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A ação declaratória autônoma

Agenda 01/11/1999 às 01:00

1- INTRODUÇÃO

A ação declaratória, prevista no art. 4º do CPC, tem sido pouco debatida nos meios jurídicos pátrios. São-lhe reservadas poucas linhas nas obras de Processo Civil básicas, e talvez por isso não seja tão utilizada como ação autônoma, quanto deveria.

Em verdade, tal modo de invocação da jurisdição é poderoso instituto de prevenção de litígios, dirimindo incerteza objetiva surgida da análise da relação jurídica e de fatos (autenticidade ou falsidade de documento).

Sua importância é inquestionável, e apesar da existência de vasta jurisprudência sobre o tema, ainda persistem problemas na sua aplicação e utilização.

JOÃO BATISTA LOPES na sua excelente obra Ação Declaratória, comenta que a ação declaratória é " inquestionavelmente um tema atual, uma vez que muitos de seus aspectos continuam a desafiar a argúcia dos processualistas e o tirocínio dos magistrados".

Discorreremos brevemente acerca dos pontos fundamentais desta espécie de ação, com o intuito apenas de divulgar mais o instituto, chamando a atenção sobre sua relevância, e tentar dissipar a nuvem de obscuridade quanto à sua utilização. Não temos maiores pretensões.

Com esse desiderato, limitaremos o campo de abrangência do trabalho apenas a linhas gerais, sem entrar no mérito de ações declaratórias ditas especiais, por envolverem ou matéria específica ou legitimação ativa mais restrita.


2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A ação declaratória, que originou-se no direito romano, só tomou significância com a promulgação do Código de Processo Civil Alemão (ZPO). E, no Brasil, foi introduzida somente em 1922.

Segundo Buzaid, citado por JOÃO BATISTA LOPES, Rui Barbosa foi quem primeiro estabeleceu entre nós a diferença entre julgamentos meramente declaratórios e sentenças constitutivas. Jorge da Veiga, em conferência proferida no Instituto da Ordem dos Advogados em 1924, muito propriamente já afirmava:

          "O julgamento que põe termo à ação declaratória não goza de força executiva: entretanto, possui a autoridade relativa de coisa transitada em julgado. Assim, a parte vencida não se dispondo a cumprir ou respeitar o julgamento, terá de ser chamada ao juízo ordinário. Neste, porém, não se discutirá mais a matéria julgada declaratoriamente, a qual ficará então servindo de base para a sentença executória. É imensa a vantagem obtida: a causa contenciosa, na maioria dos casos, estará prejulgada (...)".(1)

PONTES DE MIRANDA argumenta que a ação declaratória é aquela em que prepondera a eficácia de declarar. (In Tratado das Ações, Ed. RT, 1970, t. I, p. 124). De fato, as diversas espécies de ação, não albergam em seu bojo apenas um único efeito : a maioria delas por exemplo, engloba ao menos o efeito condenatório ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, as ações declaratórias objetivam, principalmente, a declaração da existência, ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Mas também possui, em menor extensão, outros efeitos. Destarte, ao se pleitear a declaração de uma relação jurídica, em segundo plano podem estar presentes efeitos condenatórios e/ou constitutivos, sem desconfigurar a ação como declaratória, posto que esta precipuamente buscará efeitos declaratórios.

Podemos assim, conceituar a ação declaratória em consonância com o Código de Processo Civil atual : "é aquela que visa meramente (ou mais propriamente, na linha de pensamento de Pontes de Miranda, principalmente) a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento". A ação declaratória é então uma ação de conhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios. Segue o rito de procedimento ordinário.

OVÍDIO BATISTA esclarece de forma bastante clara a utilidade da ação declaratória: " Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão da sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir".(2)

Outrossim, a ação declaratória pode ser utilizada para esclarecer a falsidade ou autenticidade de documentos. Esta subespécie de declaratória comumente ocorre na via incidental, com a missão de aclarar os meios instrutórios de outra espécie de ação.

Mas, a ação declaratória autônoma tem um fascínio próprio, pela sua utilidade singular. Pois a coisa julgada, atribuindo à decisão a qualidade de imutabilidade, traz certeza e segurança jurídicas, que por si sós podem ser necessárias e suficientes à solução de litígios, em especial na forma preventiva. Daí ser a ação declaratória potente instrumento de proteção de direitos, vantajoso particularmente em se tratando de causas ante o INSS, o Fisco, entre tantas outras.


