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Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado

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01/01/2006 às 00:00
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J

Juizados especiais: é atividade privativa do advogado a postulação nos Juizados Especiais [193]. A liminar concedida pelo STF na ADI nº 1.127-8/DF não suspendeu a eficácia do art. 1º, I, do EAOAB no tocante aos Juizados Especiais, na época inexistentes: "Quanto aos juizados especiais, quando não houvesse outras razões, relativas à natureza de suas funções, bastaria uma de ordem prática: previstos no art. 98, I, da Constituição, eles ainda não foram criados, de modo que não há necessidade nem mesmo utilidade em suspender a eficácia de norma dormente, para repetir a expressão Cooley. Acolho em parte a impugnação e concedo a cautelar quanto aos juizados de pequenas causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, excluindo a cláusula final ‘e aos juizados especiais’" [194]. A suspensão da eficácia do dispositivo só alcançou a atuação nos Juizados de Pequenas Causas: "Examinando o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, de 04.07.94, por maioria de votos, deferir, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros: SEPULVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES e MOREIRA ALVES, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro MARCO AURÉLIO, que indeferia o pedido de medida liminar" [195]. Ressalte-se que o Juizado de Pequenas Causas [196] e os Juizados Especiais [197] não são institutos idênticos: "2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28-9-94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos" [198]. No julgamento do mérito da ADIn nº 1.127-8 os Ministros do STF declararam prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão "e aos Juizados Especiais", do art. 1º, I, do EAOAB, pois lei posterior tratou de regular a matéria, tornando facultativa a atuação do advogado nos Juizados Especiais Cíveis [199], operando-se a derrogação. Porém, o art. 9º, da Lei nº 9.099/95 é inconstitucional, na medida em que nega o caráter imprescindível do advogado à administração da justiça [200], pois o acompanhamento técnico do processo é uma garantia fundamental para as partes; e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa [201], ao permitir, a título de exemplo, a desigualdade de armas entre um cidadão de pouca instrução com outro dotado de conhecimentos técnicos de direito (inclusive advogado em causa própria). A defesa técnica é necessária já na propositura da demanda, pois pelo princípio da demanda, o juiz está vinculado ao pedido; também é necessário na audiência preliminar, pois em geral, é o funcionário do Juizado Especial quem elabora o pedido do reclamante e também promove a tentativa de conciliação [202]. Assim, a expressão "e aos Juizados Especiais" [203] é constitucional e o advogado continua a ser o único a ter capacidade postulatória perante esta Justiça diferenciada, motivo pelo qual são nulos todos os atos processuais praticados diretamente pela parte [204], já que ausente pressuposto subjetivo da relação processual, requisito de admissibilidade do provimento jurisdicional [205]. (v. taxa de mandato).

Juntada: por se tratar de ato meramente ordinatório [206], a juntada nos autos de instrumentos de mandato, guias de recolhimento de impostos e depósitos judiciais, independe de petição ou despacho judicial, bastando apresentação dos mesmos ao serventuário do cartório, que tomará por termo a juntada, dando ciência à parte contrária e ao MP, se o caso [207] (v. carga rápida e processo eletrônico).

Justiça do Trabalho: a Constituição Federal de 1988 [208] e o EAOAB [209] revogaram as disposições do art. 791, da CLT, que permitia ao cidadão postular sem advogado. Porém, no julgamento da ADIn nº 1.127-8, o STF reconheceu o direito da parte postular diretamente na Justiça do Trabalho, ao declarar inconstitucional a expressão "qualquer", constante do inciso I, do art. 1º, do EAOAB, por ofensa ao art. 98, I, da Constituição Federal. (v. atividade privativa).

Justiça gratuita: é ilegal o ato judicial que subordine o deferimento da gratuidade processual ao compromisso, por parte do advogado constituído, de exercer sua atividade no processo sem ônus para seu cliente, incluindo os honorários (v. honorários advocatícios).

Justiça Militar: o advogado não se sujeita à hierarquia dos militares, devendo se ater somente à legalidade. O militar, seu cliente, também é detentor das garantias individuais descritas no art. 5º, da Constituição Federal.


L

Lealdade processual: o dever de lealdade processual abrange as partes e seus advogados [210], mas a responsabilidade por dano processual não alcança estes últimos [211], a não ser que atuem com dolo ou culpa, caso em que serão responsáveis solidários do cliente pelos danos causados a outra parte [212]. A multa por litigância de má-fé é atribuída à parte [213], mas por se tratar de atos que, por sua natureza, são praticados pelo advogado [214], aquela tem ação regressiva contra este (v. obstrução da justiça).


