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Justiça Reconhece Vínculo Empregatício Entre O Aplicativo De Transporte Uber E Motorista

Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

De acordo com recente decisão, a 2ª Vara do Trabalho de Campinas, do TRT da 15ª Região, condenou o aplicativo de transporte Uber a pagar R$ 10 mil em danos morais a um trabalhador que acionou a empresa na justiça.

Inicialmente cumpre esclarecer que o vínculo empregatício ou relação de emprego, em resumo, corresponde a um fato jurídico que ocorre quando uma pessoa empregada presta serviço a outra pessoa, seja esta física ou jurídica que diz respeito ao “empregador”, seja de forma pessoal, habitual, subordinada e mediante pagamento de salário.

Na situação em epígrafe, impende salientar que a prova do vínculo empregatício obrigatoriamente se dá por meio do preenchimento de quatro requisitos que são essenciais para o seu reconhecimento, vejamos:

  1. Da Pessoalidade, onde todo empregado tem que ser pessoa física não podendo este se fazer substituir por outras pessoas.
  2. Da Habitualidade, nesta, o serviço prestado pelo empregado deve ser habitual, também chamada de não eventual, ou seja, é preciso haver expectativa do empregador de que seu empregado voltará em dia pré-determinado para continuidade do serviço.
  3. Da Subordinação, o empregado deve ser subordinado e estar submisso a alguém “Empregador” e sobre sua dependência.
  4. Da Onerosidade, onde toda prestação exige uma contraprestação salarial. Sendo assim, o empregado deve provar que recebia salário do empregador. Outrossim, caso o empregador tenha deixado de pagar o salário, a simples promessa de pagamento já configura a onerosidade.

Diante do exposto, provados os requisitos acima elencados, o vínculo empregatício deve ser reconhecido. Tais requisitos definem o conceito de empregado que se encontra previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, vejamos:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

Vale dizer que tais requisitos são cumulativos, e na falta de um deles descaracteriza o vínculo impossibilitando o seu reconhecimento.

Neste sentido, cumpre frisar que a prova destes requisitos se faz, normalmente, por meio de testemunhas, mas também podem ser feitas por meio de provas documentais, como por exemplo, através de recibos de pagamento, contrato de trabalho, fotos do empregado no local de trabalho, crachás com dados da empresa e do empregado entre outros.

Neste sentido, vale ressaltar que o empregado tem até 2 anos após a data de sua dispensa pelo empregador, para pleitear seu direito ao reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, conforme preceitua o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal 1988.

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

Sendo assim, diante do caso em análise, com esse entendimento, em recente decisão Processo Nº 0011594-77.2017.5.15.0032, o juiz Bruno da Costa Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o aplicativo de transporte Uber a pagar R$ 10 mil em danos morais a um trabalhador que acionou a empresa na Justiça.

O magistrado também determinou que a empresa por aplicativo pagasse aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias e FGTS. Também multou a empresa com base nos artigos 467 e 477 da CLT.

Na ação, o trabalhador argumenta que foi admitido em 2017 sem registro na Carteira de Trabalho e desligado sem justa causa, quatro meses depois.

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Ao analisar o caso, o juiz ponderou que a atividade é um serviço de transporte que explora o trabalho humano sem autonomia do trabalhador.

Com base nas regras da Uber, o magistrado salienta que a empresa tem controle total da jornada de trabalho do reclamante por meio de algoritmos e GPS.

O juiz constata também que a empresa é responsável por fixar um preço e emitir recibo para o serviço prestado pelo trabalhador.

A decisão também é fundamentada no fato da Uber impor punições por condutas como cancelamento de corridas, acelerações e freadas bruscas detectadas pelo monitoramento por satélite, como também aponta que a escolha do horário de trabalhar não significa autonomia, constituindo mera cláusula do contrato de emprego, e que a Uber adota instrumentos psíquicos para exigir mais trabalho e controlar demanda.

Por fim, como advogado, atuante no Direito do Trabalho, especializado na prestação de consultoria e assessoria jurídica para pequenas e médias empresas, diante do caso em análise, compreendo que estipular preço por um serviço prestado por um trabalhador, controlar sua jornada de trabalho por algoritmos e GPS e impor punições por supostas falhas configura de fato o vínculo empregatício.

Sendo assim, no que diz respeito ao empregado, este, para mover uma Reclamação Trabalhista pode procurar o Ministério Público do Trabalho para maiores esclarecimentos, bem como um Advogado Trabalhista e requerer ao Juiz o Reconhecimento do Vínculo Empregatício. Sabido elucidar neste momento, que as medidas a serem tomadas em caso de uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício, dependem substancialmente de provas documentais, que pode ser qualquer documento que demonstre a relação do empregado com o serviço prestado, é imprescindível que a observação quanto ao prazo de 2 anos para ingresso da ação em caso de demissão, uma vez que após esse prazo não será possível entrar com uma ação trabalhista, e por fim a prova testemunhal, que é levada em consideração nestes tipos de ação.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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