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Coisa julgada no Direito Canônico e no Código de Processo Civil.

As hipóteses do cânone 1641 do Código de Direito Canônico e sua comparação com o direito processual civil brasileiro

Agenda 31/10/2005 às 00:00

Comparação entre as hipóteses de coisa julgada no Direito Canônico e no Direito Processual Civil brasileiro, destacando semelhanças e diferenças.

Sumário: Introdução. 1. Primeira hipótese: princípio da dupla conforme 2. Segunda hipótese: preclusão temporal da apelação interposta. 3. Terceira Hipótese: perempção ou renúncia. 3.1. Da perempção. 3.2. Da renúncia. 4. Quarta hipótese: sentenças não apeláveis (casos do Cân. 1629). Considerações Finais. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O instituto da coisa julgada se apresenta, tanto no Direito Processual Canônico quanto no Direito Processual Civil brasileiro, como um atributo próprio da função jurisdicional, cuja finalidade se enquadra na atribuição de certeza e segurança a uma dada relação litigiosa.

Na medida em que a solução de lides é atribuída a determinados entes, órgãos julgadores, o que se busca através deles é um pronunciamento capaz de pôr fim à celeuma e, ao mesmo tempo, garantir a estabilidade e a segurança das relações sociais.

Em virtude dessa finalidade de pacificação social, o instituto da coisa julgada encontra sua reprodução nas codificações estrangeiras, apresentando em cada uma delas peculiaridades próprias e situações bem definidas.

Com o Direito Canônico não é diferente. O Código que reúne os dispositivos canônicos traz, em seu corpo normativo, as hipóteses em que resta configurado o instituto da coisa julgada, expressamente determinadas no Cân. 1641, localizado no Título IX, que trata da Coisa Julgada e da Restituição "In Integrum".

Assim, há coisa julgada: se tiverem sido dadas duas sentenças concordes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda; se a apelação contra a sentença não tiver sido apresentada dentro do tempo útil; se, em grau de apelação, a instância se tiver tornado perempta ou se tiver havido renúncia a ela; e, se tiver sido proferida sentença definitiva, contra a qual não se admite apelação, de acordo com o Cân. 1629.

Diante dessas hipóteses apontadas, podem ser traçadas algumas linhas de igualdade e de diferença com a coisa julgada que ocorre no Direito Processual Civil brasileiro, como se observará a seguir com a análise em particular dos casos estipulados no Cân. 1641.


1. PRIMEIRA HIPÓTESE: PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORME

Dispõe a primeira hipótese elencada no Cân. 1641. de que há coisa julgada: "se tiverem sido dadas duas sentenças concordes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda" 1. A partir daí, podem ser extraídos alguns componentes ensejadores de sua verificação: duas sentenças concordes, mesmas partes, mesma petição e mesma causa de demanda.

Acerca do primeiro elemento, ensina Tucci e Azevedo:

Há coisa julgada pela ocorrência de duplex sententia conformis, fenômeno que se verifica com a existência de duas sentenças sucessivas, com o mesmo conteúdo, proferidas por tribunais de diferentes graus de jurisdição, em um mesmo processo, sobre a mesma demanda. 2

Depreende-se dessa assertiva que, quando ocorre uma primeira sentença e esta vem a ser confirmada nos mesmos moldes pela instância hierárquica superior, constata-se o fenômeno da coisa julgada.

É necessário que haja a reapreciação no julgamento da demanda e que o resultado desse reexame não venha a contradizer ou alterar dispositivos da decisão inicial. Para isso, é preciso que os elementos presentes na decisão de primeira instância sejam observados também na segunda instância revisora.

Em função disso, há a exigência legal de que as sentenças concordes se dêem entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda, resultando em uma confirmação dupla sobre o mesmo caso.

É como se pudesse revestir a decisão de um grau de certeza e de segurança maiores, uma vez que foram realizadas duas análises, por dois julgadores diferentes, culminando em decisões idênticas para o mesmo caso. A partir daí, não mais se admitem nem se tem por necessário, uma terceira avaliação para a lide, não admitindo qualquer via de recurso.

