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Dividendos e tributação

Agenda 24/11/2019 às 09:52

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS.

I – DIVIDENDOS

Um dividendo é uma distribuição de uma parcela dos lucros de uma empresa a um grupo de acionistas. Dividendos podem ser distribuídos na forma de dinheiro, de ações e, mais raramente, de propriedade. A maioria das empresas estáveis oferecem dividendos aos acionistas.

Os dividendos são normalmente pagos com o lucro atual ou acumulado da empresa.

Volto-me aos ensinamentos de Rubens Requião (Curso de direito comercial, 2º volume, 2010, pág. 286) para quem o dividendo é a parcela do lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade anônima deve propor à assembleia geral o destino que lhe deva dar. Ainda na lição de Rubens Requião, se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então, como se observa, o acionista teve apenas a expectativa de crédito dividendual. Resolvida a sua distribuição surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista.

O dividendo pode ser fixo ou variável, e isso será determinado pelo estatuto. Sendo em percentagem, pode ser calculado sobre o lucro verificado ou sobre o capital, quando é geralmente é calculado.

O artigo 201 da Lei das Sociedades Anônimas determina que somente pode a companhia pagar dividendo à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros. Jamais em prejuízo de capital social, pois a integridade deste é norma absoluta.Admite a lei, de forma excepcional, no caso de ações preferenciais que sejam os dividendos, quando cumulativos, pagos no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta de reserva de capital, consoante o artigo 182, § 1º.

Fala-se num índice de cobertura de dividendos. É a relação entre os lucros de uma empresa e os dividendos a pagar aos acionistas. Esta relação ajuda os investidores a medir se os lucros da empresa são suficientes para cumprir a sua obrigação de pagar dividendos. O índice é calculado dividindo-se o lucro por ação pelo dividendo por ação. Fala-se num plano de reinvestimento de dividendos. É um plano oferecido por algumas empresas que permite reinvestir, automaticamente, os dividendos com a compra de ações adicionais na data do pagamento dos dividendos. Se essas regras não forem observadas os administradores deverão ser responsabilizados criminalmente e inclusive civilmente.


II – A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS

Discute-se aqui a partir de conclusões doutrinárias que foram trazidas no direito tributário, a menção de algumas técnicas para melhorar o sistema clássico que consiste na tributação dos lucros auferidos pelas empresas, em poder de pessoas jurídicas, independentemente das pessoas físicas dos acionistas ou sócios que são tributados em relação aos lucros ou dividendos recebidos sem alívio pelo ônus tributário já sofrido pela pessoa jurídica.

A - Método das sociedades das pessoas:

Esse método implementa a concepção de que os lucros não seriam atribuídos às pessoas jurídicas, mas atribuídos aos sócios, para inclusão em sua renda, tributáveis pelas alíquotas da tabela progressiva.

B - Métodos da integração parcial:

Aqui teremos os seguintes métodos a falar:

1) Alíquota diferenciada:

Um método simples para amenizar o gravame econômico em dobro sobre dividendos é a alíquota diferenciada, isto é, mais elevada sobre os  lucros retidos e mais baixa para lucros distribuídos.

2) Exclusão dos dividendos recebidos:

Por esse método, os dividendos recebidos não seriam incluídos na renda tributável dos acionistas; isto quer dizer que não seriam tributados à  nível das pessoas físicas, mas a totalidade dos lucros auferidos pela empresa seria tributada somente a nível da pessoa jurídica pela alíquota aplicável.

3) Crédito dos dividendos recebidos:

Por este método, concede-se ao acionista um crédito do imposto em proporção aos dividendos recebidos. Esse crédito corresponde ao imposto pago pela sociedade sobre os lucros é igual para todos os acionistas, sem distinção de degrau da parcela progressiva aplicável à renda de cada um, individualmente.

