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Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado

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Agenda 01/01/2006 às 00:00

Q

Quebra de sigilo: é expressamente vedado divulgar segredo profissional, mesmo quando autorizado pelo constituinte [290]. O depoimento do advogado sobre fatos de seu cliente é considerado prova ilícita [291], mesmo porque se trata de testemunha impedida de depor [292]. No caso de dúvida, deve-se sempre optar pelo sigilo profissional [293], que compreende confissões verbais do cliente, documentos, correspondências, discos flexíveis e rígidos do computador [294] (v.inviolabilidade de do escritório e segredo profissional).


R

Recusa de causa injusta: sendo lícito ao advogado litigar contra leis injustas [295], não lhe pode ser exigido advogar em favor de causas reconhecidamente injustas. Mas mesmo diante de uma causa injusta do ponto de vista material [296], o advogado pode patrocinar seu cliente para lhe garantir todos os meios de defesa permitidos, pois pelo princípio da igualdade, a lei processual é aplicável tanto ao justo, quanto ao injusto [297].

Requisição de documentos e cópias: os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional [298]. O termo "requisitar" deve ser interpretado como pedido motivado, compatível com as finalidades da lei e mediante o pagamento das taxas aplicáveis, e não inclui os documentos cobertos por sigilo [299]. Esta requisição não importa na isenção das taxas conferida as demais autoridades da Administração Pública, pois isenção somente pode ser concedida por lei específica [300], até então inexistente em favor da OAB.

Retenção de documento de identidade profissional: é ilegal a retenção da carteira de identidade profissional do advogado na retirada de autos do cartório para obtenção de cópias, configurando contravenção penal punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa [301].


S

Salas da OAB: as salas da OAB localizadas nos prédios públicos devem ser instaladas pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, conforme o caso (juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios) [302]. São de uso exclusivo dos advogados e consideradas extensão do seu escritório, pois ali também realizam seu mister, ficando garantida, portanto, a inviolabilidade [303]. O "controle" destas dependências pela OAB limita-se à disciplina do seu uso interno [304], pois é de competência dos tribunais o controle de suas instalações físicas [305], tendo em vista a autonomia administrativa do Poder Judiciário [306].

Segredo profissional: o advogado em depoimento não é obrigado a divulgar fatos de seu constituinte, por ele confiados ou afirmado por terceiros, em juízo ou fora dele [307], pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [308], sendo o advogado inviolável nos atos próprios de sua profissão [309]. Além de recusar-se a depor sobre fatos de seu cliente, o advogado pode até mesmo recusar-se a comparecer ao depoimento [310] (v. quebra de sigilo).

Serventuários da justiça: A prática dos atos reservados aos serventuários da justiça (atos meramente ordinatórios) deve respeitar o princípio da legalidade, não o seu juízo de conveniência, pois não têm autoridade para decidir sobre a necessidade ou não da prática de um ato, mormente quando a lei determina a sua realização [311] (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).


T

Taxa de mandato: (CPA) correspondente a 2% do salário mínimo vigente, não é devida à OAB, mas ao IPESP, cabendo a este fiscalizar sua arrecadação [312]. É devida pela parte, não pelo advogado [313], portanto, a ausência de recolhimento não constitui infração disciplinar das normas do EAOAB [314]. No juizado Especial, a parte é isenta do seu pagamento por disposição de lei federal [315], prevalecendo, pois, sobre disposição de legislação estadual em contrário [316] ou qualquer outra norma administrativa (v. juizados especiais).

Testemunha: o advogado deve recusar-se a depor em processos que patrocina ou que deva patrocinar, ou sobre fatos alusivos a seu cliente, mesmo que autorizado [317], podendo, porém, o juiz revogar o mandato outorgado nos autos, quando entender que o seu testemunho é imprescindível para a busca da verdade [318] (v. quebra de sigilo e segredo profissional).

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U

Uso da palavra: o advogado pode falar em pé, ou sentado [319], fazer intervenções, utilizando-se do termo "pela ordem", quando precisar esclarecer qualquer fato importante ao julgamento, ou ainda para defender-se de qualquer acusação ou censura imposta a sua pessoa [320]. Por imunidade profissional, não constituem injúria ou difamação qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão, observadas as punições disciplinares por excesso [321]. Pode, porém, incorrer em crime de desacato [322], pois este crime ofende a função pública, não a pessoa da autoridade. (v. abuso de autoridade, desacato, postura em audiência e prisão do advogado).

