Requisitos do contribuinte baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência

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24/07/2019 às 19:02
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1.2 DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE PRÓPRIA RESIDÊNCIA

Tal requisito não traz grandes discussões como o anterior, mas merece atenção. A inserção deste requisito teve, a nosso ver, duas finalidades, uma política e outra jurídica. O nosso entendimento de função política foi para reforçar o caráter social do Governo e sinalizar amparo para um segmento da sociedade pouco lembrado, qual seja, as donas de casa.[3] Muito embora a PEC não passe pelo crivo presidencial, sendo promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, esta PEC foi proposta por uma senadora governista e certamente contou com a articulação  do Governo para sua aprovação.

A função jurídica rela-se como uma necessidade de esclarecer que esta modalidade de contribuição não se estende aos trabalhadores empregados ou demais trabalhadores que exerçam alguma atividade remunerada habitual, ou seja, não se confunde com nenhuma categoria de segurados obrigatórios.

Deste modo, não é possível ao assegurado obrigatório valer-se desta modalidade de contribuição e também não é destinado às empregadas domesticas, sendo estas seguradas obrigatórias por força da lei.

Não encontramos maiores celeumas acerca deste ponto na jurisprudência, apenas ficando claro que os segurados obrigatórios não podem valer-se destra contribuição, pois trata-se obviamente de uma espécie de segurado facultativo.


1.3 INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO E RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.  

Ao regulamentar a EC. 45/05 a Lei. 12.470/11 trouxe uma completa inovação, com uma exigência não estava prevista na EC. Isso porque a lei buscou normatizar o que seria contribuinte baixa renda, limitando assim as possíveis interpretações.

A lei definiu o segurado baixa renda da seguinte maneira

§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.  

Como era de se esperar, tais exigências são alvo de intenso debate na jurisprudência, principalmente no que tange a exigência de inscrição no CadÚnico. Deste modo passaremos a analisar cada uma destas exigências separadamente.

1.3.1 INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO

Muita controversa gira em torno da exigência da inscrição do segurado no CadÚnico como exigência para validação das contribuições como segurado facultativo baixa renda. Porém, antes de adentrarmos na celeuma envolvendo o CadÚnico, necessário de faz um breve comentário sobre sua criação e atribuição.

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico foi criado por meio do Decreto 6.135/07. Este cadastro foi criado para utilização em programas sociais de baixa renda e tem a função de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, nos termos. Determina ainda o art.2º do decreto que o CadÚnico será utilizado obrigatoriamente utilizado na seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.

O cadastro é gerido, normatizado e coordenado pelo Governo Federal por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e seu preenchimento compete aos municípios (arts.5º e 6º do Decreto 6.135/07). Assim, vê-se que o cadastro é um banco de dados utilizado pela administração direta para políticas assistencialistas e de distribuição de renda voltados para famílias de baixa renda, não havendo nenhuma relação com questões previdenciárias.

Além disso, o §1º do art 1º do Decreto 6.135/07 preve expressamente que “§ 1o  A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” Ora, o próprio decreto criador do cadastro exclui sua obrigatoriedade para programas administrados pelo INSS.

Isso porque o RGPS possui meios próprios de inscrição e filiação. A filiação é a relação jurídica que se estabelece entre as pessoas que contribuem como segurados e a Previdência Social, vínculo este do qual decorrem direitos e obrigações, nos termos do art.20 do Decreto 3.048/99 “art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.”

Já a inscrição é apenas o cadastro do segurado ou do seu dependente no banco de dados da previdência social. A inscrição é prevista no art. 18 do Decreto 3.048/99 “Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização (...)”

Em relação ao segurado facultativo, considera-se a filiação, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Sendo que para inscrição basta apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Vê-se que o RGPS possui todo um arcabouço jurídico que vincula o segurado à previdência, de modo que são estes os requisitos para formalização de relação jurídica de direitos e obrigações com o RGPS. Neste sentido, a exigência de cadastro no CadÚnico para validação das contribuições como segurado facultativo não parece encontrar amparo na legislação. Ainda mais quando o próprio Decreto instituidor do cadastro veda tal prática, conforme já visto.

