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Ocorrências sem relevância jurídica devem ser registradas pela polícia?

Agenda 16/02/2020 às 12:40

Examina-se, para fins do registro de boletim de ocorrência, a diferença entre fatos delituosos, fatos não criminais, mas de relevância jurídica e fatos sem relevância jurídica.

A despeito de alguns registros policiais um tanto inusitados que por vezes pululam na rede mundial de computadores, eis que surge a dúvida sobre o que pode ou não ser registrado pela Polícia. Diante disso, quais seriam, nessa toada, os requisitos mínimos de viabilidade (isto é, de relevância jurídica) que devem ser verificados antes da formalização de um boletim de ocorrência pela polícia judiciária?

Em primeiro lugar, urge definirmos o que é “relevância jurídica”. Relevante, assim, é o fato jurídico importante, que se destaca, que é indispensável à ação direta do Estado. Ou seja, é aquele que gera ou vai gerar efeitos de relevo no mundo jurídico, e não mera repercussão indireta ou pessoal.

O boletim de ocorrência, em essência, é um documento público apto a registrar a denominada “notícia crime” (delitos), bem como, fatos de relevo no mundo policial, como mortes suspeitas, comunicações de óbito, desaparecimentos, apreensões de objetos sem procedência etc.

Assim, fatos outros que possam repercutir no mundo jurídico, mas sem cunho criminal[1], não são de obrigatório registro pela Polícia, cabendo à autoridade policial, caso a caso, avaliar sobre a pertinência ou não da emissão do boletim, sem prejuízo da orientação específica que, em qualquer hipótese, jamais poderá ser negada ao noticiante.

Dito isso, temos então três tipos de eventos que aportam nos plantões policiais: os fatos delituosos, de obrigatório registro; os fatos não criminais, mas de relevância jurídica, os quais ficam a exclusivo critério da autoridade policial, de maneira justificada, registrar ou não; e os fatos sem relevância jurídica, isto é, aqueles desprovidos do chamado senso jurídico médio, cujo registro ora se questiona.

E, funcionalmente, onde encontramos espeque a esses postulados?

A resposta não é de difícil aferição.

Os fatos delituosos, em regra, demandam ação direta e indireta da Polícia, pois, mormente os de ação pública, devem ser averiguados de ofício. Ademais, ainda que sob a égide privada, o fato pode ser cautelarmente registrado, mas não obrigatoriamente investigado. Essa é a essência do boletim de ocorrência: recepcionar a notícia crime e os fatos de repercussão no âmbito da Polícia, cujas providências decorrentes sejam de exclusiva alçada dela (requisição de perícia, comunicações, encaminhamentos etc).

Os eventos não criminais, mas de relevância jurídica (evasões de estabelecimentos de saúde, fraudes civis e negócios comerciais mal feitos, invasões pacíficas de terrenos, danos culposos, constrangimentos morais, oposição à visita de filhos, afastamentos da morada comum ou abandonos de lares etc), não são de obrigatório registro pela Polícia, entretanto, nesses casos, as autoridades policiais, e somente elas, podem avaliar a pertinência de formalizar, em boletim, a orientação que foi dada à parte, mormente a de origem humilde.

No âmbito da Polícia Civil paulista, a Delegacia Geral recomenda às suas autoridades policiais que, quando solicitadas, não se abstenham, injustificadamente, de registrar em boletim de ocorrência o fato narrado ou o direito declarado pelo interessado, devendo-se levar em conta a potencial utilidade desses documentos na defesa de direitos relevantes para o cidadão, ainda que consubstanciando indiferentes penais desprovidos, portanto, de interesse à investigação policial (Recomendação DGP- 7/03). Ou seja, em havendo justificativa plausível para o não registro (existência de meio jurídico apropriado em que o interessado possa auferir correta e celeremente o direito em tese objetivado), nada impede, S.M.J., que a autoridade policial esclareça a parte sobre as alternativas legais específicas (lavratura de atas notariais, Defensoria Pública, exame pelos órgãos de defesa do consumidor, ouvidorias, reclamações eletrônicas ao titulares dos serviços reclamados, demandas em juízos de pequenas causas etc) que ela tem a disposição para perpetuar fatos adversos não criminais; preservar eventuais responsabilidades ou auferir alegados direitos. O boletim de ocorrência, como visto, não é obrigatório. Mas o atendimento e a orientação, são indispensáveis. Não é incomum, assim, que uma parte inicialmente recalcitrante com a orientação verbal (que por vezes costuma ser suficiente), seja encaminhada através de um ofício simplificado, afim de que, já ao efetivo destinatário, possa expor o assunto de seu interesse. O boletim de ocorrência, dessa forma, fica adstrito a sua real finalidade (atividade policial e estatística), e o interessado, caso não satisfeito com a orientação que lhe fora dada de forma oral, não venha a alegar desídia do Estado. 

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E enfim, temos os fatos sem relevância jurídica. Nesses casos, estando diante de eventos que não tenham qualquer repercussão no mundo jurídico, estão as autoridades policiais paulistas expressamente licenciadas de registrá-los em boletim. Isso, em verdade, está textualmente previsto no item II da Recomendação DGP-2/15, a qual estabelece que as ocorrências sem qualquer relevância jurídica não deverão ser objeto de registro.

Nesse passo, eventos noticiando experiências fantasiosas diante do homem médio; ações que não guardam qualquer relação jurídica com o mundo externo; fatos que não demandem intervenção do Estado; eventos cuja responsabilidade, direta ou indireta, não possam ser creditados a entes dotados de existência material; devaneios e sandices ostensivamente crassas etc, não devem, a rigor, ser objeto de registro pela Polícia. Isso não significa que a pessoa fique imune ao atendimento ou ao encaminhamento a quem de direito, afinal, ações como essas, não demandam, sequer em tese, o prévio registro de uma ocorrência policial. 

Desse modo, o Estado, enquanto ente disciplinador, deve adequar suas ações a finalidade dos seus órgãos, avaliando comportamentos, refreando condutas e zelando pela estrita formalidade dos seus documentos, cuja emissão exige recursos humanos e materiais, os quais não devem ser utilizados em flagrante desvio ou de modo a torná-los vulneráveis sob o ponto de vista da credibilidade externa.

Assim, em resposta a indagação a que acima nos propusemos a esclarecer, resta claro que os fatos sem qualquer relevância jurídica, por recomendação oficial, não devem ser objeto de registro, isso, em razão dos motivos suficientemente expostos. E independente da medida adotada, a Polícia jamais deve se furtar da responsabilidade moral de encaminhar necessitados e zelar para que o cidadão encontre o caminho certo para desfiar sua demanda, afinal é na Delegacia de Polícia que se inicia a efetiva prestação da Justiça.    


[1] Sobre o tema, vide o nosso artigo “Comunicação Simplificada de fato: Uma Alternativa ao Registro Não Criminal de Preservação de Direitos”: https://jus.com.br/artigos/63747/comunicacao-simplificada-de-fato-uma-alternativa-ao-registro-nao-criminal-de-preservacao-de-direitos.

Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Ocorrências sem relevância jurídica devem ser registradas pela polícia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6073, 16 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75684. Acesso em: 26 dez. 2024.

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