Uso de símbolos: é privativo do advogado – porém, facultativo – o uso dos símbolos da profissão [323], tais como vestes talares e insígnias [324], sendo, porém, proibida sua utilização em cartões de visita e papéis timbrados [325] e em propaganda eleitoral [326]. A criação e/ou alteração, bem como a regulamentação do uso dos símbolos privativos é de competência do Conselho Federal da OAB [327].


V

Vista dos autos em cartório: o advogado pode ter vista de autos findos ou em andamento, bem como tomar apontamentos dos mesmos, ainda que sem procuração [328], observado o segredo de justiça ou outro motivo devidamente justificado [329]. Quando constituído ou nomeado nos autos, o advogado pode ter vista no cartório para se manifestar, independente do andamento do processo (v. vista dos autos fora de cartório).

Vista dos autos fora de cartório: a vista dos autos fora de cartório independe de petição ao juiz, por se tratar de ato meramente ordinatório [330], podendo e devendo ser concedida pelo serventuário do cartório, ressalvado o caso de prazo comum [331], quando caberá, porém, a concessão de carga rápida [332]. Se o advogado deixar de devolver o processo no prazo legal, perderá o direito de vista até o seu encerramento [333]. Processos findos podem ser retirados do cartório pelo advogado mesmo que despido de procuração [334]. (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).

Visto em ato constitutivo de pessoa jurídica: é obrigatório o visto de advogado em contratos sociais de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, devendo os órgãos de registro recusar seu recebimento, se ausente esse requisito [335]. A exigência busca dar segurança jurídica a este ato, mediante a análise prévia do preenchimento das exigências legais pertinentes à constituição da empresa [336], o que só pode ser feito por um profissional do direito. Esta prerrogativa foi atacada pela AMB na ADIn nº 1-127-8, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia [337], já que outros contratos, de igual ou maior importância jurídica, não exigem este visto. Mas estar argüição de inconstitucionalidade não foi acatada pelo STF, por falta de pertinência temática.


BIBLIOGRAFIA:

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LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB. 3ª ed. SÃO PAULO: Saraiva, 2002.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. PORTO ALEGRE: Síntese, 1999.

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado. SÃO PAULO: Ed. OAB/SP, 2000.

___________. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II. SÃO PAULO: Ed. OAB/SP, 1994.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. O Advogado Perfeito. SÃO PAULO: Ed. Jurídica Brasileira, 2002.

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. A Subsecção da OAB e a advocacia. RIBEIRÃO PRETO: Nacional de Direito Livraria Editora, 2003.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência Judiciária Gratuita. SÃO PAULO: RT 2000, vol. 797, p. 727.

CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. SÃO PAULO: Ed. Malheiros, 1996.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. SÃO PAULO: Ed. Atlas S.A., 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

____________. Código Penal Comentado. 4. ed. rev. atual. e ampl. SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 1. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.

____________. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 2. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.


