Q
Quebra de sigilo: é expressamente vedado divulgar segredo profissional, mesmo quando autorizado pelo constituinte [290]. O depoimento do advogado sobre fatos de seu cliente é considerado prova ilícita [291], mesmo porque se trata de testemunha impedida de depor [292]. No caso de dúvida, deve-se sempre optar pelo sigilo profissional [293], que compreende confissões verbais do cliente, documentos, correspondências, discos flexíveis e rígidos do computador [294] (v.inviolabilidade de do escritório e segredo profissional).
R
Recusa de causa injusta: sendo lícito ao advogado litigar contra leis injustas [295], não lhe pode ser exigido advogar em favor de causas reconhecidamente injustas. Mas mesmo diante de uma causa injusta do ponto de vista material [296], o advogado pode patrocinar seu cliente para lhe garantir todos os meios de defesa permitidos, pois pelo princípio da igualdade, a lei processual é aplicável tanto ao justo, quanto ao injusto [297].
Requisição de documentos e cópias: os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional [298]. O termo "requisitar" deve ser interpretado como pedido motivado, compatível com as finalidades da lei e mediante o pagamento das taxas aplicáveis, e não inclui os documentos cobertos por sigilo [299]. Esta requisição não importa na isenção das taxas conferida as demais autoridades da Administração Pública, pois isenção somente pode ser concedida por lei específica [300], até então inexistente em favor da OAB.
Retenção de documento de identidade profissional: é ilegal a retenção da carteira de identidade profissional do advogado na retirada de autos do cartório para obtenção de cópias, configurando contravenção penal punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa [301].
S
Salas da OAB: as salas da OAB localizadas nos prédios públicos devem ser instaladas pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, conforme o caso (juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios) [302]. São de uso exclusivo dos advogados e consideradas extensão do seu escritório, pois ali também realizam seu mister, ficando garantida, portanto, a inviolabilidade [303]. O "controle" destas dependências pela OAB limita-se à disciplina do seu uso interno [304], pois é de competência dos tribunais o controle de suas instalações físicas [305], tendo em vista a autonomia administrativa do Poder Judiciário [306].
Segredo profissional: o advogado em depoimento não é obrigado a divulgar fatos de seu constituinte, por ele confiados ou afirmado por terceiros, em juízo ou fora dele [307], pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [308], sendo o advogado inviolável nos atos próprios de sua profissão [309]. Além de recusar-se a depor sobre fatos de seu cliente, o advogado pode até mesmo recusar-se a comparecer ao depoimento [310] (v. quebra de sigilo).
Serventuários da justiça: A prática dos atos reservados aos serventuários da justiça (atos meramente ordinatórios) deve respeitar o princípio da legalidade, não o seu juízo de conveniência, pois não têm autoridade para decidir sobre a necessidade ou não da prática de um ato, mormente quando a lei determina a sua realização [311] (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).
T
Taxa de mandato: (CPA) correspondente a 2% do salário mínimo vigente, não é devida à OAB, mas ao IPESP, cabendo a este fiscalizar sua arrecadação [312]. É devida pela parte, não pelo advogado [313], portanto, a ausência de recolhimento não constitui infração disciplinar das normas do EAOAB [314]. No juizado Especial, a parte é isenta do seu pagamento por disposição de lei federal [315], prevalecendo, pois, sobre disposição de legislação estadual em contrário [316] ou qualquer outra norma administrativa (v. juizados especiais).
Testemunha: o advogado deve recusar-se a depor em processos que patrocina ou que deva patrocinar, ou sobre fatos alusivos a seu cliente, mesmo que autorizado [317], podendo, porém, o juiz revogar o mandato outorgado nos autos, quando entender que o seu testemunho é imprescindível para a busca da verdade [318] (v. quebra de sigilo e segredo profissional).
