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Justificativa para inclusão de Noções de Direito na grade curricular

Agenda 01/09/2019 às 17:52

É crucial incluir o ensino do Direito na educação básica para formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres.

Justificar a necessidade de incluir o ensino das ciências jurídicas na educação básica é algo simplório para quem é conhecedor do Direito, ficando evidente que é necessário o mínimo de conhecimento na área para o pleno exercício da cidadania, entretanto, para os indivíduos que não conhecem tal conteúdo pode parecer desnecessário a inclusão da matéria, mas tão somente por não terem tido a oportunidade de adquirir tal conhecimento.

Há de se ressaltar a importância do ensino do Direito nessa fase da formação do cidadão, como ilustra o Advogado e Professor Alexandre de Carvalho Ayres.

Neste contexto, esperamos ter conseguido demonstrar, com o liame feito entre o problema social e a necessidade de conhecimento jurídico-constitucional, a impossibilidade de se galgar novos e melhores horizontes sem que se respeite o direito do povo de adquirir cultura por meio de políticas públicas, como a implantação do Direito Constitucional na Escola, que entendemos ser uma das mais eficazes maneiras de incentivo a formação de um cidadão realmente sabedor das atitudes que toma.

Depois de todo esforço empreendido na elaboração deste artigo, será de muita valia para nós e para todos os brasileiros comprometidos com a causa meta-individual dos Direitos, que se compreenda a necessidade de se insuflar uma revolução cultural e educacional em nosso país, com a única intenção de propiciar-se a todos os membros dessa imensa nação o acesso efetivo a um ensino racional, para que em um breve futuro sejamos uma sociedade que admire e cumpra com os ditames Constitucionais e Legais, pois esta não será feita de cidadãos cheios de dogmas infundados, mas pelo contrário, teremos um povo contestador e participativo em todas as causas atinentes ao interesse coletivo.

(https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania)

Salienta ainda, o mesmo autor, que o ensino de Direito para adolescentes não seria uma faculdade, mas uma obrigação do Estado.

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes a manutenção do Estado democrático de Direito.

Mencionamos ainda, o artigo de Luciano Souto Dias e Leonil Bicalho de Oliveira disponível em periódico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Oferecer o ensinamento acerca de noções básicas do Direito aos alunos do ensino regular é uma forma de garantia da justiça, dada à importância do cidadão na democracia.

Levando-se em consideração o contexto atual e o papel do cidadão na sociedade.

(https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/viewFile/8159/5897)

Ademais, a própria Ordem dos Advogados do Brasil tem, em suas diversas Seccionais, manifestado ser favorável a existência de programas de natureza similares ao que apresentamos na presente petição, mantendo Comissões denominadas OAB vai à Escola, havendo até mesmo um mantido pela OAB/MG, mas com abordagem um pouco diversa do Curso Direito nas Escolas. Tendo até mesmo a Seccional do Rio de Janeiro promovido uma campanha para regulamentar tal ensino.

No Estado do Tocantins houve ainda um programa com apoio institucional do Ministério Público Estadual, que se chamara “Aprendendo direito e resgatando cidadania”, que tinha como fundamento o ensino do Direito Constitucional, em caráter provisório, para alunos do Ensino Médio.

Os alunos se beneficiarão com o conteúdo das aulas, melhorando seu convívio em sociedade, uma vez que entenderão a importância do bom relacionamento social, seus limites, seus direitos e deveres como cidadãos, e também como e onde resolver seus problemas sociais e jurídicos.

No que diz respeito ao uso do conhecimento adquirido, os alunos terão um contato, atualmente quase inexistente, com o universo do Direito, sendo certo que, aqueles que após a participação no curso optarem por ingressar em uma instituição de ensino superior para se graduarem em Direito, o farão com maior consciência do que realmente se trata a ciência jurídica e quais suas expectativas como futuros profissionais. Aqueles que optarem por áreas diversas, ainda assim, terão o conhecimento básico do ordenamento jurídico, não levando consigo uma visão distorcida tanto do universo jurídico quanto dos profissionais que nele atuam.

Os responsáveis, dos quais muitos desconhecem o Direito, perceberão que os alunos terão adquirido um conhecimento de uma ciência tão importante ao ponto de afetar a vida de todos, entretanto, não é de acesso aos cidadãos de forma geral.

