto de vista processual, mas da sua estreita ligação como o próprio processo (...). As circunstâncias alinhadas na norma em exame permite a produção da prova documental, como regra, já que os fatos envolvidos são perceptíveis de plano, não reclamando a prova testemunhal.

Diz ainda Daniel Amorim Assumpção Neves18: “O impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, (...) Trata-se de matéria de ordem pública, de forma que o juiz pode conhecer seu impedimento de oficio e as partes podem argüir a parcialidade do juiz a qualquer momento do processo”.

No Código de Processo Civil19, dispõe em seu capítulo VII, as possibilidades de ação rescisória, em seu artigo 966, incisos II e VIII, e em seu parágrafo 2º, em que visualizamos possíveis respaldos normativos para resolver tal problema, interpretando a norma citada:

Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Pois bem, ao momento de análise do caso concreto, poderíamos permitir a interpretação da norma, valendo-se inicialmente da ocorrência, e conseguinte à prova do fato, visto que, nos cabe uma produção de prova mediante uma situação de impedimento, então, usando como ato correlato, quando do conhecimento da impossibilidade intelectual do magistrado de julgar, demandar uma produção de provas que nos aproxime de uma resolução, onde talvez seja admissível uma ação rescisória, que baseada na norma, entende-se como um possível erro de fato, trazendo prejuízo a parte sucumbente e até mesmo ao vencedor dependendo do caso concreto, que depois de transitado em julgado dificultaria os trâmites ou até mesmo interposição de recurso, sendo esta talvez, uma possível solução aplicável ao caso.

Deste modo, ficam expostas as espécies e os efeitos do impedimento, bem como sua forma de resolução, onde iremos prosseguir diante do tema abordado o instituto da suspeição.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Ailtemberg Gominho de Sá Soares

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz ; NUNES, Brenda Neves Oliveira et al. Incapacidade intelectual do magistrado.: Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7463, 7 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74906. Acesso em: 24 abr. 2024.

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