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O princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro

Este artigo tem, por fim, dissertar sobre o Princípio da Insignificância com sua evolução histórica, a luz de jurisprudências, doutrinas, a correlação com demais princípios que vigoram no Direito Penal brasileiro e as nuances desse tal conceito.

Palavras-Chave: Princípio da insignificância, furto famélico, Princípio da Bagatela, crime de bagatela.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da insignificância ou da bagatela no ordenamento jurídico. 2.1 Requisitos Legais da Insignificância. 2.2 Rejeição ao Princípio da Insignificância. 3. Princípio da insignificância e o furto famélico. 3.1. A aplicação do Princípio da Insignificância e a reincidência. 4.Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

             Tal princípio é tão importante para o Direito penal e para o ordenamento jurídico que podemos citar Fernando Capez, eminente doutrinador que cita o princípio como um dos mais ‘’importantes princípios penais, derivados da dignidade humana’’ (Capez, 2011, p. 27).

 Sendo assim, o princípio é imprescindível para uma maior oxigenação no sistema judiciário pois visa coibir longos processos por motivos ínfimos, podendo citar o Ministro Celso de Mello “O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”. (HC-121132).

            Seguidamente, iremos analisar um fato tipificado, sendo entendido como insignificante, por não ser ofensivo, não afetar dano a bens físicos de terceiros, não causar perigo a sociedade como um todo, ser desprezível o Direito violado e não ter reprovação social, sendo que este último citado fica intimamente ligado ao princípio da adequação social.

            Não se pode por exemplo, movimentar o sistema judiciário e o braço forte do Estado por um simples furto de uma caneta, por exemplo. Há de se pensar que só as que os gastos do procedimento já gerariam um custo maior que o próprio bem em questão, podendo assim admitir a existência da insignificância para evitar causas absurdas em que a lesão jurídica é tão pequena, que apenas para punir ou repará-la se faz um grande esforço para algo mínimo. Podemos então, dar continuidade, esmiuçando o princípio, mostrando de maneira mais técnica e detalhada.

2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

            Nossas normas têm como funcionalidade a coercibilidade positivada, principalmente o código penal que maioria de suas normas agem de forma incriminadora, digamos ou podemos dizer que o CP é uma das peças principais e a que mais age em meio da sociedade. Portanto vemos grande importância das intervenções que em dada situação o CP entra em ação. Podemos então, dar continuidade, esmiuçando o princípio, mostrando de maneira mais técnica e detalhada.

            O que significa então?

            Se analisarmos a evolução histórica do princípio estudado, teve seu início no Direito Romano, que seguia o princípio minimis non curat praetor, que significa: ‘’o pretor não cuida de coisas pequenas’’. Refere-se então a importância e relevância dos objetos das lides. Então todos os fitos requerem uma ação policial? Implica uma consequência jurídica ou tem um limite para a interferência do Direito? O citado princípio prioriza que para a decisão final seja minuciosamente a acerca da adequação dos fatos ao tipo descrito em lei, e a importância significativa no tocante a relevância dos bens jurídicos a sociedade. Veremos ao decorrer quais os requisitos para que essa tomada de decisão aconteça.

            Segundo o autor Guilherme Nucci após a Segunda Guerra Mundial, foram feitos novos estudos Sobre o Direito Penal que provocou o nascimento do chamado nova defesa social. Esse projeto social tem como foco e objetivo e reconhecimento o mal necessário da prisão que por muitas vezes pessoas entram na prisão e saem piores do que entraram, cita também a acabar com a pena de morte e deixar de criminalizar as condutas, aquelas denominadas bagatelas, evitando-se a prisão indiscriminado.

            Diante disso, a dispor das importâncias dos fatos, poderá acontecer de incidir o princípio da bagatela e absolvição do réu. Nesse olhar, dispõe, então o art, 59 do Código Penal:

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”

            O princípio da insignificância depende de alguns requisitos e um esquema de condições para que assim seja classificado corretamente como vimos na introdução (primeira página do artigo). Conquanto, vemos também que existem requisitos na teoria do delito existem três requisitos: (1) Ser típico; (2) Ser fato antijurídico; (3) E ser imputável.

