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O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA

Relação Jurídica Processual

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Agenda 18/07/2019 às 16:14

[1] Coronel da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Comunicação Social pela Universidade Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Professor de Direito Penal e Processo Penal Comum e Militar. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor de Comunicação Social.

[2] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 12ª edição.Rio de Janeiro:Forense, 2014. p.82-85

[3] Para Martins (1998) na filosofia, o senso comum (ou conhecimento vulgar) é a primeira suposta compreensão do mundo resultante da herança de um grupo social e das experiências atuais que continuam sendo efetuadas. O senso comum descreve as crenças e proposições que aparecem como normal, sem depender de uma investigação detalhada para alcançar verdades mais profundas como as científicas. É um tipo de conhecimento que se acumula no nosso cotidiano[...], baseado na tentativa e no erro. [...] permite sentir uma realidade menos detalhada, menos profunda e imediata e vai do hábito de realizar um comportamento até a tradição que, quando instalada, passa de geração para geração. Portanto, mais do que uma coleção de significados compartilhados, “o senso comum decorre da partilha, entre atores, de um mesmo método de produção de significados (cf. Garfinkel, 1967). Portanto, os significados são reinventados continuamente ao invés de serem continuamente copiados”. (GARFINKEL,1967 apud MARTINS, 1998, p. 4).

[4] O processo é instituição pública constitucionalizada de controle tutelar da produção de provimentos, sejam judiciais, legislativos ou administrativos. Nenhum provimento (decisão judicial, legiferante ou administrativa) procedimental conclusivo pode ser exarado em desaviso aos princípios jurídicos que integram a instituição do processo: ampla defesa, contraditório e direito ao advogado e isonomia. [...] Acrescente-se que, além desses princípios processuais de controle da jurisdicionalidade, outro se incorpora ao fortalecimento das garantias fundamentais e que amplia o instituto histórico-jurídico do due process (devido processo) [...] o processo não existe antes ou fora da legalidade e a jurisdição é atividade estatal só legitimável pela tutela do processo. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 12ª edição.Rio de Janeiro:Forense, 2014. p.54.

[5] SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. 3ª Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.9

[6] Carnelutti apud SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. 3ª Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.6

[7] Idem

[8] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.18.

[9] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.19.

[10] SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. 3ª Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.11.

[11]AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Coordenador: MORAES, Alexandre de. São Paulo: Atlas, 2007. – Série Fundamentos Jurídicos. p.38.

[12]AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Coordenador: MORAES, Alexandre de. São Paulo: Atlas, 2007. – Série Fundamentos Jurídicos. p.38.

[13] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegreni; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2014. 30ª Ed. p.42-44.

[14] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.19.000000000000000000000000

[15] SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. 3ª Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.10.

[16] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.20.

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[17] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.49.

[18] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.77.

[19]LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.78.

[20] Jurisdição é função ou atividade desempenhada pelo Estado. O Estado possui responsabilidade de manter a ordem jurídica da sociedade. Assim, por meio do devido processo legal, deve o Estado buscar de forma imparcial a aplicação do direito, resolvendo os casos concretos que lhe são apresentados. A jurisdição possui o objetivo de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos. A jurisdição é atividade estatal com eficácia vinculativa plena, solucionando a lide e declarando ou realizando o direito em concreto. Para Chiovenda, a juridisção aponta para dois objetivos: exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito); exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). O resultado de sua atividade é a atuação concreta da lei, excluindo-se qualquer criação ou determinação dessa vontade. A jurisdição, para Carnelutti, consiste na “justa composição da lide”, mediante sentença de natureza declarativa, por meio da qual o juiz dicit ius; daí por que, segundo ele, não haveria jurisdição no processo executivo. A jurisdição pressupõe um conflito de interesses, qualificada pela pretensão de um indivíduo e a resistência de outro.

[21] AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Coordenador: MORAES, Alexandre de. São Paulo: Atlas, 2007. – Série Fundamentos Jurídicos. p.131-132.

