INTRODUÇÃO
Nas duas últimas décadas, o território brasileiro vem recebendo um enorme fluxo de imigrantes e refugiados oriundos em sua grande maioria da América Central e do Sul. O fortalecimento do vínculo jurídico entre o imigrante/refugiado junto ao Estado se faz absolutamente necessário, objetivando a concreta efetivação de direitos.
Enquanto para a legislação atual brasileira, o imigrante vem ao Brasil por motivos econômicos para buscar novas oportunidades de emprego, ou outros fatores, o refugiado, por outro lado, vem ao Brasil por motivos especialmente políticos, em especial por perseguição. É justamente nessa diferenciação que mora uma possível desorganização e tratamento distinto nos meios sociais e burocráticos brasileiros.
Esse artigo tem como objetivo a análise do tratamento brasileiro e de sua legislação entre as duas classificações, refugiados e imigrantes, quais são os direitos e facilidades que cada classificação adquire no Brasil. Ainda, o tema abordará reflexos não apenas na esfera estatal brasileira, mas também no campo das Relações Internacionais, pelo fato de migrações internacionais estarem em contato direto entre Estados soberanos, que consequentemente estão inseridos em um sistema internacional. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo e o que alicerça o artigo no que se refere a ordenamento jurídico são o Decreto nº 50.215/1961, a Lei nº 9.474/1997, o Decreto nº 4.246/2002 e principalmente a Lei nº 13.445/2017.
As motivações que cercearam o tema estão que após o impeachment de Dilma Rousseff houve uma possível quebra da Cooperação Internacional que se alongava desde 2002 com os países de origem dos principais refugiados e migrantes que adentram em terras brasileiras.
E, por causa das maiores e menos ondas de imigração nos últimos anos, o Governo Temer começa a tratar o tema por um caráter de crise, cabe a esse trabalho pesquisar e analisar as motivações e ações que o atual governo brasileiro está tomando para solucionar problemas internos, mas ao mesmo tempo garantir os Direitos Humanos dos refugiados e imigrantes.
1. A diferença entre ‘refugiado’ e ‘imigrante’
A própria legislação brasileira tem sua própria definição escrita sobre a conceitualização e classificação, segundo o Art. 1º da Lei 13.445 de 2017. De acordo com esse texto legal: a pessoa imigrante é aquela que é natural de outro país ou apátrida que vem ao Brasil trabalhar ou residir, se estabelecendo temporariamente ou definitivamente; o emigrante é o cidadão brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior; o residente fronteiriço é a pessoa nacional ou apátrida que tem sua residência em município de fronteira com país vizinho; o visitante é a pessoa que se encontra no Brasil por um curto período de tempo; e por fim, a definição de apátrida é a pessoa não considerada nacional por nenhum Estado. No meio dessas cinco definições, entretanto, observa-se a ausência da definição do que seria o refugiado para o governo brasileiro.
Diante de todas essas definições, o reconhecimento de refugiado para o Estado brasileiro se encontra na Lei 9.474 de 1997, onde o Art. 1º trata como refugiado aquele que: sofre perseguição de raça, religião, nacionalidade, grupo social, ou opiniões políticas fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira ter a proteção desse país; e devido a grave violação de Direitos Humanos, é obrigado a deixar seu país para buscar refúgio em outro país.
É com essa diferenciação na legislação que podem ocorrer diferenças no tratamento jurídico e social. Uma das maiores ondas de imigrações para o Brasil no século XXI foi sem sombra de dúvidas a imigração haitiana. Até 2016, cerca de 73.077 haitianos foram registrados na Polícia Federal1. A relação entre Brasil e Haiti já vem de um histórico muito positivo, o Brasil liderou por muitos anos as operações de paz mesmo antes do terremoto devastar o Haiti, pois sofria com grave crise de violência e instabilidade política, continuando assim no período pós-terremoto, com isso, uma imagem positiva e receptiva foi mantida pelos haitianos com os brasileiros. Com isso, diante de uma situação de miséria em seu país, viu-se no Brasil um amigo em comum suscetível a aceitações e acolhimento.