Para as escolas, que ainda não contam com um ensino desta natureza, o maior benefício é formar alunos que tenham o conhecimento básico do Direito, estando, como instituição de ensino na vanguarda de uma iniciativa que fará com que esses alunos contem com um diferencial, tanto na escolha de sua formação acadêmica de ensino superior quanto no convívio com a sociedade no geral. Estará investindo numa qualificação mais técnica que poderá fazer toda diferença na vida do aluno, pois como mencionado, mesmo aqueles que não decidirem seguir as carreiras jurídicas obterão conhecimento útil para toda sua vida, logo,

A sociedade se beneficia pelo fato de alunos com esse tipo de conhecimento estarão imbuídos de seus direitos e deveres, sabendo o básico em relação à organização do Estado em que vivem, e a importância das leis. Mesmo de forma superficial, podemos afirmar que um jovem que conhece o ordenamento jurídico e suas normas tem muito mais chances de buscar seus direitos e conhecer seus deveres.

O ideal seria que as ciências jurídicas tivessem o mesmo tratamento que outras ciências, como física, química, biologia, história e outras. O início poderia ser de forma gradual, colocando em escolas modelo e ampliando conforme o resultado.

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Passamos à análise das normas que tratam da educação.


Aspectos Legais

CRFB/88

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Ao incluir o ensino das ciências jurídicas estaria o Poder público dando maior liberdade em todos os sentidos mencionados acima.

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

O Direito trará maior amplitude à educação, mais argumentos ao educando em relação ao ordenamento jurídico e melhor conhecimento das funções institucionais do Estado.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

A lei determina que a Base Nacional Comum seja complementada uma parte diversificada, no caso, o Direito seria um complemento indispensável para a formação de futuros cidadão.

As características regionais e locais permitem que os governos estaduais e municipais possam instituir, de forma autônoma, o ensino da ciência jurídica nas escolas. O que, naturalmente, se adequará a realidade de cada região.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

Quando se afirma que o educando deverá receber conhecimentos relativos a realidade social e política, resta subentendido que cabe ao sistema de ensino fornecer instrumentos que permitam a compreensão da sociedade, atualmente regrada pelas normas, e da política, que é também regulamentada, o que faz necessário o entendimento acerca do ordenamento jurídico brasileiro, o que é coroado pela expressão “especialmente do Brasil”.

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.

No caso dos direitos humanos, questiona-se, como realizar um estudo a respeito do tema sem o conhecimento do Direito, das normas e princípios constitucionais e das formas de efetivação de tais direitos. Podemos citar aqui os remédios constitucionais, bem como, o funcionamento das instituições no Brasil.

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Neste caso depende de esforço junto ao Conselho Nacional de Educação e ao Ministro da Educação, o que pode ser difícil, dada a necessidade do Poder Público em equalizar as contas do Estado, entretanto, cabe informar que não se trata de um custo considerável e o resultado obtido será a formação do cidadão consciente de seus direitos, deveres e do funcionamento das engrenagens jurídicas e institucionais.

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

O inciso, em sua simples leitura, aponta a necessidade de lecionar conteúdos os quais o Direito tem maior proximidade, fazendo menção ao interesse social, ordem democrática e, o mais impactante, direitos e deveres do cidadão. Não se verifica proposta mais adequada para atender tal comando legal.

III - orientação para o trabalho;

Em relação ao tema, pode-se afirmar que o conhecimento básico do Direito é indispensável para o trabalho, posto que, todas as atividades envolvem relações jurídicas, sendo certo que, independentemente da escolha profissional, o cidadão deverá relacionar-se em sociedade.

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

Complementa-se o que fora exposto acima.

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

Não há como desenvolver tais conceitos ignorando todo arcabouço jurídico da sociedade.

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O intuito seria justamente fazer com que o cidadão compreenda o ordenamento jurídico, como funcionam as instituições, como são elaboradas as normas e qual sua participação no contexto social.

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

IV - ciências humanas e sociais aplicadas.

§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.

É evidente que o ensino do Direito se adequa da forma ideal ao que se espera da parte diversificada, pois está em harmonia com a BNCC e atende os aspectos mencionados.

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;

A Base Nacional Comum Curricular do Ministério da Educação traz a previsão, para o ensino médio, das metas de ensino das ciências humanas e sociais aplicadas, quais sejam:

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS PARA O ENSINO MÉDIO

1 - Analisar processos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais nos âmbitos local, regional, nacional e mundial em diferentes tempos, a partir da pluralidade de procedimentos epistemológicos, científicos e tecnológicos, de modo a compreender e posicionar-se criticamente em relação a eles, considerando diferentes pontos de vista e tomando decisões baseadas em argumentos e fontes de natureza científica.