Notas

  1. Lei nº 4.898/65, art. 3º, j, acrescentado pela Lei nº 6.657/79.
  2. Lei nº 4.898/65, art. 2º.
  3. Lei nº 4.898/65, art. 6º, § 3º.
  4. Por exemplo: o advogado deve estar presente em outro ato, para o qual foi anteriormente intimado.
  5. EAOAB, art. 34, XII.
  6. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 3º.
  7. EAOAB, art. 6º, caput.
  8. O art. 14, caput, da lei nº 1.060/50 foi derrogado pelo art. 6º, caput, do EAOAB.
  9. Lei nº 11.419/06, art 2º, §§ 1º e 2º.
  10. Sistema de chaves criptográficas assimétricas. Cada usuário do sistema possui duas chaves: uma privada (de conhecimento apenas do seu signatário) e outra pública (HASH). A assinatura digital corresponde ao resumo matemático (criptografia) do documento a ser assinado, ao qual é acrescida a chave privada. A mensagem chega codificada até o destinatário, que na decodificação aplicará a chave pública do certificante, correspondente à chave privada, atestando a origem e a integridade do documento. Qualquer alteração na mensagem, ocorrida durante o seu trânsito modificará o código do resumo matemático, denunciando a fraude no momento da decodificação pelo destinatário.
  11. MP nº 2.200/01-2, art. 10, § 2º.
  12. http://cert.oab.org.br/.
  13. EAOAB, arts. 3º, 4º, 13, 54-X e 58.
  14. CF/88, art. 134.
  15. Convênio OAB/PGE vigente, cláusula quinta, §§ 1º e 2º, i.
  16. EAOAB, art. 7º, VI, b.
  17. EAOAB, art. 22, §§ 1º e 3º e Convênio OAB/PGE, cláusula sexta, § 1º.
  18. Cláusula quarta, parágrafo sétimo.
  19. LC nº 80/94, art. 44, IX.
  20. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
  21. EAOAB, art. 1º, I e II.
  22. ADIn nº 1.127-8.
  23. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
  24. EAOAB, art. 3º.
  25. Lei nº 10.259/01, art. 10.
  26. Código Penal, arts. 171 e 307 e LCP, art. 47.
  27. EAOAB, art. 4º.
  28. CPP, art. 240, § 1º.
  29. CPP, art. 243, § 2º.
  30. CPP, art. 245.
  31. CPP, art. 241.
  32. CPP, art. 243, I.
  33. CPP, art. 240, § 1º, b.
  34. CF/88, art. 58, §3º.
  35. A matéria está sub judice no STF (MS nº 23.452-RJ).
  36. CF/88, art. 5º, XI.
  37. CF/88, art. 144.
  38. CPP, art. 245, caput.
  39. CPP, art. 245, §§ 4º.
  40. CPP, art. 245, 7º.
  41. EAOAB, art. 7º, II, cuja alegação de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  42. Lei nº 4.898/65, art. 3º, b.
  43. CP, art. 150.
  44. EAOAB, art. 1º, I.
  45. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
  46. CPC, art. 1.124-A, § 2º.
  47. CPC, art. 982, parágrafo único.
  48. CPC, art. 162, § 4º.
  49. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.
  50. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
  51. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.1.
  52. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
  53. NSCGJ, Seção IV, do Capítulo IX, itens 29 e 30.
  54. Provimento CGJ nº 34/01 (Considerandos).
  55. CP, art. 344.
  56. LC nº 70/91.
  57. CF/88, art. 195, I.
  58. EAOAB, art. 47.
  59. EAOAB, art. 46.
  60. Lei nº 1.579/52, art. 4º, I.
  61. Art. 7º, XI e XII.
  62. Nomeado através do convênio OAB/PGE.
  63. CPC, art. 302, parágrafo único.
  64. CP, art. 261, parágrafo único.
  65. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 2º e 3º.
  66. CF/88, art. 5º, LV.
  67. CP, art. 261.
  68. CP, arts. 185 à 188
  69. CP, art. 185, § 2º.
  70. CP, art. 186.
  71. CP, art. 188.
  72. EAOAB, art. 7º, XI.
  73. EAOAB, art. 7º, I e III,
  74. CPP, art. 500 e 538, § 2º e Lei nº 9.099/95, art. 81.
  75. CP, art. 463, III, c.
  76. CPP, art. 261, parágrafo único.
  77. Súmula 523, do STF.
  78. CP, art. 263.
  79. EAOAB, art. 3º, § 2º.
  80. CP, art. 463, III, c.
  81. EAOAB, art. 7º, XVII.
  82. EAOAB, art. 7º, § 5º.
  83. RGEAOAB, art. 18, § 6º.