Venezuelanos chegam no Brasil ao se deparar com uma grave e profunda crise política e econômica em seu país. Ainda, a oposição política ao governo de Nicolás Maduro o acusa de comandar uma ditadura. É nesse contexto que é de crucial importância a definição clara de qual classificação o governo brasileiro dará para milhares de pessoas oriundas da Venezuela, já que relatórios da Organização das Nações Unidas denunciam prisões por motivos políticos, tortura e mortes2 e ao mesmo tempo o Tribunal da ONU abre investigações sobre Maduro cometer crimes contra a humanidade3.
2. O histórico brasileiro e a garantia legal dos imigrantes e refugiados
No que se refere a relação entre Brasil e os muitos refugiados que já transitaram por território brasileiro, tem-se como referência temporal o regime militar brasileiro, que no final dos anos 70 já existiam iniciativas pela ACNUR4 juntamente com instituições religiosas que teve como objetivo fazer todo o processo de assistência desses refugiados. (MOREIRA, 2011, p 156)
Ainda no que refere ao final do século passado, quando o Brasil volta a ser um país de cunho democrático, temas relacionados a situação dos refugiados voltam a ter holofotes, objetivando o lugar social do Brasil em no Sistema Internacional que até então estava lidando com a volta da democracia no Brasil, o fim da Guerra Fria, fim do Apartheid e outros acontecimentos que tinham certa significância no Sistema Internacional.
Toda a linha institucional acerca da temática dos refugiados no Brasil tem em sua estrutura inicial a criação do Programa Nacional de Direitos Humanos, em 1996, que previa entre outros objetivos, a criação de um estatuto do refugiado, assim, em 1997, veio a aprovação da Lei 9.474, que de forma histórica, trazia uma legislação especifica sobre o tema, principalmente porque a definição da palavra “refugiado” estava finalmente formalizado no ordenamento político brasileiro.
A Lei 9.474 de 1997 traz direitos e recomendações expandidas da então Declaração de Cartagena, de 1984, direitos esses que até atualmente seriam interpretados como direitos básicos de todo cidadão, independente de sua nacionalidade ou onde quer que esteja domiciliado. As novidades que se encontram tanto na Declaração de Cartagena como também na lei brasileira são, por exemplo: o direito da reunião familiar, inspirando o regime de tratamento humanitário, assim, estendendo o direito de refúgio aos outros membros da família; também a possibilidade de trabalhar em território brasileiro mesmo antes de ter sua situação de refúgio resolvida, ou seja, enquanto o pedido de refúgio tramitasse, o cidadão tinha a garantia legal de ter emprego.
A criação do CONARE foi também consequência da Lei 9.474. O Comitê Nacional para os Refugiados é composto por representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Educação, da Saúde, da Justiça, do Trabalho, do Departamento da Polícia Federal e de instituições religiosas (na fatia que engloba a sociedade civil), todas essas delegações com direito a voto, ainda, há uma representação da ACNUR com direito apenas a voz.
O arranjo institucional do CONARE consolidou a chamada estrutura tripartite, reunindo os principais atores envolvidos com os refugiados no Brasil: instituições religiosas (Cáritas e IMDH – Instituto Migrações e Direitos Humanos), organização internacional (ACNUR) e governo brasileiro (representado por seus órgãos no colegiado, com destaque para o MJ, que o preside). As atribuições do Comitê contemplam: julgar em primeira instância os pedidos de refúgio, ou seja, realizar o processo de elegibilidade pelo qual se reconhece o estatuto de refugiado; determinar a perda e cessação da condição de refugiado; além de “orientar e coordenar ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados” (MOREIRA, 2014, p 160)
Em consequência ao sentido universalizado dos Direito Humanos e da internacionalização, a esfera em que se encontra a temática dos refugiados representa uma problemática em que se encontram formulações do constitucionalismo e internacionalismo. Vida, dignidade humana e segurança são considerados valores mais importantes e garantem proteção através das normas nacionais e internacionais que se relacionam com problemas de cunha humanitários, em especial, aos dos refugiados. (Alarcón 2016 apud Ahlert; Almeida 2016)
Contudo, a Lei 9.474 confere ao CONARE a palavra final acerca da definição do status de refugiado, ou seja, cabe ao Comitê julgar casos para aceitar, negar e cassar pedidos de refúgios. Até em então, segunda a legislação brasileira, o pedido de refúgio é de caráter individual, contudo, em março 2011, um grupo de 199 haitianos teve sua demanda atendida de forma coletiva pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que até aquele momento havia sido negado pelo CONARE justamente pela falta do caráter individual no pedido. Com essa decisão, após pouco mais de um ano, outras centenas de pedidos foram recebidos tato pelo CONARE como pelo CNIg. Assim, no início de 2012, o Conselho Nacional de Imigração lança a resolução nº 97 de 2012, que dispõe sobre a concessão de vistos permanentes aos nacionais do Haiti.