M

Mandato judicial: a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância [215], com exceção dos que dependam de poderes especiais [216]; a cláusula et extra o habilita a receber intimação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito em que se fundamenta a ação, firmar compromisso, receber e dar quitação. O advogado pode renunciar a qualquer tempo ao mandato judicial, desde que notificado expressamente o constituinte e respeitado o período de 10 dias após a notificação, em que permanecerá patrocinando a causa, salvo se já constituído outro advogado [217]. (v. procuração).


N

Normas inferiores: Atos, Portarias e Resoluções expedidas por autoridades administrativas e judiciárias não podem obstar os direitos do advogado relacionados no EAOAB, pois são hierarquicamente inferiores e podem ainda contrariar norma constitucional alusiva à atividade da advocacia [218], bem como à defesa dos cidadãos em juízo [219]. Deve-se, portanto, lembrar aos serventuários que a obediência aos superiores hierárquicos limita-se às ordens legais, podendo o mesmo descumprir qualquer ordem emanada com o vício de ilegalidade, ou inconstitucionalidade, sem que constitua infração disciplinar. Em caso de ofensa aos direitos e prerrogativas descritos no EAOAB, o advogado pode socorrer-se do mandado de segurança; em caso de ofensa à Constituição Federal, pode alegar a inconstitucionalidade do ato em qualquer instância ou Tribunal, por via da exceção. (v. atendimento fora do expediente, carga rápida e juntada).


O

Obstrução da justiça: o advogado não se sujeita à pena pecuniária por obstrução da justiça, sujeitando-se apenas as regras disciplinares do EAOAB [220]. O STF estendeu esta imunidade aos advogados públicos vinculados a entes estatais, submetidos a regime estatutário próprio [221] (v. lealdade processual).

Ordem dos Advogados do Brasil [222]: serviço público especializado, de natureza permanente, com imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, dotado de personalidade jurídica e forma federativa [223], não é autarquia especial, porque não tem finalidade econômica, nem administra patrimônio público e não se sujeita a controle. Não integra o rol de órgãos da Administração Indireta [224]. Tem por finalidade a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas [225] e é responsável pela seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República [226], gozando de independência funcional e orçamentária dos demais órgãos da Administração Pública [227], pois é mantida pelos próprios inscritos, mediante anuidade obrigatória e demais preços [228]. Está sujeita apenas ao controle jurisdicional pela justiça ordinária, não precisando, portanto, fazer contabilidade pública, nem submeter suas contas à fiscalização do TCU. Compõe-se de Conselho Federal [229], Conselho Seccional [230], Subsecções [231] e Caixas de Assistência aos Advogados [232]. Tem atualmente legitimidade ativa para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais, através do seu Conselho Federal [233]. Tem legitimidade para propor ação civil pública [234], sem restrição ao objeto da ação, que pode ser qualquer das matérias indicadas pela Constituição Federal [235], pela Lei 7.347/85 [236] e por outras leis específicas [237], confirmando-se a nova ordem trazida já pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 111 ampliou a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, ao incluir o texto "…ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Esta legitimidade alcança o Conselho Federal e o Seccional [238], havendo silêncio no Estatuto quanto as Subsecções, por serem apenas órgãos dos Conselhos Seccionais, sem personalidade jurídica, nem independência administrativa ou financeira [239], e que por este motivo não têm nem mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo em procedimentos judiciais [240].


P

Postura em audiência: o advogado pode manter-se em pé ou sentado, bem como retirar-se de salas de audiência e outros recintos, sem prévio aviso [241]. Tendo aguardado 30 minutos sem que se instale a audiência por ausência da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juízo, mediante petição protocolizada [242], sem prejuízo de seus direitos, ou de seu cliente. O advogado constituído é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir que o promotor, o advogado da parte ex-adversa, ou o juiz o interpele diretamente, senão em caso de depoimento pessoal. Somente nas transações penais previstas na Lei nº 9.099/95 a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado. O advogado não é obrigado, nem deve assinar ata de audiência da qual não tenha participado, ou que conste a presença do representante do Ministério Público, quando este tenha se ausentado, sob pena até de incorrer em crime de falsidade ideológica [243], sem prejuízo das sanções disciplinares.

Prejulgamento: quando em audiência de tentativa de conciliação o juiz exceder sua condição de conciliador, prejulgando a matéria para o fim de forçar um acordo, o advogado pode pedir a consignação do fato em ata e levantar a suspeição do juiz por manifestar seu convencimento antes de produzidas as provas [244] (v. postura em audiência).

Prerrogativas: as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança [245] e do desagravo público [246], além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar (v. abuso de autoridade e desagravo público).