  84. LC nº 35, de 14/03/79, art. 35, IV.
  85. EAOAB, art. 7º, VI, b e VIII.
  86. LOMN, art. 35, IV, parte final e V.
  87. CPC, art. 126, caput, 1ª parte.
  88. CF/88, art. 93, IX.
  89. EAOAB, art. 6º.
  90. EAOAB, art. 7º, II.
  91. CLT, art. 2º.
  92. EAOAB, art. 18.
  93. EAOAB, art. 18, parágrafo único.
  94. CED, art. 5º.
  95. CED, art. 22.
  96. EAOAB, art. 20 e RGEAOAB, art. 12.
  97. RGEAOAB, art. 12, § 2º.
  98. EAOAB, art. 21.
  99. RGEAOAB, art. 14.
  100. Interpretação dada ao art. 21, parágrafo único e art. 24, § 3º, do EAOAB pelo STF na ADIn nº 1.194-4.
  101. EAOAB, arts. 21, 23 e 24 e §§ e RGEAOAB, art. 14.
  102. EAOAB, art. 1º, I e II. O dispositivo fala em "atos privativos da advocacia", não só do "advogado".
  103. EAOAB, art. 1º, § 3º.
  104. RGEAOAB, art. 29, § 1º, I a III.
  105. RGEAOAB, art. 29, § 2º.
  106. RGEAOAB, art. 4º.
  107. EAOAB, art. 7º, IX, declarado inconstitucional na ADIn nº 1.105-7.
  108. CF/88, art. 5º, LIV.
  109. CF/88, art. 5º, LV.
  110. CC/02, art. 225.
  111. CPC, arts. 365, IV e 544.
  112. CLT, art. 769.
  113. EAOAB, art. 7º, § 3º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  114. EAOAB, art. 7º, IV, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  115. Idem – voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos demais Ministros.
  116. CPC, art. 327 – não se aplica o conceito do Direito Administrativo, mas o do Direito Penal, norteado pela taxatividade.
  117. Decreto nº 1.480, de 03/05/1995.
  118. CPC, art. 144 c/c CP, art. 319.
  119. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
  120. CP, art. 319.
  121. CP, art. 314.
  122. CPC, art. 141.
  123. CP, art. 197.
  124. CPC, art. 446, I e II.
  125. CPC, arts. 139/144 e 166/171, especialmente: art. 141, III.
  126. CPC, art. 142, parte final.
  127. CPC, art. 170.
  128. CPC, art. 154.
  129. Nos mandados de injunção nº 670 e 712, o STF está firmando o entendimento de que enquanto o Congresso Nacional não suprir a omissão legislativa, poderá ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 7.783/89.
  130. Lei nº 7.783/89, art. 7º, parágrafo único e art. 11.
  131. LOM, art. 35.
  132. CPC, art. 198 e LOM, arts. 43 e seguintes.
  133. CPC, arts. 29 e 133.
  134. EAOAB, art. 6º.
  135. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 6º, parágrafo único.
  136. LOMN, art. 35, IV.
  137. Decreto nº 19.408/30, art. 17.
  138. EAOAB, arts. 22 à 26.
  139. CPC, art. 20.
  140. EAOAB, art. 23.
  141. Súmula 450, do STF.
  142. CPC, art. 259, VI.
  143. CPP, art. 084 c/c 3º, CPC, art. 20, LICC, arts. 4º e 5º.
  144. EAOAB, art. 26.
  145. Súmula 111, do STJ (DJ 13/10/94, p. 27.430).
  146. CPC, art. 649, IV.
  147. CF/88, art. 173.
  148. CF/88, art. 5º, II c/c art. 2º, § 2º, da LICC.
  149. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 2º, § 3º.
  150. EAOAB, art. 2º, § 1º e 3º.
  151. O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADIn nº 1.127-8 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º, do art. 7º, do EAOAB.
  152. CF/88, art. 92.
  153. CF/88, art. 5º, XXXVI.
  154. CF/88, art. 5º, X.
  155. ADIn nº 1.127-8.
  156. CP, art. 301.
  157. STJ – HC nº 19.486/PB.
  158. CP, art. 331 c/c CPP, art. 322.
  159. Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único c/c Lei nº 10.259/01, art. 2º.
  160. Lei nº 4.898/65, art. 4º, j c/c CPP, art. 301 e 302; e RITJSP, art. 312.
  161. CP, art. 142, I.
  162. CF, art. 114 e CLT, art. 643.
  163. CPP, art. 301.
  164. EAOAB, art. 34, XXIII.
  165. EAOAB, art. 37, I e § 1º.
  166. EAOAB, art. 37, § 2º.
  167. EAOAB, art. 38, II e parágrafo único.
  168. CF/88, art. 5º, XIII.
  169. EAOAB, arts. 8º e 9º.
  170. CF/88, art. 1º, I.