Por este motivo se instaurou grande debate na jurisprudência acerca da necessidade de cadastro no CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo baixa renda, ainda mais que esta exigência refere-se, pela lei, apenas para aferição do critério de baixa renda.

Verifica-se que a jurisprudência acerca do tema encontra grande controversa. Há nos Tribunais diversos entendimentos exigindo a inscrição no CadÚnico como requisito para validação das contribuições, neste sentido trazemos a seguir julgados do TRF1, TRF3 e TRF5:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. A Lei n. 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). 4. Em 2011, a Lei n. 12.470 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo, entre outras regras, que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo. 5. O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 6. No caso dos autos, não ficou comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda da parte autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico. 7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.(AC 0054226-42.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/01/2018 PAGINA:.)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação, proposta em 20/06/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 16/01/2016 e a Carta de Exigência do INSS, informando que os recolhimentos efetuados pela autora, como segurada facultativa-baixa renda, de 01/2013 a 12/2015, não foram validados, facultando à requerente a migração para o Plano Simplificado da Previdência Social, efetuando o recolhimento das diferenças de 5%. - A requerente juntou documentos do CNIS, demonstrando recolhimentos, no período de 01/01/2013 a 31/12/2015, como segurada facultativa de baixa renda. - Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e  auxílio-reclusão. - Nos termos do disposto no art § 4º, da Lei 8.212/91, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos. - A requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual. - As contribuições realizadas como segurado facultativo de baixa renda não podem ser consideradas, visto que não foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal. - A requerente não comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, a justificar a concessão do benefício de salário-maternidade, por ocasião do nascimento de sua filha, em 16/01/2016. - Apelação do INSS provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310817 0019977-02.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA DE BAIXA RENDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.213/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 2. De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 3. Hipótese em que a promovente não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. 4. Apelação desprovida.UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 576832 0009490-55.2014.4.05.9999, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/01/2015 - Página::49.)

Por outro lado, encontramos jurisprudência dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª  Regiões entendendo que a ausência de inscrição no CadÚnico não impede a validação das contribuições desde que demonstrado pelo segurado que é pessoa de baixa renda.

MENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, AC 0012502-36.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.2. Nada impede a concessão do benefício por incapacidade ao segurado que efetua recolhimentos de contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrito no CadUnico, vez que tal procedimento é dispensável nos casos em que resta demonstrado o cumprimento dos demais requisitos do benefício e cuja ausência não pode ser utilizada como impedimento ao reconhecimento do direito.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.4. Cabível a revisão periódica do benefício, a cargo do INSS, cuja realização decorre da própria Lei (Art. 101, da Lei 8.213/91 c/c Art. 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social), não sendo possível restringir sua realização pela autarquia.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169972 - 0020901-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )

EMENTA RECURSO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. 1. A parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciária na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. 3. Recurso do INSS não provido. ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).(RECURSO CÍVEL 5015750-66.2014.4.04.7000, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, TRF4 - TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR.)

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Verifica-se que a jurisprudência acerca do caso é vacilante, e não é possível saber qual tese se consagrará. Porém, em novembro de 2018, ganhou força o entendimento pela imprescindibilidade da inscrição no CadÚnico para validação das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda. Isso porque a TNU, ao Julgar pedido de uniformização de interpretação de lei no processo Nº 0000513- 43.2014.4.02.5154/RJ, fixou tese jurídica representativa da controvérsia (TEMA 181) no seguinte sentido:

A prévia inscrição no cadastro único, para programas sociais do governo federal - cadúnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso ii, alínea "b", e § 4º, da lei 8.212/91), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente

Neste caso, deve-se ressaltar que o julgamento não foi unanime e o relator saiu-se vencido, pois proferiu voto pela possibilidade de validação das contribuições sem a inscrição no CadÚnico caso o segurado demonstre que é pessoa de baixa renda. Isso porque a inscrição no CadÚnico não tem natureza constitutiva, ou seja, o direito do segurado não nasce com a inscrição no CadÚnico, pois este não institui nova situação jurídica. Elucidativas são as palavras do relator que trazemos abaixo:

20. Insta destacar que o ato de inscrição no referido cadastro não possui natureza constitutiva, uma vez que não institui nova situação jurídica. Sua natureza, em verdade, é meramente declaratória. Nesse sentido, não é obviamente o registro de determinada família no CadÚnico que cria a situação fático-jurídica de "família de baixa renda", para fins de enquadramento na norma do § 12 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, as informações contidas no CadÚnico gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que a família inscrita no cadastro em apreço é presumidamente de baixa renda até prova em contrário.

Este é o entendimento que perfilamos. Isso porque, como já dito, o segurado facultativo tem estabelecido seu vínculo com o INSS após a devida inscrição, regulamentada pela lei da previdência. No caso do segurado facultativo, a filiação ocorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo, nos termos do art.20 do Decreto 3.048/99.

O entendimento consolidado na TNU mostra-se excessivamente formalista e na nossa opinião vai de encontro a outros entendimentos desta Turma. Isso porque sobrepõe uma questão formal visivelmente superável a um direito constitucionalmente previsto, como é o da previdência.

Neste sentido, não podemos deixar de citar a súmula 75 da TNU.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A referida súmula visa proteger o trabalhador contra qualquer tipo de inconsistência entre os dados da CTPS e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ou seja, mesmo que o segurado não esteja nos registros do INSS pode fazer prova de seu tempo de trabalho e conseguir comprovar tempo de serviço para fins previdenciários. Neste caso, a TNU efetivou entendimento visando garantir os direitos do segurado, mesmo que ausente requisitos legais, como o registro das contribuições no CNIS.

Veja-se que muitos dos casos, a ausência dos registros no CNIS decorre de ausência de recolhimento pelo empregador, ou seja, haverá prestação de benefício sem o devido custeio. Porém, a falha ou má-fé do empregador não pode prejudicar o trabalhador, até mesmo porque, muitas vezes este tem descontada sua contribuição previdenciária mas o empregador não a repassa ao INSS.  

Porque então, no caso do segurado facultativo sem inscrição no CadÚnico, haveria de ocorrer a invalidação da contribuição. Ainda mais levando-se em conta que somente o recolhimento realmente foi feito, pois trata-se de segurado facultativo. Não haverá, no caso, ausência de custeio, mas mera ausência de cadastro em banco de dados da administração, cujas informações podem ser facilmente verificadas por outros meios de prova.

Estamos certos que a discussão não teve fim com a fixação da tese pelo TNU, isso porque é perfeitamente possível  a alteração do entendimento, como ocorre de maneira recorrente, ainda mais se houver julgamento da questão pelo Superior tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

1.3.2 RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS

Em relação à renda de até dois salários mínimos, não encontramos grandes celeumas na jurisprudência. Acreditamos que tal fato se deva à atual realidade brasileira. Conforme já apontamos, dados do IBGE apontam que a renda nominal mensal domiciliar per capita da população em 2017 era de R$ 1.268. Mostramos também que, em mais de 15 estados, a renda era inferior a R$ 1.000,00.

No mais, como a qualidade de segurado facultativo advém justamente do fato de não ser segurado obrigatório, entende-se que este segurado não possua trabalho regular abarcado pela filiação obrigatória. Sabe-se que, na maioria das vezes, quando os segurados facultativos possuem alguma renda, esta advém de pequenos bicos, justamente para complementar a renda familiar. Ou seja, uma renda familiar de 2 salários mínimos, infelizmente, é mais do que recebe boa parte das famílias brasileiras.

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Sobre o autor
Celso Joaquim Jorgetti Junior

Graduado em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo - USP; Graduado em Direito pela ESAMC - Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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