No âmbito do Processo Civil brasileiro, não há instituto semelhante ao da dupla concorde. No amplo sistema recursal adotado pelo vigente Código de Processo Civil (CPC), são admissíveis recursos da decisão de primeira instância para a segunda, e das decisões proferidas por esta última para os Tribunais Superiores, não importando o fato de o órgão revisor vir a confirmar a sentença proferida em sede de primeiro grau.

Não se reveste dos efeitos da coisa julgada um acórdão que vier a concordar com a sentença de primeiro grau. Dele cabe uma série de recursos, como, por exemplo, a título de demonstração, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e uma série de agravos previstos nos regimentos internos dos Tribunais Superiores.

A presença da coisa julgada diante de duas sentenças concordes reveste o direito processual canônico de uma praticidade e de uma valoração dos órgãos julgadores da Igreja, evitando a procrastinação de processos e delongas desnecessárias, conferindo certeza e segurança a uma dada situação analisada por duas óticas distintas.

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2. SEGUNDA HIPÓTESE: PRECLUSÃO TEMPORAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA

O Cân. 1641. declara, em sua segunda hipótese, que ocorre coisa julgada "se a apelação contra a sentença não tiver sido apresentada dentro do tempo útil" 3. O prazo em que deve ser interposta a apelação, recurso cabível de sentença, é previsto no Cân. 1630. e é de quinze dias úteis.

Trata-se de prazo peremptório, o que significa dizer que, escoados esses quinze dias úteis sem que a parte interessada em apelar tenha interposto o recurso, não mais o poderá fazer. E, além disso, a sentença proferida passa a ser revestida do fenômeno da "coisa julgada" não mais sendo passível de qualquer recurso.

No Direito Processual Civil brasileiro, ocorre da mesma forma, através do instituto da preclusão temporal, tal como se percebe com a leitura do caput do art. 183. do CPC, in verbis:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Sobre aludido tema, afirma Nelson Nery Jr.

Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4

Observa-se, portanto, que, tanto no Direito Processual Canônico quanto no Direito Processual Civil brasileiro, a parte que detém a faculdade de interpor recurso em tempo hábil e peremptório, se não o fizer, arca com as conseqüências de sua inércia, não mais podendo atacar a decisão proferida, uma vez que esta se reveste de imutabilidade, passando a se revestir do fenômeno da coisa julgada.

A razão que se atribui à preclusão temporal se encontra na viabilização do resultado judicial. 5 Impede que a parte adote condutas protelatórias, visando a delongar o curso do processo. Da decisão proferida, se a parte não recorrer no prazo estipulado pelas leis processuais, não caberá mais recurso.

Não poderia o processo ficar à disposição das partes, aguardando ad infinitum a atuação das mesmas. Daí, portanto, decorre a importância de se atribuir o efeito da coisa julgada à decisão não atacada pela parte no momento oportuno.


3. TERCEIRA HIPÓTESE: PEREMPÇÃO OU RENÚNCIA

Ocorre, também no Direito Processual Canônico, coisa julgada "se, em grau de apelação, a instância se tiver tornado perempta ou se tiver havido renúncia a ela". Mister se faz, no entanto, melhor minudenciar sobre os conceitos dos termos perempção e renúncia da instância.

3.1. DA PEREMPÇÃO

Para alcançar essa finalidade, a significação do termo "perempção" se encontra em cânones do Código de Direito Canônico, no Título atinente à instância da lide. Tem-se, assim, o Cân. 1520. e o 1522, in verbis:

Cân. 1520. – Não havendo nenhum impedimento, se nenhum ato processual for praticado pelas partes durante seis meses, dá-se a perempção da instância. A lei particular pode estabelecer outros prazos de perempção.

Cân. 1522. – A perempção extingue os atos do processo, mas não os atos da causa; aliás, estes podem ter valor para outra instância, contanto que a causa se dê entre as mesmas pessoas e sobre o mesmo objeto; no que se refere a estranhos, não têm outro valor, senão o de documentos.

