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Delinquência juvenil: causas jurídicas e sociais

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Agenda 19/11/2019 às 10:59

O presente artigo é um estudo acerca do adolescente em conflito com a lei, com enfoque nos aspectos da delinquência juvenil e a importância da atuação do Conselho Tutelar desde a infância até a adolescência desse indivíduo.

Resumo: O presente artigo é um estudo acerca do adolescente em conflito com a lei, com enfoque nos aspectos da delinquência juvenil e a importância da atuação do Conselho Tutelar desde a infância até a adolescência desse indivíduo. Apresenta-se um breve histórico sobre a evolução da legislação brasileira, desde o Código de Menores, até os dias atuais com o Estatuto da Criança e do Adolescente em vigência no nosso país. Busca identificar a importância da atuação do Conselho Tutelar na vida dessas crianças e desses adolescentes, após termos identificado que a delinquência juvenil é um problema com aspectos jurídicos e sociais. Com objetivo de explicar por meio de um estudo o caminho de vida que é percorrido por essas crianças e adolescentes e a forma de intervenção do Conselho Tutelar, analisando a delinquência juvenil em si, apontando seus aspectos gerais e as formas de prevenção.

Palavras chave: Delinquência. Adolescente. Vulnerabilidade.


INTRODUÇÃO

Este artigo pretende pesquisar sobre a delinquência juvenil, analisando aspectos jurídicos e sociais. Verifica-se que no Brasil, cada dia aumenta a quantidade de jovens brasileiros que se tornam delinquentes. Deste raciocínio, faz-se interessante saber que, sendo a delinquência juvenil uma questão jurídica e social, quais as causas jurídicas e sociais da delinquência juvenil e suas consequências? Diante desta questão, serão tratados os aspectos jurídicos e sociais que cercam a temática da delinquência juvenil, e as influencias sociais que cercam a vida do delinquente, desde a sua infância, até sua juventude, analisando se estes interferem de forma mais incisiva. Também se faz necessário uma análise jurídica de Leis, Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilidade desse menor, de acordo com a proporção do ato delinquente por ele causado à sociedade, e as políticas públicas existentes para atender a este menor. O ato infracional por ele causado pode ser considerado um reflexo das influencias sociais do meio em que esse jovem está inserido.

O trabalho irá verificar a questão do menor e como esse se torna adolescente infrator, qual caminho percorrido desde sua infância até a adolescência, afim de analisar a delinquência juvenil como uma questão jurídica e também uma questão social. Será tratado a forma que o Estado responsabiliza esse menor, quando ele já demonstra a delinquência, as políticas públicas existentes tanto para prevenir que ele se torne adolescente infrator, quanto para acompanhamento após o cometimento do ato. E os reflexos disso na sociedade que por muitas das vezes discrimina esse adolescente, e acaba se tornando um alvo desse adolescente infrator. Ainda, após o cometimento do ato, a forma em que ele retorna à sociedade após cometer um ato infracional, observando o aspecto da ressocialização desse menor.

O trabalho tem por objetivo geral explicar por meio de um estudo sobre a delinquência juvenil e seus reflexos, o caminho de vida percorrido por crianças e adolescentes brasileiros, em sua maioria que não dispõem de renda suficiente, desde a infância, até o momento em que a delinquência juvenil se mostra presente em suas vidas, e a partir daí, como esse jovem se torna um adolescente infrator, a responsabilização desse adolescente perante o ato cometido contra a sociedade, no sentido de violação do direito do outro e a intervenção do Conselho Tutelar nestes casos e em que momento a mesma se dá.

