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Utilização do nome social: efetividade do princípio da dignidade as pessoas transgêneras.

Os direitos da personalidade como direitos fundamentais

Agenda 28/06/2019 às 09:56

Capítulo II de Monografia apresentado para obtenção de grau de Bacharel. Que tem como pilar: Muito além da necessidade de normas para a convivência social, busca-se garantir a individualização de cada ser, para fins de uma sociedade equilibrada.

2. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

            A evolução humana traz consigo diversas análises filosófica e historicamente onde dia após dia a construção da sociedade é inerente a um processo onde o amadurecimento dos povos se traduz a cada época, de acordo com os processos vivenciados e os ideais da geração ora detentora do período. E neste processo, muito além da necessidade de normas para a convivência social, busca-se garantir a individualização de cada ser, para fins de uma sociedade equilibrada, garantindo a igualdade de direitos e deveres nas pessoas como membros da coletividade.

            Com isso, e de fato, logo se vê a clara distinção que habitualmente a sociedade tem que lidar. Diversos pensamentos e choques de culturas colocam muitas vezes a racionalidade em segundo plano, pois estabelece um ideal único e assim o coloca como o correto modo de viver, levando ao declínio de uma vida em conjunto onde às diferenças não são aceitas, quiçá respeitadas.

Diante de comportamentos agressivos que cometem grupos em relação aos demais, a necessidade de limites foi necessariamente estabelecida como forma de garantir o bem comum, garantir o direito fundamental do ser humano. E o que vem a ser esse direito?

Sarlet (2015) “De qualquer sorte, chama a atenção que também a terminologia direitos fundamentais pode assumir sentidos distintos a depender do conteúdo que se lhe atribui”. Nesse sentindo, há vários entendimentos, doutrinariamente, que adotam a expressão.   

Mas quando falamos no termo relacionado em Ordem Constitucional, devemos observar: “na condição de direitos constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos direitos humanos” (SARLET, 2015). Como percebemos a terminologia pode ser expressa de diversas maneiras, porém constitucionalmente se tem um sentido matriz, mas não se limita ao critério formulado de uma ordem Estatal.

Ou seja, “[...] um direito fundamental é sempre um direito de matriz constitucional (sendo ou não também um direito humano), mas não se trata de um mero direito constitucional” (SARLET, 2015). Necessário é entender que estabelecido formalmente no mundo jurídico, é parte da construção e reconstrução da história da humanidade.

Neste contexto, o Direito Fundamental, é o Direito de base, substancial ao desenvolvimento, sendo seu termo uma variante, pois, “a terminologia varia tanto na doutrina quanto nos diplomas nacionais e internacionais” (RAMOS, 2015, p. 49), mas sua colocação pressuposta naquilo que edifica sua fundamentação.

Ainda, conforme a visão de Ramos (2015, p. 50):

 

Essa imprecisão terminológica é resultado da evolução da proteção de certos direitos essenciais do indivíduo, pela qual a denominação de tais direitos foi sendo alterada, a partir do redesenho de sua delimitação e fundamento.

 

Nota-se que há variações para edificação da expressão. Contundo a pluralidade de nomenclatura não significa necessariamente diferenças e delimitações, mas sim a multiplicidade de um contexto.

Ora, neste sentido a Constituição Federal de 1988 amplamente trata das questões relativas ao Direito Fundamental. Quer seja utilizando a nomenclatura aqui expressada ou mesmo com títulos os quais também objeto deste estudo, tal como a expressão direitos da pessoa humana.

Assim, fonte inesgotável de direitos, a Ordem Constitucional busca um Estado baseado na liberdade e nas garantias, onde muitas vezes o processo é restringindo pela face de existências enraizadas na sociedade como forma de divisão social. O Direito Fundamental, na teia de origem, é de fato imprescritível. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, versa que: “Todos são iguais perante a lei...” (BRASIL, 1988). Igualdade é possibilitar a dignidade desde a origem sem distinção e respeitada à vasta pluralidade.

