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O princípio do juiz natural e o incidente de deslocamento de competência instituído pela EC nº 45/2004

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Agenda 17/11/2005 às 00:00

v. Conclusão

O §5º do art. 109 traz uma competência subsidiária da Justiça Federal para os crimes em que há grave violação de direitos humanos, se presentes os requisitos da existência da obrigação em Tratado internacional firmado pelo Brasil e da omissão ou incapacidade das autoridades locais na apuração e julgamento do crime.

Essa competência, sendo subsidiária, não viola o princípio do juiz natural, pois exige requisitos específicos para seu requerimento pelo Procurador-Geral da República ao STJ, não configurando mera intervenção da Justiça Federal na Estadual ao seu arbítrio, sem que haja justificativas para tal.

A existência de requisitos também obsta a alegação de violação do pacto federativo pela valorização de um ente sobre outro, porquanto prioriza a elucidação do crime sobre a competência primária, afinal a jurisdição é una e nacional.

A federalização dos crimes em que haja grave violação dos direitos humanos também se justifica pelo fato de ser a União a responsável pela assinatura e pelo cumprimento de Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos, os quais receberam status de norma constitucional pela EC 45/04. Como bem demonstrou Flávia Piovesan [16], seria um paradoxo a União deter a responsabilidade internacional, mas não deter a responsabilidade nacional, por não dispor da competência de investigar, processar e punir a violação pela qual deverá responder internacionalmente.

Também não seria possível falar em violação ao princípio do juiz natural pela sua própria concepção constitucional, que é a vedação à criação de tribunais de exceção e a obrigatoriedade de ser julgado e processado pela autoridade constitucionalmente competente, através da divisão de competências absolutas da Constituição.

Assim, não constitui o artigo em tela tribunal de exceção por ser a Justiça Federal parte integrante do Poder Judiciário pré-estabelecido (art. 92, CF), e não um órgão criado especificamente para o julgamento dos crimes em que haja grave violação de direitos humanos. Do mesmo modo, não há violação à divisão constitucional de competência, pois trata-se da Constituição excepcionando a si própria, e não legislação infraconstitucional o fazendo.

Por tudo isto, entendemos não ser inconstitucional o art. 109, §5º da Constituição Federal, que, buscando garantir uma maior efetividade da Justiça e proteção aos direitos da pessoa humana, não fere o princípio do juiz natural ou o pacto federativo.

Analisada a constitucionalidade da norma em comento pelo STF, restará a esperança de que esta sirva de estímulo para que as autoridades locais cumpram com eficiência e integridade seu dever legal de persecução penal, pondo fim à impunidade.

Esperamos, ainda, que o IDC só seja utilizado em casos excepcionais, como último recurso para o cumprimento dos Tratados, confiando-se sempre na capacidade e idoneidade da Justiça Estadual.


vi. Bibliografia

ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 687, 23 mai. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 27 mai. 2005.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. "Federalização dos Crimes Graves": Que é Isso?.

Disponível em: http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=16221. Acesso em 07 jun. 2005

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional:

a exigência da federalização. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html. Acesso em: 07 jun. 2005.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999.

REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

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NOTAS

1 Resolução n. 06/05 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

02 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 202.

03 OLIVEIRA, op. cit., p. 201.

04 Fonte: Notícia do Superior Tribunal de Justiça, 08/06/2005. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=14231. Acesso em 12 jun.2005.

05 ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 687, 23 mai. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 27 mai. 2005.

06 Fonte: Notícia do Superior Tribunal de Justiça, 08/06/2005. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=14231. Acesso em 12 jun.2005.

07 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 108.

08 OLIVEIRA, op. cit., p. 17.

09 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 11.

10 Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 12 jun.2005.

11 Moraes, op. cit., p. 61.

12 HC 67.851/GO, DJ 18.5.1990, Rel. Min. Sydney Sanches.

13 Fonte: http://www.asmp.mp.se.gov.br/noticias.asp?identificacao=27. Acesso em 12 jun.2005.

14 OLIVEIRA, op. cit., p. 160.

15 OLIVEIRA, op. cit., p. 160.

16 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html. Acesso em: 07 jun. 2005.

Sobre a autora
Clarissa da Silva Souza

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Clarissa Silva. O princípio do juiz natural e o incidente de deslocamento de competência instituído pela EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7577. Acesso em: 22 dez. 2024.

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