[1] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618 >. Acesso em: 2 jul. 2019.
[2] Traduzido de J. M. Roberts, History of the World Oxford University Press, 1993. Disponível em: <http://www.multiciencia.unicamp.br/art03_4.htm>. Acesso em: 2 jul. 2019.
[3] NUNES, Filipe Maia Broeto. A atecnia no uso da expressão crime de bagatela: um nada jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5420, 4 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63185. Acesso em: 4 jul. 2019.
[4] VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[6] Vide, por exemplo, os postulados decorrentes da boa-fé objetiva, dos quais supressio e surrectio em tudo se amoldam à afirmação lançada acima.
[7] CPP. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
[8] Segundo Carnelutti: “Quando um homem está sob a suspeita da comissão de um delito, já se encontra atirado às feras; ad bestias, como era dito antigamente dos condenados que a elas eram atirados como alimento. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição que nos traz a ilusão de garantir a incolumidade do acusado é, praticamente, inconciliável com um outro que sanciona a liberdade de imprensa. ” - CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2010, p. 70.
[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[10] Merece destaque os dez axiomas do Garantismo Penal, propostos por Ferrajoli: 1. Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime); 2. Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei); 3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade); 4. Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico); 5. Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação); 6. Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa); 7. Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo); 8. Nulla judicium sine accusatione (Não há julgamento sem acusação); 9. Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova); 10. Nulla probatio sine defensione (Não há julgamento sem defesa). FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 91.
[11] NUNES, Filipe Maia Broeto. A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro. 2018. 35 f. Monografia (Especialização) - Curso de Especialização em Processo Penal, Universidade de Coimbra e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Coimbra, 2018.
[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[13] KASER, Max. Direito privado romano. Trad. Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1992, p. 59.
[14] LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.
[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 724-725.
[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 725.
[17] JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada, Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.
[18] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Vol. I, 16.ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992. p. 721.
[19] Art. 5º: XLVII - não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo;
[20] Precedendo comentos no sentido da erronia ocasionada pela menção ao ano de “1987” como sendo a “constituinte”, diga-se: foi nesse ano que a constituinte foi arregimentada nos termos da Constituição anterior.
[21] Nesse sentido: FARIA, Fernando Cesar de Oliveira. MELO, Valber. VARANDA, Thiago. O tratamento constitucional da inocência. Presunção ou estado, princípio ou regra? Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2424, 19 fev. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14379>. Acesso em: 2 jul. 2019.
[22] Salvo, evidentemente, as hipóteses previstas pelo Poder Constituinte Originário, com previsão no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição da República de 1988.
[23] SCHMIDTH, Andrei Zenkner. Da prescrição penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 20-21. Apud por BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 725-726.
[24] BATTAGLINI, Giulio. Direito penal: tradução de Paulo José da Costa Júnior, Armida B. Miotto e Ada Pelegrini Grinover, v. 1, p. 82, apud por BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 1, p. 725.
[25] BETTIOL, Giuseppe. Direito penal: tradução de Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco, v. III, p. 199.
[26] NORONHA, Magalhães. Direito Penal: parte geral. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1963, vol. 1, p. 143.
[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 726.
[28] BROETO, Filipe Maia; MELO, Valber. Colaboração premiada: uma tentativa e implantação do sinalágma contratual na Justiça penal negocial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1564. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/4731/colaboracao-premiada-tentativa-implantacao-sinalagma-contratual-justica-penal-negocial> Acesso em: 6 jul. 2019.
[29] Sobre o referido standard, Susan Haack, professora na Universidade de Miami (EUA), afirma que um julgamento não é como uma investigação científica, na qual se pode tomar o tempo necessário para esmiuçar todas as provas possíveis. Afinal, as determinações jurídicas dos fatos estão sujeitas a limitações de tempo e de restrições a respeito da forma de obtenção e do tipo de provas que podem ser legalmente apresentadas. El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica in CARMEN VÁZQUEZ (ed.). Estándares de prueba y prueba científica. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 74. Apud: REIS, André Wagner Melgaço. Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt). Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/andre-melgaco-reis-standard-prova-alem-duvida-razoavel>. Acesso em: 4 jul. 2019.
[30] CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007); V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996); VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996); § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[31] CASTRO, Pablo Domingues Ferreira de. Interrupção da prescrição penal derivada de acórdão confirmatório de condenação. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266355,31047-Interrupcao+da+prescricao+penal+derivada+de+acordao+confirmatorio+de>. Acesso em: 5 jul. 2019.
[32] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor dos Emb. Decl. no HC 138.088/RJ. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313820473&ext=.pdf>. Acesso em: 5 jul. 2019.
[33] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo 1.188.699/ES. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 5 jul. 2019.
[34] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo 1.188.699/ES. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 5 jul. 2019.
[35] Vide, por exemplo, a teratológica decisão, proferida no paradigmático HC 126.292/SP, que, em total desrespeito à própria Constituição, passou a permitir a execução provisória da pena. NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber da Silva. Princípio da presunção de inocência e o drama jurisprudencial. In: Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-29/opiniao-presuncao-inocencia-drama-jurisprudencial>. Acesso em 05. Jul. 2019.
[36] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
[37] “[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.3018.20/RJ, consolidou entendimento no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, mesmo que a pena seja modificada, não constitui novo marco interruptivo da prescrição”. Acórdão que confirma condenação não interrompe prescrição, diz STJ. In: Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-13/acordao-confirma-condenacao-nao-interrompe-prescricao-stj>. Acesso em 05. Jul. 2019.
[38] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1737.
[39] Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
[40] Supremo Tribunal Federal: Inteiro Teor do Ag.Reg. no RE com Agravo n. º 1.188.699 ES. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535641>. Acesso em: 05 jul. 2019.
[41] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie e ações de impugnação. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 29.
[42] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.
[43] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.
[44] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019. p.1091.
[45] PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11ª ed. são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 393.
[46] DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2016. p. 422-423.
[47] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schimitt de. Lições fundamentais de direito penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019, p.1091.
[48] NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. Colaboração Premiada: aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018, p. 14.