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Aspectos legais da coleta seletiva do lixo

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (RIO DE JANEIRO)

Semelhante preocupação com o meio ambiente é asseverada no Plano Diretor da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. Em seu art. 162 fica determinado que a Política de Resíduos Sólidos do Município do Rio de Janeiro deverá instituir a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais. Em seguida, a lei mencionada garante a prioridade para a implantação da coleta seletiva em todo o território do município, que deverá ser realizada por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda contratadas pelo órgão ou entidade municipal competente.

O art. 191 antecipa a necessidade de uma relação entre os programas de educação ambiental e a coleta seletiva nas favelas para controlar o acúmulo de lixo no sistema de drenagem. A coleta seletiva e a reciclagem voltam a ter destaque no art. 220, da dita lei complementar, quando é listada como uma diretriz da política de saneamento e serviços públicos, inovando a lei ao relacionar as associações de bairros como alvo dessa política pública. A coleta seletiva também é apontada pela lei como ferramenta útil para a geração de composto orgânico através do programa de fomento à agricultura.

Em 3 de dezembro de 2008 promulgou-se a Lei nº 4.969, que definiu os objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.

Nesta lei o incentivo à coleta seletiva, à reutilização e à reciclagem ganha status de objetivos da gestão integrada de resíduos sólidos. A lei ainda dedica um capítulo exclusivamente para a coleta seletiva. Em tal capítulo, o legislador deixa evidente que sempre que os resíduos sólidos urbanos encontrarem-se separados em recicláveis e não recicláveis caberá ao órgão gestor do sistema de limpeza pública a realização da coleta seletiva. Foram apresentadas duas definições, a coleta diferenciada, que compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios.

Outro documento legal que merece ser destacado para o estudo do tema é o Decreto nº 31.416, de 30 de novembro de 2009, que determinou que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) deve considerar como objetivo a redução das emissões de gases de efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro, e para tanto definiu que a política de destinação e tratamento adequado dos resíduos terá entre seus objetivos o estímulo a práticas sustentáveis, como a coleta seletiva, triagem e beneficiamento de materiais recicláveis.

A questão dos resíduos sólidos ainda encontra espaço na lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Esta cria a obrigação dos munícipes usarem corretamente os recipientes de coleta seletiva (art. 37), inclusive prevê a multa de cinquenta reais para quem não atender esta obrigação (art. 108).


CONCLUSÃO

O estudo do arcabouço legislativo disponível e em vigor no país, estado e município, permite concluir que existe farta regulação do tema e consenso sobre a necessidade de se implantar programas de coleta seletiva.

Fica evidente que a reciclagem de materiais reaproveitáveis como matérias-primas em processos produtivos ainda precisa avançar muito. Afinal, esta atividade contribui para a economia de energia e recursos naturais e para a geração de renda, com a geração de novas atividades econômicas.

A gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal de Gestão de Resíduos, o qual deve ser o ponto de partida para a gestão dos resíduos sólidos. Este deve ser construído com base no diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados e deve registrar a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final adotadas.

O plano municipal deve prever metas de não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, visando reduzir a quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final. Devem ser elaborados de forma participativa e transparente e seu conteúdo deve estar articulados com outras leis que se relacionam com os resíduos.

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Outra exigência da PNRS é a instituição de indicadores de desempenho operacional e socioambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, da implementação dos sistemas de logística reversa, da coleta seletiva, e dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos industriais, minerários, da construção civil e de saúde.

No Plano Municipal do Rio de Janeiro, faltou a previsão de normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, realizados preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis. E ainda outros mecanismos para motivar a participação da população no programa de reciclagem.


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Sobre os autores
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

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