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Crimes hediondos

O debate acerca de crimes hediondos vem se tornando cada vez mais frequente diante dos índices de violência e a insatisfação quanto ao sistema penal brasileiro. Entretanto, pouco se é abordado quanto aos aspectos jurídicos destes crimes.

INTRODUÇÃO

Crimes hediondos são aqueles cujo a legislação entende que geram maior reprovação por parte da sociedade, assim sendo merecem uma rigidez maior por parte do estado. Não são necessariamente crimes cometidos com alto grau de violência ou crueldade, mas sim os crimes previstos expressamente no art. 1º da Lei 8.072/90.

A partir de um entendimento mais sociológico, os crimes hediondos são aqueles que geram maior aversão por social, sendo entendidos como delitos mais graves por tamanha a sua afronta aos valores socais e morais. Tais crimes são dotados de tamanho potencial ofensivo que do ponto de vista semântico pode se traçar tal analogia aos termos como horrendo, repugnante e sórdido, derivados de sua gravidade acentuada.

Por serem constituintes de um rol taxativo estipulado em lei, não podem ser retirados ou incluindo crimes, sem que tal procedimento passe por legislador.


1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS

Entre os crimes previstos pela lei 8.072/90 como crimes hediondos estão:

Ressalta-se que a tentativa não desclassifica a configuração do crime como hediondo, ainda sendo aplica a Lei 8.072/90 a contravenção penal.

Quanto ao número de indivíduos para configuração a hipótese prevista no inciso I do art. 1º da Lei 8.072/90 entende-se que não é necessário que todos os integrantes de um grupo de extermínio participem da prática de homicídio para sua classificação como hediondo, entendendo grande parte da doutrina que se aplica a mesma formação para a associação criminosa, de três ou mais pessoas, para configuração de um grupo de extermínio.

Por se tratar de um rol taxativo, hipóteses qualificadoras como a do homicídio privilegiado não adentram a configuração dos crimes hediondos.


2. CRIMES EQUIPARADOS

É disposto pelo art. 5º, XLIII da Constituição Federal, que:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Assim sendo, é posto pelo art. 2º da Lei 8.072/90:

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.

Sendo assim, mesmo não classificados como crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e terrorismo são equiparadas a estes. Sendo aplicadas todas a disposições a respeito dos crimes hediondos exceto quando postulada de forma desigual por lei própria, onde as disposições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e na Lei de Tortura (Lei 9.455/97) prevalecem quando em conflito com a Lei de Crimes Hediondos.


3. EFEITOS DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS

Aos crimes hediondos e equiparado não há a possibilidade de anistia e, graça indulto e fiança.

A anistia se define como o esquecimento de certas infrações penais. Aplica-se a anistia, em regra, a crimes políticos, com fim de apaziguar a comoção coletiva que perturbam a ordem e a tranquilidade social. Há também a sua previsão quanto aos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho, etc. Sendo a anistia umas das previsões de extinção de punibilidade, não sendo compatível a gravidade e grau ofensivo dos crimes hediondos.

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A graça e Indulto, podem ser definidos como uma espécie de indulgencia de ordem individual para com a graça, enquanto indulto se estabelece na ordem coletiva, abrangendo um grupo de indivíduos sentenciados, normalmente incluindo os beneficiários em observância a duração das suas penas, exigindo-se determinados requisitos subjetivos, tal como a primariedade, e objetivos, como o cumprimento parcial da pena. Ambos, são previstos como forma de extinção da punibilidade, previstos pelo art. 107, II do Código Penal, podendo apenas serem concedidos pelo Presidente da república, podendo ser delegada tal atribuição por ele ao Ministro de Estado ou outras autoridades. Os crimes hediondos, bem como os crimes o tráfico de entorpecentes, tráfico de drogas e a prática de tortura. Entretanto, podem obter indulto àqueles beneficiários de benefícios sursis ou do livramento condicional.

Ressalta-se que a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, não sendo extinguidos os efeitos decorrentes do crime, não havendo o retorno a condição de primariedade por parte do infrator.

A fiança se configura como um direito do acusado e uma garantia prevista pela própria Constituição federal, onde diante do pagamento de determinada quantia e cumprimento de certas obrigações é conservada a liberdade do indivíduo até a decretação de sentença condenatória. Sendo meio legais para obtenção de liberdade provisória.


4. LIBERDADE PROVISÓRIA

Na lei 8.072/90 anteriormente, além de vedada a fiança, foi considerado pelo legislador como inadmissível para os crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo a concessão de liberdade provisória.

Tal efeito é decorrente de projeto lei elaborado pelo Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciária, base para a criação da lei dos crimes hediondos, tendo como objetivo que o réu não tivesse acesso à liberdade provisória.

Atualmente, nos crimes hediondos a liberdade provisória é concedida ao réu primário após o cumprimento de 2/5 da pena, sendo 3/5 para réus reincidentes.


CONCLUSÃO

O desenvolvimento da lei 8.072/90 se deu em um momento muito conturbado da história brasileira, vários crimes ocorreram, inclusive contra indivíduos de destaque no país. A Lei dos Crimes Hediondos foi uma resposta ao medo e desconfiança que se entranhava na sociedade. Entretanto, houve apenas uma classificação simplificada das contravenções já previstas no Código Penal ou em lei especial consideradas hediondas sem que houvesse a modificação de em na composição das mesmas, sendo essa modificação principalmente sancionatória.

Os crimes hediondos por se destacarem tamanho o seu potencial ofensivo merece uma observância maior quanto ao Estado em sancioná-los, entretanto essa deve estar em coerência ao princípio da dignidade humana, para que não haja excessos.


REFERÊNCIAS

ARRUDA, Zenilson. Crimes hediondos - Lei nº 8072/90. Jusbrasil. 2015. Disponível em: <https://zenilsonlucas.jusbrasil.com.br/artigos/241151924/crimes-hediondos-lei-n-8072-90>.

CASTRO, Leonardo. Crimes Hediondos: dicas rápidas que podem salvar uma questão em sua prova. Jusbrasil. 2015. Disponível em: <https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207387610/crimes-hediondos-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova>.

MARTINS, Maria Luiza, SANTOS, Jurandir José dos. A questão dos crimes hediondos e equiparados. Toledo Prudente. Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1696/1617>.

Sobre os autores
Rosalia Celeste Barros Ericeira

Aluna do 10º período, do curso de Direito, da Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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