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Penhora “on line” em contas salários e ou conjuntas, possibilidades e limites.

Penhora “on line” em contas salários e ou conjuntas, possibilidades e limites.

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Agenda 01/09/2019 às 22:03

[1]Coronel da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Comunicação Social pela Universidade Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Professor de Direito Penal e Processo Penal Comum e Militar. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor de Comunicação Social.

[2] BORGES, Renata Siqueira; MOTA, Marlton Fontes. Artigo Científico – A penhora On Line – meio de efetividade da execução. Disponível: https://periodicos.set.edu.br/index.php/ideiaseinovacao/article/download/154/165. Acesso: 02/01/2016.

[3] Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (BRASIL, 2015).

 

[4] Revista de Estudos e Informações nº 25. Disponível: www.tjmg.jus.br - julho de 2009. p.13-14 – Reflexões sobre o constitucionalismo moderno e sua história. Acesso: 05/01.2016.

[5] GRASSELLI, Odete. PENHORA TRABALHISTA ON-LINE. 2 Ed. São Paulo:Ltr. 2007, p.55. No limiar de 2002 houve celebração de um convênio técnico-institucional entre o TST e o BACEN, intitulado Sistema BACEN JUD. Como aludido pactuação tem como norte primordial viabilizar aos Ministros e Juizes do trabalho, nas respectivas áreas competenciais, a expedição de ofícios eletrônicos contendo requisições de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, de bloqueios e desbloqueios de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas integrantes da clientela do Sistema Financeiro Nacional. [...] tem sido apontada essa pactuação como sendo a gênese formal da penhora on-line ou eletrônica.

[6]GOLDSCHMIDT, Guilherme. A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. 2006. Dissertação de Mestrado apresentada à banca da PUC-RGde Sul. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp010481.pdf. Acesso: 08/01/2016.

[7]GOLDSCHMIDT, Guilherme. A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. 2006. Dissertação de Mestrado apresentada à banca da PUC-RGde Sul. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp010481.pdf. Acesso: 08/01/2016.

 

[8] GOLDSCHMIDT, Guilherme. A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. 2006. Dissertação de Mestrado apresentada à banca da PUC-RGde Sul. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp010481.pdf. Acesso: 08/01/2016.

[9] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 12ª Ed. Rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.18. Para ROSEMIRO (2014, p.18) a autotutela “É de manifesto equívoco dizer que [...] o uso da violência privada tenha abrigo atualmente na legislação brasileira, ainda mais quando se sabe que as Constituições Brasileiras, em sua maioria, nomeadamente a Constituição vigente de 1988, acolhem o princípio da reserva legal pelo qual a lei há de preceder à violação, com reconhecimento ou garantia de direitos (art. 5º, II, XXII, XXXIX, da CF/1988)”. Para esse autor a autotutela, em sua constituição, fosse autorizada em um dispositivo legal, evidentemente proporcionaria ao instituto jurídico legal um retrocesso histórico inaceitável e inconcebível face às concepções histórico-sociológicas de justiça privada ou o emprego arbitrário das próprias razões. No arcabouço jurídico vigente, não há como essa condição ser recepcionada, porém de plano ser formalizado um instituto legal de autodefesa em âmbito do direito pessoal e Estatal (sociedade).

[10] MORH FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes; SOUZA STRAIOTO, Daniela de. apud  NORONHA, Carlos Silveira ( 1995, p.109). A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. Disponível: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2089/2230. Acesso: 05/01/16.

[11] MORH FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes; SOUZA STRAIOTO, Daniela de. apud NORONHA, Carlos Silveira (1995, P.109). A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. Disponível: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2089/2230. Acesso: 05/01/16.

[12] Idem

[13] Idem.

[14] MORH FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes; SOUZA STRAIOTO, Daniela de. apud  NORONHA, Carlos Silveira

(1995, p.109). A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. Disponível: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2089/2230. Acesso: 05/01/16.

[15] Idem.

[16] Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (BRASIL,2015).

[17] MEDINA, José Miguel Garcia . DIREITO PROCESSUAL CIVIL MODERNO. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1021. Cf. STJ, REsp 2.435/MG, 4ª. T.,j.01.12.1994, rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, 4ª T., REsp 759.700/SP, j. 18.08.2005, rel. p/ acórdão Min. Jorge Scartezzini; STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, 4ª T., j. 27.03.2012, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em que se observa que essa orientação deve ser observada tanto em relação ao arresto executivo quanto ao cautelar.

[18] Art. 840.  Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (BRASIL, 2015).

[19] Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (BRASIL,2015).

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[20] ROSA, Iris Vânia Santos. A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA “ON LINE” E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE..São Paulo: Noeses, 2014, p. 125). “Apesar de a afetação ser um instituto típico do Direito Administrativo trabalhado no Capítulo de Bens Público”.