3 - OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória busca a eliminação da incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de um documento, de sorte a se alcançar o valor da segurança emergente da coisa julgada. Tem por objeto pois, uma relação jurídica ou estado, abrindo-se exceção para a declaração de mero fato, somente quando se tratar de autenticidade ou falsidade documental.

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Não há consenso entre os autores a respeito do conceito de relação jurídica; mas Caio Mário da Silva Pereira doutrina : "É o vínculo que impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro".

SÍLVIO RODRIGUES esclarece: "Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva". [3]

E qual tipo de relação jurídica dá ensanchas à ação declaratória ? A lei não faz qualquer restrição, sendo consenso na doutrina e na jurisprudência que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não. Pontes de Miranda esclarece : "Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais" ( Tratado das Ações, RT, 1971, p. 335, idem, p.36) .

Mais das vezes se confunde o fato com a relação jurídica, e, não sendo aplicável a ação declaratória a mero fato (salvo em se tratando de falsidade ou autenticidade documental), o que é opinião serena da doutrina e jurisprudência, o processo acaba extinto por carência da ação.

O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro em voto proferido no acórdão do Recurso Especial nº 113.261 - RS (96/0071453-3) discorre sobre o tema : "O Direito é relação bilateral, cujas normas se caracterizam pela coercitibilidade. E toda relação jurídica decorre - de fato. Encerra, por sua vez, direitos e deveres contrapostos, denominados - conteúdo. O fato, por seu turno, constitui ou desconstitui o vínculo; outrossim, enseja modificação ou mera declaração".

Em suma, ao se definir os limites da questão a ser apreciada em vias de ação declaratória, deve-se agir com cautela, para que não ocorra confusão entre fato e conseqüências do fato. NERY JR. em seu CPC Comentado afirma : "Não se deve confundir o fato com suas conseqüências jurídicas. Somente estas podem ser objeto da declaratória".

Outrossim, a relação jurídica deve ser concreta, efetiva e atual ou pretérita, mas que seja capaz de gerar efeitos no presente, caso contrário, se resumiria a uma função meramente acadêmica. Também inadmite-se em se tratando de validade ou invalidade de relação jurídica : cabe tão-somente para declarar sua existência ou inexistência. É consenso na doutrina e jurisprudência.


4 - NATUREZA JURÍDICA

Devido às peculiaridades da ação declaratória, diversas teorias tentam estabelecer sua natureza jurídica:

1- Teoria do Remédio Preventivo de Direitos - Tendo em visto o escopo maior da ação declaratória ser a prevenção da violação a direitos, buscando evitar litígios, considera a ação declaratória como uma etapa anterior à ação propriamente dita, com natureza jurídica própria. No entanto, a prevenção de litígios que se procura evitar são aqueles que ainda estão por vir. Hoje em dia, tal teoria está completamente afastada, em face da aceitação unânime no meio jurídico pátrio de que o litígio está presente na ação declaratória, uma vez que o autor e réu sustentam posições antagônicas.

2- Direito Potestativo (Chiovenda) - Defende que a ação declaratória é espécie do gênero ação. Mas entende que a ação é um direito potestativo e concreto, dirigido contra o adversário. Atualmente a opinião prevalente é de que a ação é um direito abstrato, dirigido contra o Estado, que detém o poder de dizer o direito (jurisdição).

3- Ação como Direito Abstrato - É o direito à tutela jurídica, favorável ou desfavorável. "Pois ela prescinde, para sua existência, de qualquer consideração do direito material. Funda-se no interesse, e é quanto basta para legitimar-lhe a propositura" - Buzaid, 1943.

WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA JR., citado por João Batista Lopes na sua primorosa obra "Ação Declaratória", já por nós exaltada, aborda muito propriamente o assunto. Esclarece que sendo a ação um direito subjetivo, público, processual, autônomo, abstrato e instrumental, e, a ação declaratória espécie do gênero ação, possui esta a mesma natureza jurídica daquela.


5 - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

          5.1 - CONDIÇÕES DA AÇÃO

Como toda ação, devem ser observadas as condições gerais, do interesse de agir, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido.

Especial atenção deve ser dispensada ao interesse de agir, pois, embora afirme Barbosa Moreira que o conceito de interesse processual há de ser o mesmo para ação declaratória e para qualquer outra, na ação declaratória aquele se confunde muitas vezes, com o próprio mérito da causa. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. O requisito da necessidade significa que o autor não dispõe segundo a ordem jurídica, de outro meio hábil à solução do conflito de interesses senão a propositura da ação. Também é preciso a demonstração de que o provimento jurisdicional demandado é adequado e idôneo a resolver o conflito.

