Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Divórcio litigioso: 5 motivos para evitar

Agenda 09/08/2019 às 17:41

Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, uma outra realidade surgiu nas famílias brasileiras, em especial quando falamos de divórcio.

Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, uma outra realidade surgiu nas famílias brasileiras, em especial quando falamos de divórcio, uma vez que houve a supressão de prazos desnecessários e se acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Antes, era necessário estar separado judicialmente há pelo menos 1 ano ou separado de fato por 2 anos para que o casal pudesse se divorciar. 

Referida alteração constitucional trouxe facilidades aos casais que não desejam mais viver juntos, tanto para os casos de divórcio litigioso quanto para os casos de divórcio consensual.

Mas qual a diferença entre o chamado divórcio litigioso do divórcio amigável, também conhecido como divórcio consensual?

De forma geral, quando o casal que decide se separar está de comum acordo em todos os termos do processo de separação, desde a guarda dos filhos, pensões e partilha dos bens, o divórcio é chamado de amigável ou consensual.

Nos casos em que não existe esse consenso para um acordo de separação, e o casal se vê em meio a um conflito sobre qualquer questão, o processo que poderia ser amigável se torna um divórcio litigioso.

divórcio litigioso ocorrerá sempre que houver discordância entre as partes e não for possível chegar a um acordo, o que leva uma delas a acionar a Justiça, iniciando-se com o pedido formulado por uma das partes em juízo para a decretação do divórcio e definição dos demais direitos pertinentes à relação familiar: partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e convivência dos filhos, dentre outros.

No entanto, o divórcio litigioso pode acarretar despesas financeiras e desgastes emocionais consideráveis.

Sendo assim, no presente artigo elenco a seguir os principais motivos para se evitar um divórcio litigioso e buscar uma solução amigável para o conflito familiar.

1. Celeridade e economia de tempo

Todo procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, em que não há conflito de interesse entre as partes, tal qual como ocorre nos divórcios amigáveis, é muito mais rápido e prático, além de menos burocrático.

Isso é um alerta para que você saiba que no caso do divórcio amigável(consensual), em regra, tudo pode ser resolvido num só documento, em poucos dias, sem expor a intimidade da sua família nas páginas de um processo e sem o alto custo financeiro e emocional de uma eterna briga, bastando a homologação do acordo firmado pelo magistrado, podendo se estabelecer, inclusive, o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro(a), guarda, fazer a partilha dos bens, etc.

Vejamos o que determina o art. 731, do CPC/15:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

No mais, o tempo investido em uma disputa judicial pode ser significativo. E vai muito além das audiências e reuniões com advogados ou reuniões de planejamento.

Diversas situações pontuais em divórcios litigiosos deverão merecer uma atenção especial, tomando ainda mais o tempo dos envolvidos, além do tempo perdido contando as últimas novidades da disputa para terceiros (sócios, parentes, amigos, etc).

Multiplique todas essas horas desperdiçadas pelo seu salário/hora e assim você terá uma noção dos custos ocultos envolvidos em um divórcio não amigável.

2. Custas, despesas processuais e juros

Custas são as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo Poder Judiciário em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça (escrivães, distribuidores, contadores, oficiais de justiça, etc) para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz, podendo ser um percentual proporcional ao valor da causa.

Quando isso acontece tais custos podem crescer exponencialmente, dependendo do valor total da causa.

Cumpre destacar que muitos tribunais possuem custas reduzidas para casos de jurisdição voluntária, ou seja, em casos de divórcios consensuais, o que pode gerar uma maior economia em tais casos.

Além do mais, o novo Código de Processo Civil estimula o acordo, pois se a transação (acordo) ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No âmbito da competência estadual, as custas estão previstas na Tabela de Custas de cada estado da federação. A título de exemplo, a Tabela de Custas do Estado de São Paulo está contemplada na Lei nº 11.608/20031.

Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

Já as despesas processuais são todos os demais gastos efetuados pelas partes com pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Poder Judiciário, tais como selos, editais, perícias, avaliações, etc.

Além disso, quase toda condenação da Justiça, que inclui valores em pecúnia, tem de ser corrigida por uma taxa de juros específica de 1% ao mês, além da correção monetária, que normalmente incide sobre o período entre o início do processo e a sentença final.

Isto quer dizer que, se depois de cinco anos você perder um processo de cobrança de R$1.000,00 (mil reais), o montante da condenação será aproximadamente o dobro, R$2.000,00 (dois mil reais).

Ou pior ainda: se a sentença levar dez anos para sair, o valor a ser pago será aproximadamente quatro vezes o valor inicial, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por fim, vale lembrar os custos de recursos judiciais, já que nem sempre um processo termina depois de julgado. Quem perde em primeira instância pode recorrer.

Uma das consequências disto é que muitos dos custos mencionados até aqui se repetirão ou aumentarão, além de prolongar ainda mais o tempo para se chegar à uma conclusão definitiva, afetando diretamente a celeridade nos casos de divórcios litigiosos.

3. Desgaste emocional e psicológico

Todos já devem saber que o divórcio litigioso é um processo extremamente desgastante emocionalmente falando. Nesses casos, o casal tem sua vida totalmente exposta para que as questões conflitantes possam ser solucionadas. Além disso, tudo fica registrado em um processo que será mantido em banco de dados para sempre.

Na maioria das vezes, são apresentadas como provas os fatos relacionados à intimidade da pessoa, como fotografias, contratos, empresas, certidões, cartas amorosas, comprovantes, documentos que asseguram a existência de amantes, indícios de fraudes, entre outros.

Além de tudo, a vida dos filhos e o patrimônio que a família possui também são analisados para resolver as questões de guarda das crianças e partilha dos bens, sem se falar que tal desgaste emocional se reflete nas relações trabalho, no núcleo familiar, nos ambientes sociais frequentados pela família, podendo perdurar por um longo tempo.

