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A relação entre mediação e felicidade no direito das famílias

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Agenda 24/07/2019 às 12:09

4.   MEDIAÇÃO COMO UM INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO E FELICIDADE

O tema mediação, quando estudado dentro da esfera do direito das famílias, é abrangente e envolve uma composição plural, exigindo-se uma estrutura fundada principalmente nos direitos material e processual, além de técnicas de mediação. Com o surgimento do Novo Código de Processo Civil, surge uma grande expectativa em relação aos novos rumos das batalhas judiciais.

Questiona-se se o sistema judiciário é o único motivador da morosidade que acomete-o. Imputa-se, inclusive, tal vagarosidade ao posicionamento das partes: advogados displicentes e partes rancorosas que buscam o sofrimento alheio através do pleito. A prisão civil, por exemplo, é utilizada, em algumas situações, por um dos lados como uma vingança, deturpando a essência desse instituto.

Conforme ricamente instruiu Thomas Hobbes, “a competição pela riqueza, a honra, o mando e outros poderes leva à luta, à inimizade e à guerra, porque o caminho seguido pelo competidor para realizar seu desejo consiste em matar, subjugar, suplantar ou repelir o outro.” (HOBBES, 1997. p. 37).

Em alguns casos, é possível observar que algumas pessoas almejam uma sentença que defina o autor do erro e projetam a confecção de um documento que culpabilize alguém. Muitas vezes, esse desejo de retaliação se sobrepõe à necessidade de reparação material em sua plenitude propriamente dita.

O poder judiciário tem por finalidade compor as partes, porém, em uma universalidade de casos, a solução é imposta e não há disposição de entendimento mútuo. Dessa maneira, o litígio não se soluciona de forma plenamente equitativa, em especial na esfera de família.

 A mera concepção de que um conflito pode ser “vencido” merece revisão. Em nossas relações familiares privadas cotidianas, normalmente abordamos conflitos como fenômenos a serem resolvidos – nunca se permitindo que um dos cônjuges tenha a sensação de que saiu perdedor. Todavia, na nossa prática profissional, permitimo nos o engajamento em procedimentos elaborados para determinar qual o vencedor da disputa. Para tanto, partes reciprocamente imputam culpa ou responsabilidade e polarizam suas relações – como se um estivesse correto e o outro errado. (AZEVEDO,  2016  p.9).

O antigo CPC é detentor de muitas exigências formais, um número exagerado de recursos e uma fartura em ações judiciais. A limitação do número de ações, implementada como novidade, surge como uma parte da solução, visto que visa o encurtamento das soluções dos processos utilizando-se de instrumentos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, precedentes vinculantes e incidente de assunção de competência.

Apesar do fato de os profissionais do direito sobrevivem da proliferação de demandas, os métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, conciliação e mediação não mitigarão o exercício profissional deste, conforme nos doutrina André Gomma de Azevedo:

Assim, o papel do mediador  consiste  em  estimular  o  advogado  a ter um desempenho profissional que permita o atingimento das metas do seu cliente ao mesmo tempo em que é reconhecido profissionalmente. Isto é, cabe ao mediador esclarecer qual  vem  a  ser  o  papel  do  advogado  em processos autocompositivos e deixar claro que bons advogados são muito importantes  para  a  mediação  na  medida  em  que  apresentam  propostas que as partes  não vislumbrariam sozinhas  e trazem a  segurança de que  a parte não está, inadvertidamente, abrindo mão de seus direitos. (AZEVEDO, 2009. p. 197).

Mesmo que necessite de alguma disponibilidade de tempo para seu processamento (BACELLAR, 2012. p. 36) seria um grande fato gerador de desafogamento do judiciário, fundamentalmente na seara familiar.

