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Publicidade enganosa

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Agenda 25/06/2019 às 18:27

[1]Publicidade. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Básico da Língua Portuguesa; 1998. p. 537.

[2] CHAISE, Valéria Falcão. A Publicidade em Face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2001. p.8.

[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 396.

[4] CHAISE, Valéria Falcão. Op. cit. p. 12.

[5] PASQUALOTTO, Adalberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p 79.

[6] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p. 320.

[7] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 90.

[8] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Op. cit. p. 92

[9] RODYCZ, Wilson Carlos.“O Controle da Publicidade”. Revista de Direito do Consumidor n° 8. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1991. p. 61.

[10] Na Lei n° 9.294, de 15 de setembro de 1996 estão definidas as restrições legais.

[11] O art. 9° do Código de Auto-Regulamentação Publicitária dispõe que:

“A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da identidade do patrocinador de qualquer anúncio ou campanha.

Parágrafo único. Ficam excetuadas do preceito acima campanhas em fase de ‘teaser’ (mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade em torno de produtos ainda a serem lançados)”.

[12] AMARAL JUNIOR, Alberto do. O princípio da vinculação da mensagem publicitária. Revista de Direito do Consumidor n° 14. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.p.46.

[13] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 63.

[14] Brasil. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n° 403.079-6/00. Relator: Paulo Travain. São Paulo, 24/08/2005.

[15] FEDERIGHI, Suzana Maria Pimenta Catta Preta. Publicidade Abusiva - Incitação à Violência São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999. p. 85.

[16] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária .2003.p. 51.

[17] CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 114.

[18] CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1991. p.133.

[19] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 505

[20] Brasil. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n°98.003510-4. Relator: Desembargador Trindade dos Santos. Santa Catarina. 13/09/1998.

[21] Representação n° 27/07. Autor: Conar, por iniciativa própria. Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam. Voto vencedor: Pedro Kassab. Decisão: Advertência. Fundamento: 1º, 3º, 27 e 50, letra "a" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar.

[22] Representação n° 89/07. Autora: Embratel. Anunciante: Tim Brasil. Relator: Ênio B. Rodrigues. Decisão: Alteração. Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 4º, e 50, letra "b" do Código.

[23] Representação n° 22/06. Autora Ambev. Anunciante: Primo Schincariol. Relatores: Marcelo de Salles Gomes, Paulo Chueiri (voto vencedor) e Rogério Salgado. Decisão: Sustação. Fundamento: Artigos 17, 50, letra "c" do Código e seu anexo "P", item 3.

[24] NERY JUNIOR, Nelson. O Regime da Publicidade Enganosa no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor n° 15. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p.210.

[25] FADEL, Marcelo Costa. Breves Comentários ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR.  Revista de Direito do Consumidor n° 50. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 159.

[26] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005. p 329.

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[27] Brasil. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 96.027-2. Relator: Desembargador Antonio Prado Filho. Paraná. 10/12/2002.

[28] PASQUALOTTO, Adalberto. Op. Cit. p. 118.

[29] Ressalte-se que a Lei n° 9.294, artigo 7°, § 2° dispõe que a publicidade de medicamentos não poderá conter informações que não sejam comprováveis cientificamente.

[30] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 468.

[31] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Op. cit. p. 471.

[32] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e outros. Op. cit. p. 334.

[33] LOPES, Maria Elizabete Vilaça. O Consumidor e a Publicidade. Revista de Direito do Consumidor n° 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1992. p.154.

[34] PASQUALOTTO. Adalberto. Op. cit. p. 86.

[35] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e outros.Op. cit. p. 333.

[36] Brasil. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n° 71001327741. Relator: Desembargador João Pedro Cavalli Junior. Rio Grande do Sul. 30/08/2007.

[37] Brasil. Apelação Cível n° 70011773975. Relator: Desembargador Paulo Antônio Kretzmann. Rio Grande do Sul.  29/09/2005.

[38] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Op. Cit. p. 336.

[39] LOPES, José Reinaldo de Lima. Responsabilidade Civil do Fabricante e a Defesa do Consumidor. São Paulo; Revista dos Tribunais. 1992. p. 86.

[40] Brasil. Tribunal de Justiça. Apelação n°991.983-0/2. Relator: Desembargador Ruy Coppola. São Paulo. 24/01/2007.

[41] COELHO, Fábio Ulhoa. O Empresário e os Direitos do Consumidor: o cálculo Empresarial na Interpretação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 1994. p.291 a 293

[42] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 261.

Sobre a autora
Renata Pinheiro

Advogada graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, SP. Especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito - EPD. Inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo desde março de 2008.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

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