Por sua vez, os objetivos específicos irão analisar, primeiramente o fato de se tratar da delinquência juvenil em si, abordando os seus aspectos gerais, a evolução da legislação brasileira, as possíveis causas e consequências e as formas de prevenção da delinquência juvenil, as políticas públicas existentes para a prevenção da delinquência juvenil. Segundo ponto a ser examinado por este trabalho, é com relação a esse adolescente, a partir do momento em que ele se torna um adolescente infrator, e as consequências dos atos por ele causados, qual a forma que ele responderá por este ato perante o mundo jurídico e o papel do Conselho Tutelar neste momento da vida do menor. E o terceiro ponto a ser estabelecido, é explicar a questão do adolescente infrator, no ponto de vista jurídico, a fim de esclarecer o modo em que este menor será reinserido na sociedade, e do ponto de vista social, os reflexos da sociedade perante esse adolescente, de que forma a questão jurídica da responsabilização desse adolescente e a forma que isso irá refletir na sociedade, as políticas públicas para atender a essa criança em estado de vulnerabilidade, adolescente infrator e a ressocialização após se tornar um adolescente infrator, como esse adolescente será reinserido na sociedade e a partir daí, como ele será tratado, juridicamente e socialmente, e acompanhado pelo Conselho Tutelar e demais órgãos responsáveis.

O tema apresentado é de suma importância para compreender os caminhos que levam as crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade a se tornarem delinquentes juvenis, compreender os fatores que causam essa delinquência, a fim de compreendê-la para saber melhor como lidar com a situação, e a eficácia da prevenção que as políticas públicas e os serviços oferecidos para evitar que chegue a esse ponto.


1. ASPECTOS GERAIS DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Para que sejam compreendidos os aspectos gerais em torno da temática da delinquência juvenil, é necessário que haja a definição do termo antissocial, que compreende-se por comportamentos que infringem as normas da comunidade em que essa criança ou esse jovem estão inseridos, esses comportamentos violam o respeito pela vida e principalmente à propriedade alheia.1 Deve-se perceber a questão de crianças que vivem a frustração que se resulta da desvantagem econômica que elas vivem, a rejeição por outros grupos e o insucesso na escola, resultado desses fatores, os jovens apresentam um comportamento de hostilidade relativamente aos outros em relação à sociedade que está inserido.

Na infância, crianças que são membros de determinado grupo e esse grupo apresenta um comportamento antissocial, desde a infância a criança necessita dessa vinculação a esse determinado grupo, até mesmo para sua proteção, variando do meio social em que está inserida. A família e as amigos também são responsáveis por fazê-los acreditar que são realmente vítimas da sociedade, e que por esse motivo, eles não só podem, como devem, se vingar daqueles que supostamente prejudicaram ele de alguma forma, e os fazem acreditar que merecem se vingar.


2. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO MENORISTA NO BRASIL

No ano de 1979, as crianças e adolescentes no Brasil foram contempladas com o Código de Menores (Lei 6.697/79), nos últimos anos da ditadura militar que teve seu fim no ano de 1985, reforçando ainda mais o papel interventivo do Estado na vida das crianças e adolescentes brasileiras. O código pretendia assistir a esses menores, acompanhando desde sua infância, proteger, como parte do que deveria ser garantido desde a Declaração dos Direitos da criança, que a humanidade teria o dever de se esforçar para garantir que essas crianças fossem protegidas e de vigilância, de todos os seus atos, principalmente àqueles menores que se encontrassem em situação de irregularidade, menores esses de até 18 anos de idade. A partir da implantação do Código de Menores, a forma com que essas crianças e adolescentes eram tratados se modificou.2

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Foram essas posições que chamaram a atenção para a necessidade das autoridades e da sociedade se atentarem para rever a situação das crianças e jovens e como reflexo dessas manifestações, tivemos o surgimento do ECA no final da década de 80. A aprovação rápida do ECA, teve um papel fundamental na mídia, na mobilização da sociedade. No cenário político, agora fomentado pela nova Constituição, surgiram além do ECA os Conselhos que discutiriam as mudanças no ordenamento jurídico, indispensáveis, para essa nova concepção político-jurídica denominada sujeito de direitos.3 Durante esses 27 anos do ECA, que foi promulgado em 13 de julho de 1990, o mesmo vem enfrentando dificuldade para obter compreensão e aceitação na sociedade, onde supostamente existiria um perigo de incentivar o ócio por parte de seus amparados, onde o retardo da entrada do jovem no mercado de trabalho, o levaria fatalmente às atividades delituosas. O direito desse adolescente, de estudar em período integral não seria eficaz a todas as necessidades, fazendo com que ele fosse protegido por um Estatuto para continuar nas ruas, comento infrações. Principal questão que causou o estranhamento da sociedade após a promulgação do ECA, deixando a ideia de impunidade para a prática desses atos.4


3. CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Se tratando de crianças e adolescentes, diversos fatores podem contribuir para a incidência da delinquência na vida dessas crianças e adolescentes. A repercussão que a temática da delinquência e a violência envolvendo crianças e adolescentes no Brasil cresceu bastante nos últimos tempos e com isso vem também a necessidade de compreender como essas crianças e adolescentes acabam se tornando delinquentes, fatores como desestruturação familiar, a presença de violência doméstica e negligência que o menor de idade está inserido desde seus primeiros anos de vida, o envolvimento com a marginalização das ruas e os aspectos socioeconômicos, e como a pobreza pode interferir nos atos que por ele venham a ser cometidos.5

No Brasil as estratégias para a prevenção da delinquência não são muito priorizadas, embora seja um assunto de muita discussão na atualidade. Mas se tratando de prevenção da delinquência juvenil, é necessário questionar o fato cometido e as consequências que dele irão advir e trabalhar nos Estados e municípios para que sejam formuladas políticas de prevenção com o objetivo de diminuir a ocorrências desses atos.6


4. DO ADOLESCENTE INFRATOR

O termo adolescente é utilizado quando o indivíduo, com idade de doze anos completos até dezoito anos completos, mas o ECA em casos excepcionais às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. Quando o adolescente comete um ato infracional, ou seja, uma conduta tipificada como delituosa pelo Código Penal Brasileiro, ou nas leis especiais, ele é chamado de “adolescente infrator”. É sabido que a adolescência é uma fase de muitos questionamentos e reflexões, para todos os indivíduos que já passaram por ela. E isso acaba dificultando a relação entre o adolescente e o ambiente em que vive, pois na maioria das vezes eles apresentam o comportamento de revolta. Nesta fase, o adolescente está a procura de sua identidade própria, que contém características específicas e singulares de cada indivíduo, não sendo possível identificar se irá se tornar um adolescente bom ou ruim, pois vários fatores podem interferir nessa formação.7 Com uma personalidade oscilante, o perfil do menor infrator é variável. Segundo Isquierdo apud Trindade, os menores infratores estão classificados em quatro momentos: Inadaptados Sociais, Associais, Pré-Deliquentes e Delinquentes.8

Os Inadaptados Sociais, como seu próprio nome diz, são aqueles que são incapazes de adaptação ao meio social, que seu comportamento não está voltado de modo a respeitar as normas de convivência social. Isso se dá ao fato de não terem se identificado e socializado com os demais, e acabam por fazer suas próprias escolhas e terem regras e valores próprios que vão contra o estabelecido pelas leis e pela sociedade.

Já os Associais se destacam devido a sua postura, danificam e perturbam os interesses da sociedade e de seus membros, uma vez que se negam a querer se subordinar à ordenação social que é a eles imposta.

Os Pré-Delinquentes são aqueles indivíduos que, não possuem uma idade que costuma coincidir com a maioridade penal, e também não cometeram um delito ainda, mas podem ser considerados como antissociais, devido ao comportamento que demonstram, muito provavelmente irão se tornar delinquentes, se não forem submetidos a um tratamento preventivo, pois suas ações encontram-se no limite da delinquência, Em casos como estes, havendo denúncia, o Conselho Tutelar poderá intervir antes que o indivíduo se torne um delinquente. Por fim, os Delinquentes propriamente ditos, que se encontram em uma situação associal à conduta humana. Devido a fatores como inadaptação familiar, escolar ou social, podendo até mesmo ser considerado um sociopata. Essa inadaptação apresentada na forma dedelinquência está relacionada à integração social.


5. DA IMPUTABILIDADE PENAL DO ADOLESCENTE

Ao cometer uma infração, o adolescente não pode estar sujeitos às normas que estão previstas no Código Penal Brasileiro, como dito anteriormente, a Carta Magna em seu artigo 228 dispõe que os menores de dezoito anos são inimputáveis e que estão sujeitos às normas da legislação especial.