“Segundo o Superior Tribunal de Justiça a admissão da ocorrência de um crime de bagatela nos traz um entendimento que o Direito Penal interfira apenas em casos onde houve lesão jurídica de olhar ou entendimento grave” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 21/02/2019, publicado em 01/03/2019)

           

            2.1. Requisitos Legais da Insignificância 

           

            Rogério Greco afirma em seu livro Curso de Direito Penal Unidade 1 : O princípio então não se trata de uma excludente de culpabilidade, mas sim uma excludente de ilicitude, pois retira o fato relatado a sua tipicidade . Conquanto, é importante verificar que quando aplicada existem também requisitos como aponta Nucci.

            Mas o que é um fato típico? Mais uma vez citando Greco, que exemplifica brilhantemente:

‘’João, querendo retirar rapidamente o carro da garagem, pois já estava atrasado para um compromisso, deixando de observar o seu exigível dever de cuidado, não verificou pelo espelho retrovisor se havia algum pedestre passando atrás do seu automóvel e, afoitamente, engatou uma marcha à ré e pisou no acelerador, quando, de repente, percebeu que alguém, naquele exato instante, atravessava a porta de sua garagem, vindo, em razão de sua conduta culposa, encostar o seu veículo na perna daquele transeunte, causando-lhe um pequeno arranhão com pouco mais de dois centímetros de extensão, que chegou a sangrar levemente. A primeira pergunta que nos vem à mente é a seguinte: Será que João ofendeu culposamente a integridade física daquela pessoa, devendo, portanto, responder pelo fato praticado nos termos do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê expressamente tal infração penal?’’ (Greco, p. 62, 2015)

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Deve ele responder ao art. 303 do código de Trânsito Brasileiro? Diz o artigo: ‘’Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.’’ (art. 303, CTB)

            Segundo Greco, para que se possamos falar de fato típico é preciso, que reconheçamos a presença dos seguintes elementos:

‘a) conduta (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva);

b) resultado;

c) nexo de causalidade; (entre a conduta e o resultado);

d) tipicidade; (formal e conglobante).’’ (Greco, p. 62, 2013)

            João causou o acontecido, mesmo que de maneira culposa, sendo ele quem produziu o resultado. Vemos que João se enquadra nos três primeiros elementos, sendo conduta, resultado e nexo de causalidade. Mas a dúvida para saber se é um ato culpável precisamos saber se enquadra-se na tipicidade.

            Greco ainda fala que:

‘’Para que possamos responder a esta última indagação é preciso que tenhamos ultrapassado aquelas três etapas anteriores, isto é, devemos afirmar que o agente praticou uma conduta culposa e que houve nexo de causalidade entre a conduta e o resultado sofrido pela vítima.’’ (Greco, p. 62. 2015)

Então veremos o que se caracteriza um fato tipificado. A tipicidade penal biparte-se em: Formal e conglobante.

            A tipicidade Penal formal é quando pode se aplicar a subsunção, isto é, um fato se encaixando ao que a lei prevê de maneira clara.

            Já sobre a tipicidade conglobante:

‘’É preciso analisar, dois aspectos, um se a conduta é antinormativa e se o fato é materialmente típico. O princípio estudado foca nessa segunda vertente, ou seja, a tipicidade material, pois que para a conduta do agente molde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a conduta do bem que está sendo objeto de proteção’’ (Greco, 2014, p. 113)

            Quando o legislador quis proteger os bens jurídicos – seja a integridade física ou moral – não quis abarcar todo e tipo de patrimônio. Conquanto no exemplo que usamos o legislador criou sim uma lei de lesões corporais, atentas ao princípio estudado, “ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social” (Lopes, p. 324, 2000) Conquanto nos remetemos a outra pergunta será que o legislador que editou o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pensou em incluir lesões como as que mencionamos no exemplo?

