RESUMO
O presente trabalho tem a finalidade de mostrar a forma em que, as sociedades dos séculos anteriores lutaram por melhorias e direito em prol do desenvolvimento da prática comercial. Destarte, o direito comercial foi marcado por suas fases em que acompanha as conquistas árduas dos comerciantes e de toda comunidade, levando em consideração que foi a partir dessas fases que o direito comercial, economia, dentre outros, passaram a evoluírem de forma gradativa. Logo, o presente trabalho, busca entender quando surgiu o direito comercial, e como a sociedade daquela época veio a conquistar relevantes direitos que, atualmente melhorou a qualidade do empresário e da economia em forma geral. Assim sendo, os avanços que o âmbito comercial obteve, o comerciante a cada dia buscou lutar por mais garantias e direitos, mostrando que a teoria de atos de comércio foi de suma importância para que os atos das pessoas fossem julgados e não as pessoas em si. A pesquisa foi desenvolvida com o emprego metodológico analítica, com estudo da doutrina, legislação e da jurisprudência.
Palavras-chave: Comércio. Lucro. Atos. Subjetiva. Objetiva
1 INTRODUÇÃO
Em virtude dá atividade empresarial ser uma das maiores causas do crescimento da economia mundial, foi preciso criar métodos para que ela fosse valorizada, onde o empresário, empresa, sociedade empresária, empregados, credores, dentre outros, pudessem cumprir com suas obrigações e garantir seus direitos. Tendo em vista que, para a economia atingir seu ápice, e todos os países possuírem relações entre si, foi necessária uma “luta” da comunidade dos séculos passados para uma construção sólida que, atualmente é conceituada de Direito Empresarial.
Dessa forma, é importante salientar que foi de suma importância as conquistas que as sociedades daquele tempo obtiveram em que, gerou positivamente no desenvolvimento da economia que, fez com que as sociedades de outros países se comunicassem de forma pacífica, a fim de possuir relações de negócios para obtenção de lucros. A pesquisa foi desenvolvida com o emprego metodológico analítica, com estudo da doutrina, legislação e da jurisprudência.
2 FASES HISTÓRICAS DO DIREITO COMERCIAL
Primeiramente precisamos compreender o contexto que vai nos levar a uma análise sobre a evolução histórica do comércio e do direito comercial, em que Negrão, (2012), explica de forma sucinta a criação desse direito que, estava alicerçado com o direito civil em que, estava acoplado com as origens romanas. Nesse ínterim, embora tenha existido algumas sistematizações jurídicas, não pode se afirmar que o direito comercial surgiu nesse tempo.
Negrão, (2014), explica que os estudiosos do Direito Comercial atualmente não têm certeza em qual tempo o direito comercial surgiu. Em conformidade, Júnior, (2016, p.29), explica que “Sem a preocupação de verticalizar, basta dizer que a necessidade de regulamentação da atividade econômica tem sido um permanente e necessário componente dos sistemas jurídicos, em todas as fases da história humana”. Conforme as fases a seguir, é perceptível que o homem sempre estava a procura por uma conquista que coincidisse com suas necessidades.
Portanto, a comunidade estava lutando para conquistar seus direitos em prol da organização social. Partindo dessa mesma premissa, Negrão, (2014, p.26), clarifica que as fases vão ser divididas e que, terá melhor compreensão do desenvolvimento do direito comercial:
Há os que preferem inserir seu estudo nas mesmas divisões clássicas da história da humanidade: Antiguidade Clássica, Idade Média, Idade Moderna e Contemporânea. Outros vislumbram a sistematização doutrinária da ciência jurídica somente após a Idade Média e contam as eras evolutivas a partir das ideias econômicas e seus resultados no mundo ocidental.