U
Uso da palavra: o advogado pode falar em pé, ou sentado [319], fazer intervenções, utilizando-se do termo "pela ordem", quando precisar esclarecer qualquer fato importante ao julgamento, ou ainda para defender-se de qualquer acusação ou censura imposta a sua pessoa [320]. Por imunidade profissional, não constituem injúria ou difamação qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão, observadas as punições disciplinares por excesso [321]. Pode, porém, incorrer em crime de desacato [322], pois este crime ofende a função pública, não a pessoa da autoridade. (v. abuso de autoridade, desacato, postura em audiência e prisão do advogado).
Uso de símbolos: é privativo do advogado – porém, facultativo – o uso dos símbolos da profissão [323], tais como vestes talares e insígnias [324], sendo, porém, proibida sua utilização em cartões de visita e papéis timbrados [325] e em propaganda eleitoral [326]. A criação e/ou alteração, bem como a regulamentação do uso dos símbolos privativos é de competência do Conselho Federal da OAB [327].
V
Vista dos autos em cartório: o advogado pode ter vista de autos findos ou em andamento, bem como tomar apontamentos dos mesmos, ainda que sem procuração [328], observado o segredo de justiça ou outro motivo devidamente justificado [329]. Quando constituído ou nomeado nos autos, o advogado pode ter vista no cartório para se manifestar, independente do andamento do processo (v. vista dos autos fora de cartório).
Vista dos autos fora de cartório: a vista dos autos fora de cartório independe de petição ao juiz, por se tratar de ato meramente ordinatório [330], podendo e devendo ser concedida pelo serventuário do cartório, ressalvado o caso de prazo comum [331], quando caberá, porém, a concessão de carga rápida [332]. Se o advogado deixar de devolver o processo no prazo legal, perderá o direito de vista até o seu encerramento [333]. Processos findos podem ser retirados do cartório pelo advogado mesmo que despido de procuração [334]. (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).
Visto em ato constitutivo de pessoa jurídica: é obrigatório o visto de advogado em contratos sociais de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, devendo os órgãos de registro recusar seu recebimento, se ausente esse requisito [335]. A exigência busca dar segurança jurídica a este ato, mediante a análise prévia do preenchimento das exigências legais pertinentes à constituição da empresa [336], o que só pode ser feito por um profissional do direito. Esta prerrogativa foi atacada pela AMB na ADIn nº 1-127-8, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia [337], já que outros contratos, de igual ou maior importância jurídica, não exigem este visto. Mas estar argüição de inconstitucionalidade não foi acatada pelo STF, por falta de pertinência temática.
BIBLIOGRAFIA:
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 1. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.
____________. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 2. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.
Notas
- Lei nº 4.898/65, art. 3º, j, acrescentado pela Lei nº 6.657/79.
- Lei nº 4.898/65, art. 2º.
- Lei nº 4.898/65, art. 6º, § 3º.
- Por exemplo: o advogado deve estar presente em outro ato, para o qual foi anteriormente intimado.
- EAOAB, art. 34, XII.
- Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 3º.
- EAOAB, art. 6º, caput.
- O art. 14, caput, da lei nº 1.060/50 foi derrogado pelo art. 6º, caput, do EAOAB.
- Lei nº 11.419/06, art 2º, §§ 1º e 2º.
- Sistema de chaves criptográficas assimétricas. Cada usuário do sistema possui duas chaves: uma privada (de conhecimento apenas do seu signatário) e outra pública (HASH). A assinatura digital corresponde ao resumo matemático (criptografia) do documento a ser assinado, ao qual é acrescida a chave privada. A mensagem chega codificada até o destinatário, que na decodificação aplicará a chave pública do certificante, correspondente à chave privada, atestando a origem e a integridade do documento. Qualquer alteração na mensagem, ocorrida durante o seu trânsito modificará o código do resumo matemático, denunciando a fraude no momento da decodificação pelo destinatário.
- MP nº 2.200/01-2, art. 10, § 2º.
- http://cert.oab.org.br/.
- EAOAB, arts. 3º, 4º, 13, 54-X e 58.
