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O surgimento da EIRELI no direito brasileiro.

Origem, sentido, características e alternativas

Agenda 20/11/2019 às 09:55

O referido trabalho, tem por finalidade discorrer sobre os percalços que a Lei 12.441/2011, ao instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, além de ressaltar as vantagens e discussões da temática EIRELI.


DELIMITAÇÃO DO TEMA: Breve reflexão histórica sobre o Direito Empresarial e seu gerenciamento à lei 12.441, que institui a EIRELI- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e os pontos principais de mudanças e efetividade desse novo modelo empreendedor. 
   
 
Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução do Direito Comercial; 2.1 Sociedade Empresaria; 2.2 Capacidade e capital Social para a Constituição da EIRELI; 3 Comparativo entre empresário individual e a EIRELI; 3.1 Responsabilidade da Empresa Individual; 4 Conclusão; 5 Referências 
 
 
     RESUMO   A dinâmica comercial domina a nossa sociedade. Não há um só momento em que não estejamos exercendo ou utilizando algo advindo de uma relação comercial. Entender essa movimentação é de suma importância para a sociedade, já que o comércio é uma mola propulsora da evolução das relações entre pessoas, Estados, países, continentes. Este estudo visa, a partir de intensa atividade de pesquisa, apresentar o estudo acerca da EIRELI- Empresa de Responsabilidade Limitada - levando em consideração o desempenho da atividade econômica desde quando aprovada a Lei 12.441/11.  Além disso, pretende fazer uma análise acerca da possibilidade de uma empresa ser iniciada sem sócios de maneira que assegurasse a proteção dos bens patrimoniais do empresário que arriscou entrar no concorrente mundo empresarial, além de uma significativa redução dos sócios de fachada que veio como consequência dessa medida protetiva patrimonial. Por fim, o referido trabalho tem por finalidade discorrer sobre os percalços que a Lei 12.441/2011 enfrentou, ao instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, além de ressaltar as vantagens e discussões da temática EIRELI.  Palavra–chave: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI. Empresário Individual.  
 
 
1 INTRODUÇÃO  

O atual Direito Empresarial regula a atividade economicamente organizada, com intuito de lucro, desenvolveu-se a partir do Direito Comercial. Para entender essa passagem é necessário, primeiramente, entender a História do Direito Comercial, seu surgimento, evolução e, principalmente, a concepção das teorias que o fundamentava, tais quais: a teoria subjetiva, das Corporações de Mercadores, a teoria objetiva, dos atos de comércio, até a chegada do foco na empresa e a mudança de nomenclatura para Direito Empresarial, como encontrado atualmente. Sendo assim, ao desenvolver o paper, faremos um estudo acerca da evolução histórica do direito comercial, para que possamos entender a sua trajetória e sua forma assumida atualmente, relacionando com a EIRELI. Considerando que a criação da EIRELI- Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada, se trata de um verdadeiro avanço na Legislação brasileira, pois o legislador demonstrou que está disposto à acompanhar as evoluções do mundo moderno, inclusive com a preocupação em dar maior segurança ao empreendedor individual. Além de diferenciar a EIRELI do empresário individual, em se tratando da personalidade jurídica da pessoa física do empresário. No dia 12 de julho de 2011, a lei n.º 12.441/11 teve sua origem no projeto Lei n.º 4.605/09, apresentado pelo Deputado Marcos Montes, tendo em seu texto original a EIRELI como uma espécie de sociedade. O surgimento da EIRELI trouxe uma nova possibilidade, pois cria um ente que não possui natureza jurídica de sociedade empresária, tratando-se de uma nova categoria de pessoa jurídica do direito privado destinada ao exercício da empresa. (ROSSIGNOLI, 2015. p.35). Portanto, iremos exemplificar a respeito da constituição de uma EIRELI de acordo com o Código, em que deva preencher requisitos, no qual: uma única pessoa deve constituir a empresa, devidamente com o capital integralizado e cuja totalidade não pode ser inferior a 100 salários mínimos vigentes (caput art. 980-A); a obrigatoriedade da expressão EIRELI após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada (parágrafo 1° do art. 980-A) e a pessoa natural não poderá ter seu capital social em mais de uma pessoa jurídica nessa mesma modalidade.  Desse modo, o presente estudo tem por objetivo uma sucinta análise da criação da EIRELI- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada levando em conta seus fatores, no âmbito empresarial, abordando vantagens e desvantagens desse novo modelo 
empreendedor, com baseamento de artigos, interpretações doutrinárias, e legislação do Código Civil, trazendo mudanças e melhorias aos empresários brasileiros. 
 
