Conclusões
Façamos uma breve revisão dos principais pontos abordados. Como vimos, a condição de aprovabilidade de uma lei, no seio da democracia pluralista, está ligada diretamente à capacidade desta lei de atender os interesses dos parlamentares e dos grupos de pressão. A teoria da formulação explicitada nos mostra que as leis só são aprovadas, ou seja, elas só têm condição de aprovabilidade, na medida em que atendem a diversos interesses, adquirindo um caráter abrangente e impreciso.
Analisando a problemática estruturalmente, a formulação de leis nos moldes do pluralismo no processo político-decisório seria um verdadeiro movimento de abertura a interpretações e a lacunas.
Segundo Faria & Kuntz,
E quanto mais sua produção normativa caminha nessa linha [...] mais o direito positivo vai expandindo-se de maneira extremamente confusa, desordenada e contraditória
Frutos do direito social, tanto o pluralismo jurídico quanto o pluralismo no processo político-decisório preconizam que o Estado seja apenas mais um centro de produção de direitos. O primeiro defende que há esferas não-estatais que produzem um direito legítimo onde incidem; o segundo aponta a pretensão universalizante deste direito não-estatal, que retorna ao Estado para se inserir no texto legal. São, portanto, faces de uma mesma moeda.
A própria idéia de pluralismo hoje já desmistifica a idéia de que os centros não-estatais de poder não procuram uma postura universalizante. Para isso, a principal estratégia de ação desses grupos tem sido a inserção no aparelho estatal de seu direito particular, ou de sua interpretação sobre o direito estatal.
Ademais, o poder judiciário, ao aplicar esta lei abrangente no caso concreto, torna-se um verdadeiro poder legislativo supletivo. Ou seja, diante da abrangência da lei e da necessidade de dotá-la de objetividade, o judiciário a aplica de maneira casuística, já que ela é passível de diversas interpretações, propiciando a insegurança jurídica. Cresce, portanto, a prática do controle de constitucionalidade difuso com uma margem de insegurança jurídica.
Bibliografia
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VIANNA, Luiz Werneck (2003). "Introdução". In: Luiz Werneck Vianna (org.). A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG [1ª ed]
Notas
01
No livro Sociologia Geral02
No livro Do Estado liberal ao Estado social03
No livro O Manifesto Comunista04
No livro Fundamentos do direito05
No livro L´´Idée du Droit Social06
No texto Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada e no livro Reconhecer para libertar07
A expressão fatores reais de poder foi apresentada por Ferdinand Lassale através de uma abordagem sociológica da constituição08
No livro Aplicabilidade das normas constitucionais09
No livro Discurso Jurídico e Ordem Burguesa no Brasil10
No livro Democracia liberal: origens e evolução11
No livro Dicionário de Política12
Constituição da República Federativa do Brasil13
No artigo A Constituição Brasileira de 1988: subsídios para comparatistas14
No livro Constituição dirigente e vinculação do legislador15
No livro Qual o futuro dos direitos?16
No artigo René Capitant y Carl Schmitt frente al parlamentarismo: de Weimar a la Quinta República17
No livro Parlamentarisme e démocratie18
"lo essencial del parlamento es el intercambio público de argumentos y de contra argumentos, los debates públicos y la discusión pública"19
"de lo que se trata, según Schmitt, es de crear, en el seno del Parlamento, una pluralidad que permita instalar, mediante el referido sistema de mediación, un equilibrio"20
No livro O Risco do Político: crítica ao liberalismo e teoria política no pensamento de Carl Schmitt21
No livro Théorie de la Constitution22
"le compromis consiste en effet ici à trouver une formule qui satisfasse toutes les exigences contradictoires et laisse irrésolus les vrais points d’achoppement grace à une expression ambigüe [,,,] Le compromis ne porte donc pas sur la résolution du fonde d’un próblème grâce à des concessions mutuelles, l’accord consiste [...] d’une formule dilatoire qui satisfait toutes les revendications"23
O constitucionalismo português, cumpre dizer, foi uma das bases para a formulação da Constituição brasileira, o que caracteriza o forte intercambio entre esses países pela sua afinidade cultural. Deve-se, ainda, destacar a importância de J.J. Canotilho, Jorge Miranda, Boaventura de Souza Santos, e outros autores portugueses, na promoção deste intercâmbio intelectual.24
No livro Democracia e os Três poderes no Brasil