- CF/88, art. 134.
- Convênio OAB/PGE vigente, cláusula quinta, §§ 1º e 2º, i.
- EAOAB, art. 7º, VI, b.
- EAOAB, art. 22, §§ 1º e 3º e Convênio OAB/PGE, cláusula sexta, § 1º.
- Cláusula quarta, parágrafo sétimo.
- LC nº 80/94, art. 44, IX.
- EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
- EAOAB, art. 1º, I e II.
- ADIn nº 1.127-8.
- Lei nº 9.099/95, art. 9º.
- EAOAB, art. 3º.
- Lei nº 10.259/01, art. 10.
- Código Penal, arts. 171 e 307 e LCP, art. 47.
- EAOAB, art. 4º.
- CPP, art. 240, § 1º.
- CPP, art. 243, § 2º.
- CPP, art. 245.
- CPP, art. 241.
- CPP, art. 243, I.
- CPP, art. 240, § 1º, b.
- CF/88, art. 58, §3º.
- A matéria está sub judice no STF (MS nº 23.452-RJ).
- CF/88, art. 5º, XI.
- CF/88, art. 144.
- CPP, art. 245, caput.
- CPP, art. 245, §§ 4º.
- CPP, art. 245, 7º.
- EAOAB, art. 7º, II, cuja alegação de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
- Lei nº 4.898/65, art. 3º, b.
- CP, art. 150.
- EAOAB, art. 1º, I.
- CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
- CPC, art. 1.124-A, § 2º.
- CPC, art. 982, parágrafo único.
- CPC, art. 162, § 4º.
- NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.
- NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
- NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.1.
- NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
- NSCGJ, Seção IV, do Capítulo IX, itens 29 e 30.
- Provimento CGJ nº 34/01 (Considerandos).
- CP, art. 344.
- LC nº 70/91.
- CF/88, art. 195, I.
- EAOAB, art. 47.
- EAOAB, art. 46.
- Lei nº 1.579/52, art. 4º, I.
- Art. 7º, XI e XII.
- Nomeado através do convênio OAB/PGE.
- CPC, art. 302, parágrafo único.
- CP, art. 261, parágrafo único.
- Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 2º e 3º.
- CF/88, art. 5º, LV.
- CP, art. 261.
- CP, arts. 185 à 188
- CP, art. 185, § 2º.
- CP, art. 186.
- CP, art. 188.
- EAOAB, art. 7º, XI.
- EAOAB, art. 7º, I e III,
- CPP, art. 500 e 538, § 2º e Lei nº 9.099/95, art. 81.
- CP, art. 463, III, c.
- CPP, art. 261, parágrafo único.
- Súmula 523, do STF.
- CP, art. 263.
- EAOAB, art. 3º, § 2º.
- CP, art. 463, III, c.
- EAOAB, art. 7º, XVII.
- EAOAB, art. 7º, § 5º.
- RGEAOAB, art. 18, § 6º.
- LC nº 35, de 14/03/79, art. 35, IV.
- EAOAB, art. 7º, VI, b e VIII.
- LOMN, art. 35, IV, parte final e V.
- CPC, art. 126, caput, 1ª parte.
- CF/88, art. 93, IX.
- EAOAB, art. 6º.
- EAOAB, art. 7º, II.
- CLT, art. 2º.
- EAOAB, art. 18.
- EAOAB, art. 18, parágrafo único.
- CED, art. 5º.
- CED, art. 22.
- EAOAB, art. 20 e RGEAOAB, art. 12.
- RGEAOAB, art. 12, § 2º.
- EAOAB, art. 21.
- RGEAOAB, art. 14.
- Interpretação dada ao art. 21, parágrafo único e art. 24, § 3º, do EAOAB pelo STF na ADIn nº 1.194-4.
- EAOAB, arts. 21, 23 e 24 e §§ e RGEAOAB, art. 14.
- EAOAB, art. 1º, I e II. O dispositivo fala em "atos privativos da advocacia", não só do "advogado".