A história da evolução do direito comercial passa por algumas fases em que cada uma vai estar relacionada na outra. Conforme Requião, (2015), o homem primitivo percebeu que era preciso suprir suas necessidades e, com o passar do tempo aprenderam a ter comunicação com outros indivíduos. Conforme suas necessidades procuravam produzir os produtos de forma individual que, eram frutos de seu trabalho em que, os produtos chegavam para os consumidores, no que fez surgir a economia da troca.
Conforme o crescimento da civilização, as necessidades aumentaram e a troca em espécie não era tão suficiente, vale lembrar que apenas o ato da troca não configura em comércio. Assim sendo, Requião, (2015, p.14), cita as palavras de GUARRIDES “Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores.”. Assim, teve avanço de uma mercadoria que foi a moeda que fez a sociedade atender a realidade que viviam e assim passaram a trocar suas mercadorias por outras mercadorias, na qual supria suas necessidades.
Dessa forma Requião, (2015), explica que a evolução da moeda-padrão, o homem não se contentava em ser apenas um produtor, passando a arquitetar alguma maneira que poderia lhe dar maior lucro. Em virtude disso, alguns comerciantes começaram a produzir uma especialidade específica, com intuito de elevar seu ganho para aplicar em novas fontes. Assim, surge uma transição da sociedade, onde o corpo social traz para o seu meio, um fato social e econômico, e daí surge a economia monetário. Em decorrência disso surgiu o tráfico mercantil que fez com que os comerciantes passassem a transportar suas mercadorias para outros países que tinham os produtos escassos ou uma maior demanda, para que pudessem aumentar seu ganho.
Outrossim, Júnior, (2016), faz entender que nesse meio tempo existia a preocupação em definir o que poderia ser levado para o ramo jurídico comercial, justamente para saber o que poderia ser considerado uma relação jurídica mercantil singular. Tendo uma definição, ficaria menos dificultoso a diferença para com o ramo civil. Em virtude disso, os estudiosos daquela época buscavam entender o que poderia ser considerado ou não mercantilismo.
2.1 SÍNTESE HISTÓRICA
Para uma melhor compressão sobre o direito comercial, Tomazette (2017), Requião (2015), Júnior (2016), Coelho (2012), e Negrão (2014), explicam sobre as origens do direito comercial, em que Tomazette (2017), Requião (2015) e Júnior (2016), retratam essas fases históricas em três ciclos e Coelho (2012) Negrão, (2014), citam em quatro fases.
De acordo com os autores mencionados sem divergência explicam que, nos meados da metade ou quase fim da Idade Média o direito comercial surgiu devido à grande expansão do tráfico mercantil. Entretanto, esse direito não foi criado na Antiguidade, embora a civilização já estivesse atada com a prática da atividade econômica, por conta disso perceberam que era essencial criar algumas regras para que houvesse maior organização no comércio.
Todavia, Coelho (2012, p.31), “Para Ascarelli (1962:29/74), sempre existiram regras sobre matéria mercantil, inclusive em normatizações antigas, como o Código de Hammurabi”. Embora tenha sido criado esse Código no qual, foi a primeira codificação comercial, o Código de Manu, na Índia, ou as normas ou regras jurídicas, não foram suficientes para a criação do direito comercial. Nota-se que nem os romanos dominaram essas jurisdições em que, podemos notar que naquela época a Roma tinha uma forte estruturação na sua organização social e apresentava uma elevada atividade comercial, no qual não foi o bastante para se reverter nesse direito, no que vale destacar que as regras mercantis derivam de um direito comum e não comercial.
2.2 FASE SUBJETIVISTA
De acordo com Júnior (2016), o direito comercial foi marcado pela primeira fase subjetivista, como um agrupamento que foi feito pelos os comerciantes para o uso exclusivo dessa classe, essa medida foi adotada por serem desrespeitados e injustiçados pela legislação vigente. A priori por ter sido os comerciantes que tomaram a iniciativa dessa fase, decidiram que os futuros interessados, pudessem ser considerados comerciantes e que tivessem os benefícios pelos quais eles lutaram e que ainda estavam em busca de melhorias, contudo, para poder ter os benefícios era necessário que entrassem para as corporações. Em virtude desses acontecimentos percebe-se que naquela época era difícil o comércio ficar no auge, pelo fato do poder não ajudar a progredir e, por essas circunstâncias não tinham como dar continuidade ao âmbito comercial.