[21] O mecanismo da penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, previsto no artigo 655-A do Código de Ritos de 1973, foi criado com o objetivo de tornar o processo executivo menos moroso e ineficaz, agilizando o recebimento do crédito pelo Exequente, e consagrando, desta forma, os Princípios da Efetividade e da Celeridade Processual. Disponível: https://jus.com.br/artigos/13458/a-penhora-on-line-de-dinheiro-como-mecanismo-de-efetividade-e-celeridade-no-processo-de-execucao. Acesso: 27/01/16.

[22] Para os estudiosos mais atentos da matéria, fica óbvio que o termo “on-line” não se presta a identificar fielmente a constrição eletrônica de dinheiro. Gabriel Silva Fragoso Machado chama a atenção para o fato de que o termo “on-line” dá idéia de computadores interligados para troca de informações. “Poderíamos imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra (sic) on line, seria em vista de ser cumprida tal penhora através da internet, por meio eletrônico, ou seja, on line [...]” SANTANA, Hugo César Azevedo. PENHORA ON-LINE: INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE PROCESSUAL. Disponível: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2203. Acesso: 19/01/2016.

[23] Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,  passa a vigorar acrescida [...] 185-A: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido" (BRASIL,2005).

[24] BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou Bloqueio on line – Questões de ordem prática – Necessidade de aprimoramento. vol. 68, nº 09, setembro de 2004.Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, o sistema BACEN-JUD, de penhora online, instituído por meio de convênio de cooperação técnico-institucional firmado entre o Banco Central e o Judiciário, tem por objetivo combater um dos problemas mais graves da Justiça – a morosidade nas execuções. Mais precisamente em 08 (oito) de agosto do ano de 2001, o Banco Central do Brasil firmou o referido convênio de cooperação técnico-institucional com o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal e, posteriormente, em 2002, com o Tribunal Superior do Trabalho, para fins de acesso ao sistema BACEN JUD, comumente conhecido como penhora on-line. O mencionado convênio prevê as responsabilidades e as atribuições do BACEN, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais Tribunais signatários do termo de adesão, que poderão, por intermédio do Gerente Setorial de Segurança da Informação de cada Tribunal, o denominado FIEL, cadastrar usuários do sistema – somente magistrados. Esses estarão habilitados a trocar informações, via sistema de dados, com o BACEN, sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor do débito. GOLDSCHMIDT, Guilherme. A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. 2006. Dissertação de Mestrado apresentada à banca da PUC-RGde Sul. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp010481.pdf. Acesso: 08/01/2016.

[25]Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente às quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (BRASIL, 2006).

[26] Além disso, mediante requisição do juiz, poderão ser fornecidas, também, informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de pessoas físicas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seus titulares. O Banco Central, ao receber a solicitação do magistrado, encaminha-a, por e-mail, a todas as instituições financeiras do Brasil, e essas, pelo sistema de informática, fazem triagem e bloqueiam a importância solicitada nas contas dos titulares. Até então, diante da inexistência de procedimento eletrônico, a resposta do banco ao juiz estava sendo feita por meio de ofício. Cumpre esclarecer que a penhora on-line é o último procedimento para se cobrar uma dívida. Antes, o devedor é intimado a quitar o débito e tem o prazo legal para fazê-lo, espontaneamente, ou apresentar bens para que seja feita a penhora. PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios processuais a luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 618, 18 de mar. 2005. GOLDSCHMIDT, Guilherme. A PENHORA ON LINE NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. 2006. Dissertação de Mestrado apresentada à banca da PUC-RGde Sul. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp010481.pdf. Acesso: 08/01/2016.

 

 

[27] Para Theodoro Junior (2011) apud Borge e Mota (2012, p. 75-76) “é possível conceber que “no ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhora, o juiz já requisitara a indisponibilidade do montante que, em seguida, será objeto da penhora” e isso demonstra que o procedimento da penhora da conta bancaria pode ser facilmente manipulado dada a simplicidade da sua operação. O que se discute, objetivamente, e se o ato de realização da penhora online trará menor possibilidade de garantias ao executado, do meio menos gravoso para a consolidação do debito. O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito do tema, assim dispondo: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 – Conforme a pacifica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o principio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – 4a T., AgRg no Ag no 935.082/ RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.03.2008). No ano de 2011, foram realizados pela Justiça Estadual pouco mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora online e pela Justiça Federal foram ultrapassados os 300 mil pedidos. Com esta realidade, verifica-se que o instituto da penhora on line tem se consolidado no Direito Brasileiro por realizar uma execução mais célere das sentenças. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça comprovam tal alegação. No mês de marco deste mesmo ano, foi decidido que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida.

[28] Constituição Federal de 1988 – CF/88 (BRASIL, 1988).

[29] Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, “após o advento da Lei 11.382/2006 (que inseriu o art. 655-A no CPC/1973, correspondente ao art. 854 do CPC/2015), o juiz, ao decidir acerca da realização da Penhora “on-line”, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2010; no mesmo sentido, STJ, REsp 1.184.765/PA; esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido, na jurisprudência: STJ, AgRg no REsp 1496150/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T.,j. 05.02.2015).

