Conclusão
Ainda no contexto da propaganda enganosa, indaga-se: e porque o título de capitalização atrai o consumidor desavisado tão facilmente? A resposta a esta pergunta esta na maneira em que a propaganda é elaborada dando a entender que esta é uma forma fácil de comprar um carro ou uma casa através do pagamento de parcelas baixas, não necessitando para isso de comprovação de renda, nem de avalista e nem de fiador.
Dois casos concretos em que o PROCON de Minas Gerais agiu contra empresas fornecedoras de título de capitalização foram nesse momento estudados e verificou-se que este órgão que tem como objetivo a defesa do consumidor está fazendo a sua parte coibindo as práticas publicitárias abusivas daquelas empresas e ainda aplicando-lhes multas. Multas estas que foram revestidas para o FEDPC (Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor).
Concluiu-se ainda que, mesmo quando não existe contrato que prove a compra do título de capitalização, o consumidor poderá nestes casos provar a existência da relação de consumo por meio do pagamento dos títulos, propagandas e toda e qualquer correspondência recebida a respeito do mesmo.
O objetivo geral deste artigo foi atingido, que é o esclarecimento acerca da existência de direito do consumidor no que se refere à promessa de prêmio na venda de título de capitalização. É claro que, cada caso é um caso e que cada situação deverá ser analisada de perto para se concluir acerca da existência ou não do direito do consumidor. O que se deve deixar bem claro, pois é fruto da conclusão deste estudo, é que a promessa do bem feita através de propaganda enganosa responsabiliza, sim, o fornecedor do título de capitalização. Este não pode, de maneira alguma, prometer um bem ao consumidor se este depende de um sorteio e, sendo assim, o consumidor, poderá ou não ser sorteado. O prêmio consiste em dinheiro e não em um bem e corresponde ao total das parcelas pagas, atualizadas, até o fim do contrato. O título de capitalização nada mais é do que uma forma de investimento e, ao término dos pagamentos previamente pactuados, o valor que for devolvido ao investidor (consumidor) poderá ou não ser suficiente para a compra do bem.
Quais as providências que o consumidor prejudicado deverá tomar? Caso o dano já esteja consumado: fazer uma denúncia no PROCON. Caso a compra do título de capitalização tenha sido realizada por telefone ou por outro meio qualquer e não no estabelecimento da empresa capitalizadora credenciada, poderá rescindir o contrato no prazo de 7 dias a contar da data da compra ou de quando tiver conhecimento do vício contratual. Ou ainda, mesmo após esse prazo quando provar que foi conduzido a erro. Ressaltando ainda que tem direito a receber de volta todo o valor investido atualizado e corrigido monetariamente.
A importância deste artigo se deve ao fato de que a situação da venda do título de capitalização se torna cada dia mais presente na rotina do consumidor brasileiro. A sociedade consumeirista deve ser esclarecida da conseqüência da compra de um título de capitalização entendendo que este é uma forma de investimento monetário e não um financiamento de bens móveis ou imóveis. A realidade é que a sociedade brasileira não está bem informada acerca dos seus direitos como consumidor e, se aproveitando disto, as instituições financeiras utilizam-se da propaganda enganosa para obter vantagem. Os PROCONS Estaduais e o Ministério Público vêm atuando de maneira a coibir situações como essas e informando melhor o consumidor através dos meios de comunicação em massa. Assim como ações como a Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza que vem auxiliando a comunidade por meio do serviço de consultoria jurídica em que aquela tem acesso a informações sobre as relações de consumo, dentre outros assuntos.
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Notas
01
Fiúza, Cesar. Ob. cit. p. 566.02
FIÚZA, César ob. cit., p.56603
GOMES, Orlando. Ob. cit. p. 109.04
Tabela extraída de folder de propaganda da RealCap Sonhos
RealCap Sonhos |
|
Mês de Vigência do título |
% de resgate sobre o valor pago* |
12 |
75,21% |
18 |
77,49% |
24 |
79,85% |
30 |
82,27% |
36 |
94,19% |
42 |
97,05% |
48 |
100% |
(*) considerando a TR = 0 (zero) e taxa de juros de poupança a 0,5% a.m.
05
DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit. p. 311.06
FIÚZA, Cesar. Ob. cit. p. 333.07
VENOSA, Silvio de Salvo. Ob. Cit. p. 122.