- EAOAB, art. 1º, § 3º.
- RGEAOAB, art. 29, § 1º, I a III.
- RGEAOAB, art. 29, § 2º.
- RGEAOAB, art. 4º.
- EAOAB, art. 7º, IX, declarado inconstitucional na ADIn nº 1.105-7.
- CF/88, art. 5º, LIV.
- CF/88, art. 5º, LV.
- CC/02, art. 225.
- CPC, arts. 365, IV e 544.
- CLT, art. 769.
- EAOAB, art. 7º, § 3º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
- EAOAB, art. 7º, IV, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
- Idem – voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos demais Ministros.
- CPC, art. 327 – não se aplica o conceito do Direito Administrativo, mas o do Direito Penal, norteado pela taxatividade.
- Decreto nº 1.480, de 03/05/1995.
- CPC, art. 144 c/c CP, art. 319.
- EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
- CP, art. 319.
- CP, art. 314.
- CPC, art. 141.
- CP, art. 197.
- CPC, art. 446, I e II.
- CPC, arts. 139/144 e 166/171, especialmente: art. 141, III.
- CPC, art. 142, parte final.
- CPC, art. 170.
- CPC, art. 154.
- Nos mandados de injunção nº 670 e 712, o STF está firmando o entendimento de que enquanto o Congresso Nacional não suprir a omissão legislativa, poderá ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 7.783/89.
- Lei nº 7.783/89, art. 7º, parágrafo único e art. 11.
- LOM, art. 35.
- CPC, art. 198 e LOM, arts. 43 e seguintes.
- CPC, arts. 29 e 133.
- EAOAB, art. 6º.
- CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 6º, parágrafo único.
- LOMN, art. 35, IV.
- Decreto nº 19.408/30, art. 17.
- EAOAB, arts. 22 à 26.
- CPC, art. 20.
- EAOAB, art. 23.
- Súmula 450, do STF.
- CPC, art. 259, VI.
- CPP, art. 084 c/c 3º, CPC, art. 20, LICC, arts. 4º e 5º.
- EAOAB, art. 26.
- Súmula 111, do STJ (DJ 13/10/94, p. 27.430).
- CPC, art. 649, IV.
- CF/88, art. 173.
- CF/88, art. 5º, II c/c art. 2º, § 2º, da LICC.
- CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 2º, § 3º.
- EAOAB, art. 2º, § 1º e 3º.
- O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADIn nº 1.127-8 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º, do art. 7º, do EAOAB.
- CF/88, art. 92.
- CF/88, art. 5º, XXXVI.
- CF/88, art. 5º, X.
- ADIn nº 1.127-8.
- CP, art. 301.
- STJ – HC nº 19.486/PB.
- CP, art. 331 c/c CPP, art. 322.
- Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único c/c Lei nº 10.259/01, art. 2º.
- Lei nº 4.898/65, art. 4º, j c/c CPP, art. 301 e 302; e RITJSP, art. 312.
- CP, art. 142, I.
- CF, art. 114 e CLT, art. 643.
- CPP, art. 301.
- EAOAB, art. 34, XXIII.
- EAOAB, art. 37, I e § 1º.
- EAOAB, art. 37, § 2º.
- EAOAB, art. 38, II e parágrafo único.
- CF/88, art. 5º, XIII.
- EAOAB, arts. 8º e 9º.
- CF/88, art. 1º, I.
- Súmulas nº 70, 323 e 547.
- CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
- EAOAB, art. 28, § 1º.
- EAOAB, art. 28, § 2º.
- Intepretação dada ao inciso II, do art. 28, pelo STF, na ADIn nº 1.127-8, de acordo com os arts. 119, II e 120, § 1º, III, da CF/88.
- EAOAB, art. 7º, XIV.
- CPP, art. 20.
- CPPM, art. 16.
- Lei nº 9.296/96.
- EAOAB, art. 7º, III.
