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Regime de bens no casamento

Agenda 11/11/2019 às 08:57

Trata-se de quadro esquemático acerca dos regimes de bens no casamento, com intuito de facilitar o estudo deste instituto de maneira prática e objetiva.


Conceito: “Conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges, ou, simplesmente, o estatuto patrimonial do casamento”. (GAGLIANO, 214).


PRINCÍPIOS IMPORTANTES:

                                    Princípio da Liberdade de Escolha: em regra, os nubentes podem, de acordo com a sua autonomia privada e liberdade de opções, escolher o regime que bem lhes aprouver.” (GAGLIANO, 214)

                                    Princípio da Variabilidade/Variedade de regimes: “Traduz a ideia de que a ordem jurídica não admite um regime único, mas sim uma multiplicidade de tipos, permitindo, aos noivos, no ato de escolha, optar por qualquer.” (GAGLIANO, 214).

                                    Princípio da Mutabilidade: “… permite a mudança de regime de bens a qualquer tempo, desde que observados os requisitos da lei.” (GAGLIANO, 214).


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

                        Não escolhendo, os consortes, nenhum tipo de regime, ou se a convenção for nula ou ineficaz, este vigorará de forma automática, conforme art. 1640 CC.

                        Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções elencadas nos arts. 1.659 e 1.660 do CC.

                        Gera três massas de bens:

  1. Bens comuns, cuja administração compete a qualquer dos cônjuges, art. 1663, podendo ser atribuída a administração a apenas um cônjuge em caso de má administração, art. 1663, §3º.
  2. Bens particulares do Marido
  3. Bens particulares da Mulher

*A administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antinupcial, art. 1.665.

                        Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens articulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns, art. 1.665.

                        Regime de bens na União Estável

                        Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


                        REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

                        Há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, além das dívidas passivas, salvo exceções previstas no art. 1.668, inciso I a V.

                        Aplica-se à administração dos bens as mesmas disposições que regulam o regime de comunhão parcial de bens, art. 1.670.


                        REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

                        Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Regime Dotal foi suprimido e acrescido o Regime de Participação Final nos Aquestos. (GAGLIANO, 214)

                        Neste Regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, compreendido pelos bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos na constância do casamento, e, à época da dissolução da sociedade conjugal, a cada cônjuge cabe direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

                        É considerado como regime misto, haja vista que na vigência do casamento, aplica-se normas do regime de separação de bens, e, operando a dissolução do casamento, aplicam-se as normas do regime de comunhão parcial de bens.

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                        A administração dos bens particulares é exclusiva de casa cônjuge, que poderá livremente aliená-los, se for imóvel.

                        A apuração dos aquestos é realizada no momento da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se: (art. 1.674)

  1. Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
  2. Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
  3. As dívidas relativas a esses bens.

                        As dívidas posteriores ao casamento, somente responderá quem as contraiu, salvo se comprovar ter revestido em benefício do outro, art. 1.677.


                        REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

                        Cada cônjuge administra seus bens de maneira exclusiva, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real, art. 1.687.

                        Há completa incomunicabilidade de bens, ou seja, não se comunicam os bens adquiridos antes nem os adquiridos durante a sociedade conjugal, o mesmo se aplica às dívidas.

           


                                    Separação Legal/Obrigatória

                                    Previsto no art. 1.641:

                                    É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:

  1. Pessoas que contraírem casamento com inobservância do art. 1.523 incisos I ao IV.
  2. Pessoa maior de 60 anos.
  3. De todos que dependeram para casar de suprimento judicial.

                                    Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


Biografia utilizada:Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

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