A perempção nada mais é do que uma punição à parte negligente que deixa o processo, já em grau de apelação, parado por seis meses. Essa inércia ocasiona a extinção dos atos do processo, que quer dizer, em outras palavras, os atos típicos de procedimento, sem atingir ao mérito da causa propriamente. O Cân. 1522, inclusive, trata da possibilidade de interposição de nova ação, uma vez que os atos da causa, atinentes ao mérito da demanda, não são contaminados pela extinção dos atos do processo.6 O que não é admissível é o questionamento da decisão que declara a perempção da instância em grau de apelação, revestindo-se, portanto, da coisa julgada.

Punição semelhante foi adotada pelo Direito Processual Civil brasileiro, como se depreende do art. 267, II e III do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

[...]

II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos de diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Da mesma forma que ocorre no Direito Processual Canônico, quando a parte se mostrar negligente, deixando decorrer um lapso temporal considerável sem que promova quaisquer atos que impulsionem o processo, arcará com a extinção do mesmo sem análise do mérito de sua pretensão. Nada impede, porém, que a parte ingresse novamente com a ação, conforme se deduz da leitura do art. 268, caput, do CPC, podendo este dispositivo ser correlacionado com o Cân. 1522. já citado acima.

Não há, no entanto, para essa sentença terminativa do feito, a atribuição do efeito de coisa julgada, podendo a parte recorrer dessa decisão, mesmo que a desídia da parte tenha se verificado em grau de apelação.

No Processo Canônico, detectada a perempção da instância em grau de apelação, a decisão se torna imutável, revestida do fenômeno da coisa julgada. No Direito Processual Civil brasileiro, a constatação da desídia da parte, extingue o processo, mas não impede que a parte recorra da decisão que o extingue, seja esta em grau de apelação ou não.

Diferentemente, ainda, a perempção é definida no Direito Processual Civil brasileiro como "a perda do direito de ação pela desídia do autor, que ensejou a extinção do processo, por três vezes, pelo fundamento do CPC 267 III. Trata-se, na verdade, de três extinções do processo relativo à mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido)".7

A perempção prevista no parágrafo único do art. 268. do CPC exige três extinções do processo por desídia da parte sem que haja julgamento de mérito. A quarta propositura da ação tem que ser extinta de plano, independendo da conduta negligente. Da mesma forma, cabe recurso dessa decisão, não podendo ser chamada de coisa julgada.

3.2. DA RENÚNCIA

Partindo agora para a análise da renúncia, o Código de Direito Canônico diz:

Cân. 1524. - §1. O autor pode renunciar à instância em qualquer estado e grau do juízo; igualmente, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar a todos ou a alguns atos do processo.

[...]

§3. A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escrito e assinada pela parte ou por seu procurador, munido de mandato especial; deve ser comunicada à outra parte e por ela aceita ou, ao menos, não impugnada, e deve ser admitida pelo juiz.

Cân. 1525. – A renúncia, admitida pelo juiz para os atos a que se renunciou produz os mesmos efeitos da perempção da instância; obriga o renunciante a pagar as despesas dos atos aos quais renunciou.

Esses dispositivos tratam da renúncia expressa, em que há a manifestação inequívoca da parte, demonstrando o seu interesse em não mais levar a lide adiante. Assim, a parte abre mão de prosseguir no processo em busca do pronunciamento final.

O Cân. 1594, §2 admite a hipótese de a renúncia ser presumida em face da ausência:

Cân. 1594. – Se no dia e hora determinados de antemão para a litiscontestação, o autor não comparecer nem apresentar escusa adequada:

[...]

2º se o autor não atender a nova citação, presume-se que tenha renunciado à instância, de acordo com os cânones 1524-1525.

Da mesma forma como ocorre com a perempção, se a parte houver renunciado à instância, em grau de apelação, dar-se-á coisa julgada, não cabendo qualquer impugnação à decisão que verificar qualquer desses dois institutos.

No Direito Processual Civil brasileiro, também existe a possibilidade da renúncia ao direito de recorrer, tal como expresso no art. 502. do CPC:

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.