[22] Sujeitos processuais ou partes, para o devido processo constitucional são preponderantes para a conclusão do provimento jurisdicional, já que sem elas sequer se poderia falar em sentença definitiva. Sustenta-se que a compreensão do conceito de Parte ou Sujeitos processuais atuante (construtivo-participativo) é primordial para a formação do provimento jurisdicional, por se adequar ao modelo democrático; nenhuma decisão será capaz de pacificar os envolvidos se não representar ou reconhecer como partícipe de uma construção os protagonistas interessados na solução do litígio. A decisão jurisdicional não pode ser compreendida como um ato de outrem que substitui a vontade dos afetados.[...] A importância das partes pode ser verificada a partir da ideia desenvolvida por Búlgaro, jurista italiano (século XII), discípulo de Irnério, que definia bem o sistema acusatório da época e estabelecia que “para haver processo é preciso três pessoas: juiz, autor e réu”, ou seja, iudicium accipitur actus ad minus trium personarum: actoris intendentis, rei intentionem evitantis, iudicis in médio cognoscentis, conhecida pela definição sintetizada judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. V.47 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007.p.86.

[23] É o pedido, como consequência da causa de pedir. Significa a providência almejada pela parte junto ao Estado-jurisdição (pedido que lhe é formulado), tendo por base os fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor (causa de pedir), na petição inicial, com o objetivo de obter a devida sentença, que será o pronunciamento decisório final. Assim, quando fala-se que o autor deduziu uma pretensão no processo (ou em juízo), está-se indicando que ele narrou fatos devidamente respaldados pelo direito material (fundamentos jurídicos), formulando, em seguida, a postulação da providência que almeja do Estado, que será o pedido (por exemplo, impor uma obrigação indenizatória à parte contrária, desfazer um contrato, declarar a inexistência de uma obrigação, condenar a parte contrária no pagamento de alimentos, obter o reconhecimento jurídico da filiação). Assim, quando o autor ajuíza ação, ele deduz sua pretensão no processo, perante o Estado-jurisdição ou Estado-juiz. SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de carvalho. Manual Elementar de Processo Civil. 3ª Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.5.

[24] Essa condição divide-se em duas espécies: (i) legitimidade ad causam; o caso mais comum é aquele em que quem tem legitimidade para a causa também a tem para o processo. Só excepcionalmente e por expressa previsão legal é que elas diferem. Essa legitimidade, para a causa, decorre, então, da relação jurídica de direito material; e (ii) legitimidade ad processum: é a legitimidade para o processo que, geralmente, é de quem a lei aponta como titular da pretensão,mas pode, excepcionalmente, ser de outra pessoa. Esta outra pessoa, estará em juízo, em nome próprio, litigando sobre direito alheio. LIEBMAN; LUIZ FUX apud AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Coordenador: MORAES, Alexandre de. São Paulo: Atlas, 2007. – Série Fundamentos Jurídicos. p.248.

[25] FAZZALARI apud LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.55.

[26] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.90-95.

[27] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegreni; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2014. 30ª Ed. p.318.

[28] Idem, p.318-319.

[29] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegreni; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2014. 30ª Ed. p.318. Processo. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2014. 30ª Ed. p.320.

[30] Idem. 318-320.

[31] É, em sua essência, formal, ou seja, mera coordenação de atos que se sucedem e que são a forma através da qual o processo se exterioriza (ordem legal do processo). AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Coordenador: MORAES, Alexandre de. São Paulo: Atlas, 2007. – Série Fundamentos Jurídicos. p.132.

[32] Idem. 320-321.

[33] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.72-73.

[34] Idem. p. 72-73.

[35] Idem. p. 74.

[36] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.74.

[37] Idem.p. 84.

[38] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.83.

[39] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.83.

[40] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.83.

[41] Idem. p.83.

[42] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.83.

[43] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2. Ed. – Belo horizonte: Del Rey, 2012. p.84.

[44] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegreni; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2014. 30ª Ed. p.327.

[45] Idem. p. 330.

[46] ARAÚJO, Marcelo Cunha. Teoria Geral do Processo Penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 63.

Sobre o autor
Alberto Luiz Alves

da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Comunicação Social pela Universidade Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Professor de Direito Penal e Processo Penal Comum e Militar. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor de Comunicação Social.

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