[30] Decidiu-se, à luz do art. 655-A do CPC/1973, que “o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados” (STJ, REsp 1.185.373/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 11.05.2010; no mesmo sentido, STJ, REsp 619.148/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. 20.05.2010; STJ, REsp 1.194.000/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 15.03.2011).

[31] Art. 3º da Constituição Federal: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (BRASIL, 1988).

[32] Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (BRASIL, 2015).

[33] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo VII. Coimbra: Coimbra, 2007. p. 59 e 60. “Por democracia entende-se a forma de governo em que o poder é atribuído ao povo, à totalidade dos cidadãos (quer dizer dos membros da comunidade política) e em que é exercido de harmonia com a vontade expressa pelo povo, nos termos constitucionalmente prescritos. Democracia exige exercício do poder pelo povo, pelos cidadãos, em conjunto com os governantes; e esse exercício deve ser actual, e não potencial, deve traduzir a capacidade dos cidadãos de formarem uma vontade política autônoma perante os governantes. Democracia significa que a vontade do povo, quando manifestada nas formas constitucionais, deve ser o critério de ação dos governantes”. 

[34] PIOVESAN, Cláudia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26. “Dentre os fundamentos que alicerçam o estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o, incisos II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora. Como afirma Jorge Miranda: ‘A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado”.

[35] TJSP, AI no 0140581-85.2011.8.26.0000, Rel. dês. Salles Rossi. “Denota-se que a conta bancária do executado não serve unicamente como depósito de provento alimentar, tem caráter multifuncional (fls. 58, 60, 62 e 64), vinculando diversas modalidades de transações financeiras, pois é facilmente identificável cada uma das origens dos créditos (...). À vista de tudo o quanto fora exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. V. U.”.(SOUZA, 2014). 

[36] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº  1.0105.11.010734-6/001, da 11ª Câmara Cível, Belo Horizonte, 05 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.tj.mg.gov.br>. Acesso em: 12 de janeiro de 2016.

 

 

[37] Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 2º, § 2º, inciso I, da mencionada Lei, estabelece que a autorização para a efetivação dos descontos em folha de pagamento deve observar o limite de 30¢ (trinta por cento) da renda disponível do devedor.

[38] Decisões do STJ definiram avanço da penhora onlinehttp://www.conjur.com.br/2012-jan-15/decisoes-stj-2011-definiram-avancos-penhora-online.

[39] Obrigações Solidárias. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (BRASIL,2002).

[40] SÚMULA 251/STJ – 26/10/2015 -  “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”. Disponível: http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=251. Acesso: 22/01/2016.

 

[41] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Livraria e Universitária de Direito, 2009. p. 264 e 265. “Sem embargo do veto presidencial, a interpretação sistemática e teleológica do inc. IV do art. 649 não pode conduzir a uma impenhorabilidade absoluta das verbas provenientes de remuneração do trabalho. Isto somente se justifica enquanto subsistir a destinação do numerário ao sustento pessoal e familiar do titular. Se as somas em questão são desviadas para entesouramento ou especulação financeira, perdem sua natureza alimentar e, por consequência, passam à categoria de parcelas do patrimônio comum, sujeito a responder pelas obrigações do devedor inadimplente, como seus demais bens de fundo econômico. É o que se passa, por exemplo, com os saldos bancários não utilizados pelo titular durante longo tempo, de modo a evidenciar que não depende dele para o custeio normal da subsistência do devedor e sua família; e, principalmente, o que ocorre quando os recursos oriundos de remuneração do trabalho são aplicados em financeiras a longo prazo”.   

[42] Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;[...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.(Brasil,2015).

[43] Todas as hipóteses contempladas no inciso do art. 649 do CPC/73 (art. 833 do CPC/2015 ) estão ligadas à subsistência do devedor e de sua família. A justificativa para tal impenhorabilidade reside justamente no caráter alimentar de tais verbas, em que a penhora e eventual expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.(GRIFO DO AUTOR). LOPES, Patrícia da Silva. A PENHORA ON LINE DE DINHEIRO COMO MECANISMO DE EFETIVIDADE E CELERIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2009. Disponível: https://jus.com.br/artigos/13458/a-penhora-on-line-de-dinheiro-como-mecanismo-de-efetividade-e-celeridade-no-processo-de-execucao. Acesso: 19/01/2016.

 

[44] Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;[...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.(Brasil,2015).

 

 

[45] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº  1.0699.11.006889-6/002, da 4ª Câmara Cível, Belo Horizonte, 05 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.tj.mg.gov.br>. Acesso em: 30 de abril de 2015.

Sobre o autor
Alberto Luiz Alves

da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Comunicação Social pela Universidade Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Professor de Direito Penal e Processo Penal Comum e Militar. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor de Comunicação Social.

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