Negrão (2014), esclarece que, Braudel descreve que nesse meado as feiras tinham a presença de muitos comerciantes em suas barracas para venderem os seus produtos, entretanto, o cheiro que predominava não era de bom agrado, os vendedores que estavam situados na barraca tinham que pagar uma quantia ao proprietário ou autoridade para poderem utilizar. Contudo, no século XVIII os comerciantes passaram por um momento de dificuldade em suas vendas, onde muitos tiveram que ceder seus produtos, pois não tinham condições de manter. Conforme Negrão (2014, p.30):
Entretanto, as feiras dão origem a uma série de serviços, posteriormente regulamentados, surgindo delas institutos jurídicos importantes: o câmbio, os títulos de crédito, os bancos e, sobretudo, as bolsas, famosos lugares de encontro de banqueiros, mercadores, cambistas, negociantes, corretores etc.
Por conta dessas medidas impostas pelo governo, estavam colocando taxas sobre as mercadorias que entravam e saiam daquelas localidades, no que levou as feiras ficarem fracas quase tendo extinção, permanecendo apenas os homens de negócio.
Dessa forma, Tomazette (2017), destaca que devido poder não centralizado, existiam várias cidades, porém pela falta de centralização as cidades ficaram fechadas durante essa época, pois não tinham como manter e assegurar suas necessidades. Portanto, no século XI e XII, o comércio volta a ficar ativo e aparece as pequenas cidades de forma autônoma que foram tendo por base o comércio local, que eram as aldeias ou conventos e, aderiram as regras assim o comércio continuava fazendo parte da recém-cidade.
Por conseguinte, o comércio começa a melhorar, as pessoas que moravam no campo começam a imigrar para as cidades e acerca disso aconteceu o renascimento da atividade comercial e novamente as cidades surgem e tornam-se o centro do comércio, tanto para o consumo, como para a troca ou para a produção industrial que estava numa classe inferior dos feudos que ficou conhecida historicamente como os burgos, assim sendo as feiras passam por essa evolução e, o que era chamado de feira passa a ser comércio, que nada mais é que feiras cobertas, pois agora estão estáveis.
Portanto a mudança do campo para a cidade aconteceu em virtude de uma crise que ocorreu no sistema feudal, no qual Tomazette (2017, p.31), “Essa mudança foi provocada pela crise do sistema feudal, resultado da subutilização dos recursos do solo, da baixa produtividade do trabalho servil, aliadas ao aumento da pressão exercida pelos senhores feudais sobre a população”. Isto posto, atividade econômica não estava sendo fruto de um bom faturamento, os comerciantes por não terem boas condições, captaram que careciam de uma união para conseguirem o que almejavam, por não disporem de um lugar fixo, viajavam com o intuito de conseguirem uma melhor fonte de renda, logo obtiveram um capital inicial e deram origem a estabilidade aos mercadores das localidades e conquistaram uma nova forma de produção.
Consoante a esse progresso, o direito civil não conseguiu acompanhar os atuais fatos jurídicos comerciais, pois o referido código estava voltado para os conteúdos de outros direitos, onde acabava interferindo na circulação comercial, devido a essas circunstâncias nasce um direito especial que se denomina como direito comercial.
Portanto, Vivante (2003), ressalta que, o comércio ganhou força e viram que o código civil não servia para o âmbito comercial, é notório que naquela época o Estado não era centralizado, todavia os burgueses foram considerados uma classe extremamente importante em decorrência por se destacarem na atuação do comércio. Deste jeito, os burgueses decidiram crias suas próprias regras no que resultou na criação das corporações de oficio medieval, quem estava participando dentro dessas corporações era uma associação de comerciantes, que cada um tinha seus estatutos que neles eram inseridas as práticas da atividade comercial de cada localidade, inclusive a presença forte do o uso e os costumes.
