REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005.
DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Inquérito Policial e Ação Penal. São Paulo: CPC, 2004.
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MÁRQUEZ, Gabriel García. Crônica de uma morte anunciada. 23ª. ed. Trad. Eliane Zagury. Rio de Janeiro: Record, 2000.
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MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudencial. Barueri: Manole, 2005.
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SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
NOTAS
01
Ver ainda o disposto no artigo 1º. do mesmo diploma.02
Ver a respeito a Súmula 8ª. do I Simpósio sobre crimes falimentares: os desafios da persecução policial e judicial na nova lei de falências, promovido pelo IBCCrim/Acadepol/Uninove, nos dias 04 e 05 de julho de 2005, na cidade de São Paulo: "Com a revogação expressa do Decreto - Lei 7661/45 pela Lei 11.101/2005 foi abolido o inquérito judicial e qualquer outra modalidade de investigação diversa daquela promovida pelo Delegado de Polícia, através dos legítimos instrumentos do inquérito policial e do termo circunstanciado".03
MÁRQUEZ, Gabriel García. Crônica de uma morte anunciada. 23ª. ed. Trad. Eliane Zagury. Rio de Janeiro: Record, 2000, "passim".04
Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995, p. 126 – 129.05
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 580.06
Utiliza-se a expressão "crimes falimentares", mesmo ciente de que a Lei 11.101/05 prevê condutas que podem operar-se não somente na falência, mas também em casos de recuperação judicial ou extrajudicial. A opção faz-se devido à consagração pela praxe da expressão e tendo em vista o disposto na Súmula 1ª. do I Simpósio sobre crimes falimentares: os desafios da persecução policial e judicial na nova lei de falências, promovido pelo IBCCrim/Acadepol/Uninove, nos dias 04 e 05 de julho de 2005, na cidade de São Paulo. Eis o texto: "Crime falimentar é toda infração penal definida na Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005".07
Na Lei 11.101/05 praticamente todas as infrações são apuradas mediante regular Inquérito Policial (artigos 168 a 177). Apenas um crime, previsto no artigo 178, é infração penal de menor potencial ofensivo, cabendo, em tese, apuração em sede de Termo Circunstanciado de conformidade com a Lei 9099/95 c/c Lei 10.259/01. Frise-se, porém, que tendo em vista a natural complexidade dos crimes falimentares, não será incomum sua apuração por meio de Inquérito Policial, nos termos do disposto no artigo 77, § 2º, da Lei 9099/95.08
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 548.09
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.4ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 762.10
Diga-se de passagem que essa faculdade dificilmente é exercida na prática, sendo fato que a imensa maioria das ações penais tem seu lastro em Inquéritos Policiais. Mesmo quando a lei procura eliminar expressamente o Inquérito Policial, como ocorre por exemplo na Lei 4898/65 (Abuso de Autoridade) – artigo 12), tem ocorrido que a dicção legal não encontra eco na prática. Note-se, por oportuno, o que afirmam Demercian e Maluly: "A denúncia ou queixa podem estar embasadas nos mais diversos elementos de convicção, tais como: representações, documentos, termos circunstanciados, cópias extraídas de outros processos, relatórios de comissões processantes, sindicâncias, procedimentos administrativos etc. Apesar disso, em nosso sistema processual penal, o instrumento investigatório, por excelência, é o inquérito policial...". DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Inquérito Policial e Ação Penal. São Paulo: CPC, 2004, p. 13.11
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Volume I. Campinas: Bookseller, 2000, p. 290. Ver no mesmo sentido: BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial. São Paulo: Leud, 1990, p. 12. MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudência. Barueri: Manole, 2005, p. 17.12
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 44. Note-se que o próprio Código de Processo Penal, antes da reforma promovida pela Lei 9043/95, usava no art. 4º. a expressão "jurisdições" com relação às Autoridades Policiais. Após a referida lei houve a substituição por "circunscrições", mas no Parágrafo Único subsiste, por um lapso do legislador, a expressão "competência".13
MOSSIN, Heráclito Antonio. Op. Cit., p. 4.14
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume I. Campinas: Bookseller, 1997, p. 222.15
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 68.16
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 412.17
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 570.18
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 420. O autor apresenta inclusive casos concretos decididos pelos tribunais: RT 651/ 331-4; Justitia 150/186-95, 164/121-34.19
Ver ainda o artigo 7º., n. 7, do Pacto de São José da Costa Rica.20
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132.21
SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 38.