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Descumprimento imotivado da União quanto à fórmula de cálculo do abate-teto, segundo o STF:

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Agenda 05/01/2020 às 13:00

O artigo foi construído pela resistência da União para modificação do método de cálculo do abate-teto constitucional dos servidores federais, à vista do decidido nos recursos extraordinários n. 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida.

I - INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende contrapor as precárias decisões infirmadas no âmbito da administração pública federal em relação à jurisprudência consolidada em tribunais superiores (STF e STJ), adotadas pela Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, pelo Tribunal de Contas da União, com germinações no Judiciário dos Estados e Distrito Federal, no que diz respeito à base de cálculo para incidência de abate-teto constitucional, na hipótese de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicos, de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.


II – A POSIÇÃO DO STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 602.043 E 612.975, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário do STF, no julgamento dos recursos extraordinários – RE nºs 602.043 e 612.975, com repercussão geral[1], decidiu que deve ser aplicado o teto remuneratório de forma isolada para cada cargo público acumulado, nos casos autorizados pela Constituição Federal.

Eis a ementa de ambos os RE:

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

A tese de repercussão geral firmada foi a de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

O Supremo vem sucessivamente invocando a novel jurisprudência em julgamentos de sua alçada (SL 826 AgR-segundo, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2018; MS 32492 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017; e RE 582167 AgR-segundo, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017)[1].


III – A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALINHAMENTO INTEGRAL À JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA

O Tribunal da Cidadania segue a mesma orientação do Pretório Excelso, como pode ser evidenciado no seguinte aresto (grifos de nossa autoria):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".

IV. A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entende que, em se tratando de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional remuneratório, devendo os cargos, para tal fim, ser considerados isoladamente. A propósito: STJ, AgInt no RMS 36.128/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS 44.649/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2017; RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 50.011/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) [2]


IV – JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. PRECEDENTES EM HARMONIA AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STF

Já no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os Desembargadores vêm reiteradamente pautando suas decisões em conformidade com o entendimento da Corte Máxima, com julgamentos nos Tribunais Regionais Federais[3]:

a) da 1ª Região (AC 1000134-55.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019; REO 0002222-32.2016.4.01.3001, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e EIAC 0021244-58.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/10/2017);

b) da 2ª Região (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199583-98.2017.4.02.5101, ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0123706-52.2017.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA e AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0135213-13.2017.4.02.5101, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA); e

c) da 3ª Região (ApCiv 5000990-15.2017.4.03.6102, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019).


V – JUSTIÇA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE SEUS JULGADOS COM BASE NA REPERCUSSÃO GERAL NOS RE 602.043 E 612.975

As decisões do STF já se irradiaram na Justiça de 1º e 2º Graus dos Estados e do Distrito Federal, conforme evidenciado em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Precedentes: Acórdão 1097151, Processo nº 07032508120178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, julgamento em 17/5/2018, publicado no DJE de 22/5/2018; Acórdão 1083777, Processo nº 07147007520178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, julgamento em 21/3/2018, publicado no DJE de 27/3/2018; e Acórdão 1070195, 20140110705420APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgamento em 24/1/2018, publicado no DJE de 31/1/2018, Pág. 271/274. [4]

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VI – DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM SEDE DE CONSULTA (ART. 1º, INCISO XVII, DA LEI Nº 8.443/92 - LEI ORGÂNICA DO TCU)

Em consultas formuladas ao Tribunal de Contas da União – TCU pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Plenário da Colenda Corte de Contas consolidou entendimento com a expedição dos Acórdãos nº 501/2018, 504/2018 e 1092/2019, todos do Pleno do TCU[5], informando aos consulentes, em suma, que:

a) “nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida” (item 9.1.5 do AC501/2018-P);

b) “no caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente” (item 9.1.1 do AC1092/2019-P);

c) “na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente” (item 9.1.2 do AC1092/2019-P); e

d) “os pagamentos decorrentes de excessos remuneratórios percebidos além do teto, nos casos de acumulações lícitas de remunerações e proventos, vedada a aplicação retroativa do entendimento ora firmado, devem ter como marco inicial para reposições ao erário a data de 04/05/2017 que corresponde à publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, pelo STF (Ata n. 14, de 27/04/2017. DJE n. 93, de 04/05/2017) , quando a matéria foi definitivamente assentada por aquela Corte Maior, com repercussão geral reconhecida e julgada, devendo ser assegurada aos interessados a instauração de prévio processo administrativo em que seja conferido direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, com vistas a ressarcimento de verbas recebidas acima do teto vencimental” (item 9.1.5 do AC504/2018-P).


VII – A POSIÇÃO DO EXECUTIVO FEDERAL. DECRETO Nº 2.346/97. ADOÇÃO POR ORGÃOS FEDERAIS E PELA AGU EM CASOS DE REPERCUSSÃO GERAL DE DECISÕES DO STF

Visando uniformizar procedimentos inerentes ao cumprimento, pelo Executivo Federal, de decisões emanadas do Judiciário, o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997[8], dispõe que “As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.” (art. 1º)

Confirma-se a regra insculpida no dispositivo normativo supra com precedente extraído de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no bojo do Processo nº 11080.004077/2004-65[6], cuja ementa foi assim constituída (grifos de nossa autoria):

Ementa(s)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003

PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CALCULO PELO § 1° DO ART. 3° DA LEI N° 9.718/1998.

A base de cálculo da contribuição ao PIS é constituída das receitas de vendas de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Declarada a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, deve ser excluída a exigência com fulcro no parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 2.346/1997.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO E DEFINITIVO. DECRETO N° 2.346/97. Com o reconhecimento da repercussão geral no julgamento de recurso extraordinário, havendo deliberação do Supremo Tribunal Federal pela reafirmação da sua jurisprudência quanto a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, inclusive com aprovação do Plenário para edição de súmula vinculante sobre o tema, depreende-se que a Corte Suprema fixou, de forma inequívoca e definitiva, a interpretação do texto constitucional, atendendo os termos do Decreto n° 2.346/97, devendo os órgãos julgadores afastar a aplicação da norma declarada inconstitucional.

Recurso Especial do Procurador Negado.

E o próprio Órgão de Representação Judicial da União já se submeteu a precedente oriundo do STF em sede de repercussão geral, e com aplicação do Decreto nº 2.346/1997, como está patente na edição da Súmula AGU nº 82, de 7 de fevereiro de 2018[7]:

SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 8º, VII, e art. 36, XIII, do Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e tendo em vista o Processo Administrativo nº 00405.020584/2016-52, resolve editar a presente súmula:

"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".

Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Precedente:

Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos - Tema nº 396).


VIII – SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF. UTILIZAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS CONFORME ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

Entre os anos de 2006 e 2018 os subsídios dos Magistrados da Corte Suprema tiveram elevação de 60,38%. Conforme art. 37, inciso XI, da Carta Política de 1988, representa o quantum máximo a que pode alcançar o servidor público em geral, por cada vínculo funcional, em respeito aos RE 602.043 e 612.975:

Vigência

Valor do subsídio

Fundamento Legal[8]

1º/01/2006

R$ 24.500,00

Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005

1º/09/2009

R$ 25.725,00

Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009

1º/02/2010

R$ 26.723,13

Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009

1º/01/2013

R$ 28.059,29

Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012

1º/01/2014

R$ 29.462,25

Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012

1º/01/2015

R$ 33.763,00

Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015

27/11/2018

R$ 39.293,32

Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018

Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Descumprimento imotivado da União quanto à fórmula de cálculo do abate-teto, segundo o STF:: análise dos REs 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6031, 5 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77138. Acesso em: 22 nov. 2024.

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