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Uma análise sobre a promessa de prêmio com prazo determinado em título de capitalização e o Código de Defesa do Consumidor

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Conclusão

            Ainda no contexto da propaganda enganosa, indaga-se: e porque o título de capitalização atrai o consumidor desavisado tão facilmente? A resposta a esta pergunta esta na maneira em que a propaganda é elaborada dando a entender que esta é uma forma fácil de comprar um carro ou uma casa através do pagamento de parcelas baixas, não necessitando para isso de comprovação de renda, nem de avalista e nem de fiador.

            Dois casos concretos em que o PROCON de Minas Gerais agiu contra empresas fornecedoras de título de capitalização foram nesse momento estudados e verificou-se que este órgão que tem como objetivo a defesa do consumidor está fazendo a sua parte coibindo as práticas publicitárias abusivas daquelas empresas e ainda aplicando-lhes multas. Multas estas que foram revestidas para o FEDPC (Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor).

            Concluiu-se ainda que, mesmo quando não existe contrato que prove a compra do título de capitalização, o consumidor poderá nestes casos provar a existência da relação de consumo por meio do pagamento dos títulos, propagandas e toda e qualquer correspondência recebida a respeito do mesmo.

            O objetivo geral deste artigo foi atingido, que é o esclarecimento acerca da existência de direito do consumidor no que se refere à promessa de prêmio na venda de título de capitalização. É claro que, cada caso é um caso e que cada situação deverá ser analisada de perto para se concluir acerca da existência ou não do direito do consumidor. O que se deve deixar bem claro, pois é fruto da conclusão deste estudo, é que a promessa do bem feita através de propaganda enganosa responsabiliza, sim, o fornecedor do título de capitalização. Este não pode, de maneira alguma, prometer um bem ao consumidor se este depende de um sorteio e, sendo assim, o consumidor, poderá ou não ser sorteado. O prêmio consiste em dinheiro e não em um bem e corresponde ao total das parcelas pagas, atualizadas, até o fim do contrato. O título de capitalização nada mais é do que uma forma de investimento e, ao término dos pagamentos previamente pactuados, o valor que for devolvido ao investidor (consumidor) poderá ou não ser suficiente para a compra do bem.

            Quais as providências que o consumidor prejudicado deverá tomar? Caso o dano já esteja consumado: fazer uma denúncia no PROCON. Caso a compra do título de capitalização tenha sido realizada por telefone ou por outro meio qualquer e não no estabelecimento da empresa capitalizadora credenciada, poderá rescindir o contrato no prazo de 7 dias a contar da data da compra ou de quando tiver conhecimento do vício contratual. Ou ainda, mesmo após esse prazo quando provar que foi conduzido a erro. Ressaltando ainda que tem direito a receber de volta todo o valor investido atualizado e corrigido monetariamente.

            A importância deste artigo se deve ao fato de que a situação da venda do título de capitalização se torna cada dia mais presente na rotina do consumidor brasileiro. A sociedade consumeirista deve ser esclarecida da conseqüência da compra de um título de capitalização entendendo que este é uma forma de investimento monetário e não um financiamento de bens móveis ou imóveis. A realidade é que a sociedade brasileira não está bem informada acerca dos seus direitos como consumidor e, se aproveitando disto, as instituições financeiras utilizam-se da propaganda enganosa para obter vantagem. Os PROCONS Estaduais e o Ministério Público vêm atuando de maneira a coibir situações como essas e informando melhor o consumidor através dos meios de comunicação em massa. Assim como ações como a Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza que vem auxiliando a comunidade por meio do serviço de consultoria jurídica em que aquela tem acesso a informações sobre as relações de consumo, dentre outros assuntos.


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Notas

            01

Fiúza, Cesar. Ob. cit. p. 566.

            02

FIÚZA, César ob. cit., p.566

            03

GOMES, Orlando. Ob. cit. p. 109.

            04

Tabela extraída de folder de propaganda da RealCap Sonhos

            RealCap Sonhos

            Mês de Vigência do título

            % de resgate sobre o valor pago*

            12

            75,21%

            18

            77,49%

            24

            79,85%

            30

            82,27%

            36

            94,19%

            42

            97,05%

            48

            100%

            (*) considerando a TR = 0 (zero) e taxa de juros de poupança a 0,5% a.m.

            05

DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit. p. 311.

            06

FIÚZA, Cesar. Ob. cit. p. 333.

            07

VENOSA, Silvio de Salvo. Ob. Cit. p. 122.
Sobre as autoras
Melina Barros Telles Jaguaribe

advogada em São Carlos (SP), especialista em Direito Processual Civil

Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini

juíza de Direito, mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP, professora de Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) - cursos de graduação e especialização

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JAGUARIBE, Melina Barros Telles; ZANFERDINI, Flávia Almeida Montingelli. Uma análise sobre a promessa de prêmio com prazo determinado em título de capitalização e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 893, 13 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7684. Acesso em: 19 dez. 2024.

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