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL  
 
O mundo como conhecemos hoje foi desenhado pelo comércio, portanto estudar a evolução do direito comercial é essencial. A história do Direito Comercial serve para desvendarmos o que ocorreu tempo atrás, entender as suas influencias atualmente, e desejar alcançar um futuro, solucionando os problemas que um dia surgiram. Um exemplo é a criação de uma lei.  
A criação de uma lei, visa justamente, uma melhora no sistema em que somos submetidos, além de estabelecer direitos e deveres. Assim encaixa-se no tema principal em que desenvolveremos o trabalho, a criação da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada.  A EIRELI foi um verdadeiro avanço na legislação brasileira, pois o legislador demonstrou uma maior preocupação em dar prestar apoio empreendedor individual, em trazer aqueles que desejam empreender individualmente sem ter de unir a outro ou outros para constituição de uma sociedade, a garantia da proteção do seu patrimônio pessoal frente às obrigações assumidas em razão da atividade empresaria.  
Para isso devemos lembrar o histórico do direito comercial ao citar o autor Tomazette (2012, p.25): “O direito comercial surgiu de uma necessidade histórica, a necessidade de uma determinada classe (os comerciantes), de uma disciplina própria da atividade que lhes era peculiar. Esse direito corporativo, se desenvolveu profundamente, de modo que seus institutos passaram a dizer respeito não apenas aos comerciantes, mas também a outros cidadãos. Essa intromissão da matéria mercantil no dia a dia das pessoas põe em cheque sua própria autonomia em face do direito civil, o que se torna mais atual no Brasil com o advento do Código Civil 2002, que no livro II da parte especial trata do chamado direito de empresa. ”  Ou seja, quando o autor fala do direito comercial em “surgir em razão de uma necessidade dos comerciantes”, em nossa concepção, o desenvolvimento dessa atividade, portanto, não se restringiria mais aos comerciantes, mais a outros empreendedores, pondo em dúvida a autonomia, tendo uma maior aproximação do direito civil.  

 O surgimento do Direito Comercial na Idade Média surgiu na burguesia, regida pelo Direito Canônico, que se relacionava juridicamente segundo os seus usos e costumes. 
O comércio era, portanto, uma atividade degradante em que o clero mandava. A burguesia nasceu à margem da pirâmide social, que se dividia no clero senhores feudais, camponeses, e ela se organiza, fundando as Corporações de Ofícios (concentração de poder na figura do rei), espécie de sindicatos, de órgãos de defesas de classes. Possuíam tinham três objetivos: dar representatividade à burguesia, fortalecendo a classe dominante; organização dos seus usos e costumes, introduzindo seus regimentos, e o exercício do poder jurisdicional. 