Neste sentido, devido à inconstância do ser humano enquanto objeto único e inserido dentro do que constitui a comunidade, desenvolve-se os costumes aos quais são as marcas que caracteriza o período ora vivenciado, em suma, a grande roda gigante do fascínio humano. E o mundo, literalmente, dá voltas.

Neste sentido, o Padre Rodighero (2015, p. 10-11) retrata em linhas tênues o caminhar da humanidade:

 

As épocas, como uma roda vida, mudam e levam consigo muitas coisas e fazem aparecer outras tantas que nos obrigam a novas adaptações e, mais do que isto, nos desafiam a adquirir novos conhecimentos e a buscar novos caminhos para realizar nossa vida. Nesta roda vida, o mundo muda, nós mudamos, mudam os caminhos e conosco todos mudam.

 

Vejamos que, ao longo dos séculos nascem circunstâncias as quais os povos vivenciam. Não se trata de construções imediatas, mas sim de processos que surgem a determinado tempo e nessa linha sutil se observa que a natureza leva as transformações em acordo com a demanda histórica de quem a habita.

Logo, com a essência humana em caráter racional, não é de se espantar que com novas demandas e tão logo mudanças, o estranho venham a ocasionar diversos pensamentos. E consequentemente o medo do novo. Fácil, neste caso, é lidar com o velho.

E com a grande diversidade existente no mundo, não há timidez nos avanços. As escalas são formuladas em ritmos inflexíveis. O mundo não para. A civilização não para. Novos anseios surgem a cada segundo, onde se formulam valores próprios ou até mesmo em um conjunto.  Ainda, enquanto seres dotados de racionalidades e postos a viver em coletividade, nos deparamos com o que persevera.

Neste sentido, “Percepções diferentes sobre o mesmo problema mudam conforme o tempo” (KARNAL, 2017, p. 136). Neste caso, nota-se que a circunstância já é existente, sempre esteve ali, o que de fato mudou foi como passou a ser vista. Por todo o caso, não há como se tratar como inusitado, mas sim através dos traços distintivos.

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Com os avanços, as novas ideias surgidas, o campo de expansão humano cada vez mais abrangente, vê-se a necessidade de trabalhar formas a garantir a segurança singular e coletiva, buscando uma igualdade e ainda garantir o respeito às diferenças. O Estado entra como forma de garantir a ordem no meio das disparidades ora vistas. Assim, regula a vida em sociedade, através de prerrogativas legais, garantindo, ainda, a expansão dos indivíduos. “Em suma, têm-se uma forma de proteção das liberdades individuais frente às arbitrariedades do Estado” (ARAÚJO, 2012).

Na relação de ordem cronológica, onde o passado é expresso no sentido do que se foi, no presente como uma prerrogativa do que se é e no futuro como uma interrogação abstrata e subjetiva, o tempo dá há evolução como prática de conceitos e materialização da conscientização.

O corolário na relação Estado e direto fundamental na linha de efetivação, ou seja, em suas relações recíprocas, ativam a criação de vertentes em dependência e forma de desenvolvimento. Ora, garantir o direito de cada ser humano em sua individualidade é assegurar enquanto coletividade uma organização com preceitos fundamentais. Não há de se falar em conjunto sem unidade. Não há como se criar uma pluralidade sem diversos. E onde há hábitos, costumes e interesses, são públicos e notórios que há discordâncias gritantes.

Tal qual ao nascer o ser humano e a vida em coletividade, é por certo que necessariamente precisa-se dá a liberdade assim como adequar a vida em conjunto. E desde o início da humanidade temos leis para “guiar” as pessoas enquanto conjunto social? Silva (2011) retrata de forma objetiva o famoso Código de Hamurabi, o primeiro ao qual temos notícia de ser código escrito de leis:

 

O Código de Hamurabi é considerado segundo a história do homem em sociedade, como sendo o primeiro código de leis escrito que foi gravado em uma stela de basalto negro, por volta do século XVIII a.C, que nos dias atuais encontra-se no museu do Louvre, em Paris. Este tratava de defender a vida e o direito de propriedade, e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes. Esse código tem premissas dispositivas que continuam aceitas até nesta vigência constitucional, no Século XXI, tais como a Teoria da imprevisão, que fundava-se no princípio de talião: olho por olho, dente por dente. Depois deste primeiro código, instituições sociais, como a religião e a democracia, contribuíram para humanizar os sistemas legais.