PONTES DE MIRANDA, com sua habitual perspicácia, defende que para o interesse de agir estar estabelecido basta o interesse jurídico à declaração, o qual ocorre desde que alguém afirma ou nega a relação jurídica que outrem tem interesse em afirmar ou negar, por que diz respeito a ele.

Ainda que nebulosa, a linha divisória entre o interesse de agir e o mérito da causa, não há como confundi-los porque, no campo das condições da ação, não se indaga se ocorreu violação ao direito ou se o autor tem razão, mas tão-somente se os fatos narrados caracterizam, em tese, violação a direito ou situação que autorize a tutela pretendida. - Basta, pois, para a caracterização do interesse de agir, a alegação de fatos idôneos de que decorra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Devem ser aferidas pelo juiz objetivamente, em função dos fatos articulados pelo autor na inicial.

Não existe interesse de agir quando se pede a declaração de relação jurídica futura ou pretérita. Mas haverá se se tratar do desenvolvimento futuro de relação jurídica já existente ou quando, relativamente a relação jurídica pretérita se questionar sobre seus efeitos no presente.

A legitimidade ad causam , mais um dos requisitos da ação, consiste na autorização a figurar num dos pólos da relação processual, apenas quem detém a titularidade do direito material disputado, salvo se permitido por lei pleitear direito alheio em nome próprio (legitimação extraordinária).

E a possibilidade jurídica do pedido nada mais é do que a admissibilidade de provimento do pedido submetido aos ditames do ordenamento jurídico pátrio.

          5.2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Quanto aos pressupostos processuais, podemos dizer que a existência válida e regular do processo é reconhecida quando são atendidos os positivos, e verificada a ausência dos negativos.

A) De existência : presença de jurisdição, formulação de pedido consubstanciado em petição inicial, ocorrência de citação, a capacidade postulatória, esta última somente em relação ao autor.

B) De validade: desenvolvimento regular do processo, ou seja, petição inicial apta, competência do juízo, imparcialidade do juiz, citação válida, capacidade processual.

CINTRA, DINAMARCO & GRINOVER in Teoria Geral do Processo, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, resumem a obediência aos pressupostos processuais na fórmula pregada pela doutrina mais autorizada : " uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo".


6 - EFEITOS DA SENTENÇA

Na ação declaratória obtém-se apenas um pronunciamento jurisdicional preceitual; a execução da decisão dependerá de uma posterior ação condenatória com vistas à execução. No entanto, a segurança da coisa julgada tornará essa segunda demanda bastante simplificada.

Quanto à oponibilidade da sentença declaratória, tem-se duas nuances :


7 - PRESCRIÇÃO

A imprescritibilidade da ação declaratória é regra geral, mas se seu objeto disser respeito a pretensão de direito material, a prescrição ocorrerá no prazo previsto para ajuizar a ação que tutela aquele. Por exemplo : a ação para exigir obrigações cambiárias prescrevendo em três anos, a ação declaratória a ela relacionada irá prescrever em igual lapso temporal.

          Contudo, somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição. É o entendimento que está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

          HUGO DE BRITO MACHADO, em artigo veiculado na INTERNET, defende o emprego da ação declaratória como meio hábil a propiciar ao contribuinte a recuperação dos valores pagos indevidamente e que, em virtude do decurso do tempo, já estariam alcançados pela prescrição da ação de repetição de indébito. Destarte, com a invocação da declaração da inexistência da relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, imprescritível, torna-se viável o reconhecimento jurídico do direito amparado, de sorte a ensejar a compensação do tributo, independentemente de manifestação prévia. Isto é exeqüível, segundo o eminente jurista em apreço, em virtude de estarmos cuidando do exercício de um direito potestativo, o de compensação, ao qual a lei confere poder de ser exercitado independentemente e até contra a vontade daqueles em cuja esfera jurídica interfere. Com isso percebe-se a importância do atributo imprescritibilidade para alçar a declararatória a categoria de relevo dentre as diversas ações existentes.


8 - JURISPRUDÊNCIA

" Ação declaratória é via legal para preparar a reinvidicatória." (4ª Câm. Cív. do TARJ, na apel. Cív. Nº 19.690, julgada a 17/8/71 in Arquivo do TARJ, v. 6, p. 184).