No entanto, Requião (2012, p.13), “Temos, nessa fase, o período estritamente subjetivista a do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial e civil, e consuetudinário”. Como essa classe era precavida, observaram que poderia acontecer por algumas vezes haver desavenças entre certas corporações, decidiram que esses conflitos seriam resolvidos pelos cônsules que eram escolhidos pelos próprios comerciantes, os cônsules atuavam nos tribunais conhecido como tribunais consulares, onde tinham a competência de atuar como juízes e arbítrios.
Logo, Requião (2012, p.13), “É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre comerciantes”. Dessa forma, os consulares tomavam como base para suas decisões o uso da equidade, dos costumes e práticas mercantis que estavam mencionados no estatuto daquela corporação, portanto foi de tamanha importância a existência dessas regras, juízes dos quais foram designados a tais tarefas para que assim tivessem uma ordem e organização adequada.
Porquanto, Negrão (2014), explica em sua obra que, a primeira fase vai ser destacada, por ser direito de uma classe que, busca um direito exclusivamente para os comerciantes, no qual vai estar relacionada com as corporações que eram formadas exatamente por um conjunto de grupos de comerciantes ali presentes, lembrando que essas corporações foram essenciais para o surgimento do direito comercial.
Outro detalhe importante é que nessa etapa apareceram vários pontos de avanços que ajudaram o comerciante, podemos ter como exemplo a criação do contrato de seguro que teve suma importância principalmente para aquele comerciante que, viajava em outros territórios com frequência, por toda a Europa surgiram as sociedades familiares, as companhias e suas filiais, e por fim vai haver um avanço das sociedades marítimas. Assim sendo, as relações dos comerciantes estavam previstas no direito comercial, no qual vai regular as relações entre os comerciantes.
Conforme Tomazette (2017, p.32), “Tratava-se de um direito criado pelos mercadores para regular as suas atividades profissionais e por eles aplicado, vale dizer, a criação pelos próprios mercadores e sua aplicação a estes é que caracterizam a lex mercatória ”. Portanto as normas que eram aplicadas pelo juiz, eram das corporações que o nomeava, meramente costumeira, na qual só recebia os benefícios desse direito, aqueles que estivessem participando das corporações.
Dessa maneira, os comerciantes seriam considerados regulares se participassem das corporações, mas o poder econômico da burguesia cresceu tanto que começa a governar na sociedade urbana e as suas jurisdições corporativas passaram a serem validadas para os comerciantes e não comerciantes. Acerca disso o governo dos burgueses passa a ser considerado um governo estatal e os tribunais aderem suas jurisdições onde os primeiros foram os tribunais especiais e posteriormente os tribunais comuns.
2.3 ATOS DE COMÉRCIO
Com o fim da primeira fase, surge o início da segunda que, podemos chamar de sistema objetivo, que foi marcada na Idade Moderna pelo movimento de centralização monárquica em que o poder se torna centralizado, por conta disso os comerciantes perdem as responsabilidades de conduzir o direito comercial, e o Estado passa a assumir as feituras do tal direito. Coelho (2012), esclarece que essa terceira fase, é considerada a segunda fase para Tomazette (2017), Requião (2015), Júnior (2016).
De acordo com Coelho (2012, p.35), explica que “Em outros termos, a partir do terceiro período histórico do direito comercial, qualquer cidadão pode exercer atividade mercantil, e não apenas os aceitos em determinada associação profissional (a corporação de ofício dos comerciantes”. Logo, será registrada principalmente pela a presença da teoria de atos de comércio que serão aplicados aos determinados atos e não a pessoa escolhida, no qual não estará relacionada apenas ao princípio adotado naquela época que era o princípio da igualdade dos cidadãos que foi marcada pela a França, essa terceira fase vai ser destacada pelo Código Napoleônico que não será mais considerado o direito do comerciante, mas sim dos atos de comércio.
