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O Código de Defesa do Consumidor:

um microssistema normativo eficiente?

Agenda 23/11/2005 às 00:00

A Ordem Econômica e o CDC.

            Ao estabelecer a defesa do consumidor como Princípio da Ordem Econômica, o constituinte impôs ao legislador ordinário a tarefa de criar um conjunto de normas capazes de harmonizar a defesa do consumidor e o desenvolvimento econômico fundado na economia de mercado e na livre concorrência. Promulgada a Carta Política, fez-se premente a criação de um sistema normativo capaz de propiciar a efetiva proteção do consumidor pretendida pela nova ordem. Para tanto, estabeleceu o constituinte no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor.

            Depois de ardoroso trabalho de análise, discussão e consolidação dos numerosos projetos existentes, o Congresso Nacional, com certo atraso é verdade, se desincumbiu da tarefa e aprovou a versão final do texto da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispôs sobre a proteção do consumidor e deu outras providências.

            Do ponto de vista jurídico, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, foi reconhecido "como lei moderna e tecnicamente adequada à realidade atual das relações de consumo" aqui na expressão Nelson Nery Júnior.


Das Grandes Codificações aos Microssistemas Normativos.

            Ao elaborar o CDC, o legislador adotou técnica de contraponto às grandes codificações do século XIX, voltadas a normatizar grandes áreas do direito. Tais codificações, por seu caráter abrangente, deixavam de atender satisfatoriamente a determinadas relações jurídicas que por sua natureza careciam de tutelas com maior eficácia.

            Essa tendência, no entanto, foi amenizada pelo legislador que a partir do início do século passado iniciou à normatização através microssistemas jurídicos capazes de atender as especificidades de determinadas relações que exigiam tratamento peculiar. No Brasil, vários microssistemas foram promulgados e, por sua especialidade, afastaram a incidência imediata das normas gerais, v.g., o Dec-lei 58/37, que regula a venda de lotes de terreno em prestações, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos e a Lei 8.245/91, que dispões sobre locação de imóveis etc.

            Dentre os microssistemas normativos em vigor, nenhum alcançou tamanho destaque quanto o CDC, seja por suas características, seja por sua aplicabilidade nas relações jurídicas de consumo, principal modalidade da atividade econômica.


Um Microssistema Normativo Eficiente.

            O que faz do CDC um microssistema normativo eficiente são os princípios em que se funda. Tais princípios se irradiam diretamente da Constituição Federal e dão ao consumidor um tratamento diferenciado em razão da natureza das relações jurídicas que envolvem os atores desse tipo de relação em uma economia de mercado. Essas peculiaridades do CDC são, em regra, inaplicáveis a relações jurídicas subordinadas às normas gerais (Código Civil, Comercial, Código de Processo Civil etc.)

            O primeiro elemento caracterizador desse microssistema normativo está na própria Constituição Federal que considerou a defesa do consumidor direito fundamental a ser promovido pelo Estado (art. 5, XXXII). Tal disposição levou o legislador ordinário a atribuir ao CDC o caráter de normas de ordem pública e interesse social (art. 1°). Na prática, significa dizer que o Poder Judiciário deverá, de ofício, nas lides que lhe forem apresentadas, conhecer todas as questões inerentes às relações de consumo. Afasta-se, pois, nessa matéria, o princípio dispositivo.

            Outro importante caracterizador desse microssistema normativo é o princípio da isonomia estabelecido entre o consumidor e fornecedor, este entendido latu sensu. A principal virtude desse princípio está em reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do CDC) como ferramenta para atingir a igualdade pretendida pelo legislador. Implica reconhecer o consumidor como parte mais fraca, hipossuficiente tanto econômica como tecnicamente.

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            A partir desse reconhecimento de vulnerabilidade, o Código disponibiliza vários outros instrumentos que possibilitam a busca da igualdade, dentre os quais cita-se:

            a)possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando verossímil a alegação ou diante de sua hipossuficiência percebida segundo as regras de experiências(art. 6°, VIII);

            b)a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor em todo e qualquer contrato de consumo (art. 47);

            c)manutenção de assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente e instituição de Promotorias, Varas e Delegacias especializadas em matéria de consumo (art.5º, I, II, III e IV);

            d)concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V);

            e)proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6°, IV).

            A disciplina da responsabilidade civil no CDC também o torna um microssistema normativo peculiar e ao mesmo tempo eficiente, com normas inaplicáveis, via de regra, à responsabilidade civil estranha ao CDC. Esse diferencial está calcado na adoção, pelo CDC, da teoria do risco da atividade. Significa dizer que o simples exercício da atividade econômica no mercado, coloca o fornecedor, produtor ou importador como responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor derivados dessa atividade. É a responsabilidade objetiva pelos fatos e ou pelos vícios do produto e do serviço, previstas nos artigos 12 e 18, respectivamente.

            Vale citar ainda os princípios relacionados aos contratos de consumo que reforçam o caráter de um microssistema normativo peculiar, com normas próprias e diferenciadas daquelas destinadas a regular relações jurídicas não consumeristas. Nesse ponto, o Código adota tutelas específicas para relações contratuais celebradas entre consumidor e fornecedor o que denota o tratamento diferenciado que o legislador quis atribuir a tais relações. São exemplos desse tratamento jurídico peculiar, dentre outras:

            a)a boa fé, equidade e equilíbrio regente dos contratos de consumo (art. 4°, III);

            b)a solidariedade legal dos causadores dos danos (art. 7°, P.U);

            c)a proibição de cláusulas abusivas com imputação de nulidade de pleno direito das cláusulas assim consideradas(art. 6°, IV e 51);

            d)interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo (art. 47);

            e)possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28).

            Tais Princípios, somados às disposições relativas à defesa do consumidor em juízo (art. 81 e Ss.) e a disciplina adotada para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos fizeram do CDC uma norma moderna e eficiente, com regras e instrumentos adequados para a defesa do consumidor no mercado de consumo - em regra inaplicáveis em outras relações jurídicas.

            Essa eficiência tem se destacado com a crescente conscientização de que o CDC não visa a ruína de nenhum dos atores da relação de consumo. Visa sim assegurar o desenvolvimento econômico fundado tanto na economia de mercado e na livre concorrência, como na valorização do trabalho humano e na existência digna da pessoa humana, conforme os ditames da justiça social estabelecidos na Constituição Federal. É isso que o tem tornado eficiente.

Sobre o autor
Fernando Borges da Silva

Membro da Advocacia Geral da União - <br>Procurador Federal<br>Especialista em Direito Público<br>Especialista em Direito Previdenciário<br>Mestrando em Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges. O Código de Defesa do Consumidor:: um microssistema normativo eficiente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7564. Acesso em: 2 nov. 2024.

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