            Então sendo a resposta negativa podemos dizer que não se enquadra em fato típico penal pela falta da tipicidade material conglobante, podemos concluir assim que não é um crime que seja defendido pelo Direito Penal.

            2.2. Rejeição ao Princípio da Insignificância

            Será que o legislador, ao criar o delito de furto quis se submeter to ou qualquer tipo de patrimônio?

            Vejamos o exemplo: Rafael, ao receber seu salário mensal, como sempre faz, decide ir ao mercado para fazer compras para sua casa. Ao chegar no mercado Rafael acompanhado de sua esposa, passam pela área de frutas, legumes, e etc. E decidem comprar várias coisas, sua esposa acompanhando o marido decide experimentar uma uva que parecia suculenta. Então ela retirou uma uva e degustou.

            No entanto ao saírem do Supermercado são abordados pelo segurança, que já os vigiavam se iriam sair sem pagar a uva. E então os prendem pelo crime de Furto citado no art. 155 do nosso código Penal. Como resposta a pergunta feita, deixaremos que Carlos Vico Mañas(1994) nos responda:

‘’Pois ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar a ordem jurídica social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também  sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações como esta.’’(Manãs, 1994)

            Afirma também Celso de Mello.

"O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal" (HC-98152 MG)

            Para o ministro, isso significa que o sistema jurídico precisa considerar que a circunstância de privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente são justificáveis quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, principalmente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

            O ministro entende diz que:

"Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social". (HC-84412 SP)

           

            Segundo o relator, tal caso referia-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo. Assim, Celso de Mello reconheceu que os fundamentos do pedido da liminar do HC tinham a possibilidade de caracterizar, na espécie, a ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do crime de furto seriam autorizadoras da aplicação do princípio da insignificância.

           

3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO FAMÉLICO

            Um exemplo em que podemos por enquadrar no referido princípio, é o do furto famélico. Tal ato é compreendido como fato tipificado, porém não culpável, pois se trata de ato feito em estado de necessidade, que exclui a ilicitude (art 23, I, CP). Podemos citar um caso no estado do Rio de Janeiro em que C.R.R. e P.R.M. foram condenados em primeira instância por furto de fios telefônicos, sendo que C.R.R. vivia em situação de miséria e alegava cometer o furto para vender parte do material para satisfazer necessidades de sua família, que vivia em miséria.

            A situação era grave ao ponto do Soldado E.V. da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que atendeu a ocorrência prestar depoimento dizendo que no local havia apenas um cômodo, que as crianças e a esposa de C.R.R. não tinham alimento e que a situação era muito precária. Seguindo o depoimento, o Soldado disse que acusado também não tinha televisão nem geladeira e que as crianças dormiam em um chão forrado. Citamos o desembargador relator Valmir de Oliveira Silva que votou pela absolvição:                      

“Se a prova judicial demonstrou que o acusado estava vivendo na sua modesta casa em situação de extrema penúria, juntamente com esposa e três filhos doentes, sem qualquer tipo de ajuda alimentar ou mesmo de assistência médica e medicamentos, para afastar o risco de morte a que seus familiares estavam submetidos, porque o Estado, omitindo-se no seu dever constitucional, deixou todos ao desamparo, não vejo como possa esse mesmo Estado, através do exercício da jurisdição penal, mandar para o cárcere o cidadão atingido pela sua perceptível ineficiência administrativa, daí porque tem-se como perfeitamente configurada a excludente de ilicitude, consubstanciada no estado de necessidade descrito no art. 24 do Código Penal, eis que o acusado Cosme praticou o ato visando satisfazer a fome da esposa e filhos doentes” (TJRJ, Apelação 2004.050.02354)                  

           

            Mas em contrapartida, o entendimento do Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, é que não se aplica o chamado estado de necessidade quando o agente furta guloseimas quando pode subtrair alimentos de maior necessidade: “Não cabe reconhecimento do estado de necessidade se o agente, podendo subtrair gêneros alimentícios de primeira necessidade, opta por bebidas e guloseimas” (TJRS, Apelação 70000864827)

            3.1. A aplicação do Princípio da Insignificância e a reincidência

            Apesar de o próprio STF entender que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para prisão preventiva, visando proteger a sociedade, a jurisprudência atual diz que a reincidência não afasta a aplicação da bagatela.

