[1] GOMES, Orlando. Obrigações, 18ª edição. Forense, 04/2016. Pg. 9.
[2] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Vol. 2 - Obrigações, 8ª edição. Forense, 01/2016. pg 3
[3] BRASIL. Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
[4]NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Vol. 2 - Obrigações, 8ª edição. Forense, 01/2016. Pg. 263
[5] TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 2 - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 13ª edição. Pg. 131
[6] BRASIL. Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
[7] ____________ Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
[8]____________ Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações. pg. 217/218
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019.
[11] BRASIL. Dicionário online de português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/inadimplemento Acesso em: 12 de abril de 2019.
[12] BRASIL. SERASA EXPERIAN. Inadimplência do consumidor bate recorde e atinge 61,8 milhões, revela Serasa. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-do-consumidor-bate-recorde-e-atinge-618-milhoes-revela-serasa. Acesso em: 10 de abril de 2019.
[13] BRASIL. Blog meu acerto. Porque a inadimplência se tornou um problema social. Disponível em: <https://blog.meuacerto.com.br/estou-no-aperto/inadimplencia-se-tornou-problema-social/>. Acesso em: 10 de abril de 2019.
[14] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.461.301 - MT. Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, Publicado no DJe 09/6/2015. Disponível em:<www.stj.jus.br>. Acesso em 18 de mar de 2019.
[15] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Fase de execução é a que mais aumenta tempo de tramitação de processos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucao-e-a-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-de-processos> Acesso em 25 de março de 2019.
[16] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Execução judicial demora três vezes mais do que o julgamento. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85351-a-demora-para-executar-decisao-e-maior-do-que-o-de-julgamento-na-justica> Acesso em 25 de março de 2019.
[17] AGNELLO, Priscila Ramos de Morais Rego. A penhora parcial de salário como instrumento à efetiva prestação jurisdicional. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11636> Acesso em 20 de abril de 2019.
[18] BRASIL. Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abril de 2019.
[19] NETO, Olavo de Oliveira. Novas perspectivas da execução civil: Cumprimento de Sentença. Execução no Processo Civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2004 p. 196-197.
[20] VIEIRA, Felipe Santos. Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade. Disponível em: <https://jus.com.br/amp/artigos/22648/3> Acesso em: 12 de abril de 2019
[21] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 88.490 – DF. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Publicado no DJe 08/11/2017. Disponível em:<www.stj.jus.br>. Acesso em 18 de mar de 2019.
[22] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 6ª edição. Pg. 310
[23] MONTENEGRO FILHO, Misael. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em espécie e Processo de Execução. Atlas Editora. Vol.2. 2007, p. 402
[24] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed. vol.2. Rio de Janeiro. 2008. p. 267
[25] GAJARDONI, Fernando Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, Andre Vasconcelos, OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3, 2ª edição. Pg. 99.
[26] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 6ª edição. Pg 310.
[27] BRASIL. Lei no 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019. Art. 835.
[28] BRASIL. Lei no 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019. Art. 833.
[29] PINHEIRO, Michel. BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. Aplicação dos Princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para mitiga a impenhorabilidade dos bens de família. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/michel_pinheiro-1.pdf> Acesso em 07 de abril de 2019.
[30] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. PG. 4
[31] CARVALHO, Karla Cristina de Almeida. A Mitigação da Impenhorabilidade Salarial Como Garantia ao Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva, 2015. Pg. 13. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br> Acesso em 14 de abril de 2019.
[32] BRASIL. Lei no 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019. Art. 833, inciso IV, § 2°.
[33] CARVALHO, Karla Cristina de Almeida. A Mitigação da Impenhorabilidade Salarial Como Garantia ao Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva, 2015. Pg. 13. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br> Acesso em 14 de abril de 2019.