O conhecimento do Direito torna-se indispensável para o êxito da aprendizagem no que toca ao trecho destacado, bem como, permite a oferta de maior pluralidade exigida no trecho sublinhado.

2 - Analisar a formação de territórios e fronteiras em diferentes tempos e espaços, mediante a compreensão das relações de poder que determinam as territorialidades e o papel geopolítico dos Estados-nações.

3 - Analisar e avaliar criticamente as relações de diferentes grupos, povos e sociedades com a natureza (produção, distribuição e consumo) e seus impactos econômicos e socioambientais, com vistas à proposição de alternativas que respeitem e promovam a consciência, a ética socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional, nacional e global.

Vislumbra-se a hipótese de analisar o Direito e sua repercussão na sociedade pelo prisma da regionalização (normatização local e divisão dos entes federativos) e do direito comparado (fazendo menção, por vezes, aos diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros).

4 - Analisar as relações de produção, capital e trabalho em diferentes territórios, contextos e culturas, discutindo o papel dessas relações na construção, consolidação e transformação das sociedades.

5 - Identificar e combater as diversas formas de injustiça, preconceito e violência, adotando princípios éticos, democráticos, inclusivos e solidários, e respeitando os Direitos Humanos.

Tal identificação será facilitada aos educandos que tiverem acesso ao estudo do Direito, especialmente no que concerne aos direitos humanos.

6 - Participar do debate público de forma crítica, respeitando diferentes posições e fazendo escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

O debate público de forma crítica será elevado quando os educando conhecerem diferentes correntes acerca de um tema, e ainda, poderão tem maior esclarecimento para no futuro exercerem a cidadania.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Além das disposições contidas na legislação federal, podemos verificar que a normatização estadual também se inclina no sentido de permitir o ensino do Direito nas escolas de ensino médio.

LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

Art. 16 - Em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, compete ao Estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder participar dos movimentos sociais e responder as demandas da sociedade;

Inegável que o ensino do Direito atende ao que preconiza a lei estadual, uma vez que, o exercício da cidadania exige o conhecimento básico do sistema jurídico de uma nação, em especial quando se trata de um Estado Democrático de Direito.

Art. 22 - As escolas da rede pública estadual de ensino, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis e de parcerias, mediante autorização da direção, sem prejuízo das atividades de ensino, podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade-escola, além de, nos finais de semana, realizar atividades esportivas, artísticas, culturais, com o mesmo objetivo.

Permite ainda a oferta de curso de extensão aberto a terceiros, consideramos aqui que todo cidadão está afeto ao funcionamento do sistema, ao ponto de participarem do aprendizado.

Art. 34 - O currículo do ensino médio destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; os princípios filosóficos e o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

Um dos fatores determinantes para formação do ordenamento jurídico é, sem dúvida, a cultura de um povo. No que diz respeito à transformação da sociedade e da cultura, não há como negar que estão afetas a legislação em vigor.

Art. 35 - A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverá propiciar ao educando ao final do ensino médio:

I – o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna, bem como dos conhecimentos específicos de cada área profissional, conforme opção do sistema, da instituição e/ou do aluno;

II – o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III – o domínio dos conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania.

No trecho em questão, bastaria incluir o Direito junto a Filosofia e a Sociologia, tendo em vista que, é inegável que o exercício da cidadania depende de conhecimento jurídico.

Eis uma sugestão de alteração legal

III – o domínio dos conhecimentos de filosofia, sociologia e jurídico necessários ao exercício da cidadania.

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.330, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

Art. 3º - Para efeito destas diretrizes, entendem-se os conceitos de:

I - saberes, como competência para articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitude, valores e emoções, necessários para responder de maneira original e criativa a desafios planejados ou inusitados, requeridos pela prática social do cidadão e do mundo do trabalha;

A capacidade de analisar os comandos legais, sendo certo que as normas buscam atender um fim e valorar princípios é constantemente exercitada durante o aprendizado do Direito, sempre objetivando sanar situações que ocorrem na prática social do cidadão.

I - saberes cognitivos, como a capacidade mental para adquirir conhecimento e generalizar a aprendizagem a partir do conhecimento adquirido, incluindo a capacidade de interpretar, refletir, raciocinar, pensar abstratamente, assimilar ideias complexas e desenvolver habilidades para resolver problemas;

O Direito exercita no educando justamente a capacidade de resolução de problemas.