  171. Súmulas nº 70, 323 e 547.
  172. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
  173. EAOAB, art. 28, § 1º.
  174. EAOAB, art. 28, § 2º.
  175. Intepretação dada ao inciso II, do art. 28, pelo STF, na ADIn nº 1.127-8, de acordo com os arts. 119, II e 120, § 1º, III, da CF/88.
  176. EAOAB, art. 7º, XIV.
  177. CPP, art. 20.
  178. CPPM, art. 16.
  179. Lei nº 9.296/96.
  180. EAOAB, art. 7º, III.
  181. CF/88, art. 136, IV.
  182. EAOAB, art. 7º, XIII e XV.
  183. RBPS, art. 105.
  184. EAOAB, art. 7º, II.
  185. CP, art. 240, § 1º, b.
  186. Interpretação dada ao art. 7º, II, do EAOAB pelos Ministros do STF na ADIn nº 1.127-8, que declarou constitucional a expressão "e acompanhada de representante da OAB", daquele dispositivo.
  187. CF/88, art. 5º, XII.
  188. CP, art. 151, ou Lei nº 6.538/78, art. 40.
  189. A Lei nº 10.217/01 não se aplica aos escritórios de advocacia.
  190. CP-150-§§4º e 5º.
  191. CF/88, art. 145.
  192. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
  193. EAOAB, art. 1º, I.
  194. ADI nº 1.127-8/DF, voto do relator da liminar, Ministro Paulo Brossard – p. 287.
  195. ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.
  196. Lei nº 7.244/84.
  197. Lei nº 9.099/95.
  198. STF Pleno – ADI nº 1.807-5/MT – liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ I – 05/06/98, p. 2 (g.n.).
  199. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
  200. CF/88, art. 133.
  201. CF/88, art. 5º, LV.
  202. Procedimento adotado na Santa Inquisição.
  203. EAOAB, art. 1º, I.
  204. EAOAB, art. 4º.
  205. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
  206. CPC, art. 162, § 4º.
  207. CF/88, art. 93, XIV e CPC, art. 125, II.
  208. Art. 133.
  209. Art. 1º, I.
  210. CPC, art. 14 e incisos.
  211. CPC, art. 16.
  212. EAOAB, art. 32 e parágrafo único.
  213. CPC, art. 18.
  214. CPC, art. 17 e incisos.
  215. CPC, art. 38 e EAOAB, art. 5º, § 2º.
  216. CC, art. 1.326.
  217. EAOAB, art. 5º, § 3º. e CPC, art. 45.
  218. CF/88, art. 133.
  219. CF/88, art. 5º, XIII.
  220. CPC, art. 14, V, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 10.358/01.
  221. ADIn nº 2.652-6-DF.
  222. Criada pelo art. 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930.
  223. EAOAB, art. 44, caput.
  224. Interpretação do art. 79, § 1º, do EAOAB, pelo STF na ADIn nº 3026.
  225. EAOAB, art. 44, I.
  226. EAOAB, art. 44, II.
  227. EAOAB, art. 44, § 1º.
  228. EAOAB, art. 46.
  229. EAOAB, título II, capítulo II.
  230. EAOAB, título II, capítulo III.
  231. EAOAB, título II, capítulo IV.
  232. EAOAB, título II, capítulo V.
  233. CF/88, art. 103, VII.
  234. Lei nº 8.906/94, art. 54, XIV.
  235. Art. 129, III.
  236. Art. 1º.
  237. Investidores no mercado mobiliário, deficientes físicos, consumidores, etc.
  238. EAOAB, art. 57 e RGEAOAB, art. 105, V, b.
  239. EAOAB, art. 45, III.
  240. Código Civil, art. 41, IV e V.
  241. EAOAB, art. 7º, VII.
  242. EAOAB, art. 7º, XX.
  243. CPC, art. 299.
  244. EAOAB, art. 7º, XI.
  245. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51.
  246. EAOAB, art. 7º, XVII e RGEAOAB, art. 18, § 6º.
  247. EAOAB, art. 7º, IV, declarado constitucional pelo STF, na ADIn nº 1.127-8.
  248. Sala sem grades, com cama e acomodações mínimas em que se possa trabalhar.
  249. EAOAB, art. 7º, V. Foi declarada na ADIn nº 1.127-8 a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", constante do dispositivo.
  250. Dependências do Exército, Polícia Militar, inclusive Bombeiros.
  251. CPP, art. 295, VII e §§ acrescentados pela Lei nº 10.258/01.
  252. Lei nº 8.112/90, art. 151, II
  253. Lei nº 8.112/90, art. 153.
  254. Lei nº 8.112/90, art. 156.
  255. Lei nº 8.112/90, art. 164.
  256. Lei nº 11.419/06, art 2º, § 3º.