- CF/88, art. 136, IV.
- EAOAB, art. 7º, XIII e XV.
- RBPS, art. 105.
- EAOAB, art. 7º, II.
- CP, art. 240, § 1º, b.
- Interpretação dada ao art. 7º, II, do EAOAB pelos Ministros do STF na ADIn nº 1.127-8, que declarou constitucional a expressão "e acompanhada de representante da OAB", daquele dispositivo.
- CF/88, art. 5º, XII.
- CP, art. 151, ou Lei nº 6.538/78, art. 40.
- A Lei nº 10.217/01 não se aplica aos escritórios de advocacia.
- CP-150-§§4º e 5º.
- CF/88, art. 145.
- CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
- EAOAB, art. 1º, I.
- ADI nº 1.127-8/DF, voto do relator da liminar, Ministro Paulo Brossard – p. 287.
- ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.
- Lei nº 7.244/84.
- Lei nº 9.099/95.
- STF Pleno – ADI nº 1.807-5/MT – liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ I – 05/06/98, p. 2 (g.n.).
- Lei nº 9.099/95, art. 9º.
- CF/88, art. 133.
- CF/88, art. 5º, LV.
- Procedimento adotado na Santa Inquisição.
- EAOAB, art. 1º, I.
- EAOAB, art. 4º.
- CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
- CPC, art. 162, § 4º.
- CF/88, art. 93, XIV e CPC, art. 125, II.
- Art. 133.
- Art. 1º, I.
- CPC, art. 14 e incisos.
- CPC, art. 16.
- EAOAB, art. 32 e parágrafo único.
- CPC, art. 18.
- CPC, art. 17 e incisos.
- CPC, art. 38 e EAOAB, art. 5º, § 2º.
- CC, art. 1.326.
- EAOAB, art. 5º, § 3º. e CPC, art. 45.
- CF/88, art. 133.
- CF/88, art. 5º, XIII.
- CPC, art. 14, V, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 10.358/01.
- ADIn nº 2.652-6-DF.
- Criada pelo art. 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930.
- EAOAB, art. 44, caput.
- Interpretação do art. 79, § 1º, do EAOAB, pelo STF na ADIn nº 3026.
- EAOAB, art. 44, I.
- EAOAB, art. 44, II.
- EAOAB, art. 44, § 1º.
- EAOAB, art. 46.
- EAOAB, título II, capítulo II.
- EAOAB, título II, capítulo III.
- EAOAB, título II, capítulo IV.
- EAOAB, título II, capítulo V.
- CF/88, art. 103, VII.
- Lei nº 8.906/94, art. 54, XIV.
- Art. 129, III.
- Art. 1º.
- Investidores no mercado mobiliário, deficientes físicos, consumidores, etc.
- EAOAB, art. 57 e RGEAOAB, art. 105, V, b.
- EAOAB, art. 45, III.
- Código Civil, art. 41, IV e V.
- EAOAB, art. 7º, VII.
- EAOAB, art. 7º, XX.
- CPC, art. 299.
- EAOAB, art. 7º, XI.
- CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51.
- EAOAB, art. 7º, XVII e RGEAOAB, art. 18, § 6º.
- EAOAB, art. 7º, IV, declarado constitucional pelo STF, na ADIn nº 1.127-8.
- Sala sem grades, com cama e acomodações mínimas em que se possa trabalhar.
- EAOAB, art. 7º, V. Foi declarada na ADIn nº 1.127-8 a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", constante do dispositivo.
- Dependências do Exército, Polícia Militar, inclusive Bombeiros.
- CPP, art. 295, VII e §§ acrescentados pela Lei nº 10.258/01.
- Lei nº 8.112/90, art. 151, II
- Lei nº 8.112/90, art. 153.
- Lei nº 8.112/90, art. 156.
- Lei nº 8.112/90, art. 164.
- Lei nº 11.419/06, art 2º, § 3º.
- Lei nº 11.419/06, art 10.