           

Logo vimos que direito fundamental é construção e reconstrução. Obviamente o Código de Hamurabi, feito há milênios atrás, talvez, poderia ser ideal para os costumes daquele tempo, porém na sociedade atual rompe-se de maneira que não se trata de “olho por olho, dente por dente”, pois se assim o fosse às punições seriam tratadas não como forma de ressocialização, mas sim como modo de um sistema Estatal com instituições encarregadas apenas de validar a culpa do sujeito e aplica-lhe a mesma pena cometida em seus atos. Ou seja, infringiu o ordenamento jurídico ao qual está submetido, como por exemplo, o artigo 121 do Código Penal brasileiro que diz “Matar alguém” (BRASIL, 1940) sua punição seria também amargar a morte. Ora, sabemos que, por mais que exista a previsibilidade do crime no sobredito artigo, a pena imposta não se resume em também matar o agressor, mas sim em outros tipos de sanção penal.

Ao passo que com a progressão temporal e com novos modelos sociais, o Estado e os governantes têm a tarefa de legalizar num reconhecimento de pessoa humana e cidadã o contexto de normas internas, ou seja, de acordo com o povo de determinado campo, como também externas, num plano onde as relações sociais abrangem muito além de determinado círculo social. Normatizar de forma independente, porém visualizando as peculiaridades da pessoa em seu particular como também dela como parte da coletividade.

Diante de todo o desenvolvimento da humanidade, por exemplo, os direitos fundamentais eram colocados como termo de representatividade dos anseios da Revolução Francesa. Mas nos novos desafios da humanidade, alcançam-se questões de cunho inimagináveis. Temos, como exemplo, a questão relacionada ao meio ambiente equilibrado de forma ecológica ou mesmo a igualdade entre os sexos, ambos com suas garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988. As mudanças são um contexto da sociedade na sua atualidade.

Bobbio apud Cavalcante Filho (2010, p.6):

 

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.

(...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.

 

Vejamos, então, que o direto fundamental é um crescimento de ideias, culturas formadas pelos anseios da humanidade e transformadas pela linha temporal.

Destaca Silva (2011):

 

Os direitos fundamentais conforme estudiosos pautam-se em gerações ou dimensões que buscam explicitar toda uma situação de uma determinada época, e um determinado povo, em busca de seus direitos, que consideram de suma importância e necessidade para atender as suas expectativas dentro de uma determinada nação.

                                     

O direito fundamental em sua extensão histórica exerceu um importante papel para as gerações, não somente para os anseios, mas também para a busca do papel que os povos exerceram perante o avanço das civilizações.

Ainda, há de se falar que, não se trata de proteger especificamente indivíduos em uma coletividade inseridos em comunidades, mas sim a individualidade onde se habitam hábitos, costumes e interesses que restringem as minorias.

 

2.1. DIREITO PERSONALÍSSIMO

O direito de personalidade é posto, no Estado Brasileiro, na Constituição Federal e especificamente no Código Civil. Do artigo 11 ao artigo 21 temos diversos modos de defesa desse direito, do qual destacamos as características desses no já referido artigo 11, sendo elas: intransmissíveis e irrenunciáveis e não passíveis de limitação voluntária.

            Neste contexto, tratando esse direto à igualdade uma personalização do direto fundamental, como parte de uma prerrogativa relacional das diferenças, porém com uma conduta de princípio basilar. Gerando, assim, “[...] o dever de proteção por parte do Estado de promover a igualdade...” (RAMOS, 2015, p. 481).  

            São direitos os quais a pessoa humana é detentora, os quais não se podem confundir com qualquer coisa no sentido mais banal, pois o mesmo é termo de conduta própria, sendo uma expressão própria do particular. Este, inclusive, tutelando direitos até mesmo não declarados. O direito de personalidade é forma de reconhecimento pessoal, a essência humana presente em cada ser. O que o traduz dentro do que é a vivencia em forma de coletividade enquanto individuo natural e como face o dever de proteção estatal.

