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Mediação Ambiental: uma realidade

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Agenda 03/09/2019 às 10:17

5. Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019

Com efeito, o Cap. II do Decreto 6.514/08, que apura as infrações ambientais, disciplina as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo. Logicamente, de acordo com o art. 95, o processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O que muitos não sabem, é que em 08 de outubro de 2019, entra em vigor o Decreto 9.760, que estabelece que a conciliação deva ser estimulada pela administração pública federal ambiental. Isso irá alterar a redação dos artigos 95 e 97 do Decreto 6.514/08, passando a obrigar a notificação ao autuado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

Será formado um Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração, o qual compete (§ 1º) realizar a análise preliminar da autuação para:

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3.

O prazo para defesa ficará suspenso até que seja realizada a audiência de conciliação. Após, a audiência de conciliação ambiental será realizada (desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico),  para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública; e

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.


5. Considerações finais

Conceitualmente, não se confundem as noções de bens ambientais com o próprio bem jurídico ambiental. Neste escopo, verifica-se que o Direito tradicional não permite às partes dialogar para se chegar a um consenso, com o qual o não está interessado. Com a mediação ocorre o contrário. Antes deste ódio haveria um momento, por parte do mediador, de reconhecimento dos pensamentos e imagens que, consciente ou inconsciente, articulam estes sentimentos de raiva e agressividade, em um processo que deveria conduzir a uma substituição deles. Em última análise, tratar-se ia do restabelecimento de uma semiótica do diálogo, da linguagem como via de entendimento.

Atualmente a mediação é aplicada em diversos domínios, seja pessoal, comunitário, nacional ou internacional. Em sentido amplo, é a intervenção de uma terceira pessoa neutra para favorecer a resolução de litígios nos conflitos de trabalho, familiares, comerciais ou sociais. Consoante Luis Alberto Warat:

[...] uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação é uma forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do direito positivo.[14]

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Neste aspecto, urge a compreensão que pede que não se feche, não se reduza o ser humano a seu crime, mesmo se cometeu vários. A compreensão não desculpa nem acusa: pede que se evite a condenação peremptória, irremediável, como se nós mesmos nunca tivéssemos conhecido a fraqueza nem cometido erros. Se soubermos compreender antes de condenar, estaremos no caminho da humanização das relações humanas. [15]

De fato, o Direito aplicado ao meio ambiente deve construir bases de participação de todos os setores, abrangendo uma visão que considere os aspectos históricos, culturais, sociais, econômicos que vai além da simples imposição da punição legalmente descrita, mas sob um ponto de vista de gestão participativa e consciente de melhoria para a saúde e o meio ambiente.

A hermenêutica ambiental assume desta forma a perspectiva da complexidade ambiental, cuja pedagogia deveria ensinar a realidade sócioambiental como um processo de construção social, a partir de fatos inter-relacionados e interdependentes, desenvolvendo a compreensão dos fatos da realidade para inscrever a consciência ambiental e a ação social nas transformações do mundo que levarão ao desenvolvimento sustentável.

Com efeito, os movimentos a fim de concretizar as garantias de realização existencial plena do homem, passa pelo esboço de um Estado Ambientalista que promova a felicidade em todos os níveis de suas atividades e esfera. Para tanto, urge a reformulação de um Estado de Direito Ambiental que, ao seu turno, propicie sistemas justos e ações que, em verdade, garanta relações saudáveis, nas múltiplas e complexas faces da vida humana.[16]

Com efeito, Warat já preconizava que a mediação como terapia do reencontro, onde pregava que se eliminassem as diferenças e fossem resolvidos os conflitos internos, o que impede que a parte sinta a dor do outro e o compreenda como seu igual. As partes saem satisfeitas com o acordo entabulado, evoluindo do estereótipo ganhador/perdedor para o de ganhador/ganhador.

Destarte, o novo Decreto vem buscar uma forma mais célere e eficaz de solucionar as lides ambientais, em especial na solução das demandas administrativas, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2001. P. 33.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 9o. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68.

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. A administrativização de políticas públicas e privadas neohumanistas para um estado ambientalista da felicidade.   http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14848&revista_caderno=5  (Acesso em 18/07/2017).

CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3o ed. Coimbra: Gráfica de Coimbra. 1999. p. 1087.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2o. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 131.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 6.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 53

LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

LEITE, José Rubens Morato et al. Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 180.

MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9o. ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 63.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24o. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 223.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 112.

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2000, p. 95.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 300.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 28.

SAMPAIO, José Adércio Leite et alli. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 46.

WOLKMER. Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. 3o. ed. São Paulo: Ed. Alfa omega. 2001. p. 171.

WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo. A mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998. 


Notas

[2] Cf. LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

[3] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 21.

[4] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 9o. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68.

[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 28.

[6] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 6.

[7] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo às presentes e futuras gerações.” BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2002.

[8] “Art. 225, § 3o. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.”. BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2002.

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24o. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 223.

[10] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2o. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. P. 58.

[11] LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 22.

[12] WOLKMER. Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. 3o. ed. São Paulo: Ed. Alfa omega. 2001. p. 171.

[13] LEITE, José Rubens Morato et al. Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 180.

[14] WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo. A mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998. 102 p.

[15] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2000, p. 95.

[16] BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. A administrativização de políticas públicas e privadas neohumanistas para um estado ambientalista da felicidade.  http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14848&revista_caderno=5 (Acesso em 18/07/2017).

Sobre o autor
Rafael Ramos Rodolfo

Advogado em Florianópolis/SC, OAB/SC 15.001. Pós Graduado em Direito da Empresa pela FGV e Direito Ambiental pela UNISUL. Advogado especialista na Área Ambiental Experiência de mais de 15 anos no mercado. OAB/SC 15.001

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