CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante a tais dados obtidos, bem como das discussões realizadas, percebe-se a importância inconteste do estudo do Tráfico Interno de Pessoas para fins de exploração sexual, apontando que o seu acometimento acarreta danos irreversíveis para a sociedade. A problemática trazida pela mesma foi esclarecida de forma eficiente, propondo analisar como tem se sido desempenhado o múnus público do Ministério Público no que se refere ao combate ao tráfico de pessoas para fins sexuais na cidade de Picos.
Os acervos metodológicos utilizados mostraram-se capazes para cessar as indagações trazidos pela presente pesquisa, diante dos questionamentos existentes, demostrando, através das informações colhidas, em entrevista realizada com representante do Ministério Público, que há comprovação da ocorrência do crime de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos (Pi), bem como se vislumbrou claramente como se dá a atuação do Ministério Público, o qual, mesmo reproduzindo politicas desenvolvidas a nível nacional, se mostra insuficientes para prevenção e combate de tal tipo penal.
Fato esse que comprova o caos vivenciado pelo Estado Brasileiro, mostrando mais uma vez a sua ineficácia, incapacidade até em assegurar os direitos fundamentais, garantia essa assegurada pela Constituição Federal, sendo perceptível a falha e comprovada a ausência de políticas constantes e eficazes, especialmente na prevenção do delito em tela, o que deixa a sociedade desprotegida e vulnerável.
Nessa diapasão, as poucas políticas que existem, tendo em vista a forma como acontecem, se mostram insuficientes, além de ineficazes, e não conseguem atingir os seus objetivos, trazendo assim um grade prejuízo à sociedade, por uma Estado que deveria exercer o seu papel de assegurador de Direitos.
É cristalino que as ações utilizadas pelo Estado através do Ministério Público deveriam ser feitas de forma rotineira, trazendo informações, para que a sociedade obtivesse conhecimento sobre o crime, aprendesse a identificá-lo, de modo a prevenir o seu acontecimento.
Os investimentos deveriam ser direcionados para a investigação, fiscalização e ação que viesse a prevenir o delito, caráter ante factum, não apenas post factum, pois nessa, o bem jurídico já foi violado, o direito já foi desrespeitado, o Estado já falhou e a vítima já teve sua dignidade dilacerada e, irreparavelmente, frustrada em seu direito de guarida do poder estatal.
Por fim, urge-se que se repensem as políticas e ações por parte do Estado no que se refere ao crime em tela, para que possa instrumentalizar e dar condições aos seus agentes (incluindo o MP), no sentido de que os mesmos possam desenvolver mecanismos que se mostrem eficazes, quanto ao combate e prevenção do ilícito penal, caso o contrário, estar-se-á, por meio de campanhas vazias e sem efeito real, como diz no popular, “enxugando o gelo”.
Referências
ALBUQUERQUE, C. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual, 2014. Disponível em: https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-Tráfico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual. Data de acesso: 19/11/2017.
AMARAL, L. Tráfico de Pessoas: Aliciadores usam Sonhos para Convencer Vítimas, 2013. Disponível em: https://www.goiasagora.go.gov.br/Tráfico-de-pessoas-aliciadores-usam-sonhos-para-convencer-Vítimas/. Data de acesso: 17/11/2017.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
CABETTE, E. L. S. Tráfico de Pessoas (artigo 149 - A, CP), 2017. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/417396015/Tráfico-de-pessoas-artigo-149-a-cp. Data de acesso: 21/11/2017.
CASTILHO, E. W. V. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Ministério da Justiça, 2007. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_enfrentamento_Tráfico_pessoas.pdf. Data de acesso: 29/11/2017.
CASTRO, H. H. M. Lei de Tráfico de Pessoas traz Avanços e Causa perplexidade, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-Tráfico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade. Data de acesso: 16/11/2017.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
CUNHA, R. S, PINTO, R. B. Tráfico de Pessoas. 1ª Edição: JusPodivm, 2017.
FARIA, T.D. Mulheres no Tráfico de Pessoas: vítimas e agressoras. Cad. Pagu [online], Vol 31, N° 31, Pag 151-172, 2008. Disponivel em: www.scielo.br/scielo.php?pid=s[010]4 83332008000200008&script=sci_abstract&tlng=pt.b. Data de acesso: 20/05/2017.