 As corporações de mercadores ganharam tamanha força econômica e militar, que a estas se atribui à transição do modelo feudal para o absolutismo monárquico e o surgimento das grandes cidades, contextualizando historicamente esse fenômeno, Gladston Mamede (2005, p.2) aduz: 
“Os nobres, senhores feudais viam na guerra a demonstração de sua excelência, levando o comercio a um plano secundário. Mas esse modelo entra em crise na virada do primeiro para o segundo milênio da era cristã, quando, paulatinamente, assiste-se a renascimento das grandes rotas mercantis, primeiro com os italianos, pelo Mar Mediterrâneo (rompido o controle árabe sobre o mesmo), depois com espanhóis e portugueses, com suas rotas para a Ásia e o monopólio sobre a América, seguidos por franceses, ingleses, holandeses, etc. nesse ambiente moderno - isto é, situado na chamada idade moderna (que principia com a queda de Constantinopla, em 1453, e termina com a queda da bastilha, em 1789) – desenvolveu-se um direito próprio, ao qual se deu o nome de Direito do Comércio ou Direito Comercial, sendo ainda comum falar-se em Direito Mercantil.” 

 Nesse contexto, o Direito Comercial surge para estabelecer as regras de mercado viabilizando a atividade das corporações de mercadores, nas precisas lições de Rubens Requião (2003, p.10): 
“ É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre comerciantes. Diante da precariedade do direito comum para garantir as relações comerciais, fora do formalismo que o direito romano remanescente impunha, foi necessário, de fato, que os comerciantes organizados criassem entre si um direito costumeiro, aplicado internamente na corporação por juízes eleitos pelas suas assembleias: era o juízo consular, ao qual tanto deve a sistematização das regras de mercado”. 

Nessa fase, o Direito Comercial era extremamente subjetivo, se reportava somente aos comerciantes, era um direito classista, as regras normatizadas por determinada corporação regulamentavam o comercio de seus membros, esclarece Rubens Requião (2003, p.11) citando o Prof. Alfredo Rocco: 
“Aos costumes formados e difundidos pelos mercadores, só estes estavam vinculados; os estatutos das corporações estendiam a sua autoridade ate onde chegava a autoridade dos magistrados das corporações, isto é, até aos inscritos na matricula; e, igualmente, à jurisdição consular estavam sujeitos, somente, os membros da corporação. ” Com o desenvolvimento do comércio a e complexidade de suas relações o direito comercial subjetivista já não atendia mais as necessidades da economia da época, atos de natureza essencialmente comercial são praticados por indivíduos que não eram comerciantes, o conceito subjetivo já não abarcava as novas relações que não envolviam comerciantes, entretanto careciam de tutela jurídica comercial. Diante deste panorama, concebe-se um sistema de caráter objetivo, onde o enfoque do direito comercial se desloca do comerciante para os atos de comércio, ou seja, devem-se estender os direitos comerciais. Este sistema foi notoriamente abarcado pelo Código Napoleônico de 1807.  
 
2.1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA 

 Segundo o ensinamento do professor Fabio Ulhoa Coelho, para se chegar ao conceito de sociedade empresária deve-se considerar dois elementos fundamentais: a pessoa jurídica e a atividade empresaria. Sendo assim só pode ser considerada sociedade empresaria ser for pessoa juridica e exercer atividade empresarial. Portanto, sociedade empresaria é uma atividade empresarial, dotada de personalidade jurídica, e precisa ter objeto social econômico, ou seja, circulação de bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro, onde os frutos são repartidos entre seus sócios. Esse é o principal fator que diferencia as sociedades das fundações, associações. 

 Rubens Requião aponta que o código comercial de 1850 não definiu sociedade comercial. Já o antigo código civil de 1916 conceituava genericamente, no seu artigo 1.363, que “celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns”. O importante a destacar é que o código civil de 1916 não fazia distinção entre sociedade e associação, mesmo porque, a Seção III do Capítulo II de seu livro I é intitulada como “Das Sociedades ou Associações civis”, utilizando as duas palavras como se fossem sinônimas.   
Quando falamos em “sociedade”, o que nos vem à cabeça em princípio é a existência de união de um grupo de pessoas, para a realização de um fim comum. So que quando é empregado a palavra sociedade pelo código civil vigente, ele é empregado comum significado especifico que deve ser compreendido frente à diferenciação com o instituto da “associação”. Fazer uma breve comparação entre “sociedade” e “associação” nos seus artigos 53 e 981, que abaixo transcrevemos:  
“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. / Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” Em relação aos artigos acima transcritos, resta claro que a sociedade e a associação estão baseadas na união entre pessoas para a realização de um fim comum. No entanto, enquanto na associação esse fim é “não econômico”, pois não objetiva o lucro, mais sim fins filantrópicos; na sociedade a união dessas pessoas tem relação com a aquisição de lucros.  
Importante destacar ainda que, incluem-se como sociedade empresária, independentemente de exercerem ou não atividade empresarial, as sociedades anônimas, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 982 do Código Civil (“Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”) 
 