Consoante, Tomazette (2017, p.33), explica que “Com o passar do tempo, os comerciantes começaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados à atividade comercial, mas logo se tornaram autônomos”. Tais atos desse avanço podem ser designado, como o documento que fazia com que as circulações dos lucros transitassem mais rápido e com eficácia, os documentos são chamados de títulos cambiários, onde no início da sua criação pertencia apenas para as atividades mercantis, porém o tempo passou e pode ser incluso para as classes não comerciais.
A Priore Requião (2012, p.14), “[...] Passou-se do sistema subjetivo ao objetivo, valendo-se da ficção segundo a qual deve reputar-se comerciante qualquer pessoa que atue em juízo por motivo comercial”. As consequências dos progressos das atividades comerciais fazem com que as necessidades econômicas aumentassem de forma satisfatória, assim o direito comercial passa a não ter tanta utilidade para os comerciantes como antes, dessa forma é criada um novo caminho para o direito comercial.
Por conseguinte, Tomazette (2017, p.35), esclarece que, “Dois são os motivos dessa evolução: a necessidade de superar a estrutura corporativa do direito comercial, como direito ligado às pessoas que pertenciam a determinada classe, e a necessidade de aplicar as normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes”. Sendo assim o crédito passa a entrar e um documento é criado para facilitar as circulações das riquezas, e quem poderia ter esses benefícios não eram apenas os comerciantes, mas a sociedade também poderia ter proveito, assim sendo começaram a aplicar as normas aos atos objetivos designados e não as pessoas.
De acordo com Tomazette (2017), Requião (2015), essa fase do sistema objetivo ganha destaque no País da França onde estava sendo comandada pelo Napoleão Bonaparte nos meados de 1807, onde foi aderida a segunda fase que trazia consigo a teoria dos atos de comércio, no que toca que essa teoria era profissional, organizada, onde o intuito era transformar o produto em algo consumível para o consumidor poder comprar.
Dessa forma qualquer cidadão podia dispor do Código de Comércio que estava inserida dentro do estatuto dos atos de comércio. Portanto, Tomazette (2017, p.34), explica que “O direito comercial passa a ser o direito dos atos de comércio, praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional, ou participação em corporações”. Logo, fica evidente que as corporações já não seriam um destaque de uma classe e acaba perdendo os benefícios exclusivos que tinha conquistado com o tempo.
Isto posto, o Código Napoleônico foi de inspiração para os outros países como a Europa. Tomazette (2017), explica que o Brasil adotou o sistema objetivo no qual, passou por umas modificações de acordo com o nosso Código Comercial que foi decretada pela Lei 556, de 26 de junho de 1850 onde constava de forma limitada as atividades comerciais, no qual não foi prevalecido os atos de comércio, porém isso não perdurou por muito tempo.
Vale ressaltar que, esse regulamento trazia em seu dispositivo matéria de direito civil e direito comercial, onde mencionava os requisitos de quem poderia ser considerado comerciante e dava orientação de como os mesmos poderiam seguir para o poder judiciário. Contudo, aquele que fosse considerado produtor ou comerciante teriam vigor no âmbito do direito comercial e assim caso houvesse a vir ter conflitos eles poderiam resolver conforme seus direitos, porém os que prestavam algum tipo de serviço não se beneficiariam com o direito comercial e sim com o direito civil, isso se dava pelo fato que tentavam definir as pessoas que faziam essas prestações de serviço, de tal maneira que o alvo era a pessoa e não a estrutura que era utilizada.
