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O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela Polícia Judiciária

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Agenda 19/12/2005 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o que foi exposto, percebe-se que o princípio da insignificância, um tema que se vem mostrando sempre atual e de grande importância no mundo jurídico, já não pode mais ser olvidado pelo Estado democrático de direito, mormente na esfera penal, nas mais diversas entrâncias, incluindo-se a administrativa, porque, em primeiro lugar, afeta a liberdade da pessoa humana; em segundo, porque a sociedade sempre clama por uma justiça mais célere, mais ágil e, conseqüentemente, mais justa.

A Polícia Judiciária é responsável pela primeira resposta penal à sociedade.

A evidência do tema tratado, onde se defende a importância da aplicação de vanguarda do princípio da insignificância já na atividade policial, estampa-se como um tema de manifesta relevância jurídica, não só pela sua aparente lógica, mas também em decorrência de ser assunto novel em nossa doutrina.

Quiçá, por meio deste singelo trabalho, desperte-se uma curiosidade maior sobre o tema, permitindo-se estabelecer, pragmaticamente, uma sistemática propícia a evitarem-se verdadeiros abusos contra o direito preponderante da liberdade do cidadão, bem como se possa promover uma maior celeridade na persecução investigatória daqueles delitos de revelada maior ofensividade à sociedade.


BIBLIOGRAFIA

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_______________________. Novas Tendências do Direito Penal. Doutrina Jurídica Brasileira, Caxias do Sul: Plenum, 2005. 2. CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7.


Notas

1 Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. L. Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 20.

2 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, página 205.

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3 ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 29.

4 Apud, TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Novas Tendências do Direito Penal. Doutrina Jurídica Brasileira, Caxias do Sul: Plenum, 2005. 2. CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7.

5 Apelação-crime nº70006845879, do TJ/RS.

6 STF - HC 84.412-0-SP, Celso de Mello.

7 GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Ed. RT, 2002. p. 30.

8 Apud BATISTA, Nilo, "Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro", Revan, 1990, página 91.

9 Politica criminal y sistema del derecho penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona: Bosch, 1972

10 ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 29.

11 ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 28.

12 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 29

13 GOMES, Luiz Flávio. "Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato". Salvador, revista Diálogo Jurídico, vol. 1, n. 1, p. 10, 2001.

14 STF-006018. Habeas Corpus. Penal. Moeda falsa. Falsificação grosseira. Princípio da insignificância. Conduta atípica. Ordem concedida. STJ-031404. Recurso Especial. Penal e Processo Penal. Princípio da insignificância. Furto. Inexistência de Prejuízo concreto à vítima. STM-006834. Penal militar. Furto. Desclassificação. Apropriação de coisa achada. Princípio da insignificância. Absolvição mantida.

15 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal - Análise à luz da Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da jurisprudência atual. São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 79.

16 MIRABETE, Júlio Frabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, 3ª ed., págs. 171-2, Editora Atlas, 1987.

17 GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Ed. RT, 2002. p. 29.

18 LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro: Princípio da insignificância no direito penal. São Paulo: RT, 1997, volume 2, p. 113.

19 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro - "Princípio da Insignificância no Direito Penal", volume 2, 1997, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, página 151.

20 CP, art. 59.

21 BAPTISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.85.

22 STF - HC n° 77.033/PE. 2a Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 11/09/1998. Igualmente: STF. RHC n° 66.869-1/PR. 2a Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 28/04/1989. "RHC. Constitucional. Penal. Princípio da insignificância. Habeas Corpus de ofício".

23 STJ – RHC nº 4.311-3/RJ. 6a Turma. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJU 19/06/1995. Igualmente: STJ - RESP n° 125.846/PE e n° 111.010/RN. 5a Turma. Rel. Min. José Arnaldo. DJU 24/05/1999 e 26/05/1997, respectivamente; RHC n° 3725-3/SP. 5a Turma. Rel. Min. José Dantas. DJU 01/08/1994; e RHC nº 6.918. 6a Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU 9/12/1997.

24 TRF da 2a Região - 1a Turma. Rel. Juiz Ricardo Regueira. ACR nº 96.02.24262-0. DJU 16/05/2000. Igualmente: TRF da 1a Região – ACR n° 95.01.22600-0. Rel. Juíza Eliana Calmon. DJU 14/08/1997; TRF da 2a Região – 1a Turma: RCCR nº 97.02.37683-1. Rel. Juiz Carreira Alvim. DJU 11/11/1999; 2a Turma: ACR n° 98.02.32846-4. Rel. Juíza Nizete Lobato. DJU 23/12/1999; 3a Turma: RCCR n° 98.02.08648-7. Rel. Juiz Arnaldo Lima. DJ 08/12/1998; 4a Turma: ACR nº 1999.02.01.032216-7. Rel. Juiz Rogério Carvalho. DJU 02/05/2000; 5a Turma: ACR nº 95.02.00395-0. Rel. Juíza Vera Lucia Lima. DJU 16/05/2000. TRF da 3a Região - ACR n° 92.03.056794-1. Rel. Juiz Aricê Amaral. DJU 15/05/1995. TRF da 4a Região - ACR nº 1999.04.01.103352-2. Rel. Juiz João Pedro Gebran. DJU 06/12/2000. TRF da 5a Região - ACR n° 93.05.34517-4. Rel. Juiz Francisco Falcão. DJU 04/04/95.

25 CF, art. 129,I.

26 STF-2ª Turma, HC-74198/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.12.1996, PP-48711 EMENT VOL - 01853-03 PP-00561; STF-1ª Turma, HC-73730/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 14.06.1996, PP-21076 EMENT VOL - 01832-02 PP-00561; STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 18.04.1994, pg. 8525; JTACrimSP, 70/319; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 71; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12ª ed., 1990, p. 181; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3ª ed., 1994, p. 79

27 CP, art. 59.

28 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. idem, ob. cit., p. 184; Pedroso, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1ª ed., 1986, p. 43. e 44.

29 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999, p. 59.

30 CPP, art. 6º, V, c/c o art. 185. e ss.

31 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 81

32 CF, art. 5º, LV.

33 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17ª ed., 1986, p. 22.

34 Lei nº4.215/63, art. 89, XV. Atualmente art. 7º, XIV, da Lei nº8.906/94.

35 Mandados de busca e apreensão, prisões temporárias, preventivas, etc.

36 DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1984, página 84.

37 Ministério Público e Polícia em geral.

38 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., 4ª tiragem, Malheiros, SP, 1994, p. 99.

39 Código Tributário Nacional, art. 78.

40 CF, art. 5º.

41 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. III, p. 500.

42 CF, art. 160, n. III.

43 ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional Geral, tradução de Maria Helena Diniz, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970, pág. 145/146.

44 CF, art. 129, VII.

45 "O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frustra-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias." HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª edição, RT, p. 125.

46 CF, art. 5º.

47 Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 143/144 – Revista dos Tribunais.

48 RT 679/351

49 CPP, art. 17.

Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela Polícia Judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 19 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7722. Acesso em: 8 nov. 2024.

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