O Detetive Particular, no desempenho de sua atividade, se vê diante de inúmeras situações, as quais exigem cada vez mais preparo técnico do profissional. No mundo moderno, com o desenvolvimento tecnológico que transforma diariamente a sociedade, através das globalização avassaladora, o profissional da investigação particular precisa estar atualizado e cada vez mais preparado para buscar a solução dos casos.
As noções de Direito são de suma importância para o detetive particular/investigador privado, pois constantemente surgem questionamentos se a prova é lícita ou ilícita, até que limite é permitido o detetive ingressar, além do acautelamento do profissional nas relações com o cliente.
A Perícia, assim como o Direito, são áreas conexas com a atividade da investigação particular; se comunicam de forma frequente. O Detetive particular, no curso de uma investigação, inúmeras vezes se depara com assinaturas fraudulentas, documentos adulterados, áudios com locuções frasais fragmentadas, impressões digitais sobre materiais que irá manusear. Independente da comunicação as Autoridades competentes, o detetive possuindo noções periciais, irá contribuir de forma significativa para a conclusão da investigação particular. Além disso, se aprofundando na esfera pericial, o detetive particular pode se tornar também perito, abrindo ainda mais seus conhecimentos e o mercado de trabalho, no âmbito da perícia extrajudicial e judicial, atendendo os requisitos legais.
O detetive particular é um profissional que deve se interessar por qualquer assunto, ou seja, saber no mínimo fragmentos de diversas áreas, pois um dia, esse conhecimento servirá em uma investigação particular que esteja conduzindo ou até mesmo para preservar sua integridade, na luta que enfrentamos como coletores da verdade.
Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB regulamenta bases para o Advogado fazer investigação e presidir inquérito defensivo
Art. 4º Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.
Parágrafo único. Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores,como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.
Art. 5º Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.
Art. 6º O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.