Neste sentido, o Estatuto da Criança e do adolescente, adotou as disposições constitucionais9:

Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

O limite de dezoito anos para a imputabilidade penal adotado pela legislação brasileira, enfatiza o sistema da prevenção ao invés da política de penalização justificada como controle social. Acredita-se na prevenção da infância e da adolescência, e que a mesma possa ser preservada dos demais problemas sociais que afetam a sociedade num todo. Seguindo um critério puramente biológico, não interferindo o maior ou menor grau de discernimento que era considerado em leis anteriores.10

Existem muitas divergências doutrinárias acerca da questão a imputabilidade penal. Enquanto alguns apontam a consciência delitual de forma precoce, o que resulta no acelerado processo de comunicação nos tempos de hoje; muitos outros, acreditam que como o menor pode votar aos dezesseis anos ele também pode responder criminalmente pela prática de atos infracionais por ele causados, o que resultaria na redução da maioridade penal. No entanto, tal polêmica não será objeto de estudo neste trabalho.

Mesmo não se tratando de responsabilidade penal para menores de dezoito anos no Brasil, não se pode considerar que isto represente a impunidade, visto que aos menores infratores, são aplicadas medidas socioeducativas.

Enquanto alguns defendem a ideia de que os menores que cometem um ato infracional já têm discernimento e consciência suficientes para saber o que fazem, e com isso, estarem sujeitos às sanções da norma penal brasileira, outros acreditam ser justo o limite de dezoito anos para a imputabilidade penal. Embora frente ao Direito Penal comum os adolescentes que cometem atos infracionais, sejam inimputáveis, são eles imputáveis perante a lei especial, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a forma com que serão punidos.


6. DO ATO INFRACIONAL

A criança e o adolescente podem vir a cometer um crime, compreende-se que crime é todo fato típico e antijurídico, mas crianças e adolescente não preenchem os requisitos para que possa ser-lhes aplicada uma sanção, isto se deve ao fato de que, é somente aos dezoito anos completos que se inicia a imputabilidade penal.

Para uma melhor definição, de acordo com o entendimento de Oliveira11,“o ato infracional nada mais é que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis”. Logo, define-se por ato infracional a conduta delituosa praticada por um adolescente e abrange tanto as contravenções, quanto os crimes por eles praticados.

Nesse sentido, Tomas apud Trindade12, acredita que existem três correntes doutrinárias, consideradas fundamentais, para a determinação da conduta delitiva. A primeira delas, o delito é considerado como sendo apenas a manifestação ou conduta dos menores correspondente à descrição objetiva que é feita das leis penais.

A segunda, em um sentido mais abrangente, compreende-se que a delinquência juvenil não pode ser definida apenas em termos jurídicos, devendo incluir tanto as condutas tipificadas nas leis, quanto os comportamentos anormais, irregulares ou indesejáveis que estão inerentes ao indivíduo, ou seja, os aspectos relacionados ao perfil desse indivíduo, considerando todos os aspectos que podem influenciar em seu comportamento.

Por fim, a terceira corrente doutrinária inclui termos ainda mais amplos. Onde a delinquência é interpretada no sentido de que todos os menores em circunstâncias que inspirem cuidado, proteção ou reeducação, sejam elas advindas de negligência dos pais o da própria sociedade, não somente condutas delituosas ou comportamentos inapropriados.

Enquanto o Direito Penal constitui o delito como sendo uma ação típica, antijurídica, culpável e punível, no direito de menores, leva-se em consideração todos os aspectos presentes à sua vida, como sua saúde física e emocional, os conflitos próprios da idade do indivíduo em formações, as condições socioeconômicas e familiares que este indivíduo encontra-se inserido. Mesmo sendo fundamental a observações de todos estes aspectos, não se deve nega que estes menores são responsáveis por problemas sociais extremamente graves e assustadores, mesmo que sejam considerados pessoas em desenvolvimento.13


7. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

Na apuração de um ato infracional, duas fases devem ser destacadas. A primeira é a Fase Policial, que se inicia no momento exato em que o adolescente infrator é detido. A segunda é a Fase Judicial, que ocorre por força de uma ordem judicial ou em flagrante, quando se faz necessário uma audiência.