4) Método da dedução dos dividendos pagos:

Este método mantém a tributação em separado das pessoas jurídicas e, ao mesmo tempo, os acionistas são tributados sobre os dividendos recebidos. Mas a pessoa jurídica pode deduzir da base da tributação os dividendos pagos. O resultado deste procedimento é a eliminação da tributação em dobre dos dividendos. O imposto das companhas, Corporation tax, seria assim transformado em imposto sobre lucros retidos.

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5) Método da retenção:

Um  método alternativo consideraria o imposto pago pela pessoa jurídica como se fosse uma retenção que a companhia recolhe por conta dos acionistas. O acionista individual declara na sua renda tributável os dividendos líquidos recebidos e o montante do imposto pago pela companhia, proporcional aos dividendos dele; em seguida, computa a obrigação tributária, da qual deduz o imposto “retido”.

C –Métodos de integração total

Aqui os diversos métodos de integração parcial antes expostos nos itens B-1 a B-5 procuraram  abrandar apenas a superposição do ônus tributário, que incide no sistema clássico sobre os lucros distribuídos, mas não modificam nada em relação aos lucros retidos.

C-1 – Eliminação da tributação das pessoas jurídicas em separado e tributação nas pessoas físicas dos lucros distribuídos e dos ganhos de capital quando acrescidos

Nesse método, a tributação em separado dos lucros nas pessoas jurídicas seria eliminada, de vez, mas os dividendos recebidos e os ganhos de capital das pessoas físicas seriam tributados nas pessoas físicas pela alíquota aplicável na tabela progressiva.

C-2 – Distribuição de lucros e atribuição dos lucros retidos – Plano Carter:

Os dividendos seriam tributados em poder das pessoas físicas, acrescidos pela parte proporcional do imposto devido na pessoa jurídica sobre os respectivos lucros. O segundo aspecto considerado deste sistema consiste em que as companhias teriam a faculdade de atribuir aos acionistas os lucros retidos. Os acionistas então incluiriam na sua renda tributável esses lucros retidos, a eles atribuídos também acrescidos do imposto devido na pessoa jurídica. As companhas ainda iriam continuar recolhendo o imposto, mas os acionistas receberiam um crédito pelo imposto pago pela companhia na proporção dos lucros a eles distribuídos ou atribuídos. O contribuinte teria o direito de abater este crédito do imposto de sua renda tributável proveniente de quaisquer fontes. Um eventual excesso do crédito seria restituído.

Por esse método, a companhia retém o imposto e transforma o imposto devido pelos acionistas, arrecadado em nível da pessoa jurídica, na realidade, em uma espécie de desconto na fonte. Anote-se que na eventualidade de ocorrer distribuição de dividendos proveniente de lucros retidos, que anteriormente já haviam sido atribuídos aos acionistas e por eles oferecidos à tributação, tal distribuição posterior não sofreria nova tributação. 


III – OS PLANOS PARA TRIBUTAR OS DIVIDENDOS

No Brasil, o ganho do acionista não é tributado. O argumento é que esse recurso já recebeu taxação na pessoa jurídica, ou seja, na empresa.

-A cobrança de imposto sobre dividendos, hoje isentos, é peça fundamental no projeto do governo federal de aliviar a carga tributária sobre empresas e tornar o Imposto de Renda das pessoas físicas mais progressivo (alíquotas proporcionalmente maiores para rendas mais altas), afirma Vanessa Rahal Canado, assessora especial do ministro da Economia, Paulo Guedes, em reportagem para a Folha de São Paulo, editada em 24 de novembro do corrente ano.  

 “A tributação de dividendos é uma peça fundamental da reforma, não só do ponto de vista da arrecadação mas como uma questão redistributiva”, afirma Vanessa.

Como isso elevaria a carga tributária dos contribuintes, o governo estuda alíquotas menores para algumas faixas salariais.

“O objetivo final é eliminar complexidades e diferenças injustificáveis entre quem ganha a mesma renda”, diz a secretária-executiva.

Reduzida a tributação das empresas, o governo deve se encarregar de compensar a perda taxando os sócios.

Os estudos indicam que a tributação atingiria uma alíquota de 15%.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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