É evidente que as questões econômicas ganharam uma atenção especial nos dias atuais. Os problemas da área econômica se transformaram no tema central das discussões em geral [01]. Praticamente não há discurso que não guarde relação com a economia; os partidos políticos elegem temas econômicos como pontos fundamentais de seus programas de governo; a maior parte dos problemas relacionados às mais diversas áreas têm alguma relação com a área econômica, ao mesmo tempo em que a solução dos contratempos econômicos implica ou resulta na possibilidade de outras soluções, como se um efeito cascata de benefícios viesse após o "milagre econômico". [02]
No entanto, tal linha de pensamento tem muito de condução ideológica e pouco de realidade.
A expansão tecnológica e científica que teve início na década de 80 trouxe um campo fértil para a proliferação dos princípios da economia liberal/neoliberal dos países centrais capitalistas [03]. Assim, temos a disseminação dos ideais de livre mercado, livre iniciativa, concorrência, entre outros. Traduzido em escala mundial, tal evento proporcionou o fortalecimento de corporações, que se antes eram grandes, agora passam a ser gigantes.
Uma vez eleita como fator de maior importância dentro da sociedade, a economia começa a receber os frutos do trabalho bem feito: as prioridades passam a ser o desenvolvimento econômico, a abertura e fortalecimento do mercado, a suavização de barreiras comerciais, a desregulamentação do setor (sob o fundamento da extrema dinamicidade da economia em contra-ponto à estagnação do ordenamento jurídico) e a minimização da intervenção estatal.
No plano normativo, o Estado passa a tomar as medidas necessárias para a concretização da ideologia de mercado, uma vez que as prioridades já passam a se tornar uma espécie de "consenso". Os anseios da população são, então, depositados nas mãos e sob a responsabilidade dos agentes econômicos.
Mas, após engendrar por este caminho, o que se vê na realidade é que as promessas do projeto político-econômico não se concretizaram. Ao revés do esperado, tem-se o desemprego em massa, o aumento das desigualdades sociais, a marginalização e penalização dos excluídos, a destruição do meio-ambiente, o clima de conflito iminente, a piora das condições de trabalho, a superexploração da força de trabalho não-qualificada, o enfraquecimento da produção das micro, pequenas e médias empresas e, por fim, a perda dos laços comunitários e a disseminação de uma competitividade extrema na sociedade. [04]
As novas perplexidades não chegam a gerar uma reviravolta no sistema, pelo contrário, geram para os poderes do Estado uma maior dependência das regras da economia, que agora passa a ser o único caminho para a inversão do quadro social alarmante. Tamanho é o impacto das transformações do mercado sobre o Estado que este perde "em parte a capacidade e em parte a vontade política para continuar a regular as esferas da produção (privatizações, desregulação da economia) e da reprodução social (retração das políticas sociais, crise do Estado-Providência)" [05].
Embora formalmente o Estado continue a exercer o Poder Legislativo, o seu enfraquecimento diante da práticas contemporâneas de mercado acaba por submeter a autonomia da esfera de poder de regulação à economia e seus teóricos. Assim se percebe pelos inúmeros projetos e planos governamentais que surgem por "pressões" externas, embora, muitas vezes, a força normativa do poder econômico signifique uma ação política do Estado para substituir a tutela governamental pela livre negociação e para processos de descentralização, desformalização, desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização, pois, dentro da lógica essencialmente econômica, a regulação é considerada um custo de peso morto, já que um sistema de regras e normas tende a minar a eficiência dos mercados. [06]
Mas, como característica da ideologia de mercado, a economia trata os indivíduos como consumidores e não como cidadãos e pessoas humanas portadoras de dignidade. "Num cenário em que até as obrigações públicas também são reduzidas ao conceito geral de mercadoria e convertidas em negócios privados, e os titulares de um direito civil se transformaram em meros consumidores de serviços empresariais, se os homens são iguais, isto só ocorre no mercado – e, assim mesmo, como proprietários de bens ou da própria força de trabalho; portanto, jamais como cidadãos" [07].
Urge observar o fracasso deste paradigma. A insuficiência do Estado para a promover a emancipação e a regulação das práticas sociais atualmente não pode abrir espaço para a soberania do mercado, algo que somente vem para agravar a crise e não para solucionar problemas. Tampouco o caminho para a transformação passa pelo ressurgimento das práticas autoritárias do Estado. Diante dessas perplexidades, todo o caminho de transição ainda resta indefinido, contudo, podemos afirmar que seu ponto de partida já existe e ele reside nas utopias formuladas pelos teóricos sociais. A verdadeira crise consiste em continuar tudo como está [08].
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FARIA, José Eduardo. O artigo 26 da declaração universal dos direitos do homem: algumas notas sobre suas condições de efetividade in Justiça & história. Revista do centro de memória do judiciário. V. 1. nºs. 1 e 2. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2001.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1997.
SILVA, Tadeu Antonio Dix. Globalização de direito penal brasileiro: acomodação ou indiferença? In Revista brasileira de ciências criminais, nº. 23. São Paulo: IBCCRIM, 1999.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003.
NOTAS
01 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 284.
02 Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1997, p. 19-22.
03Idem, p. 87-88.
04 Cf. FARIA, José Eduardo. O artigo 26 da declaração universal dos direitos do homem: algumas notas sobre suas condições de efetividade in Justiça & história. Revista do centro de memória do judiciário. V. 1. nºs. 1 e 2. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2001, p. 313-328.
05 SANTOS, Boaventura de Sousa. Op. cit., p. 88-89.
06 SILVA, Tadeu Antonio Dix. Globalização de direito penal brasileiro: acomodação ou indiferença? In Revista brasileira de ciências criminais, nº. 23. São Paulo: IBCCRIM, 1999, p. 84-85.
07 FARIA, José Eduardo. Op. cit., p. 321.
08 BENJAMIM, Walter apud SANTOS, Boaventura de Sousa. Op. cit., p. 45.