            Martins apud Reale (2004):

 

A pessoa, como costumo dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais.

           

A ideia de pluralidade na sociedade, então, é vista como uma condição daquilo diverso a outro. Vejamos, então, que trabalhar liberdades e garantias através de outras vertentes, seja pelo próprio Estado ou mesmo a sociedade civil como um todo, fora do contexto ora citado, não significa minimizar tampouco maximizar, mas sim abrir as portas para trabalhar de uma forma recíproca e sensata, reconhecendo que a metamorfose é resultado do processo de desenvolvimento. 

Segundo Reale (2004):

 

Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei.

 

Não podemos confundir os direitos de personalidade com a existência de outros direitos. De um lado, o direito por qualidade de pessoa humana natural é garantido e o acesso é universal, não há distinção. Em contraponto, temos os demais direitos que são garantidos de forma constitucional e estes não necessariamente significam o direito de todos.

A edificação do direito de personalidade e o direito fundamental seguem de acordo com a história da humanidade. Quando observamos através dos livros que contam a história das civilizações notamos que os anseios são, em suma, tecnicamente parecidos. Cada época, cada povo, construiu a sua cultura e suas lutas em face da realidade vivida.

Segundo Siqueira (2010) “[...] com o desenvolvimento das relações interpessoais em sociedade, não há dúvidas de que novos direitos relacionados ao desenvolvimento da personalidade serão reconhecidos no corpo social”.

Personalidade é apenas o Estado presente nas leis que disciplinam o agrupamento humano? E sua presença em outras ciências? Sua ligação? Vejamos que em seu significado, a palavra personalidade é: “pessoalidade; qualidade ou estado de existir como pessoa” (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS).

 A criação do comportamento do indivíduo na esfera pessoal, particular, é criada dentro no universo onde se nasce e cresce, através dos ensinamentos ou mesmo do fazer igual daqueles que formam sua base. Sua característica dentro da vida em coletividade são anseios de vida fazendo papel social. Personalidade é de fato, também garantia Estatal, face suas prerrogativas estarem disciplinadas no ordenamento jurídico. Contudo, personalidade também é objeto de outras ciências, dentre as quais a psicologia. Neste caso, entender no aspecto psicológico é essencial para entender como forma de agrupamento social.

Neste sentido, Cabral diz:

 

A personalidade é uma característica do ser humano que organiza os sistemas físicos, fisiológicos, psíquicos e morais de forma que, interligados, determinam a individualidade de cada ser. Tal característica é formada ao longo do período de crescimento, ou seja, inicia-se na infância de acordo com o tratamento que recebe e com o modo de vida que tem dentro de seus ambientes, sejam eles o lar, a escola e os demais.

           

O indivíduo e suas características particulares formam sua individualidade, mas vemos que sua expansão encontra-se nos seus lugares que figuram seu crescimento.

A personalidade da pessoa humana construída em face de sua existência é anseios particulares, porém enquanto inseridos na coletividade. É um dialogo de constantes ideias do ser como único, todavia em face daquilo que o cerca. Não que as ideias, lutas, anseios, caráter sejam apenas um modo de se viver perante o grupo social inserido deixando de lado o seu individualismo, mas sim trabalhando de forma a entender o todo e fortalecer o pessoal. Não se isola a personalidade, cultiva dentro das diferenças.

Vejamos que um dos diretos de personalidade com amplas discursões, tanto na atualidade quanto em tempo longínquos é acerca do nome. O Código Civil Brasileiro, especificamente em seu artigo 16 versa sobre o nome. Sendo este uma forma de ser reconhecido em seu particular, mas também ali inseridos fatores de importância familiar. Não se trata somente de ser o João ou a Maria, mas diferenciar também o círculo familiar os quais estão inseridos. É a edificação de grupos de pessoas que possuem relação de parentesco, formando laços e estabelecendo convívios sociais.