Em Porto Príncipe, um mês após a resolução sobre os vistos permanentes, a então presidenta Dilma Rousseff fortificou a visão acolhedora e humanitária do Brasil:
Como é da natureza dos brasileiros, estamos abertos a receber cidadãos haitianos que optem por buscar oportunidades no Brasil. Mas devemos combater essas redes criminosas de intermediários, os chamados coiotes, que se aproveitam da vulnerabilidade de trabalhadores e suas famílias, os submetendo a situações degradantes e desumanas. Além de explorá-los, cobrando taxas escorchantes. (ROUSSEFF, 2012 apud FERNANDES; FARIAS 2017, p 154)
Em maio de 2017, outro marco jurídico entrou em vigor: a Lei 13.445, a chamada Lei da Migração. Alguns pontos fundamentais que devem ser exaltados: a impossibilidade da prisão por estar irregular no Brasil; a permissão de se manifestar politicamente (em especial em sindicatos); o repúdio expresso da discriminação e xenofobia, e finalmente, a implantação da política de vistos humanitários
Outrora, a Lei da Migração não foi aprovada em seu texto original, o presidente Michel Temer concedeu cerca de vinte vetos:
Dentre os vinte vetos, é possível destacar alguns que infelizmente representam um retrocesso nos Direitos Humanos e as garantias fundamentais. O primeiro deles, muito criticado pelos imigrantes e sociedade civil, foi a não concessão de anistia para aqueles que apresentavam situação irregular – um pedido apresentado em 2013 pela Associação Nacional dos Estrangeiros (ANEIB) e que havia sido aprovado pelo Senado.
Houve também o veto para não isentar da expulsão o imigrante que mora há mais de 4 anos no Brasil e que cometeu crime nesse período, também não sendo considerado como integrante de um grupo vulnerável. Foi também vetada a possibilidade de revogação de expulsões decretadas antes de 1988 (ano da Constituição Federal).
Outra proposta vetada é a possibilidade de o imigrante ser aprovado em concurso público e ter sua residência concedida em razão da aprovação. O projeto considerou ainda como migrante vulnerável o indígena que circula entre fronteiras de seu território. No entanto, essa proposta foi vetada. (NOVO, 2017, p 4)
Por fim, ao retirar ao diminuir a burocracia, agir ativamente para a inclusão dos imigrantes no Brasil, e manifestar repúdio à xenofobia, a nova lei do migrante tem como objetivo ajudar a combater a segregação social na qual a maioria dos interessados estão inseridos. Uma vez dentro da sociedade brasileira, conseguirão mais e melhores condições para ter a sua parcela de contribuição no crescimento do Brasil, seja econômica, social ou legalmente.
Historicamente, existem ondas de pensamentos que podem, na maioria das vezes, prejudicar ainda mais a problemática dos refugiados e imigrantes. Discursos que são veiculados com teor negativo, marginalizando estes. Vale ressaltar que ao afirmar que os migrantes são o risco para a estabilidade do Brasil, que trazem doenças em sua bagagem é um pensamento equivocado, punível inclusive pelo Código Penal e pela Constituição Federal, ferindo principalmente, o próprio princípio da presunção da inocência. Por fim, vale ressaltar também, que a sociedade brasileira é majoritariamente formada por migrantes dos mais diversos lugares do globo, onde ajudaram fortemente a formar a identidade multicultural brasileira.