FAUSTO, B. Historia do Brasil. 6ª Edição. São Paulo: Edusp, 1999.
FEREIRA, A. B. H. Mini Aurélio. 4ª Edição: Nova Fronteira, 2002.
FUZZI, Ludmila. Pena. Metodologia cientifica, 2010. Diponivel em: Profludfuzzimetodologia.blogspot.com.br/2010/04/tipos-de-pesquisa-de-campo.html. Data de acesso: 31/05/2017.
HIGA, D. Tráfico humano: Aspectos Sociais, Culturais, Econômicos e Geográficos no Âmbito dos Direitos Humanos e da Ética e Cidadania, 2015. Disponível em: https://desireehiga.jusbrasil.com.br/artigos/340100218/Tráfico-humano. Data de acesso: 13/11/2017.
JESUS, D. E. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
JUNIOR, R. T. TRÁFICO DE PESSOAS Pesquisa e Diagnóstico do Tráfico de Pessoas para fins de Exploração Sexual e deTtrabalho no Estado de Pernambuco, 2009. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/Tráfico-de-pessoas/publicacoes/anexos/2008pesquisa_pernambuco.pdf. Data de acesso: 19/11/2017.
LEAL, M.L.P. et al. Tráfico de Pessoas e Violência Sexual. 3° Edição, Brasília: Leal Produções & Publicações, 2007.
MAGGIO, V. P. R. Novo Crime de Tráfico de Pessoas, 2016. Disponível em: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/392610608/novo-crime-de-Tráfico-de-pessoas. Data de acesso: 01/12/2017.
MAZZILLI, H. N. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades - atuação do Ministério Público. Rev: Direito e Liberdade, Vol 1, N° 1, Pag 225-246, 2005. Disponivel em: www.esmam.tjm.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/223/253. Data de acesso: 29/05/2017.
MAZZILLI, H.N. Introdução ao Ministério Público. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
MENDES, A, Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual: o crime do século XXI, 2015. Disponível: https://jus.com.br/artigos/37821/Tráfico-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-o-crime-do-seculo-xxi. Data de acesso: 25/11/2017.
NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Art. 9º.
OLIVEIRA, M. C. N. Por Dentro do MPF. 6ª Edição, Brasília: Procuradoria Geral da República, 2010.
OLIVEIRA, J. O Novo Delito de Tráfico de Pessoas: Analise do artigo 149-A do Código Penal, 2017. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/30503567/o-novo-delito-de-Tráfico-de-pessoas-analise-do-artigo-149-a-do-codigo-penal/10. Data de acesso: 27/11/2017.
PACIFICO, A.P, LEITE, J.M.D.B. Mecanismos Institucionais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no Brasil. Rev: Inter. Mob. Hum, Vol 19, N° 37, Pag 125-146, 2011. Disponível em: www.csem.org.br/remhu/index.php/remhu/article/viewfile/280/255. Data de acesso: 18/05/2017.
PEREIRA, C.F. Direitos Humanos Fundamentais o Tráfico de Pessoas e a Fronteira. 1° Edição, São Paulo: LTDA, 2015.
PUREZA, D. L. V. O Crime de Tráfico de Pessoas após a lei nº 13.344/2016, 2016. Disponível em: https://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-crime-de-Tráfico-de-pessoas-apos-a-lei-no-13-3442016/. Data de acesso: 28/11/2017.
ROSA, C. M, O tráfico Internacional de pessoas em face da abordagem na mídia. ETIC-Encontro de Iniciação Cientifica, 2015. Disponível em: https://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3400/3155. Data de acesso: 20/11/2017.
SANTOS, C.B. As Ações de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Frente à Violação dos Direitos Humanos, 2017. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13676. Data de acesso: 15/11/2017.
SILVA, E. G, Tráfico de pessoas: a legislação brasileira e as políticas de enfrentamento, 2014. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/Tráfico-de-pessoas-a-legislacao-brasileira-e-as-politicas-de-enfrentamento/127799. Data de acesso: 28/11/2017.
Notas
1 Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexualPena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
2 Importante destacar que o referido caso foi um dos que inspiraram a Rede Globo de Televisão a tratar do problema do Tráfico de Pessoas para fins de exploração Sexual em famosa telenovela, qual seja, “Salve Jorge”, exibida no ano de 2009 em rede Nacional, conforme declarado pelo seu Autor (AMARAL, 2013)