"AÇÃO DECLARATÓRIA - Não há lei dispondo sobre o prazo para seu exercício - É pois, imprescritível ." (RJTSSP 60/126; JTACIUSP 39/60; Amorim, RT 300/7).

"No juízo declaratório, não se discutem questões meramente acadêmicas : as ações declaratórias têm de versar sobre uma controvérsia real, não fictícia, quanto à extensão dos direitos das partes ou de suas respectivas obrigações. E para que não sejam possíveis desvios nessa orientação, ficam os juízes com poder discricionário de não decidir do feito, ao inverso do que têm de fazer nas ações executória." (RT 49/258).

"A Ação declaratória pode ser antecedida de cautelar preparatória." RESP 42084/SP ; Recurso Especial (93/0035608-9) DJ; 01/02/1999 - PG:00137 - Relator Ministro ADHEMAR MACIEL.

"Em se tratando de ação declaratória, a fixação da verba honorária, em percentual sobre o valor da causa, não implica ofensa ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC ." RESP 100236/RS ; Recurso Especial (96/0042095-5); DJ 19/10/1998, PG:00122; Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI .

"A ação declaratória é meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário." ERESP 113305/RS - Embargos de divergência no Recurso Especial (98/0022218-9); DJ 14/12/1998 - PG:00091; Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES.

PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO E EXATO CONTEÚDO - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 181 STJ. Sendo o objetivo do autor a fixação do exato conteúdo de cláusula contratual, o que levará a solução do conflito, servindo de norma para as partes, admissível é a ação declaratória para tal fim. RESP 132688/SP ; Recurso Especial (97/0034994-2) ; DJ 03/11/1998 - PG:00126; Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER.

"AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. O contratante pode propor ação para que seja declarada a invalidade de cláusula contratual contrária à Constituição ou às leis. RESP 191041/SP ; Recurso Especial (98/0074378-2); DJ 15/03/1999 - PG:00253; Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.


9 - CONCLUSÃO

Dentre as vantagens em se lançar mão da ação declaratória, sem dúvida a principal consiste na prevenção de litígios futuros. A segurança da coisa julgada por si só, mais das vezes, é capaz de solucionar prováveis controvérsias posteriores entre os litigantes. Deste modo, por exemplo, um documento que comprova uma relação jurídica que na verdade inexiste, e que poderá vir a causar transtornos ulteriormente, pode ser corrigido de modo a declarar a inexistência da relação jurídica em questão.

Ademais, a imprescritibilidade da ação declaratória sem sombra de dúvidas é um ponto fortíssimo com relação às diversas formas de tutela jurisdicional de direitos.

Podemos ainda elencar como atrativo da ação declaratório o fato de ser ela o remédio indicado para uma gama de demandas, conforme exposto na jurisprudência por nós selecionada.

Assim, a declaratória tem seu lugar cativo no Processo Civil pátrio, e o reconhecimento da sua utilidade é observado na aplicação adequada, tendo em vista suas peculiaridades de objeto e da cautela a ser tomada no tocante a verificar-se o interesse de agir.


NOTAS

          1. LOPES, João Batista. Ação Declaratória. Coleção de Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman. Vol.10. Revista do Tribunais : São Paulo, 1995, p. 40.

          2. SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil.1ª ed. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997, p. 248-249.

          3. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil -vol 1.Parte Geral. 22ª ed., Saraiva: São Paulo, 1991, p. 36.


BIBLIOGRAFIA 

1. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido R. & GRINOVER, Ada Pellegrini . Teoria Geral do Processo. 14ª ed. Malheiros: São Paulo, 1998.

2. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4 ª ed. Malheiros: São Paulo, 1997.

3. LOPES, João Batista. Ação Declaratória. Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, vol. 10. 4ª ed. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1995.

4. MACHADO, Hugo de Brito. A Imprescritibilidade da Ação Declaratória do Direito de Compensar Tributo Indevido. INTERNET, home page do autor : http://www.hugomachado.adv.br. - 1999.

5. NERY JR., Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997.

6. SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. 1ª ed. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997.

7. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I.15 ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 1994.

Sobre a autora
Heliana Lucena Germano

advogada em Natal, ex-aluna da Escola Superior do Ministério Público/RN e da Escola da Magistratura/RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GERMANO, Heliana Lucena. A ação declaratória autônoma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/781. Acesso em: 26 dez. 2024.

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