Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A tutela da probidade aplicada aos cartórios.

Reflexos da probidade administrativa na nova responsabilidade civil dos cartórios firmada pelo STF em 2019

Exibindo página 2 de 2
Agenda 25/10/2019 às 19:49

[1] Medida Provisória nº 893/2019.

[2] Emolumentos – natureza jurídica de taxa. Representação de inconstitucionalidade. Custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais. Sua natureza jurídica. Decreto n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. – não sendo as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais preços públicos, mas, sim, taxas, não podem eles ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (par. 29 do artigo 153 da emenda constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa. Representação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. STF, Rp 1094-SP, j. 8.8.1984, Rel. Min. Soares Munoz. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Pleno.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 232-233.

[5] MUKAI, Toshio. Direito Administrativo sistematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 153.

[6] Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, no caso de culpa ou dolo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[7]    STF, RE 175.739-6/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26/2/1999.

13 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 54.         

[8] CEJ, Brasília, n. 30, p. 87-93, jul./set. 2005 .

[9] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense,  1995, p. 2.

[10] RTJ 67/327, Rel. Min. Djaci Falcão.

[11] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense,  1995, p. 155.

[12] A Incidência da Lei de Improbidade Administrativa nas Notas e nos Registros Públicos . Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. Portal do RI. Postado em 1º de abril de 2015 às 14:24. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2015/04/01/artigo-a-incidencia-da-lei-de-improbidade-administrativa-nas-notas-e-nos-registros-publicos-por-moacyr-petrocelli-de-avila-ribeiro/. Acessado em 17/09/2019.

 

[13] REsp 1530234/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

[14] TJ-SP 0001321-43.2015.8.26.0326, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2017.

Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!