Se a parte declara a vontade de não interpor recurso a que teria direito, em conformidade com as leis processuais, opera-se a aceitação do que ficou decidido, não mais havendo interesse em continuar com o feito, nem de provocar um pronunciamento da instância hierarquicamente superiora.

Traçando-se um grau comparativo, a renúncia, tanto no Código Canônico como no CPC, produz coisa julgada, já que renunciar à instância e renunciar ao direito de recorrer impedem que a parte tenha sua questão apreciada pela segunda instância revisora, gerando seus efeitos e dotando a decisão de definitividade, segurança e imutabilidade.


4. QUARTA HIPÓTESE: SENTENÇAS NÃO APELÁVEIS (CASOS DO CÂN. 1629)

A última hipótese prevista no Cân. 1643, "se tiver sido proferida sentença definitiva, contra a qual não se admite apelação, de acordo com o cân. 1629", faz referência aos casos previstos no Código em que não cabe apelação, casos estes expressamente definidos no Cân. 1629.

A sentença definitiva é aquela em que há pronunciamento a respeito da matéria ou causa suscitada em juízo. A conjugação do Cân. 1643. com o 1629 traz as hipóteses em que a coisa julgada se opera nas decisões definitivas proferidas em causas onde não é possível a interposição do recurso de apelação. São elas:

Cân. 1629. – Não há lugar para apelação:

1º de uma sentença do próprio Romano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

2º de uma sentença viciada de nulidade, a não ser que se faça junto com a querela de nulidade, de acordo com o cân. 1625;

3º de uma sentença passada em julgado;

4º de um decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença definitiva;

5º de uma sentença ou de um decreto numa causa que o direito determina que deve ser decidido com a máxima rapidez.

De maneira diversa ocorre no Direito Processual Civil brasileiro, uma vez que há a regência dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, dispostos em sede das garantias fundamentais do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Graças a esses princípios, a todos litigantes, desde que possuam interesse, é assegurado o direito de impugnar as decisões proferidas pelos juízes ou pelos tribunais.

Por decisões, ficam excluídos os despachos de mero expediente, de impulsionamento do feito, meramente ordinatórios, a teor do art. 504. do CPC.8

O art. 505. do CPC, por sua vez, declara que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte, sem fazer qualquer ressalva a determinadas sentenças ou ao tipo de procedimento adotado ou, ainda, alusão à matéria tratada ou quem a tenha decidido, tal como ocorre no Código de Direito Canônico.

No âmbito do Código de Processo Civil brasileiro não há previsão de sentenças não sujeitas a recurso nem, conseqüentemente, revestidas de coisa julgada por conta dessa previsão.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não adentrando na discussão atinente às espécies de coisa julgada, quais sejam formal e material, o presente trabalho buscou única e exclusivamente analisar as hipóteses de coisa julgada expressamente previstas no Cân. 1641. do Código de Direito Canônico, transplantando-as para o Direito Processual Civil brasileiro.

Embora o CPC faça de forma diferente do Código Canônico, muitas semelhanças puderam ser percebidas e extraídas ao longo da análise dos preceitos normativos das duas ciências processuais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_________. Código de Direito Canônico. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico:história e direito vigente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

1 Código de Direito Canônico. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 390.

2 TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico:história e direito vigente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 142.

3 Código de Direito Canônico. p. 390.

4 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 578.

5 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 822.

6 O Cân. 1472. aborda os atos da causa e os atos do processo, definindo-os, respectivamente, como referentes ao mérito da questão e relativos à forma de procedimento. In: Código de Direito Canônico. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 359.

7 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, op. cit., p. 638.

8 Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

Sobre a autora
Daniela Cavalcanti Von Söhsten

advogada militante em Pernambuco, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VON SÖHSTEN, Daniela Cavalcanti. Coisa julgada no Direito Canônico e no Código de Processo Civil.: As hipóteses do cânone 1641 do Código de Direito Canônico e sua comparação com o direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 852, 31 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7511. Acesso em: 20 nov. 2024.

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