Em casos em que a infração for cometida mediante violência ou grave ameaça a autoridade policial deve lavrar o Auto de Infração. Trata-se de um procedimento policial administrativo, onde o objetivo é apurar a prática do ato infracional, bem como as circunstâncias em que se deu a prática do ato, sendo possível, que o Ministério Público atue e a consequente aplicação da medida socioeducativa adequada ao caso, quando se tratar de apreensão em flagrante. Não havendo violência ou grave ameaça na prática do ato, a autoridade policial deve lavrar apenas o Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

A fase policial se inicia no momento em que o infrator é detido, e se encerra no momento em que este procedimento é encaminhado pela autoridade policial ao Ministério Público, o adolescente estando apreendido ou não.

A partir disso, iniciada a fase judicial, o Promotor de Justiça, após receber o encaminhamento da autoridade policial, fará a notificação desse adolescente infrator, para que o mesmo compareça, acompanhado pelo seu responsável, para a Audiência de Apresentação. Nesta audiência, tanto o promotor, quando o juiz, irão conversar com o adolescente, onde, serão verificadas as provas colhidas, a gravidade do ato praticado e se o caso é de reiteração da prática do ato infracional, onde o Promotor de Justiça tomará as providências cabíveis, dentre as quais podem ser: a aplicação de uma das medidas socioeducativas, remissão, o arquivamento ou, ainda, a representação.14

De forma simplificada, para conceituar o termo Remissão, temos as palavras de Silva15, que diz “juridicamente, a remissão exprime sempre a renúncia voluntária ou a liberação graciosa a respeito de uma dívida, de um direito. E, por ela, também se extingue a obrigação ou o direito”.

Deste modo, remissão não se esta falando me perdão do ato infracional, com a remissão, busca-se a supressão do processo judicial, mas sem prejuízo da aplicação da medida socioeducativa cabível. Ressaltando ainda, que poderá ser aplicada a remissão mesmo se existirem somente os indícios da autoria e da materialidade.

Quando o Promotor de Justiça oferecer a Representação, entende-se que a remissão não alcançará seus objetivos. Na Representação, será narrada a conduta do adolescente infrator, com o intuito de se apurar o ato infracional na Fase Judicial,respeitando o contraditório e a ampla defesa, assim como em todos os processos judiciais, após apurado e julgado esse ato, aplica-se as medidas socioeducativas de acordo com o previsto no artigo 112 do ECA.

Oferecida a Representação, será marcada a Audiência de Apresentação, onde o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá ser aplicada a Remissão ou prosseguir com o processo, onde o adolescente produzirá provas testemunhais ou qualquer outra, contando com o auxílio de um advogado, sendo este dativo ou contratado pela família do adolescente.

Sendo necessário, o representante do Ministério Público determinará a condução coercitiva do adolescente infrator, de seus pais, vítimas e testemunhas, sendo necessário, e em conformidade com o artigo 179, parágrafo único do ECA.

Importante destacar que não estamos tratando até o momento em privação de liberdade, tendo em vista que todas estas pessoas, após realizado todo o procedimento, serão posteriormente liberadas.

Como é sabido, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou de forma subsidiária as normas do direito processual penal para a apuração do ato infracional, conforme previsto no artigo 152, como não foi fixado um prazo legal para o oferecimento da Representação, entende-se que, deverá ser oferecida no prazo de cinco duas, como a regra do artigo 46 do Código de Processo Penal.

Conforme nos apresenta Ishida16 “a utilização subsidiária da legislação processual penal realmente melhor se adeque a atos infracionais e às decisões a eles relacionadas”.

Ainda se tratando da utilização subsidiária de outras legislações, caberão também os recursos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, após a sentença, contra decisões que extinguem o processo, com ou sem seu julgamento de mérito, contra também decisões homologatórias de remissão com a extinção do processo, e contra as decisões interlocutórias, como estabelece o artigo 198 do ECA.

Sobre a autora
Izabella Oliveira Santos

Discente do curso em Direito, da Universidade ILES/ULBRA, de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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