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A opção por um tratamento sem sangue x o direito à vida.

O caso das testemunhas de Jeová e a aparente colisão dos direitos fundamentais

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Agenda 19/11/2019 às 15:34

CONCLUSÃO

As Testemunhas de Jeová estão dedicadas a servir a um Deus que acreditam JEOVÁ, e consideram que receber transfusões de sangue é algo repulsivo à sua consciência. Em uma sociedade pluralista como a brasileira, quando a escolha de uma pessoa ou de um pai (ou mãe) devendo haver respeito pelo indivíduo.

Aliás, como amplamente se demonstrou, este respeito é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, á medida que declara inviolável o direito à vida (com todos os seus elementos materiais e imateriais) e á liberdade (incluindo-se aí a liberdade de consciência, da crença e de culto, bem como o direito a privacidade), e assegura a cada indivíduo o exercício dos direitos sociais e individuais nela garantidos como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Por conseguinte, as Testemunhas de Jeová continuam acreditando e lutando para que o seu direito primário, como cidadãos livre, seja respeitado, quanto á inviolabilidade de sua pessoa e ao direito de escolher tratamento médico sem sangue.

Daí, conclui-se que a colisão entre direitos fundamentais, de um lado o direito á vida, e do outro, liberdade de consciência e de crença sequer existe. Ela é apenas aparente. O paciente tem o poder de decidir quanto a se correrá os riscos do tratamento ou da operação recomendada pelo médico, ou se se arriscará a viver sem tal. Este é o direito natural da pessoa humana, que a lei reconhece como cláusula pétrea. Assim sendo, o paciente pode impor os termos, as condições, e os limites que deseje, ao dar seu consentimento.

Frente ao delicado problema, conclui-se que os dispositivos constitucionais brasileiros merecem pleno respeito, impedidas as autoridades, ao buscarem satisfação de hábitos insustentáveis ou tradições científicas não intensas a críticas, de se intrometerem indevidamente num campo em que o ser humano é soberano.

O ser humano tem soberania sobre o corpo e, evidentemente, tem também sobre a própria vida. Na verdade, a recusa a tratamento médico se inclui entre a manutenção da saúde a minoração dos sofrimentos. Não se pode transfundir sangue em ser humano contra a vontade deste, mediante coerção física (ou mesmo psíquica) sob o argumento de ser preciso salvar-lhe a vida, embora o homem, na qualidade de Testemunha de Jeová, tenha impedimento moral á utilização do meio a ser empregado pela Medicina convencional. A recusa se estrutura em garantia constitucional.

Existe dispositivo jurídico descriminalizado o constrangimento na medida em que tal seja concretizado para evitar suicídio, autolesão ou morte por ausência de tratamento médico na emergência. Entretanto, não há lei incriminando quem deixa de prestar socorro por não conseguir vencer a resistência do paciente.

Mais do que senhor da sua vida, o senhor da vida, o ser humano tem império sobre a própria morte. Pode-se, na verdade, auxiliar o homem a viver, curando-lhes as feridas e lhe restaurando a saúde. Mas não existe suporte suficiente para forçar o ser humano a viver contra suas convicções religiosas. Nisso, só ele tem a última palavra.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Colisão de direitos fundamentais: o Direito à Vida em Oposição à Liberdade Religiosa – O caso dos pacientes Testemunhas de Jeová internados em hospitais públicos. Revista Direito Público, IDP, Brasília, v. 1, n. 16, p. 13-21. Disponível em: <https://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewArticle/408>. Acesso em: 12 ago. 2010.

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Notas

1 Disponível em: https://kdfrases.com/frase/120428. Acesso em: 21 out. 2015.

2 E no Brasil tem sua sede em Cesário Lange, estado de São Paulo, onde também são impressos todos os materiais necessários para a obra de pregação.

3Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/vontade-de-jeova/quem-sao-testemunhas-jeova/#?insight[search_id]=211ea02e-c55b-4f84-8cc4-9044b9743ca3&insight[search_result_index]=0. Acesso em: 22 out. 2015.