2.2 CAPACIDADE E CAPITAL SOCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI 

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 Ao falar da capacidade, nos referimos, ao elemento volitivo e discernimento para pratica da vida civil. É o caso do incapaz ao desempenhar uma atividade empresaria, tendo como requisito ser representado ou assistido além de não poder exercer cargos de funções administrativas. 
 Em relação ao capital social para a constituição da EIRELI, voltaremos a usar o autor Tomazette, em que ressalva: 
“O capital teria função de produtividade enquanto fator patrimonial inicial que possibilitara o exercício da atividade empresarial e especialmente a função de garantia, na medida em que o capital representaria o mínimo do patrimônio da EIRELI em que seus credores teriam a sua satisfação das obrigações.”  Importante observar que para a existência da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada - é necessário que o capital seja integralizado por meio de bens ou dinheiro, de cem vezes o maior salário mínimo vigente na qual representa uma garantia para os credores. Portanto uma única pessoa constituirá a empresa individual, na 
condição de titular do próprio capital social, com a exigência essencial de que desde logo procure a integralização desse capital.  Além do que a divisão desse capital social é realizada por meio de quotas.  

Primeiro ato para realizado a constituição da EIRELI, segundo Lucas Araujo e Jailson,Sodré artigo postado na página “Jus Navigandi”, é a respeito da definição do objeto social, assim como a capacidade necessária do titular, como já dito acima, e impedimentos do administrador. Passando dessa fase, o próximo passo, é a elaboraração do Ato Constitutivo com os seguintes elementos: a) Título (Ato Constitutivo); b) Preâmbulo; c) Corpo do Ato Constitutivo: (Cláusulas obrigatórias; Cláusulas facultativas); d) Fecho.  E que não haja participação de outra EIRELI, o desimpedimento dos Administradores; Cláusulas obrigatórias no ato constitutivo: (Nome Empresarial. Capital Social -Não inferior a 100 salários mínimos); Declaração Integralização do Capital; Endereço da SEDE; Objeto; Prazo; Data Encerramento do Exercício Social; Administração e Atribuições; Qualificação do Administrador, não titular; Declaração que não participa de outra EIRELI; Declaração conforme art. 1.011; Cláusulas facultativas no ato constitutivo: (Previsão de limitação de responsabilidade de seu Titular, Continuidade da empresa no evento morte do titular, levantamento de balanços intermediários, atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresas para que possam ser adotados pela administração, outras de interesse do titular. 
 
3 COMPARATIVO ENTRE EMPRESARIO INDIVIDUAL E A EIRELI 

 Considerando a empresa uma atividade, o empresário é o sujeito que exerce a atividade. O art. 966 do Código Civil vigente, conceitua a figura do empresário, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços”, ressalta Gladston Mamede (2005, p.6) que “é preciso redobrado cuidado com a palavra empresário, colocada no artigo 966 do Código Civil, pois se aplica tanto àquele que, individualmente, se registra na junta comercial para o exercício de uma empresa, quanto à sociedade empresaria, isto é, à pessoa jurídica que foi constituída para o exercício da empresa”. 