Segundo o Novo CPC, em seu artigo 694,  “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

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Os meios alternativos de solução de conflitos colocam as próprias partes para reconhecerem suas reais necessidades. Nem sempre a figura imparcial do juiz identifica o que é melhor para aquele grupo de pessoas de cotidiano tão desconhecido perante terceiros. A conciliação busca a solução para as divergências quando inexiste vínculo anterior àquela disputa embalada entre os envolvidos, mas a mediação dispõe-se no caso inverso, pois existem convívios antecedentes, e por esse motivo é tão fundamental na seara das famílias.

Socialmente, percebe-se a divisão de tarefas entre homens e mulheres, um com o dever de arrecadar alimentos e outro com a função de cuidar, sem nenhuma discussão em busca de um acordo entre ambos ou uma escassez de interação entre as os membros de uma entidade familiar.

 A solução da mediação age de forma retroativa gerando efeitos a longo prazo. Por essa razão, o mediador necessita de um conhecimento específico preexistente que defina qual a falha que envolve o passado as partes e realize uma projeção de harmonização para o futuro. Essa necessidade de convivência pós resolução entre as partes é o fato elementar que diferencia a prática conciliadora da mediadora.

O cuidado depositado a tal ramo do direito concentrou-se de modo que a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, dispôs que a petição inicial não integra a citação, pois a linguagem técnica, complexa e com carga emocional desmoderada, com palavras selecionadas pelo advogado, podem influenciar o acordo de forma negativa.

A evolução do direito é muito lenta devido à grande inércia gerada pela comodidade de se manter nos parâmetros já estabelecidos. O formalismo nem sempre corresponde às expectativas humanitárias e ao comprometimento social. No direito das famílias é necessário metamorfosear situações.

Alimentos gravídicos, casamento homoafetivo e abandono afetivo são figuras que já faziam parte do cotidiano, porém, eram mediocrizados pelo marasmo judicial. Isso demonstra a dificuldade de interação social brasileira que possui dificuldades em admitir que existem seres humanos que se mantem em situações as quais em nenhum tempo conheceremos e não existe um modelo padrão de família que justifique a padronização de petições iniciais.

Isto posto, é proveitoso citar o voto do ministro Celso de Mello sobre a união afetiva:

A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade. (CONJUR, 2011).

O judiciário, infelizmente, cultiva uma sapiência contrária à formação de laços e soluções harmoniosas de problemas. O exemplo disso, é quando desvirtua o instituto da guarda compartilhada como regra, para estabelece-la somente para pais em comum acordo fomentando o sofrimento psicológico de quem está reivindicando amparo, mesmo sem consciência de que trata-se de um pedido de socorro às vias consideradas mais fortes.

Diante dessa realidade que envolve problemas jurídicos, sociais e psicológicos, demonstra-se a importância da atuação dos profissionais devidamente qualificados – assistentes sociais e psicólogos, atenuando os conflitos emocionais evitando atribulações inconvenientes como alienação parental, por exemplo.

A cooperação entre profissionais do direito, do serviço social e da psicologia é muito relevante para ajudar os envolvidos. Estes dois últimos especialistas possuem conhecimento técnico de outras áreas para solucionar os questionamentos formulados pelo juízo que saem furtivamente das competências acadêmicas assimiladas pelos profissionais forenses.

A avaliação realizada pelos profissionais que atuam no judiciário, que não são profissionais do direito, notabilizam-se no momento de captura de dados elementares informativos de direito de família. Dialoga-se com os membros da família para melhor análise de todo o caso e contrapor todas as possibilidades, necessidades, ônus e bônus. As análises elaboradas a partir das informações extraídas do objeto de estudo são traduzidas para a linguagem técnica de cada profissional. Mesmo diante de tantos esforços, teme-se pela honestidade das informações.

Conforme aponta a Cartilha de Mediação e Arbitragem elaborada pela OAB/Guarujá:

Examinadas  as  particularidades  do  caso  concreto,  poderão  as  partes,  ou  o Mediador, em comum acordo, contar com a participação de dois ou mais profissionais, de  distintas  áreas,  denominados  co-mediadores,  para  auxiliá-las  na  busca  de  uma solução consensual para o conflito. (OAB, 2010. p. 50).