Entretanto, Tomazette (2017, p.38), ressalta que “Essa regulamentação veio à tona no mesmo ano de 1850 com o chamado Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que definia o que era considerado matéria mercantil para fins processuais, nos termos do seu artigo 19”. Um dos principais artigos desse regulamento será o artigo 19, no que tange uma melhor definição sobre o que poderia ser considerado atos de comércio:
Art. 19. Considera-se mercancia:
§1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§2º As operações de câmbio, banco e corretagem;
§3º as empresas de fabricas; de comissões; de depósitos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;
§4º Os seguros, fretamento, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§5º A armação e expedição de navios.
Dessa maneira, os atos de comércio acabaram sendo regulamentados, todavia, esse regulamento foi revogado em 1850 e consequentemente os tribunais decaem em 1875, mas vale ressaltar que esse regulamento foi revogado de forma parcial e não total no que permaneceu o direito marítimo. Pode ser frisado que, mesmo com o acontecimento da revogação, não fez com que houvesse a extinção do que explicava a diferenciação entre o que era matéria comercial e matéria civil.
Destarte, Júnior (2016), explica que, o direito comercial acaba se tornando dependente de várias questões legais da atividade comercial, contudo isso se t/orna frágil pelo simples fato dos atos de comércio não possuírem um conceito ou algo que lhe desse uma definição de forma direta. Por conseguinte, Tomazette (2017), compartilha do mesmo pensamento e diz que, naquela época realmente estavam tendo dificuldade em conseguir um conceito para os atos de comércio.
Em sua obra Tomazette (2017, p.35), menciona Franco no que, diz respeito “o ato de comércio é” o ato jurídico, qualificado pelo fato particular de consubstanciar aqueles destinados à circulação da riqueza mobiliária, e, como tal, conceitualmente voluntário e dirigido a produzir efeitos no âmbito regulado pelo direito comercial. Os atos de comércio não estavam sendo restritos por apenas um único ato, ou seja, estava levando em consideração para os atos das atividades e não limitando as circulações das mercadorias.
No entanto com a complexidade para definir o conceito de ato de comércio, passou-se então por vários entendimentos doutrinários onde buscavam entendimento completo, segundo o autor Tomazette (2017, p.35), retrata em seu livro que deve ser dado ênfase a definição feita por Mendonça que faz ter um amplo entendimento sobre esses atos de comércio, “distinguiu três tipos de atos de comércio, quais sejam, os atos de comércio por natureza ou subjetivos, os atos de comércio por dependência ou conexão e os atos de comércio por força ou autoridade de lei”. Dessa forma esse ato de comércio entende-se da habitualidade que vai existir entre as partes, onde um dos envolvidos deverá ser comerciante que exerça sua atividade de forma habitual.
No entanto, habitualidade não poderá ser de forma eventual, com a visão de receber lucro, no qual a produção de comércio não poderá ser gratuita, pois sai do conceito de comércio e que essa relação entre as partes envolvidas seja completamente lícita, ou seja, não pode ser feita fora do que a lei manda, deve ser puramente legal no qual podemos dizer que as ambos possuem intermediação.
Sobretudo, Tomazette (2017, p.36), “A par dos atos de comércio subjetivos, que acabam se confundindo com a concepção subjetiva do direito comercial em seu momento mais evoluído, existem os chamados atos de comércio por dependência ou conexão”. Os atos mencionados estão relacionados a civis, contudo quando são colocados em prática a atividade comercial ele vai ser convertido e sua índole será voltada para o ato de comércio, portanto o que merece atenção nessa mudança será que a sua finalidade será constituída e deverá estar ligada com atividade comercial, no qual teve sua classificação como a habitualidade e que não pode ser exercida esporadicamente, intermediação que deverá respeitar a legalidade e intenção de lucrar no qual não poderá ser doação ou grátis.
Contudo, com a tentativa de conceituar o ato de comércio alguns doutrinadores como Martins (2008), Requião (2015), não concordam com o pensamento que esse pensamento, todavia Tomazette (2017), compartilha com idealismo contrário e, será exatamente este que acabou permanecendo, pois só podemos chamar atos de comércio subjetivos aqueles que, possuem as três classificações que, são justamente a habitualidade, intermediação e intenção de receber lucro.