Prisão do advogado: o advogado preso por motivo ligado ou não ao exercício da profissão tem o direito de ter o fato comunicado à seccional da OAB e ser acompanhado por um representante da entidade [247]. A prisão por qualquer crime, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, deve ser feita em instalações condignas [248] ou, na falta destas, em prisão domiciliar [249]. Por se tratar de situação regida por uma norma de natureza especial (EAOAB), a prisão provisória em sala de Estado-Maior [250] é prerrogativa do advogado, não se confundindo com a prisão especial destinada aos diplomados em curso superior, de modo geral [251] (v. flagrante).

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Processo administrativo disciplinar: a defesa é realizada na fase do inquérito administrativo [252], que deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa [253], garantindo-se ao advogado constituído pelo servidor acusado "o direito de acompanhar o processo …/…, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial" [254]. Ao servidor revel é obrigatória a nomeação de defensor dativo [255].

Processo eletrônico: de cada ato praticado será fornecido ao advogado um protocolo eletrônico [256], sendo automática a distribuição das petições iniciais e a sua autuação, ou seja, sem intervenção da secretaria ou do cartório [257]. As petições e os documentos produzidos por meios físicos serão juntados de forma digitalizada, por meios físicos à disposição nos órgãos do Poder Judiciário, considerando-se originais para os efeitos legais [258], ressalvada a falsidade, também alegada por meio eletrônico [259]. Quando impossível ou inviável a digitalização do documento, o seu original permanecerá em cartório até o trânsito em julgado da sentença [260]. Servirão como prova documentos já elaborados por meio eletrônico, garantida da origem e do signatário [261]. O acesso às petições e aos documentos digitalizados no sistema deverá respeitar as restrições quanto ao sigilo e ao segredo de justiça [262]. É recomendável ao advogado guardar os originais digitalizados até o trânsito em julgado da sentença, ou até o decurso do prazo para eventual ação rescisória [263]. Quando necessário à ampla defesa, os depoimentos poderão ser convertidos em versão datilografada [264]. As intimações pessoais dos atos processuais também serão realizadas por meio eletrônico [265], em portal próprio, se o advogado estiver cadastrado, dispensada a publicação no Diário Oficial [266]; considerar-se-á feita a intimação no dia em que o advogado realizar a consulta eltrônica no portal [267], presumindo-se realizada a intimação no 10º dia subsequente ao seu envio ao sistema, caso não haja consulta [268]. À escolha do advogado, a intimação poderá ser feita por e-mail [269]. As publicações dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico deverão conter também a assinatura digital emitida pela Autoridade Certificadora competente [270] e será considerada como data da publicação o dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico [271], iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente [272]. O termo final do prazo para os atos praticados por meio eletrônico será as 24:00 horas do último dia [273], que em caso de indisponibilidade técnica do sistema, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema [274] (v. assinatura eletrônica).

Procuração: "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" [275], sendo "defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato…" [276], o que torna o instrumento de mandado documento indispensável à propositura da ação. Munido da procuração com poderes específicos, o advogado pode acompanhar e representar seu cliente em qualquer assembléia ou reunião, podendo ali permanecer independente da vontade dos demais, sem que incorra em qualquer crime ou infração disciplinar [277]. Em caso de urgência, a procuração pode ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias [278]. É dispensada a apresentação de procuração para atender cliente preso em estabelecimentos prisionais civis ou militares [279], ou para a interposição de Habeas Corpus [280]. Também é dispensável a procuração no processo criminal, bastando ao réu apontar o advogado como seu defensor, no interrogatório [281]; neste caso, a constituição do defensor deverá constar do termo de interrogatório, que será documento hábil a substituir a procuração em eventual agravo de instrumento [282]. "A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica" [283]. Não é necessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia et extra, para a prática de atos judiciais [284], mesmo quando outorga poderes especiais [285]; o reconhecimento é necessário apenas para a procuração ad negocia, para a prática de atos extrajudiciais, se for exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar [286]. A procuração pode ser autenticada por servidor autárquico [287] (v. CPI e mandado judicial).

Publicidade: é proibida a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade, independente da natureza comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa. A divulgação deve ser exclusiva e moderada, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil, tais como os panfletos [288]. A publicidade restringe-se ao nome, títulos e especialidades na área jurídica, horários de atendimento, números de telefone e demais meios de comunicação [289], sendo obrigatória a declinação do número de registro nos quadros da OAB.

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Sobre o autor
Jairo Henrique Scalabrini

advogado, secretário-geral da OAB subsecção Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRINI, Jairo Henrique. Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7761. Acesso em: 19 abr. 2024.

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