Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O desacerto recente do STF e STJ sobre o tema de prescrição

acórdão confirmatório (não) interrompe prescrição?!

Exibindo página 2 de 2

[1] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618 >. Acesso em: 2 jul. 2019.

[2] Traduzido de J. M. Roberts, History of the World Oxford University Press, 1993. Disponível em: <http://www.multiciencia.unicamp.br/art03_4.htm>.  Acesso em: 2 jul. 2019.

[3] NUNES, Filipe Maia Broeto. A atecnia no uso da expressão crime de bagatela: um nada jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5420, 4 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63185. Acesso em: 4 jul. 2019.

[4] VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58.

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

[6] Vide, por exemplo, os postulados decorrentes da boa-fé objetiva, dos quais supressio e surrectio em tudo se amoldam à afirmação lançada acima.

[7] CPP. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

[8] Segundo Carnelutti: “Quando um homem está sob a suspeita da comissão de um delito, já se encontra atirado às feras; ad bestias, como era dito antigamente dos condenados que a elas eram atirados como alimento. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição que nos traz a ilusão de garantir a incolumidade do acusado é, praticamente, inconciliável com um outro que sanciona a liberdade de imprensa. ” - CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2010, p. 70.

[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[10] Merece destaque os dez axiomas do Garantismo Penal, propostos por Ferrajoli: 1. Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime); 2. Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei); 3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade); 4. Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico); 5. Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação); 6. Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa); 7. Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo); 8. Nulla judicium sine accusatione (Não há julgamento sem acusação); 9. Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova); 10. Nulla probatio sine defensione (Não há julgamento sem defesa). FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 91.

[11] NUNES, Filipe Maia Broeto. A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro. 2018. 35 f. Monografia (Especialização) - Curso de Especialização em Processo Penal, Universidade de Coimbra e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Coimbra, 2018.

[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

[13] KASER, Max. Direito privado romano. Trad. Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1992, p. 59.

[14] LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 724-725.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 725.

[17] JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição  penal  antecipada, Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.

[18] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Vol. I, 16.ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992. p. 721.

[19] Art. 5º: XLVII - não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo;

[20] Precedendo comentos no sentido da erronia ocasionada pela menção ao ano de “1987” como sendo a “constituinte”, diga-se: foi nesse ano que a constituinte foi arregimentada nos termos da Constituição anterior.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[21] Nesse sentido: FARIA, Fernando Cesar de Oliveira. MELO, Valber. VARANDA, Thiago. O tratamento constitucional da inocência. Presunção ou estado, princípio ou regra? Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2424, 19 fev. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14379>. Acesso em: 2 jul. 2019.

[22] Salvo, evidentemente, as hipóteses previstas pelo Poder Constituinte Originário, com previsão no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição da República de 1988.

[23] SCHMIDTH, Andrei Zenkner. Da prescrição penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 20-21. Apud por BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 725-726.

[24] BATTAGLINI, Giulio. Direito penal: tradução de Paulo José da Costa Júnior, Armida B. Miotto e Ada Pelegrini Grinover, v. 1, p. 82, apud por BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 1, p. 725.

[25] BETTIOL, Giuseppe. Direito penal: tradução de Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco, v. III, p. 199.

[26] NORONHA, Magalhães. Direito Penal: parte geral. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1963, vol. 1, p. 143.

[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 726.

[28] BROETO, Filipe Maia; MELO, Valber. Colaboração premiada: uma tentativa e implantação do sinalágma contratual na Justiça penal negocialBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1564. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/4731/colaboracao-premiada-tentativa-implantacao-sinalagma-contratual-justica-penal-negocial> Acesso em: 6  jul. 2019.

[29] Sobre o referido standard, Susan Haack, professora na Universidade de Miami (EUA), afirma que um julgamento não é como uma investigação científica, na qual se pode tomar o tempo necessário para esmiuçar todas as provas possíveis. Afinal, as determinações jurídicas dos fatos estão sujeitas a limitações de tempo e de restrições a respeito da forma de obtenção e do tipo de provas que podem ser legalmente apresentadas. El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica in CARMEN VÁZQUEZ (ed.). Estándares de prueba y prueba científica. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 74. Apud: REIS, André Wagner Melgaço. Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt). Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/andre-melgaco-reis-standard-prova-alem-duvida-razoavel>. Acesso em: 4 jul. 2019.

[30] CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007); V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996); VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996); § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[31] CASTRO, Pablo Domingues Ferreira de. Interrupção da prescrição penal derivada de acórdão confirmatório de condenação. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266355,31047-Interrupcao+da+prescricao+penal+derivada+de+acordao+confirmatorio+de>. Acesso em: 5 jul. 2019.

[32] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor dos Emb. Decl. no HC 138.088/RJ. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313820473&ext=.pdf>. Acesso em: 5 jul. 2019.

[33] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo 1.188.699/ES. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 5 jul. 2019.

[34] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo 1.188.699/ES. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 5 jul. 2019.

[35] Vide, por exemplo, a teratológica decisão, proferida no paradigmático HC 126.292/SP, que, em total desrespeito à própria Constituição, passou a permitir a execução provisória da pena. NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber da Silva. Princípio da presunção de inocência e o drama jurisprudencial. In: Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-29/opiniao-presuncao-inocencia-drama-jurisprudencial>. Acesso em 05. Jul. 2019.

[36] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

[37] “[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.3018.20/RJ, consolidou entendimento no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, mesmo que a pena seja modificada, não constitui novo marco interruptivo da prescrição”. Acórdão que confirma condenação não interrompe prescrição, diz STJ. In: Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em:  <https://www.conjur.com.br/2018-set-13/acordao-confirma-condenacao-nao-interrompe-prescricao-stj>. Acesso em 05. Jul. 2019.

[38] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1737.

[39] Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

[40] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo n. º 1.188.699 ES. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 05 jul. 2019.

[41] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie e ações de impugnação. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 29.

[42] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.

[43] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.

[44] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.

[45] PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11ª ed. são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 393.

[46] DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2016. p. 422-423.

[47] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019, p.1091.

[48] NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. Colaboração Premiada: aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018, p. 14.

Sobre os autores
Fernando Cesar Faria

graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (turma 2010). Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Servidor efetivo do Ministério Público de Mato Grosso.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!