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Novas técnicas processuais para uma tutela mais adequada e efetiva dos direitos

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Agenda 06/11/2005 às 00:00

Conclusão

            Procuramos com estas linhas escritas traçar a importância deste processo de reformulação e reestruturação que vem mergulhando o direito processual, buscando o resgate de sua real função, qual seja, efetivar adequadamente cada um dos mais diversos direitos materiais abstratamente garantidos pelo legislador.

            Neste sentido, procuramos estudar as principais teses que vêm sendo abordadas atualmente, bem como procuramos identificar quais as espécies de tutelas, as técnicas e mecanismos processuais hoje já em vigor na legislação, identificando, ainda, quais os pontos ainda sem um regular atendimento legislativo.

            Assim, procuramos identificar quais as deficiências ainda hoje sentidas pelos operadores do direito, sugerindo a adoção de alguns mecanismos em funcionamento no processo alienígena.

            Releva esclarecer que este trabalho não teve o condão de ser taxativo já que as necessidades são sentidas ao longo do tempo, razão pela qual a própria praxe judiciária acabará por adotar um outro mecanismo ou mesmo tutela jurisdicional, através da adaptação de outros hoje já existentes em nosso ordenamento.


BIBLIOGRAFIA

            ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro - um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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            ARENHART, Sergio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.103.

            BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1998, 2ª edição

            CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

            CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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            JORGE, Mario Helton. O Regime Jurídico da fungibilidade das demandas e dos provimentos no Código de Processo Civil: relativização dos domas da inércia da jurisdição, da correlação entre pedido e decisão, da vinculação aos fatos da causa e da imutabilidade da coisa julgada, Revista de Processo n.122, São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ações Coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo, n. 61. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.


Notas

            01

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. "Não há dúvidas de que o processo não se confunde com o direito material. Contudo, a escola sistemática, ao construir as bases da autonomia do direito processual civil, parece ter esquecido a diferença entre autonomia e indiferença.O fato de o processo civil ser autônomo em relação ao direito material não significa que ele possa ser neutro ou indiferente às variadas situações de direito substancial.Autonomia não é sinônimo de neutralidade ou indiferença. Ao contrário, a consciência da autonomia pode eliminar o medo escondido atrás de uma falsa neutralidade ou de uma indiferença que, na verdade, é muito mais meio de defesa do que alheamento em relação ao que acontece à "distância das fronteiras". pp.55-56

            02

obra citada - pp. 54 " De lado essa questão, não é possível ignorar que a escola sistemática, em sua ânsia de redescobrir o valor do processo e de dar contornos científicos ao direito processual civil, acabou excedendo-se em sua missão. A intenção de depurar o processo civil de sua contaminação pelo direito substancial, a ele imposta pela tradição jurídica do século XIX, levou a doutrina chiovendiana a erguer as bases de um "direito processual civil" completamente despreocupado com o direito material.[...]No entanto, o fruto mais óbvio dessa escola foi a pretensão de uniformização do procedimento. A idéia de um único procedimento para atender a diferentes situações de direito substancial tem origem pouco mais do que óbvia na tentativa de isolamento do processo em face do direito material."

            03

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            04

GRINOVER, Ada Pellegrini, Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização, RePro n. 121, março de 2005, pp.11-37.

            05

na expressão de José Carlos Barbosa Moreira

            06

embora particularmente entendamos que a ação de cumprimento não se trata de uma ação coletiva propriamente dita, seja ante a necessidade de especificação dos favorecidos exigida na ação, seja ante o fato de que, nem em todos os casos de uso desta ação de cumprimento haverá repercussão coletiva ou social da questão.

            07

FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela da Evidência (fundamentos da tutela antecipada), São Paulo: Saraiva, 1996. p. VII.

            08

há controvérsia doutrinária acerca da conceituação da tutela de remoção do ilícito como sendo uma tutela inibitória, haja vista que o ilícito, de fato, não foi elidido, já que o mesmo já ocorreu, buscando-se apenas a sua remoção. Neste sentido, Sergio Cruz Arenhart: "[...] se a tutela a preventiva, considera-se ela como inibitória; se age depois de operado o fato ilícito, então será repristinatória ou do adimplemento, conforme a sanção legal correspondente ou a intenção do autor. [...]". in Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. P. 133.Entretanto, nos convencemos que a melhor razão encontra-se nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, que sustenta que a remoção do ilícito também é uma forma de inibição, já que impede a perpetração do ilícito.

            09

ARENHART, Sergio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.103.

            10

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 145

            11

há algumas divergências doutrinárias acerca da natureza preventiva desta medida que visa não a impedir o ilícito, mas sim impedir a sua continuação, sendo assim uma tutela de remoção do ilícito.

            12

vide Marinoni. Obra citada.

            13

doutrina anglo-saxônica

            14

neste sentido, transcrevemos as palavras de Luis Roberto Barroso: "A doutrina - tanto lusitana quanto brasileira - que se abebera no conhecimento jurídico produzido na Alemanha reproduz e endossa essa tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade, como é mais comumente referido pelos autores alemães. Assim, é que dele se extraem os requisitos (a) adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atendimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência dos direitos dos cidadãos,, [...] BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1998, 2ª edição, p.209.

            15

hipóteses como estas são comuns em casos de arrestos ou seqüestros de bens, já que, no primeiro caso, um dos casos em que torna-se viável a medida diz respeito justamente a tentativa do réu de sumir e, com ele, seu patrimônio.

            16

"PROPOSTA DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.Art. 273. [...]I - [...]II - [...]§1º - [...]§2º - [...]§3º - [...]§4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (artes. 273-B e 273-C).§5º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu citado, poderá torná-la ineficaz.Art. 273-A - A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo.Art. 273-B - Aplicam-se ao procedimento antecedente, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.§1º - Preclusa a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, é facultado à parte interessada propor ação de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.§2º - Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.Art. 273-C - Preclusa a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada requerer o seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o julgamento de mérito.Parágrafo único - não pleiteando o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.Art. 273-D - proposta a ação de conhecimento ou retomado o seu curso, eventual extinção do processo, sem julgamento de mérito, não determinará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência de ação, se incompatíveis as decisões." Texto extraído do anexo do seguinte artigo: GRINOVER, Ada Pellegrini, Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização, RePro n. 121, março de 2005, pp.11-37.

            17

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 173-174. Transcrevemos: "[...] Em outras palavras, havendo cumulação de tutela inibitória com tutela ressarcitória, é possível que o pedido de tutela inibitória torne-se "maduro" para julgamento antes do pedido ressarcitório, já que, a partir de determinado momento, apenas a existência do dano ainda poderá restar não esclarecida.Neste caso, é possível admitir por meio da tutela antecipatória, o julgamento antecipado do pedido inibitório, aguardando-se o desenrolar do procedimento para a definição do pedido ressarcitório.Não há razão para não se aceitar o julgamento antecipado do pedido cumulado, quando um dos pedidos está "maduro" para o julgamento e o outro requer instrução dilatória."

            18

obra citada. p. 231
Sobre a autora
Claudia de Abreu Lima Pisco

juíza do Trabalho da 1ª Região, mestranda em Direito Processual pela UERJ, professora de pós-graduação de processo do trabalho e processo civil, coordenadora da pós-graduação do Metta Cursos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISCO, Claudia Abreu Lima. Novas técnicas processuais para uma tutela mais adequada e efetiva dos direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 856, 6 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7540. Acesso em: 23 dez. 2024.

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