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Reforma trabalhista: sindicatos e o advento das mudanças na contribuição sindical

O artigo fala sobre contribuição sindical que antes da Reforma Trabalhista era obrigatória e após a Reforma passou a ser facultativa.

INTRODUÇÃO

A lei que regula a criação de um sindicato é a nº 186/08 do MTE e ela é resguardada pelo artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os sindicatos tem como finalidade a representação de interesses de sua categoria profissional, efetivar contatos de trabalho coletivo, selecionar seus representantes e colaborar com o Estado quanto à resolução de problemas relacionados à categoria representada.

Os sindicatos, para serem instituídos de forma legal, devem agregar pelo menos um terço das pessoas que pertencem à categoria representada ou das empresas constituídas de forma legal. Relacionado à gestão desses, a diretoria eleita tem permanência mínima de três anos, todos os seus membros devem ser brasileiros e a eleição é feita por um conselho. Quanto à estrutura organizacional de um sindicato, este é composto pela assembleia geral, diretoria e por um conselho fiscal.

O imposto sindical tem previsão no Art. 49 da Constituição Federal e no Art. 579 da CLT, e tem o caráter de tributo. Assim, o imposto sindical é uma contribuição advinda dos trabalhadores e empregadores que fazem parte da categoria profissional representada. Mesmo quando o profissional não é filiado ao sindicato, seus interesses são representados pela coletividade.

A reforma das leis trabalhistas teve seu pontapé inicial com o Projeto de lei Nº 6.787/2016, redigido pelo Governo Federal. A Câmara dos Deputados aprovou em 26/04/2017, por 296 votos a favor e 177 contrários, o texto-base da reforma trabalhista proposta pelo governo Michel Temer. Logo após os senadores aprovaram o texto-base por 50 votos à favor e 20 contra e uma abstenção. O Presidente Michel Temer sancionou-a numa quinta feira-feira, 13 de junho de 2017. A Reforma Trabalhista, a ser conferida pela Lei nº 13.467/17, modificou a legislação que rege às relações de trabalho. Houve um total de 114 mudanças, somente na CLT é possível analisar a inserção de mais 43 artigos e rescisão de nove. Uma dessas alterações foi na lei que regulamenta a terceirização além de algumas leis esparsas que também sofreram reajustes.

Um dos pontos que foi alterado com a reforma das leis trabalhistas foi quanto à contribuição sindical, passando de obrigatória para facultativa, sendo descontada somente daqueles funcionários que autorizem tal desconto. A contribuição associativa, daqueles que são associados não foram alteradas, permanecendo da mesma forma para aqueles que queira usufruir dos benefícios oferecidos pelos órgãos de classe.

Outra grande inovação trazida pela reforma trabalhista é que nas empresas com mais de 200 empregados, fica assegurado eleição de uma comissão para representar os funcionários perante a empresa, essa comissão de membros previsto em lei e sua principal finalidade é a negociação entre empregador e empregado. Os membros desta comissão tem estabilidade no emprego desde a data da sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Para análise deste estudo segui o referido artigo:

“Art. 510-A. 

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 1º A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).”1

DESENVOLVIMENTO

O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA

Muito se fala que foi uma surpresa a agilidade de como foi votada e aprovada e como essa estrutura do direito do trabalho se modificou. Ocorreram bastantes críticas de como foi modificado algo de tão essencial no direito brasileiro sem uma reflexão mais profunda das categorias envolvidas, fala-se em audiências públicas, em oitivas das partes interessadas, mas há controvérsia de que o período em que se discutiu e modificou esta lei tenha sido insuficiente para alterar uma estrutura tão densa como o Direito do Trabalho.

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Com o objetivo de análise deste artigo, lê-se as alterações na redação dos artigos 545, 578, 589, 582, 587 e 602 da CLT, por força da Lei nº 13.467/2017. Eis que seu teor:

“Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.” (NR) 

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  

“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  

“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.” (NR) 

“Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.” (NR) 

“Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)  

“Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.” (NR) 

Antes a contribuição sindical era obrigatória a todo empregado, empregadores e profissionais liberais, a partir que a nova lei passou a vigorar, passando o imposto sindical passando a assumir caráter optativo, sendo necessário a previa autorização do sindicalizado o seu devido desconto da referida contribuição sindical.