3. O caso Venezuela
Vários são os motivos que fazem com o que os venezuelanos busquem rotas alternativas para sair da crise que afeta o país, a situação crítica que acomete a Venezuela se estende desde antes de 2015, porém essa situação teve um ápice de agravamento com o detrimento do governo de Nicolás Maduro, no decorrer dos anos subsequentes Nicolás Maduro decretou dois estados de emergência territorial.
O primeiro em 2016, no qual o presidente afirma que a crise chegou ao país por falta de afiliação ao setor petroleiro, afirma ainda que setores internos e externos estão tentando obstruir a passagem do país para outras transações internacionais. Esta afirmação lhe é conferida pelo decreto 2184 de 2016, este decreto ainda confere a possibilidade de atuar ativamente e diretamente na economia do país, lançando mão dos recursos necessários com o intuito de tirá-lo da crise eminente. Com isso, a autoridade de Maduro no setor econômico se manifestou de forma acelerada, produtos que eram utilizados com finalidades restritas, como a farinha para fabricar pão, tomou outras atribuições.
Outras medidas também foram tomadas de forma inconsequentes, dentre elas pode-se destacar o aumento exagerado no preço da gasolina e a desvalorização da moeda local, esta última teve como objetivo diminuir os índices de importação e aumentar os de exportação. Essas medidas ainda assim não foram satisfatórias e abalaram ainda mais a economia local, enfraquecendo cada vez mais seu vínculo com os habitantes daquele país. O segundo estado de emergência foi declarado em 2017, onde lhe foi conferido um controle ainda mais invasivo sobre o mercado, como resultado disso pode-se destacar um processo mais laborioso de investimentos advindos de outros países. Pode-se perceber até então os motivos de caráter político e econômico, porém a crise proveniente dessas condições afetou outras vertentes sociais.
O governo de Nicolás Maduro criou vários inimigos ao decorrer dessa fase de instabilidade política, aqueles que iam de encontro com suas atribuições passaram a sofrer perseguições e torturas, a instabilidade agora toma uma proporção ainda maior: A violação aos direitos humanos, limitação de acesso a saúde e medidas de controle a saúde, tais como carência de remédios para controle de doenças crônicas e infectocontagiosas que necessitam de controle constante e a falta de alimentos que ocasiona a desnutrição. Esses motivos de forma associada fizeram com que os venezuelanos buscassem refúgio em outros países como forma de garantir sua salvação. A união desses fatores ocasionou um fenômeno que é estudado pelo Human Rights Watch( 5 HRW), fenômeno este chamado de crise humanitária.
O estado pelo qual os refugiados venezuelanos chegam ao Brasil é o estado de Roraima, os estados de origem dos quais eles veem são: Bolivar, Anzoátegui, Monagas e Carabo principalmente. Eles veem em grupos que a princípio se organizam por afinidade, seguido da necessidade. O meio de transporte que utilizam em sua maioria é o ônibus, e se deparam com a primeira cidade do estado de Roraima, Pacaraima. A maioria deles vem a princípio como solicitantes de reduto, e são auxiliados também por igrejas. Uma das dificuldades que pode ser percebida inicialmente é de que muitos deles não falam português, e aqueles que não vem solicitando reduto já apresentam alguma documentação de origem brasileira e solicitam emprego, visto que o próprio recurso de refúgio quando elaborado corretamente e aceito pelo território brasileiro já lhes garantem a carteira de trabalho. O avanço tecnológico faz com que cada vez mais refugiados venezuelanos cheguem ao território brasileiro velozmente.