  257. Lei nº 11.419/06, art 10.
  258. CC/92, art. 219 e CPC, art. 365, V e VI.
  259. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 2º.
  260. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 5º.
  261. Lei nº 11.419/06, art. 11, caput.
  262. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 6º.
  263. CPC, art. 365, § 1º.
  264. CPC, art. 417, § 1º.
  265. CPC, art. 237, parágrafo único.
  266. Lei nº 11.419/06, art 5º.
  267. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 1º.
  268. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 3º.
  269. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 4º.
  270. Lei nº 11.419/06, art 4º.
  271. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 3º.
  272. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 4º.
  273. Lei nº 11.419/06, art 2º, parágrafo único.
  274. Lei nº 11.419/06, art 10, § 2º.
  275. CPC, art. 37.
  276. CPC, art. 254.
  277. EAOAB, art. 7º, VI, d.
  278. EAOAB, art. 5º, § 1º.
  279. EAOAB, art. 7º, III.
  280. CPP, art. 659.
  281. CPP, art. 266.
  282. Súmula 115, do STJ.
  283. CPC, art. 38, parágrafo único, alterado pela Lei nº 11.419/06.
  284. CPC, art. 38, caput, alterado pela Lei nº 8.952/94, que suprimiu o texto "estando com firma reconhecida".
  285. STJ – REsp nº 716.824/AL.
  286. CC/02, art. 654, § 2º.
  287. MP nº 1.542-18, de 16/01/97, art. 21.
  288. CED, arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º e Provimento nº 94/00, do CFOAB, arts. 4º, d e l e 6º, c.
  289. Conselho Federal, Provimento nº 94/00.
  290. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
  291. CF, art. 5º, LVI.
  292. CPC, art. 405, § 2º, III e CPP, art. 207.
  293. EAOAB, art. 31, § 2º.
  294. EAOAB, art. 7º, II.
  295. EAOAB, art. 34, VI.
  296. Ex.: na defesa de genocida ou de estuprador confesso.
  297. CF/88, art. 5º, caput, primeira parte.
  298. EAOAB, art. 50.
  299. Interpretação dada pelo STF ao art. 50, do EAOAB na ADIn nº 1.127-8.
  300. CF/88, art. 150, § 6º.
  301. Lei nº 5.553/68, alterada pela Lei nº 9.453/97.
  302. EAOAB, art. 7º, § 4º.
  303. EAOAB, art. 7º, II.
  304. O STF declarou inconstitucional a expressão "controle", do § 4º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
  305. CF/88, art. 96, I.
  306. CF/88, art. 99.
  307. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
  308. CF, art. 5º, II.
  309. CF, art. 133.
  310. CPP, art. 207 c/c 218.
  311. CPC, art. 162, § 4º.
  312. LC nº 180/78, art. 143.
  313. Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.
  314. EAOAB, art. 34, XXIII.
  315. Lei nº 9.099/95, art. 54.
  316. Lei Estadual nº 10.394/70, arts. 48/50.
  317. EAOAB, art. 7º, XIX.
  318. CPP, art. 206.
  319. EAOAB, art. 7º, XII.
  320. EAOAB, art. 7º, X.
  321. EAOAB, art. 7º, § 2º.
  322. O STF declarou inconstitucional a expressão "desacato", do § 2º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
  323. EAOAB, art. 7º, XVIII.
  324. Os modelos constam do Provimento nº 8/64, do Conselho Federal.
  325. CED, art. 31, caput.
  326. Lei nº 9.504/97, art. 40.
  327. EAOAB, art. 54, X.
  328. EAOAB, art. 7º, XIII.
  329. EAOAB, art. 7º, § 1º, 1 e 2.
  330. CPC, art. 162, § 4º..
  331. CPC, art. 40, § 2º.
  332. Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  333. EAOAB, art. 7º, § 1º, 3.
  334. EAOAB, art. 7º, XVI.
  335. EAOAB, art. 1º, § 2º.
  336. RGEAOAB, art. 2º.
  337. CF/88, art. 5º, I, XVII e XVIII.
Sobre o autor
Jairo Henrique Scalabrini

advogado, secretário-geral da OAB subsecção Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRINI, Jairo Henrique. Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7761. Acesso em: 15 nov. 2024.

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