[34] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão do novo CPC discute penhora de salários para quitar dívidas. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/427501-COMISSAO-DO-NOVO-CPC-DISCUTE-PENHORA-DE-SALARIOS-PARA-QUITAR-DIVIDAS.html> Acesso em 25 de abril de 2019.
[35] CARVALHO, Karla Cristina de Almeida. A Mitigação da Impenhorabilidade Salarial Como Garantia ao Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva, 2015. Pg. 47. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br> Acesso em 14 de abril de 2019.
[36] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão do novo CPC discute penhora de salários para quitar dívidas
. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/427501-COMISSAO-DO-NOVO-CPC-DISCUTE-PENHORA-DE-SALARIOS-PARA-QUITAR-DIVIDAS.html
> Acesso em 25 de abril de 2019.
[37] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte especial. Embargos de divergência em Resp Nº 1.518.169 - DF (2015/0046046-7) Relator: Ministro Humberto Martins. Rel. p/ acórdão: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 17 de Abril de 2019.
[38] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte especial. Embargos de divergência em Resp Nº 1.518.169 - DF (2015/0046046-7) Relator: Ministro Humberto Martins. Rel. p/ acórdão: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 17 de Abril de 2019.
[39] AGNELLO, Priscila Ramos de Morais Rego. A penhora parcial de salário como instrumento à efetiva prestação jurisdicional. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11636> Acesso em 20 de abril de 2019.
[40] MATTOS, Marcelo Menezes. Bens impenhoráveis e melhor interesse do credor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=934> Acesso em 13 de março de 2019.
[41] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta turma, Resp Nº 1.351.571 - SP (2012/0226735-9).Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Rel. p/ acórdão: Ministra Marco Buzzi. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 17 de Abril de 2019
[42] FARIAS, Cristiano Chaves de. “A excepcional possibilidade de penhora de bem imóvel de elevado valor à luz da dignidade da pessoa humana - uma proposta de nova comprrensão da matéria”. In: FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito e Processo das Famílias: novidades e polêmicas. 2ª Série. Salvador: JusPodium, 2013, p. 238
[43] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995
[44] MOTA, Maurício. O princípio da proteção do devedor no direito brasileiro. Disponível em: < https://emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-da-protecao-do-devedor-no-direito-brasileiro-por-mauricio-mota> Acesso em 15 de abril de 2019.
[45] . MOTA, Maurício. O princípio da proteção do devedor no direito brasileiro. Disponível em: < https://emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-da-protecao-do-devedor-no-direito-brasileiro-por-mauricio-mota> Acesso em 15 de abril de 2019.
[46] NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf> Acesso em 22 de abril de 2019.
[47]). TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. in: Renovar, 2009. Pg. 69. Disponível em: <file:///C:/Users/sony/Downloads/46113-91576-1-PB.pdf> Acesso em 03 de março de 2019.
[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019.
[49] BRASIL. Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019.
[50] BRASIL. Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de abr de 2019.
[51] PINHEIRO, Michel. BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para mitigar a impenhorabilidade dos bens de família. Pg. 09. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/michel_pinheiro-1.pdf> Acesso em 12 de fevereiro de 2019.
[52] PINHEIRO, Michel. BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para mitigar a impenhorabilidade dos bens de família. Pg. 12. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/michel_pinheiro-1.pdf> Acesso em 12 de fevereiro de 2019.
[53] PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line como corolário do direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva, p. 93. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/
15859/Anita%20Caruso%20Puchta-UFPR-Jun-08.pdf?sequence=1>. Acesso em 14 de abril de 2019.
[54] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos, p. 652. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 628.
[55] PRADO, Delcides. Princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) – sua infração pela Administração Pública. Disponível em: http://www.pradoefleury.com.br/advocacia-goiania/236-principio-nemo-auditur-propriam-turpitudinem-allegans-ninguem-pode-se-beneficiar-da-propria-torpeza-sua-infracao-pela-administracao-publica Acesso em 26 de março de 2019.
[56] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.