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Transplantes de órgãos e tecidos:

uma abordagem constitucional

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Notas

            01

NUNES, Rizatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45.

            02

FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 355.

            03

Ibid., p. 49.

            04

Embora a expressão "pessoa humana" seja vista por muitos como uma lamentável redundância, preferiu-se manter essa nomenclatura em face de sua inegável cristalização no pragmatismo da linguagem jurídica. Há que se considerar, ainda, novas formulações sobre o termo, tais como a diferenciação feita por SINGER, Peter (In: Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 93-118) entre pessoa humana e pessoa não-humana, esta última categoria abrangendo "seres que são sencientes e capazes de sentir prazer e dor, mas que, não sendo também racionais e auto-conscientes, não são pessoas", p. 111.

            05

FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19. "A afirmação e o reconhecimento da dignidade humana, o que se operou por lentas e dolorosas conquistas na história da humanidade, foi o resultado de avanços, ora contínuos, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade, igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles mesmo que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos, essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à subjetivação e precisão de direitos já existentes".

            06

NUNES, op. cit., p. 45.

            07

Conforme DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 200, p. 19.

            08

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 71.

            09

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Nascer com dignidade frente à crescente instrumentalização da reprodução humana. Rev. Direito, Santa Cruz do Sul, n. 14., jul./dez. 2000. Santa Cruz do Sul: Edunisc. p. 10.

            10

DINIZ, op. cit. p.18.

            11

NUNES, op. cit., p. 46.

            12

FABRIZ, op. cit., p. 189.

            13

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro, 2003.p. 21.

            14

JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. São Leopoldo: Editora da Universidade do Rio dos Sinos, 2003. p. 113.

            15

Ibid., p. 114. O referido autor é um teólogo, mas no seu ver, o significado do termo "vida" assemelha-se muito à visão de nossos juristas que defendem a idéia de a vida ser algo absoluto intrínseco ao homem: "[...] a vida é um dom (ninguém pode dar a si mesmo a vida), mas, que uma vez recebido, fica ao encargo e responsabilidade daquele que o possui. Cabe à pessoa dar mais qualidade à vida própria e a dos outros." Para esse mesmo autor o significado para a ciência, em seu sentido estrito, ainda é um mistério: [...] a vida continua sendo um mistério que escapa à total intelecção e determinação da ciência [...]".

            16

DINIZ, op. cit., p. 21.

            17

FABRIZ, op. cit., pp.274-275.

            18

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 199.

            19

SILVA, op. cit., pp. 199-200.

            20

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Biodireito e direito ao próprio corpo: doação de órgãos, incluindo o estudo da Lei n. 9.434/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.211/01. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 96.

            21

GAMA, op. cit., pp. 165-166.

            22

Ibid., p. 166.

            23

SILVA, op. cit., p. 240.

            24

SÁ, op. cit., p. 8.

            25

Ibid., p. 8.

            26

Texto enviado pelo leitor Breno, publicado sob o título "Continuar vivendo", na coluna de Antônio Mesquita Galvão – Diário Popular, 3 de maio de 1988. SILVA, Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise do s aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 339.

            27

Transplante ou enxerto vital é um procedimento cirúrgico que consiste na introdução no organismo hospedeiro de um paciente doente (Receptor) um órgão com função própria (coração, rim, pulmão e outros) por outro órgão saudável subtraído de alguém que faleceu (Doador) para que naquele exerça as mesmas funções. Os transplantes inter-vivos são realizados com menos freqüência.

            28

"O Senhor Deus disse: Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada. [...] Então o Senhor Deus mandou ao homem um profundo sono; e enquanto ele dormia, tomou-lhe uma costela e fechou com carne o seu lugar. E da costela que tinha tomado do homem, o Senhor Deus fez uma mulher, e levou-a para junto dos homens". (Gênesis, 1:21).

            29

ASSIS, Francisco Neto de. Esperando um coração – Doação de órgãos e transplantes no Brasil. Pelotas: Editora Universitária, 2000. p. 31

            30

BERNARD, Jean. A bioética. São Paulo: Editora Ática, 1998. p. 71.

            31

ALMEIDA, Aline Mignon. Bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 88.

            32

Lei nº 10.211 de 23 de março de 2001, Art. 4°: "A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte."

            33

GOLDIM, José Roberto. Consentimento presumido para doação de órgãos - A situação brasileira atual. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2004.

            34

NANNI, Giovanni Ettore. A autonomia privada sobre o próprio corpo, cadáver, os órgãos e tecidos diante da Lei Federal nº. 9.3434/97 e a Constituição Federal. In: LOTUFO, Renan (coord.). Direito Civil Constitucional: caderno 1. São Paulo: Max Limonad, 1999. pp. 282-283.
Sobre os autores
Andiara Roberta Silva

bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), pesquisadora nas áreas de bioética e direito ambiental

Theobaldo Spengler Neto

mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Andiara Roberta; SPENGLER NETO, Theobaldo. Transplantes de órgãos e tecidos:: uma abordagem constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 857, 5 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7541. Acesso em: 5 nov. 2024.

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