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Contratos e responsabilidade civil.

É possível desobrigar-se ou limitar a responsabilidade?

Agenda 28/09/2019 às 17:45

O descumprimento de um contrato, em regra, gera obrigação de indenizar. Contudo é possível estabelecer cláusulas que limitem a responsabilidade ou até mesmo desobrigue as partes

A vida em sociedade exige que os seres humanos estejam em constante relação uns com os outros celebrando negócios o tempo todo. Assim, ainda que de forma desapercebida, os contratos permeiam o cotidiano de todos, desde um financiamento de carro até um aluguel de imóvel.

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Apesar de prevalecer a autonomia da vontade na elaboração de um contrato, de acordo com o Código Civil, caso um dos contratantes cause dano ao outro, deverá indenizá-lo na medida da extensão do dano. 

Contudo, a obrigação de indenizar pode ser flexibilizada através da elaboração de um contrato escrito, com cláusulas claras e de comum acordo entre as partes. Assim, é possível elaborar cláusulas em que haja a limitação de responsabilidade, impondo um teto para a indenização. Trata-se da chamada cláusula limitativa de responsabilidade, de modo que, no caso de ocorrer um dano, a parte contrária só vai poder, de fato, postular a indenização no limite contratual estabelecido.

Exemplo: o contrato escrito prevê o valor máximo de indenização em R$ 10.000,00, ainda que o prejuízo sofrido seja de valor superior, supondo R$15.000,00, a indenização estará adstrita ao valor de R$10.000,00. 

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Outra possibilidade de mitigação da obrigação de indexar são as cláusulas que retiram a responsabilidade, de modo que o contratante se desobriga em relação a um tipo de dano específico, como o dano moral por exemplo. Trata-se da chamada cláusula exonerativa de responsabilidade

Exemplo: Fulano celebra um contrato de empréstimo de um veículo com o taxista Ciclano determinando que devolverá o carro em determinada data e estipula que não haverá indenização quanto ao lucro cessante. Fulano atrasa a devolução. Isso causou um prejuízo imediato de R$5.000,00 a Ciclano. Além disso, Ciclano teve problema para recuperar a clientela dele, pois ficou uma semana sem trabalhar como taxista. Ciclano requer indenização de R$500,00 por dia sem trabalhar (lucro cessante). Nesse caso, Fulano estará exonerado em relação ao lucro cessante.

Essas cláusulas que flexibilizam o dever de indenizar em regra são admitidas no direito brasileiro, contudo há exceções. Em alguns sistemas onde a liberdade de contratar é mais fragmentada e reduzida essas cláusulas não encontram validade. É o que ocorre nos contratos de consumo que, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativa e exonerativa não são válidas.

Não obstante essa ressalva, registra-se a importância de elaborar um contrato escrito, apesar de nem sempre ser exigida a modalidade escrita, para que possa se valer das referidas cláusulas a fim de reduzir a responsabilização dos contratantes. Além desta vantagem, as cláusulas limitativa e exonerativa de responsabilidade permitem a equalização das expectativas das partes envolvidas. Afinal, os contratantes não serão surpreendidos com uma ação de reparação cobrando um valor exorbitante no eventual caso de dano futuro.

Sobre a autora
Camila Xavier

Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia - UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília - UNB em 2017. Pós-graduanda em Direito Público na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro das comissões da OAB-DF de Direito do Trabalho e Sindical e de Bioética e Biodireito. Experiência internacional de intercâmbio acadêmico (graduação sanduíche) em Direito, na Universidade do Porto, Portugal, em 2015. Advogada sócia do escritório Pinheiro Rodrigues Xavier Advogados Associados. www.prxadvogados.com.br Instagram: @prxadvogados

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