 Tomando nota o entendimento de Marlon Tomazette (2007, p.6):  
“só é empresário quem exerce a empresa de modo profissional. Tal expressão não deve ser entendida com os contornos que assume na linguagem corrente, porquanto, não se refere a uma condição pessoal, mas a estabilidade e habitualidade da atividade exercida. Não se trata de uma qualidade do sujeito exercente, mas uma qualidade do modo como se exerce a atividade, ou seja, a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável. Não se exige o caráter continuado, mas, apenas uma habitualidade, tanto que atividades de temporada também podem caracterizar uma empresa, mesmo em face das interrupções impostas pela natureza da atividade” 

A empresa é exercida por um sujeito de direito, que pode exercê-la individualmente, neste caso denominado empresário individual, ou na forma societária, ou seja, uma pessoa jurídica constituída para este desígnio. Sobre o empresário individual aduz, Rubens Requião (2003, p.78): 
“À firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrado n Registro do Comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também, de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O tribunal de justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, que sejam civis, que comerciais. [...] (Ap. Cív. nº 8.447 – Lajes, in bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73).” 

Importante ressaltar, sobre o empresário individual, que ele não se confunde com a figura do sócio acionista. Juridicamente, o sócio não é o empresário, é um sujeito titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica, nos ensinamentos de Gladston Mamede (2005, p.6). 
Devido as mudanças constantes que ocorrem no nosso país, o caminho que percorre o empreendedorismo se dividi em duas formas: aqueles que desejam caminhar sozinhos (Empresário Individual) ou aqueles que optam a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).  
Ao falar de empresário individual Tomazatte conceitua da seguinte forma:   “A pessoa física, que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual.”  

Com a possibilidade de uma pessoa natural constituir uma EIRELI, propicia ao empreendedor explorar atividade econômica sem a necessidade de ser Empresário Individual ou de ter que constituir sociedade empresária e ter de encontrar pelo menos outro indivíduo para ser sócio.  No empresário individual, quando surgir uma dívida, seus bens privados serão usados para quitação de débitos aos credores. Isso também vale para aquelas dívidas pessoais, em que bens da empresa podem ser usados para quitá-las. É no caso por exemplo, do empreendedor ser casado em comunhão de bens. Todos esses fatores acabam por causar um desestimulo, pois havia limitação. E por mais que ao entrar no campo da área empresarial, há a consciência dos riscos, como a falência por exemplo, mais era também necessário que aparecesse uma garantia. Como não havia muitos optavam por ter um sócio de “fachada”, às vezes com inexpressivo percentual do capital social, apenas para poder valer-se da “sociedade limitada – LTDA”. 

A EIRELI, como já visto no decorrer do estudo, trata-se de uma verdadeira pessoa jurídica, o que não ocorre com o Empresário Individual, pois nesse caso a pessoa física é quem continua agindo, sendo que a existência de CNPJ foi apenas um artifício tributário, mas que confunde muitas pessoas. A EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa física quanto por outra pessoa jurídica, mas o Empresário Individual somente por pessoa física. 

No caso do Empresário Individual, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido. 
Além de observar as normas gerais que cuidam da sociedade empresária, a EIRELI deverá obedecer a requisitos que estão previstos no artigo 980 do Código Civil, e ter o elemento identificador do empresário ou da sociedade empresária, trazendo consigo a expressão “EIRELI”, independente se for tratar de firma ou denominação social. Nas palavras de Ulhoa (2012, p. 411):  “No nome empresarial, a sociedade limitada unipessoal, em vez de ostentar na firma ou denominação a locução ‘limitada’, ou sua abreviação ‘ltda.’, deve agregar-lhe a sigla EIRELI.” 
 
3.1 A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL 

 A responsabilidade da empresa individual é justamente a ideia de limitação objetiva em torno do capital social dessa atividade empresaria. Que por sua vez pode ocasionar uma insegurança e dificuldade de levar adiante o respectivo estabelecimento. Além de que só se vingará se não houver qualquer ato contra a legislação, aquilo além do padrão contratual estabelecido.

