Referências
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Notas
[1] A EC º47/05 alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, e inseriu no art.201 o §12º com a seguinte redação “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.”
[2] A Lei 12.470/11 modificou o art.21 da Lei 8212/90, incluindo o §2º o qual prevê a alíquota de 5% para o “segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”
[3] Muito embora a lei não faça diferenciação de gênero no texto, a contribuição ficou marcada como destinada à dona-de-casa. Este entendimento é corroborado inclusive pela Doutrina “Igual regra é aplicável ao microempreendedor individual (MEI) e à dona de casa (de baixa renda) que optarem pela contribuição reduzida (5% sobre um salário mínimo mensal) em conformidade com a Lei n. 12.470, de 2011, sendo necessária a complementação de 15% (o equivalente a redução da alíquota cheia) para obterem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Não pretendermos aqui discorrer acerca da carga claramente machista que o entendimento explicita, já que tanto o homem como a mulher podem trabalhar como donos de casa. No entanto, inegável que a sociedade brasileira ainda tem muito a evoluir neste ponto, sendo inegável que é admitido pelo senso comum que o papel de dona de casa ainda caiba a mulher.