            Em um caso que um cidadão furtou dois queijos, mas que foram restituídos, na cidade de Juiz de Fora em Minas Gerais, o Ministro Felix Fischer do STJ, votou contra, usando como sustentáculo que por ser reincidente, não foi um fato isolado e teve maior repercussão negativa, veja:

“O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.’’(AREsp 1.049.849-AgRg/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER).

            Em contraparte, a Suprema Corte absolveu o réu, pelo que entendeu Celso de Mello:

“A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância” (HC 155920 / MG - Min. Celso de Mello)

4. CONCLUSÃO

            Podemos concluir que o princípio da insignificância é como que uma linha tênue que separa o formal do material, podendo ser aplicado em casos concretos em que são realmente irrisórios para passarem por um longo e maçante processo penal. Podemos citar a brilhante explanação de Thiago Lemes em O Princípio da Insignificância aplicado ao Direito Penal Militar: “A ideia do Princípio da Insignificância decorre, pois da divergência entre os conceitos material e conceito formal de crime, albergando o primeiro somente as condutas efetivamente lesivas ao bem jurídico tutelado, enquanto o segundo abstratamente.’’ (Lemes, p. 47, 2018)

            Finalizando, podemos ainda falar que intimamente ligado a vários princípios penais, como o da proporcionalidade, pois evita que o agente que comete um simples furto de uma caneta sofra a cominação da pena de furto (1 a 4 anos). Também é ligado ao princípio da intervenção mínima, resguardando as forças coercitivas e judiciárias do Estado de atuarem em causas insignificantes. No âmbito do princípio da adequação social se enquadra, afinal, para sua aplicação, um dos requisitos é pequeníssimo grau de reprovabilidade social e destarte, é entrelaçado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pela questão do furto em estado de necessidade e mais uma vez na proporcionalidade. O princípio é um baluarte do Direito Penal brasileiro, gerando benefícios tanto a tripartite formada pelo cidadão comum, pelo estado e pelo aplicador da lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal comentado. - 9. ed São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília: 2007.

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1941). República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/529748

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011

GALLI, Marcelo. Reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/reincidencia-nao-impede-aplicacao-insignificancia-celso. Acesso em 12 de set. de 2019.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 16. ed. Niterói: Impetus, 2014.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

LEMES, Thiago de. O princípio da insignificância aplicado ao Direito Penal Militar dentro de uma visão humanística. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico 2018.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: 3 ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007b.

STF - HC: 98152 MG, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584

STF - HC: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94 n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963

STJ - AREsp: 1049849 MG 0021261-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/06/2017

STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 21/02/2019, publicado 01/03/2019

TJRJ - Apelação Criminal: 2354/2004, Relator VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Data de Publicação: 13/09/2005

TJRS - Apelação : 70000864827, Relator TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO, Data de Publicação:17/05/2000

VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, São Paulo: Ed. Saraiva, 1994;

Sobre os autores
João Victor Santos Gonçalves

Estudante de Direito do Centro Universitário Unifaminas, de Muriaé, Minas Gerais. Atualmente (segundo semestre de 2019), cursando o 2° período.

Edyr Silva de Souza Júnior

Estudante de Direito do Centro Universitário Unifaminas, atualmente (2019) no 2° período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo feito por dois estudantes de 2° período do curso de Direito do Centro Universitário Unifaminas, de Muriaé, Minas Gerais, para a matéria de Direito Penal, sob a orientação do Mestre em Direito e autor de livros jurídicos Thiago de Lemes.

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