4 Disponível em: https://www.jw.org/pt/testemunhas-de-jeova/atividades/publicacoes/videos-biblicos-idiomas-nativos/#?insight[search_id]=8b9b0cec-bd61-4acf-9156-d96329f86648&insight[search_result_index]=1. Acesso em 22 out. 2015

5 Jeová, também chamado de Javé, é o nome de Deus na Bíblia hebraica, e é um termo de origem do hebraico.

Os judeus não reconhecem mais o termo, e evitam inclusive utilizá-lo, e atualmente Jeová é ligado a uma outra religião, conhecidos como Testemunhas de Jeová. Jeová aparece também na Bíblia da Igreja Católica, mas aparece em forma de tetragrama, uma palavra que era escrita sem vogais, YHWH, e foi traduzido para Jeová.

6 Um grupo de pessoas reunidas para determinado a expandir as obras do Reino, descritas na Bíblia. “Números 20:8 Pegue o bastão e reúna a assembleia, você e Arão, seu irmão, e diante dos olhos deles falem ao rochedo, para que dê água; e vocês farão sair água do rochedo para eles e darão de beber ao povo e aos seus rebanhos.”

7 Disponível em: Tradução do Novo Mundo Atos 15: 28Deu a ele o nome de Noé, dizendo: “Este nos trará consolo, aliviando-nos do nosso trabalho e do esforço doloroso das nossas mãos, causados pelo solo que Jeová amaldiçoou.”

8 Disponível em: Tradução do Novo Mundo de Bíblias e Tratados. Gênesis 9: 3-5

9 LENZA (2011, p. 863, grifos do autor)

10 Schäfer (2001, p. 44)

11 "BRASIL. Lei n. 91, de 1988. Alerta, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014

12 “BRASIL, Lei emenda n. 91 de 2016. Alerta, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

13 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27471/as-testemunhas-de-jeova-e-o-direito-fundamental-de-recusa-as-transfusoes-de-sangue-na-constituicao-brasileira-de-1988

14 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11018/crime-de-omissao-de-socorro

15 FERREIRA FULHO, Manoel Gonçalves. Questões constitucionais e legais referente a tratamento médico sem transfusão de sangue. São Paulo, 1994.

16 JUNIOR, Nelson Nery, Código de Processo Civil. São Paulo. 2014.

17 BRUMLEY, Philip et. Al. Por que respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue. São Paulo, 199.

18 Reporto f the Presidential Commission on the Human Immunodeficiency Vírus Epidemic, p. 78 (1988).

19 Testemunhas de Jeová – Proclamadores do Reino de Deus. Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.

20 DIMÂMPERA, “Tratamento sem Sangue Homólogo, a Baixo Custo, em Siqueira. Ações Integradas de Saúde A criança e a família, p.193(1994).

21 BRUMLEY, Philip et,al. Por que respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue. São Paulo, 1999.

22 https://www.rbccv.org.br/article/2321/Therapeutic-options-to-minimize-allogeneic-blood-transfusions-and-their-adverse-effects-in-cardiac-surgery--a-systematic-review

23 Estratégias clínicas para evitar e controlar hemorragias e anemia sem transfusão de sangue em paciente cirúrgico. Distribuído pelos Serviços de Informações sobre Hospitais para Testemunhas de Jeová. Associação Torre de Vigia de Bíblia e Tratados.

24 Estratégias clínicas para evitar e controlar hemorragias e anemia sem transfusão de sangue em paciente cirúrgico. Distribuído pelos Serviços de Informações sobre Hospitais para Testemunhas de Jeová. Associação Torre de Vigia de Bíblia e Tratados.

25 Nosso Ministério do reino. Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, v.2, 2015.

26 LEITE, Élida Maria Diniz, Solução utilizada como expansor do volume circulante em hemorragias agudas, compostas por um polissacarídeo. Dicionário Digital de Termos Médicos,

Sobre a autora
Hellen Flavia Santos

Possui graduação em Direito pela Faculdade Pitágoras (2016). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Família e Criminal. Aperfeiçoamento Instituto Pedagógico de Minas Gerais em Direito Trabalho. Especialização Instituto Pedagógico de Minas Gerais em Direito Administrativo.

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