Em divórcios não amigáveis o sentimento de perda é quase impossível de ser evitado. De toda forma, mesmo diante do sentimento de perda, mesmo parecendo injusta a partilha amigável, mesmo diante de aparente vantagem ao outro, se litigiosa a partilha a perda financeira e o desgaste emocional serão tão expressivos, que tornarão inviável qualquer tentativa de prosseguimento litigioso da demanda.

A paz vale a pena.

4. Despesas com honorários advocatícios

Bons advogados devem ser bem remunerados, pois só assim haveria chance de sucesso em um litígio. No entanto, tais custos podem ser realmente expressivos, especialmente no caso de divórcios litigiosos.

Estamos aqui falando dos chamados honorários contratuais, ou seja, a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado.

Esse valor é variado e definido previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte.

Na falta de contrato, o valor vem fixado na forma da lei: a própria OAB lista uma série de serviços, estabelecendo valores tabelados mínimos.

Apenas a título de exemplo, a Tabela de Honorários da OAB/SP estipula um valor mínimo para divórcio consensual no montante de R$ 5.358,83 e para os casos de divórcios litigiosos a quantia de R$ 8.335,95, isso nos casos em que não há discussão quanto a alimentos ou partilha de bens.

Como em divórcios litigiosos cada parte arca com os honorários contratuais de seus respectivos advogados, multiplique essa quantia por dois e assim você terá as despesas mínimas com honorários em um processo de divórcio não amigável: mais de R$ 16 mil reais, fora custas e outras despesas processuais2.

Vale frisar que tais valores são o montante mínimo que poderá ser gasto, já que quanto maior o patrimônio do casal maiores serão as despesas com honorários contratuais, proporcionalmente sobre o valor total dos bens partilháveis

Por exemplo, a Tabela da OAB de SP indica uma porcentagem mínima de 10% em casos que o divórcio for cumulado com pedidos de alimentos ou com partilha de bens, sendo assim, caso o patrimônio do casal seja de R$ 1 milhão de reais, R$ 100 mil reais será a porcentagem mínima despendida a título de honorários contratuais. Ou seja, o céu é o limite.

Mas não pára por aí.

Além dos honorários contratuais firmados com seu advogado, existem os honorários sucumbenciais.

Pouco conhecido de quem não é do meio jurídico, este custo também pode ser bem razoável.

Regulados pelo art. 85, do CPC/15, os honorários sucumbenciais são os valores repassados pela parte vencida de um processo ao advogado da parte vencedora.

Destaca-se ainda que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados requisitos como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Portanto, cuidado! Converse com seu advogado e peça-o para que exponha todos os riscos e custos possíveis decorrentes de uma eventual demanda.

5. Sofrimento dos filhos

Os filhos, sejam crianças ou adolescentes, sem dúvida sofrem em demasia no divórcio litigioso de seus pais, já que muitos dos conflitos que existem no processo se desdobram em disputas por guarda e convívio com dependentes.

Desde a Lei da Guarda Compartilhada, a Lei nº 13.058/2014 que alterou o art. 1.583, do Código Civil, a guarda deve ser fixada de forma compartilhada, mesmo que os genitores estejam litigando judicialmente. 

A guarda apenas será fixada unilateralmente se um dos genitores declarar expressamente que não quer exercer a guarda ou quando um deles não reunir condições para o exercício do poder familiar, ou seja, algo realmente muito grave. 

É importante lembrar que também geram prejuízos aos filhos as disputas judiciais que acabam por diminuir a capacidade econômico-financeira dos genitores, já que as despesas com disputas judiciais podem ser exorbitantes.

Ademais, se o casal tiver filhos menores ou incapazes que dependem deles, o Ministério Público deve intervir nos autos.

Nesse caso, após a chancela do Ministério Público, o acordo deve ser homologado pelo juízo de família.

Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes dependentes, o divórcio não precisa passar por um juiz. Desde 2007, existe a possibilidade de se fazer o divórcio no cartório.

divórcio extrajudicial pode ser realizado quando houver acordo entre os cônjuges e não houver filhos menores de idade ou incapazes envolvidos.

Conclusão

Como visto, nem sempre o divórcio precisa significar dores de cabeça, conflitos familiares, desgastes emocionais, tempo gasto com audiências, diversas despesas financeiras, pilhas de documentos, etc.

Diante de todos os motivos expostos, o mais aconselhável é realizar o divórcio de forma consensual, ou seja, tentar um acordo com o cônjuge para que o término do casamento e outros assuntos correlatos sejam finalizados amigavelmente.

Por meio do acordo o próprio casal poderá construir e definir o que entende mais adequado para o regime de guarda e convivência com os filhos, valor da pensão alimentícia, assim como a forma de partilha dos bens.

Os custos e despesas financeiras, aém do desgaste psicológico e emocional são significativamente menores em comparação ao divórcio litigioso.

As soluções amigáveis normalmente sempre serão a melhor escolha para você, sua família, seus filhos e parentes.

E não se esqueça de solicitar para o seu advogado que ele exponha todos os riscos, despesas e custos envolvidos em uma eventual demanda judicial, assim como os benefícios que podem decorrer de um acordo firmado entre as partes em um conflito familiar.

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um (bom) profissional.

Gostou deste post? Compartilhe com outras pessoas!

Não deixe de acompanhar as atualizações e os próximos conteúdos! Clique no link abaixo e assine nossa newsletter:

http://brunocardosoadv.com/assinar-lista

Referências

1. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-custas/justica-estadual/>. Acesso em 05: de agosto de 2019.

2. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/>. Acesso em: 05 de agosto de 2019.

Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: contato@brunocardosoadv.com Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!