III - saberes socioemocionais, como a incorporação de padrões duradouros de valores, atitudes e emoções que refletem a tendência para responder aos desafios de determinadas maneiras em determinados contextos.

Art. 4º - Como referência, e considerando as características, interesses, expectativas e necessidades dos seus estudantes, as escolas devem considerar, entre outros, os seguintes agrupamentos de saberes e suas definições, que sintetizam e combinam as aprendizagens cognitivas e as socioemocionais:

I - Autonomia: saber fazer escolhas e tomar decisões acerca de questões pessoais e coletivas, fundamentadas no autoconhecimento e em seu projeto de vida, de forma responsável e solidária;

O que será facilitado pelo exercício da ciência jurídica e pela análise dos acontecimentos sobre a ótica do Direito.

II - Colaboração: atuar em sinergia e responsabilidade compartilhada, respeitando diferenças e decisões comuns;

III - Comunicação: compreender e fazer-se compreender em situações diversas, respeitando os valores e atitudes envolvidos nas interações;

IV- - Liderança: ser capaz de mobilizar e orientar as pessoas em direção a objetivos e metas compartilhados, liderando-as e sendo liderado por elas;

V - Gestão da Informação: ser capaz de acessar, selecionar, processar e compartilhar informações, em contextos e mídias diversas;

VI - Gestão de Processos: saber planejar, executar e avaliar os processos de aprendizagem, trabalho e convivência;

VII-- Criatividade: ser capaz de fazer novas conexões a partir de conhecimentos prévios e outros já estruturados, trazendo contribuições de valor para si mesmo e para o mundo;

VIII - Resolução de Problemas: ser capaz de mobilizar-se diante de um problema, lançando mão de conhecimentos e estratégias diversos para resolvê-lo;

Inúmeros são os casos em que o individuo que detém conhecimento acerca do ordenamento jurídico está mais habilitado a resolver problemas.

IX - Pensamento Crítico: saber analisar e sintetizar ideias, fatos e situações, assumindo posicionamentos fundamentados;

O que é constantemente exercitado durante a aprendizagem do Direito.

X - Curiosidade Investigativa: ter interesse persistência para explorar, experimentar, aprender e reaprender sobre si, o outro e o mundo.


Projeto Piloto

O conceito de projeto piloto em algumas poucas escolas, que servirão de modelo e laboratório para o ensino das ciências jurídicas permitirá que seja avaliado o crescimento dos educandos, os resultados, que ocorrerão em médio e longo prazo, servirão para a expansão do projeto em outras escolas de forma gradual.

O projeto piloto pode ser instituído diretamente pela direção das escolas ou pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (que tem como prioridade em relação aos demais entes federativos o ensino médio), através do Chefe do Poder Executivo ou mesmo da Secretaria de Estado de Educação.

Pode o Governo do Estado do Rio de Janeiro instituir, com base no próprio desempenho da disciplina, como componente regular no sistema de ensino estadual. O que pode ser feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por Portaria da SEEDUC, ou mesmo, por proposta de lei.

Não obstante terem a vocação para juristas, o conhecimento da base do Direito surtirá efeito futuro para os alunos, pois como é de fácil compreensão, é necessário o conhecimento básico de certas ciências para o dia a dia do cidadão.

Inclusão legal das noções de Direito no currículo escolar e na Base Nacional Curricular Comum.

Como mencionado podem os governos municipais e estaduais estabelecerem o ensino das ciências jurídicas na grade curricular, mas acreditamos que os resultados alcançados terão tamanha repercussão na sociedade que mesmo a União poderá estabelecer como disciplina, podendo ser até como obrigatória, através do Ministério da Educação.

Não há como negar a importância do conteúdo a ser ministrado, portanto, a inclusão de forma definitiva das ciências jurídicas na BNCC é uma vitória da sociedade e da educação no Brasil.

"Com conhecimento se constrói cidadania"

Sobre o autor
Leandro dos Santos Costa

Bacharel em Direito pela Universidade da Cidade. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes. Pós Graduando em Direito Processual Civil pelo Curso Fórum. Pós Graduando em Direito Administrativo pelo Curso Fórum. Aprovado no XVIII Exame da Ordem. Diretor Acadêmico do Curso Direito nas Escolas. Autor do Livro Direito nas Escolas - Noções de Direito Constitucional para alunos do Ensino Médio. Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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