A equipe multidisciplinar, em conjunto, tem por intuito a harmonização das relações, escolhendo as informações que são realmente básicas para compreensão dos fatos. Tais informações técnicas podem, até mesmo, dificultarem a conciliação entre as partes. Invariavelmente, o acordo não é o objetivo crucial perseguido na fase analítica. Importa-se integralmente com a solução satisfatória do evento. 

Desse modo, André Gomma de Azevedo (2016.   p.191) nos esclarece que:

(...)Em matéria de família, opta se também por se abordarem, em sessões individuais, as questões que apresentam uma forte carga emotiva, cuja preferência na solução pode ser ideal para afastar uma elevada emotividade prejudicial nas questões seguintes.

As partes, infelizmente, não possuem a cultura de buscar solucionar suas pendências amistosamente para prosseguirem suas convivências mútuas de forma pacífica. A revanche confunde-se facilmente com legalidade. Em muitas vezes, uma ou ambas as partes buscam a judicialização dos seus sentimentos e a sua necessidade de reconhecer os motivadores dos seus problemas, além dos causadores da sua infelicidade.

Nesse novo formato de solução de conflitos, a justiça atua como um mecanismo de harmonização e mecanismo de bem-estar do próximo. O campo legal deve visualizar as partes, de forma empática, como seres humanos e não como rivais. A mediação não soluciona apenas aquele fato que exige intervenção imediata, mas estende-se às origens das adversidades e busca manter a salvo os laços familiares.


5.   CONCLUSÃO 

É incontestável o fato de que o campo jurídico pode atuar como ferramenta na estruturação de entidades familiares colaborando para a solidez social. O modo como o direito das famílias relaciona-se com os sentimentos humanos é incontestável e possui grande relevância no desenvolvimento individual de todas as pessoas.

Quando questionado sobre o que o faz feliz, o indivíduo, muitas vezes, revela ao entrevistador que a paz e a harmonia familiar são responsáveis por grande parte do seu contentamento, ou seja, as relações familiares é um dos fatores determinantes para a efetivação da felicidade pessoal. Cabe, portanto, ao direito que tutela as afinidades domésticas encarregar-se dos cuidados necessários à vida sentimental do indivíduo diante de uma pendência judicial ou de uma situação insustentável e aparentemente sem solução fleumática.

As atitudes adequadas às circunstâncias deveriam ser concretizadas de maneira natural quando referem-se à intimidade humana. Infelizmente, as pessoas temem os métodos coercitivos e não fazem o que é correto naturalmente. O ideal é que o adequado seja um hábito, seja prática habitual. O mundo ideal é o objetivo da lei. O lado errôneo não é o relativo ao direito e à justiça, mas o lado dos cidadãos. A justiça não é instrumento transformador de oprimidos em opressores que mantém o conflito autodestrutivo. 

Portanto, até que a humanidade, finalmente, em uma idealização quase fictícia, trilhe caminhos justos e harmônicos espontaneamente, é preciso existir uma força maior que os direcione para que seus prazeres sádicos e egoístas não tenham existência real. O direito das famílias deve ter por objetivo reconhecer que todas as pessoas e todas as famílias são igualmente dignas de proteção e de um mundo mais feliz. 

Sobre a autora
Sara Brígida Farias Ferreira

Mestranda em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM), ofertado pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Pós-graduada em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Pós-graduanda em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista - UNIP. Bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Atuou como professora de Legislação Aplicada no curso de formação de Técnicos em Radiologia do Centro de Ensino Técnico Profissionalizante e Superior - CETPS. Foi professora-tutora presencial da Universidade Paulista - UNIP, polo Marabá - PA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia de pós-graduação em Direito de Família, apresentada à Universidade Cândido Mendes, com algumas alterações pontuais.

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