O nome é mais que caracterização, é forma de conhecimento, maneira de diferenciação. É garantir a dignidade como pessoa humana e dentro da inserção em sociedade.

Em suma, qualquer que sejam os direitos de personalidade, as efetivações dos mesmos não se podem ser fragmentar e nem objeto de simulação, uma vez que, legítimos, devem garantir a dignidade natural, física, psíquica daqueles que os possuem.

 

2.2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O indivíduo humano, nos seus mais variados processos de crescimento, busca travar as lutas as quais acredita. E o homem médio desenvolve na sua continuidade a necessidade de resguardar o particular e comum.

            Anseios que buscam atender e a apreciar, minimamente, o respeito basilar das relações criadas em decorrência dos ciclos sociais, versada no comum bem com resultado na satisfação da maior extensão de existência.

            Moraes (2017, p. 1) destaca que:

 

[...] a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo.

           

Naturalmente, com a ampliação da demanda de crescimento humano, os espaços geográficos tendem a sofrer da mesma forma significativas modificações. Posto tal forma que as consequências são inúmeras vezes incalculáveis, devido às diferenças, principalmente, culturais e econômicas.

            O Estado, como papel fundamental de organização nesse processo, tem o dever de seguir alguns princípios os quais servem para garantir a isonomia entre os entes que compõem o seu povo.

Contundo, regimes governamentais e políticos são administrados por pessoas, as quais as perspectivas pessoais podem muitas vezes se confundir no seguimento da função exercida perante o Estado, portanto comprometer a imparcialidade necessária para o bem comum. “Em síntese, o contato com o outro mostra muito a nossa incapacidade de viver com a diversidade e de achar um fundamento de identidade na violência e na explosão” (KARNAL, 2017, p. 102).  

De tal forma surge a necessidade de controlar e estipular limites. Uma garantia de respeito às ordens que regem nações politicamente estruturadas, baseadas em princípios legais e com os quais todos os seres sejam sujeitos com o mesmo valor diante de direitos e deveres. Não se tratando de questões de valorização de um segmento ou outro, mas sim de assegurar o direito de convivência harmônica até mesmo nas diferenças.

Nas sociedades atuais “Nós nos consideramos equilibrados, mas enxergamos desequilíbrio no homem medieval”, vejamos que não se trata de distinguir o pensamento do homem de determinada época para outra, mas sim o conceito de moralidade e ética presente nas características próprias das gerações (KARNAL, 2017, p. 63).

Inegavelmente o ser humano é dotado de particularidades que transcendem a linhagem, sendo a principal a racionalidade e em seus traços distintivos as variantes são as mais plurais possíveis, sejam na cor de pele como na liberdade de se expressar.

 

Nossa sociedade considera hoje uma virtude a convivência harmônica e mutualmente complementar das diferenças. Há cem anos, isso não era uma virtude. Portanto, é preciso reconhecer a subjetividade do procedimento. Porém uma vez tratar-se de uma convenção social, estabelecemos normas melhores de convívio, que podemos justificar até tecnicamente (KARNAL, 2017, p. 65).

 

As práticas de convivência humana coletiva influenciam a sequência dos acontecimentos históricos. Fatores que determinam as mudanças são estabelecidos de modo subjetivo, pois não há como afirmar um ponto exato para se usar como medida de objetivos. A humanidade não é ponto fixo. Desloca-se geograficamente, muda economicamente diante dos acontecimentos globais, possuem políticas que engloba os mais simples temas, tais quais: habitação, lazer, vestuário.

Nas alterações do processo histórico, o resultado da herança do ser humano para com as gerações que os sucedem trazem resultados quantitativos e qualitativos, que provoca o real desafio de criação de identidade humana ao longo dos séculos. Assim sendo as gerações são constantes e variantes, mas não sucedida à outra, e sim estando no processo de interação contínua.

Assim sendo os direitos humanos é trabalhar coerentemente aspectos de existência do homem médio no sentido de particularidade como ser humano e enquanto inserido em sociedade, levando-se em conta que o processo de desenvolvimento da humanidade é construtivo e mutável.

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