Há de ser registrado que houvera manifestação em relação à nova lei trabalhista, onde se observaram as suas alterações em relação aos sindicatos no que tange a contribuição sindical, aonde a mesma veio a se tornar facultativa, ocasionando assim o enfraquecimento de muitos sindicatos e ao mesmo tempo depositou no sindicato toda a negociação coletiva de maneira tão abrangente e estar a mexer estruturalmente na vida do trabalhador.

Muito se fala que todo sindicato visa buscar dinheiro, que ora se vislumbra, anteriormente a contribuição obrigatória incentivava o surgimento desses sindicatos unicamente em busca de receitas, porem há outro paralelo, haja vista existir sindicatos que realizam um trabalho na busca dos direitos dos trabalhadores e partindo dessa assertiva, há a necessita da contribuição obrigatória dos trabalhadores e que agora é facultativa daqueles que se associarem.

Para alguns setores foi tratada como uma grande evolução quando a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a serem facultativos já outros divergem e indagam que partindo desse pressuposto, como um sindicato irá se movimentar sem recurso? Tendo ele o dever de defender os interesses da categoria, ou seja, a contribuição sindical é uma fonte de custeio, um meio de sustento do sistema sindical.

Há artigos na nova lei trabalhista a ser comparada por operadores do Direito Trabalhista com um “guarda-roupa com fundo falso”, onde são dispositivos muitos simples, mas que sua aplicação abre todo um universo por traz daquela assertiva, a exemplo a alteração no que diz respeito aos acordos e negociações coletivas, o princípio que norteava antes da nova lei, era o princípio da adequação setorial negociada, significava que os sindicatos poderiam fazer acordos e convenções coletivas de modo a suplementar a Norma, algo que infringisse a Norma seria nulo, então à autonomia de vontade das partes negociantes era muito reduzida. Hoje o texto da CLT vem com a seguinte assertiva que os sindicatos farão os acordos e convenções coletivas e o instrumento será valido ou nulo de acordo com o artigo 104 do código civil.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Portanto, o referido artigo trata dos requisitos de validade de acordo e convenção coletiva de trabalho, quer dizer que o Estado irá intervir o mínimo possível, já o sistema anterior seria o que respaldava a condição do trabalhador, direitos mínimos não poderia ser atingida pelos os sindicatos e nas negociações, essa garantia para alguns operadores do Direito Trabalhista ficou muito mitigada.

Devido às alterações da Lei trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, essa modificação precisa de uma analise mais aprofundada na real conjuntura da situação dos sindicatos, assim sendo, como irá ser a atuação dos mesmos em defesa dos seus associados, diante disso é resta os sindicatos se adaptarem e buscarem bom resultados diante as mudanças ocorridas.    

 CONCLUSÃO

 A contribuição sindical equivale a um dia de salário, a reforma trabalhista agora fala que o trabalhador tem que autorizar esse desconto, que este não tem mais a obrigatoriedade de contribuir, muitos sindicatos se queixam de que essa receita é importante para a sobrevivência e existência dos sindicatos. Uma crítica que se faz é que muitos sindicatos sobrevivem à custa dessas receitas e não prestam um bom serviço ao trabalhador, diante do que foi relatado anteriormente, tal contribuição passaria a ser meritória, ou seja, o sindicalizado passa a contribuir ao sindicado caso realmente se achar representado, por outro lado, aqueles sindicatos que não tem sido representativos de verdade, que não tem prestado contas das suas atividades tendem a deixar de existir.

No contexto geral, e numa análise mais aprofundada, vejamos que existem injustiças cometidas por patrões e a injustiças cometidas por empregados, a exemplos de empregados que trabalha mal e a empregadores que exploram, então a partir dessa avaliação ocorrerão críticas de todas as partes para a reforma trabalhista. Quando formos analisar a nova lei na qualidade de empregados veremos que a pontos que foram suprimidos e a CLT virou de “cabeça para baixo”, a também há de se observar que tem outros pontos que ajuda o empregador no que tange a funcionalidade sindical.

Sobre os autores
Cleidir Jander Lima Moraes

Estudante do 7º período do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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