Existem outros atos que, podem ser denominados de atos de comércio, no pesar que para receber essa qualidade deva estar em determinação legal. Se estiver nessa determinação esses atos poderão ser chamados de atos de comércio independentemente dos critérios científicos e são por esses motivos que esses atos são chamados de atos de força ou autoridade de lei. Entretanto, por mais que, essa fase objetiva tivesse alcançado um elevado avanço, não ficou isenta de ser criticada, no qual essas observações foram se tornando grande relevância e a cerca disso o sistema objetivo acabou sendo substituído.
De acordo com Tomazette (2017), vem a fase subjetivista moderna, onde ilustra que, os críticos observam que, se a competência é da lei para fazer em última análise o que, pode ser considerado comerciante ou ato de comércio e também matéria que trata de comércio, com esse pensamento pode ser concluído que o direito mercantil fará parte da classe legislativa e não lógica. Tomazette (2017), e Negrão (2014), observam a consequência desse pensamento, os estudiosos daquela época ficaram inspirados e deu origem a um novo conceito de direito comercial, no qual foi deixada de lado as definições de atos de comércio. Portanto, esse novo modelo chegou no Brasil no qual foi se propagando divagar na nossa legislação, no qual teve participação no nosso Código de Defesa do Consumidor e adotado mais tarde no Código Civil de 2002.
Em síntese depois dessa fase do sistema objetivo do qual passou por críticas, vai chegar a terceira fase ou como a quarta fase histórica do direito comercial que, se conceitua como a fase subjetiva moderna que terá a presença de grandes ideias ao direito mercantil, levando em consideração o principal fator, o empresário. Essa fase uniu de forma mais ativa as concepções do ato de comércio e do comerciante onde os ambos foram designados para um fim para satisfazer as necessidades do mercado em geral, inclusive bens e serviços. Pode-se dizer que o direito comercial encontra sua definição, porém não vai estar relacionado com a tutela que o comerciante possa vir ter, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços.
Todavia é importante lembrar que que os mesmos que exercem essa atividade empresarial não recebem nenhuma proteção, vale ressaltar que nessa fase o principal alvo será o empresário. Com este avanço é perceptível que aqueles que prestam serviços vão se enquadrar na atividade empresarial, no que facilitou a existência do âmbito empresarial com sua nova classificação e que ficou mais organizada. Lembrando que a empresa deverá possuir a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, incluindo uma organização dos fatores de produção.
3 CONCLUSÃO
Por todos os aspectos mencionados no presente trabalho, podemos notar que foi de suma como relevância a história do surgimento do Direito Comercial e a forma que a sociedade daquele período, lutaram por seus direitos, inclusive por uma sociedade melhor. Em que, foi marcado por fases históricas, incluindo a origem do código do comércio de 1808, que trouxe grandes mudanças para a sociedade daquela época, pois as pessoas não eram mais julgadas e sim os atos que cometiam. Dessa forma, a teoria de atos de comércio e o Código de 1808 foi instrumento para grandes conquistas que para o comerciante ser considerado empresário. A pesquisa do presente trabalho foi desenvolvida com o emprego da metodologia analítica, com estudo da legislação, doutrina e jurisprudência que são referentes ao tema.
REFERÊNCIAS
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Reflexões sobre o projeto de código comercial. São Paulo: Saraiva, 2013
COELHO, Fábio Ulhoa. Direito comercial. ed. São Paulo, Saraiva, 2012
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. ed. São Paulo, Atlas, 2016
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. ed. São Paulo, Saraiva, 2014
NUBES, Bruno Barbosa Miragem. Do direito comercial ao direito empresarial. 2004. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_dgqJ4_4UGEJ:seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/73484/41374+&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 25 de fevereiro de 2019
REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. ed. São Paulo , Saraiva, 2015
RIZZARDO, Arnoldo, Direito de Empresa. ed. Forense, 2014
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