4. A atuação in loco
No que se refere a atuação estatal na esfera de unidade federativa, discursos e medidas consideradas extremas para as relações internacionais foram cogitados e até mesmo colocados em prática. A expressão “crise de refugiados” toma proporções políticas, econômica e internacionais, e a mídia, por sua vez, tem um poder de catalizador de influência na esfera regional. No que se refere a mídia, se pode até haver uma caracterização como promotora de conflitos, objetivando assim um forte atrito entre a recepção dos venezuelanos pelos brasileiro residentes em Roraima, definido assim como uma diplomacia pública, criando uma imagem que possibilitaria a não aceitação daquelas pessoas, persuadindo assim a opinião pública para considerar que a recepção é de fato negativa para o Brasil. (COSTA FILHO, 2017, p 15)
Governantes e autoridade do estado de Roraima consideram que essa “crise” está além dos limites suportados pelo governo local. Segundo Marques e Leal (2017), o governo de Roraima estaria repassando seus recursos adicionais para suprir o aumento da demanda oriunda dos Venezuelanos, em dezembro de 2017 a governadora do estado, Suely Campos, declara situação de emergência na saúde, tentando assim apoio econômico por parte do governo federal.
No Brasil, outro óbice encontrado pelos Venezuelanos, é o acesso a serviços básicos de saúde, já deficitário a população local, e salubres condições de vida. De acordo com dados divulgados pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, na pequena cidade de Pacaraima, área de fronteira com a Venezuela, 80% dos pacientes e usuários dos serviços públicos daquele município, são venezuelanos. A cidade que recepciona a maior parte dos venezuelanos no Brasil, não paga os funcionários da saúde, da educação e do Conselho Tutelar há três meses. (MARQUES; LEAL, 2017, p 5)
Além dos migrantes que passam a viver nos abrigos, uma grande porcentagem desses estaria vivendo em situação precária, sem moradia, vivendo pelas ruas das cidades fronteiriças de Roraima. Prédios abandonados servem como abrigos improvisados para até mesmo famílias completas.
Conforme afirmam Barbosa e Hora (2007) apud Marques e Leal (2017), componentes importantes acerca da rede de suporte aos refugiados são as Cáritas que tem vínculos com a Igreja Católica. No caso específico de Roraima, a igreja brasileira conjuntamente com as caritas lançara campanhas públicas para arrecadação de doações e conscientização acerca da situação dos venezuelanos no estado. (CÁRITAS, 2017)
Uma das maiores dificuldades burocráticas dos venezuelanos é certamente a dificuldade para serem reconhecidos como refugiados, o grande fluxo migratório inesperado faz com que exista uma sobrecarga em todas as áreas de serviço público, acrescentando ainda a crise econômica brasileira que tem uma função de atrasar financeiramente repasses do governo federal.
O segundo destino mais seguido pelos venezuelanos é sem dúvidas a capital de Roraima, Boa Vista. Antes da maior onda de imigrantes, meados de 2016, o governo de Roraima cria o Gabinete Integrado da Gestão Migratória, esse comitê era formado por autoridades locais e tinha como objetivo a formulação de políticas públicas para enfrentar o impacto da imigração venezuelanos em Roraima. Ao final de 2016, uma decisão judicial obrigava os governos estaduais e municipais, por meio do recém-criado Centro de Referência do Imigrante, a fornecer abrigo, segurança, comida às crianças que viviam nas ruas em situação precária. (COSTA 2017 apud MARQUES; LEAL, 2017, p 7)
Ao primeiro dia do mês de agosto, por meio do Decreto 25.681/2018 do estado de Roraima, o governo do estado torna o tratamento com o imigrante e refugiado venezuelano mais rígido e apático, entre todas as considerações presentes no decreto, tendo como justificativas o aumento da demanda nos serviços públicos essenciais, um aumento da criminalidade, aumento de invasões de prédios públicos abandonados e até mesmo a ineficiência do governo federal, são feitas restrições dos serviços públicos aos venezuelanos sem documentação específica (passaporte). Tanto o Ministério Público Federal como a Defensoria Pública da União se posicionaram contra o decreto.
Ainda em meio a complexibilidade gerada pelo decreto estadual, o juiz federal Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de Roraima, no dia 5 de agosto de 2018, determinou a suspensão do ingresso de imigrantes venezuelanos em território brasileiro por meio da fronteira com o estado de Roraima, na prática, a decisão significava a decisão das fronteiras brasileiras com a Venezuela e não colocava os venezuelanos em total igualdade com outros imigrantes, por exemplo, já que a decisão expressamente citava o impedimento de venezuelanos.