Sendo assim, o Código Civil em seu artigo 980, traz a seguinte definição: 
“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. ” (Lei n.º 12.441, de 12 de julho de 2011) 

 Diz Carlos Henrique Abrão: 
“Representa vantagem para o empreendor individual cogitar da limitação da responsabilidade, mas, aos olhos de terceiros, dita desvantagem, porquanto, ao saber que se trata de um empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), brotará a dúvida e nascera a incerteza em atenção ao negócio jurídico subjacente”.  O que acaba se tornando destaque da responsabilidade limitada, é o desconforto em relação ao mercado na medida em que o acesso ao credito ficara mais difícil e todos aqueles que irão negociar haverá uma preocupação, uma vez que os riscos e garantias desse negócio estarão mais presentes. 

 Quando a responsabilidade fica limitada ou tem como teto o montante total do capital aplicado na atividade empresarial ou o valor da participação de cada sócio ou acionista na sociedade. 
 
4 CONCLUSÃO 

Com o advento da Lei nº 12.441/11 o legislador concede personalidade jurídica ao patrimônio separado a título de capital no momento da constituição da empresa. Embora a pessoa natural tenha dois vieses patrimoniais, no momento do surgimento da EIRELI nasce uma pessoa distinta da pessoa de seu titular. (NEGRÃO, 2014.p. 86). Assim, essa inovação jurídica permite que a empresa responda por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens particulares do empresário, fazendo com que muitos deixem a informalidade, trazendo estímulo, segurança e transparência ao processo de formação das empresas no Brasil. Segundo o autor Fabio Ulhôa (2007, p. 20) o empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante, porque negócios de vulto demandam um grande investimento, já que o risco de falência é proporcional as dimensões do negócio. 

Por isso as atividades que mais necessitam de investimento são exploradas por sociedades empresárias anônimas e limitadas. Vale ressaltar que a criação da EIRELI não substituiu a figura do empresário individual, o que ocorreu foi mais uma forma de exploração do campo da empresa individual, que passou a vigorar no momento em que a lei fora sancionada.  A Eireli deve ser constituída por uma única pessoa, denominada “titular”, que será titular da totalidade do capital social, cujo valor não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País e deve ser totalmente integralizado no ato de sua constituição. A constituição de uma Eireli se efetiva com o registro de seu instrumento de constituição pela Junta Comercial Estado. Não possuindo natureza jurídica de sociedade empresária, tratando-se, portanto, de nova categoria de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44 do Código Civil). 
 


REREFENCIAS
 
ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual: EIRELI- Lei nº12.441/2011 e Instrução Normativa nº117/2011. São Paulo: Atlas,2012. 
BRASIL. Lei nº 12.441, de julho de 2011. Disponível em: <htt\\www.planalto.gov.br\ccivil_03\_ato2011-2014\2011\lei\l12441.html>. Acesso em: 10 out.2015 
BRASIL. Lei 10.406, de janeiro de 2012. Art. 980. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+980A+do+C%C3%B3digo+Civil++Lei+10 406%2F02&c=1>. Acesso em: 03 de nov de 2015. 
CARVALHO, Marco Tulio Rios. EIRELI: A empresa individual e sua adequação ao contexto do Direito Empresarial. 2012. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eireli-a-empresa-individual-e-sua adequacao-ao-contexto-do-direito-empresarial,39671.html> Acesso em 05. Nov .2015 
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: direito de empresa/ Fabio Ulhoa Coelho. – 16. Ed.—São Paulo: Saraiva, 2012 EIRELI- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. JusNavigandi. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/28319/eireli-empresa-de-responsabilidade-limitada> Acesso em: 03 nov 2015  MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas S/A, 2005. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. TOMAZETTE, Marlon. A teoria da empresa: o novo Direito “Comercial”. Jus Navigandi, Teresina, ano6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2899>. Acesso em:05 nov. 2015 TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1 / Marlon Tomazzete. – 4.ed.- São Paulo: Atlas,2012 
 
 

Sobre a autora
Dulciane Lidia

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

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