- CC/92, art. 219 e CPC, art. 365, V e VI.
- Lei nº 11.419/06, art. 11, § 2º.
- Lei nº 11.419/06, art. 11, § 5º.
- Lei nº 11.419/06, art. 11, caput.
- Lei nº 11.419/06, art. 11, § 6º.
- CPC, art. 365, § 1º.
- CPC, art. 417, § 1º.
- CPC, art. 237, parágrafo único.
- Lei nº 11.419/06, art 5º.
- Lei nº 11.419/06, art 5º, § 1º.
- Lei nº 11.419/06, art 5º, § 3º.
- Lei nº 11.419/06, art 5º, § 4º.
- Lei nº 11.419/06, art 4º.
- Lei nº 11.419/06, art 4º, § 3º.
- Lei nº 11.419/06, art 4º, § 4º.
- Lei nº 11.419/06, art 2º, parágrafo único.
- Lei nº 11.419/06, art 10, § 2º.
- CPC, art. 37.
- CPC, art. 254.
- EAOAB, art. 7º, VI, d.
- EAOAB, art. 5º, § 1º.
- EAOAB, art. 7º, III.
- CPP, art. 659.
- CPP, art. 266.
- Súmula 115, do STJ.
- CPC, art. 38, parágrafo único, alterado pela Lei nº 11.419/06.
- CPC, art. 38, caput, alterado pela Lei nº 8.952/94, que suprimiu o texto "estando com firma reconhecida".
- STJ – REsp nº 716.824/AL.
- CC/02, art. 654, § 2º.
- MP nº 1.542-18, de 16/01/97, art. 21.
- CED, arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º e Provimento nº 94/00, do CFOAB, arts. 4º, d e l e 6º, c.
- Conselho Federal, Provimento nº 94/00.
- EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
- CF, art. 5º, LVI.
- CPC, art. 405, § 2º, III e CPP, art. 207.
- EAOAB, art. 31, § 2º.
- EAOAB, art. 7º, II.
- EAOAB, art. 34, VI.
- Ex.: na defesa de genocida ou de estuprador confesso.
- CF/88, art. 5º, caput, primeira parte.
- EAOAB, art. 50.
- Interpretação dada pelo STF ao art. 50, do EAOAB na ADIn nº 1.127-8.
- CF/88, art. 150, § 6º.
- Lei nº 5.553/68, alterada pela Lei nº 9.453/97.
- EAOAB, art. 7º, § 4º.
- EAOAB, art. 7º, II.
- O STF declarou inconstitucional a expressão "controle", do § 4º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
- CF/88, art. 96, I.
- CF/88, art. 99.
- EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
- CF, art. 5º, II.
- CF, art. 133.
- CPP, art. 207 c/c 218.
- CPC, art. 162, § 4º.
- LC nº 180/78, art. 143.
- Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.
- EAOAB, art. 34, XXIII.
- Lei nº 9.099/95, art. 54.
- Lei Estadual nº 10.394/70, arts. 48/50.
- EAOAB, art. 7º, XIX.
- CPP, art. 206.
- EAOAB, art. 7º, XII.
- EAOAB, art. 7º, X.
- EAOAB, art. 7º, § 2º.
- O STF declarou inconstitucional a expressão "desacato", do § 2º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
- EAOAB, art. 7º, XVIII.
- Os modelos constam do Provimento nº 8/64, do Conselho Federal.
- CED, art. 31, caput.
- Lei nº 9.504/97, art. 40.
- EAOAB, art. 54, X.
- EAOAB, art. 7º, XIII.
- EAOAB, art. 7º, § 1º, 1 e 2.
- CPC, art. 162, § 4º..
- CPC, art. 40, § 2º.
- Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- EAOAB, art. 7º, § 1º, 3.
- EAOAB, art. 7º, XVI.
- EAOAB, art. 1º, § 2º.
- RGEAOAB, art. 2º.
- CF/88, art. 5º, I, XVII e XVIII.