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Cláusulas abusivas em contratos bancários

Agenda 23/09/2019 às 08:02

Os contratos bancários possuem uma linha tênue entre a legalidade e a abusividade. Saiba reconhecer essas diferenças.

Muitas pessoas ao aceitarem empréstimos, financiamentos ou contratarem cartões de créditos bancários se deparam com condições contratuais que vão além das informações fornecidas na contratação ou, ainda que tenham conhecimento, são responsabilizadas por obrigações que competem à instituição financeira.

Dentre os principais motivos, estão os altos juros além da informação prestada ao consumidor. É importante dizer que pode acontecer de os juros corresponderem à legislação e esse cenário não poderia ser questionado. No entanto, frequentemente há incidências de juros e serviços incluídos em contratos bancários que não foram autorizados.

Uma tabela do Banco Central é responsável por estabelecer as taxas de juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras. Se houver diferença entre a previsão do Banco Central e o que foi aplicado pelo banco, constata-se uma desarmonia e caberá possível ação judicial. Além dos juros excessivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou alguns entendimentos referentes a cláusulas abusivas em contratos bancários:

  1. É abusiva a previsão de cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Se houver a indicação do serviço, de forma específica, poderá ser cobrado.
  2. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia pode ser cobrada do consumidor se o serviço foi efetivamente prestado e se NÃO houve onerosidade excessiva.
  3. Se o banco cobra encargos ILEGAIS do contratante e este atrasa o pagamento, NÃO haverá a incidência de juros e correção monetária se essa ilegalidade se tratar de encargos ESSENCIAIS (condições basilares) do contrato.
  4. É abusiva a cláusula que responsabiliza o consumidor pelo uso do correspondente bancário ou pelo registro do pré gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 porque não são considerados tarifas bancárias. Para contratos realizados antes dessa data, são válidas as previsões contratuais desde que não tenha onerosidade excessiva para o consumidor.
  5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada para adquirir qualquer serviço. Os produtos bancários devem ser ofertados separadamente e condicionar um produto ao outro é considerado “venda casada”.
  6. O desconto da conta de consumidor não pode acontecer na conta salário porque é uma conta impenhorável e mesmo a autorização contratual não admite a relativização legal.

Existe a possibilidade de particulares contratarem entre si e a esse tipo de contrato será permitido tudo aquilo que não é proibido pela lei. No entanto, o STJ já decidiu na súmula 297 que às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Assim, sob a proteção do CDC, o consumidor detém muitos benefícios materiais e processuais como a possível nulidade de cláusulas consideradas abusivas se forem consideradas excessivamente onerosas ao consumidor. Dessa forma, cabe a ação revisional de contrato se houver esse tipo de cláusula. Para essa ação judicial é importante observar que uma única ação revisional pode versar sobre diversas cláusulas abusivas e que a ação revisional não impede possível busca e apreensão do objeto do financiamento.

É importante lembrar que ajuizar essa ação não impede o fornecimento de créditos bancários no futuro, mas se isso acontecer pelo motivo da revisão contratual, cabe pedir, por via judicial, a exclusão do registro do nome no SISBACEN (sistema do Banco Central) e a liberação do crédito. Essa prática é errônea e passível de indenização por dano moral ajuizada em face da instituição financeira.

Os bancos também são precursores de grande parte das práticas abusivas ao consumidor, não apenas em contratos. Como exemplo, observa-se a cobrança de juros capitalizados mesmo sem previsão contratual ou o envio de cartões de crédito, ainda que bloqueados, a residências de consumidores que não contrataram o serviço; todas essas práticas são consideradas abusivas e acontecem de forma comum e reiterada.

Todas as instituições, ainda que visem lucro, devem atuar com respeito aos consumidores, evitando o uso de cláusulas abusivas e equalizando suas condições contratuais.

O ideal é procurar orientação jurídica antes de assinar um contrato bancário, no entanto quem já assinou não está desamparado pela legislação e jurisprudência. Caso verifique qualquer irregularidade, procure um advogado.

Sobre a autora
Clarissa Fernanda Rodrigues

Advogada sócia em PRX Advogados. https://www.prxadvogados.com.br/ Pós graduanda em Direito Tributário. Pós-graduação em Direito Público. Membro das Comissões de Assuntos Tributários e de Contratos e Responsabilidade Civil da OAB/DF.

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