5. CONCLUSÃO
Por fim, diante de todo o estudo a partir das raízes dos precedentes judiciais e dos sistemas jurídicos do common law e do civil law, das técnicas de aplicação, superação e distinção dos precedentes, assim como o seu tratamento e efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, é possível concluir que o sistema precedentalista tem a aptidão para garantir a isonomia das decisões judicias e, consequentemente, a segurança jurídica do direito.
Nesse liame, também foi possível concluir que há uma aproximação recíproca entre as tradições do common law e do civil law. Assim, resta evidenciado que esta última adotou a teoria dos precedentes como forma de solucionar as lacunas da sua própria cultura, enquanto aquela aderiu a algumas legislações positivadas com o mesmo intuito. Isto é, do mesmo modo que não é possível gerir um Estado apenas com base em um sistema legalista, também não é possível negar que a lei positivada proporciona certa segurança jurídica, uma vez que ela estabelece previamente o direito.
Sobremais, conclui-se que, ante a “loteria judiciária” presente no Poder Judiciário brasileiro, o mecanismo dos precedentes judiciais se revela capaz de auxiliar nessa realidade, uma vez que esse promove a unidade e a consistência do direito.
Em última análise, cumpre mencionar que o sucesso da teoria precedentalista no Brasil, assim como de qualquer outro dispositivo que surge com o intuito de melhorar e auxiliar o ordenamento jurídico, depende da atuação responsável e compromissada de todos os operadores do direito e membros da sociedade no geral. Isso pois, é necessário que se zele pela adequada aplicação e observância aos precedentes.
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