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O fim da suspensão do processo com a oposição das exceções processuais

Agenda 21/01/2006 às 00:00

Um dos pontos de crise do Código de Processo Civil que merece ser suprimido pelo legislador reformador é a suspensão do processo quando da oposição das exceções processuais.

Até os mais despreocupados com o cenário jurídico atual ouvem repetidos debates sobre a reforma do Poder Judiciário brasileiro, a (efetiva) efetividade da Justiça e a futura (re)reforma dos nossos códigos processuais. Ninguém consegue ficar alheio a tantas notícias veiculadas diariamente na televisão, jornais, rádios, revistas, internet, fóruns de debate. A tão esperada e festejada (pelo governo) reforma do Poder Judiciário [01] até agora pouco ou nenhum efeito prático produziu para a eficiente solução das mazelas que afligem as atividades jurisdicionais e sabemos que não é suficiente para o fim desses problemas, porque as reformas estruturais devem ir além, dotar o Judiciário de mais recursos financeiros, materiais, humanos, melhor qualificar os serventuários, sem as quais não se resolverá a questão da morosidade processual e da falta de efetividade da Justiça. A ‘nova’ reforma dos códigos processuais brasileiros, em trâmite no Congresso Nacional, também representará avanço legislativo e contribuirá sobremaneira para a necessária agilização dos procedimentos judiciais nos foros, desde que enfrentados os principais ‘defeitos’ procedimentais existentes.

Pois bem. Um dos pontos de crise do Código de Processo Civil que merece ser de imediato suprimido pelo legislador reformador é a suspensão do processo quando da oposição das exceções processuais, conforme preceitua o atual artigo 306 do CPC [02], resguardando assim a regular marcha processual e coibindo eventuais abusos das partes em litígio.

Pelo sistema processual civil em vigor há previsão de três espécies de exceção ritual: a de incompetência, a de impedimento e a de suspeição, adequada a primeira para recusar o órgão judicante e as duas últimas para afastar o magistrado da direção do feito, podendo ser argüida de forma isolada ou simultânea no mesmo processo pela parte interessada, e, mesmo previstas entre os tipos de resposta do réu (CPC, art. 297), juntamente com a contestação e a reconvenção, as exceções na verdade podem ser opostas por ‘qualquer das partes’, conforme redação do artigo 304 do CPC [03]. E como todo incidente processual, o das exceções é um procedimento menor, anexo e paralelo ao procedimento principal e dele dependente. Não é um processo em si mesmo e seus atos são sempre integrantes do processo em que se inserem.

A argüição das exceções rituais pelas partes, conforme redação do artigo 305 do CPC [04], pode ocorrer ‘em qualquer tempo’ ou ‘grau de jurisdição’, desde que no prazo legal de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição, embora a melhor interpretação seja a de que o prazo legal deva ser contado da data em que ‘a parte tomou conhecimento do fato’ que ocasionou o fundamento do incidente.

Deve-se tomar muito cuidado com a expressão ‘em qualquer tempo’ na redação do artigo 305 do CPC, evitando possíveis manobras processuais, em especial se o fato a motivar a incompetência, o impedimento ou a suspeição for conhecido pelas partes antes do ajuizamento da ação, situação em que, para o autor, o prazo de 15 dias será contado do momento em que tomou conhecimento da distribuição da causa, e, para o réu, a partir da sua citação válida. Cândido Rangel Dinamarco [05] leciona que ‘o prazo é de quinze dias no procedimento ordinário, tendo por termo inicial (para o réu) aqueles momentos indicados no art. 241, mas só quando a causa da exceção já existir no momento de responder; surgindo depois, o prazo flui da ocorrência do fato ou do seu conhecimento pela parte (art. 305)’.

O código processual civil institui dois procedimentos distintos para as exceções: um para a de incompetência (arts. 307 a 311) e outro para as de impedimento e de suspeição (arts. 312 a 314), entretanto, prevê a suspensão do processo principal nos dois casos, questão que merece imediato reparo do legislativo reformador.

A doutrina costuma denominar essa suspensão de ‘imprópria’ porque os atos da exceção não são de outro processo, mas daquele mesmo cujo procedimento fica parado em virtude de sua oposição. Já a suspensão própria, que no caso não se dá, implica vedação à prática de todo e qualquer ato do processo, salvo os de caráter urgente [06].

O efeito devastador ao processo pela oposição de qualquer das exceções processuais previstas no artigo 304 do CPC é a imediata e automática suspensão do processo principal com o recebimento da exceção, sem necessidade de decisão judicial nesse sentido, conforme corrente dominante, até que o incidente seja definitivamente julgado, ainda que não haja necessidade, conforme melhor interpretação, de trânsito em julgado da decisão que o decide, não sendo pacífica a jurisprudência sobre esse tema, com decisões divergentes. Sobre o assunto leciona Humberto Theodoro Júnior [07]: ‘no caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em tal caso, não tem efeito suspensivo. Se há recurso da decisão que repele a exceção, o processo não mais ficará paralisado. No caso de impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em única instância pelo Tribunal Superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto não obtido esse julgamento, o processo estará suspenso’.

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Apesar de a suspensão ser lesiva nas três espécies de exceção ritual, o procedimento legal previsto para a de incompetência é mais célere, posto que depois de decidido pelo juiz de primeiro grau, cessa a trégua e o processo retoma seu curso normal, enquanto mais séria a suspensão nos casos da de impedimento e de suspeição, posto que doutrina e jurisprudência mostram-se contra a possibilidade de análise de cabimento pelo próprio juiz, sob o argumento de que o juiz exceto é parte nessas espécies de exceção, mesmo quando à evidência descabida e despropositada a argüição, tendo que aguardar o pronunciamento do tribunal competente para o processo retomar seu curso normal, o que certamente levará alguns anos em claro prejuízo ao desdobramento do litígio, salvo para a parte que a opõe com má-fé processual e a utiliza tão-somente à paralisação do processo, a fim de ganhar tempo e debochar do adversário.

Essa suspensão processual, prevista pelo legislador do código para evitar a prática de atos inócuos, hoje, mais prejudica do que beneficia as partes litigantes, utilizado o instituto processual pura e simplesmente para emperrar o andamento processual para quem convém a paralisação. E decerto esse não é o sentido teleológico da norma jurídica.

Nas exceções de impedimento e de suspeição, a parte interessada utiliza a previsão legal do sobrestamento para achincalhar o processo civil, zombar do Judiciário, desmoraliza-lo, pois é sabido que os nossos tribunais estão sobrecarregados de processos pendentes de julgamento e não conseguem julgá-los em tempo razoável, levando até anos para serem distribuídos, como acontece em algumas cortes de justiça. Em incontáveis casos, quando ocorre o esperado julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, o tribunal acaba obrigado a declarar a perda do objeto da análise, ante a remoção ou promoção do juiz exceto, dada a demora na análise dessas exceções, não satisfazendo a real intenção da lei adjetiva civil. Enquanto isso, até que a exceção de impedimento ou de suspeição seja julgada pelo tribunal competente, a parte alheia ao incidente processual ficará infinitamente prejudicada pela suspensão porque tem interesse na finalização da demanda. Até mesmo a parte excipiente restará prejudicada caso tenha argüido justificadamente a exceção, tendo que esperar longo tempo para vê-la apreciada e afastado o juiz impedido ou suspeito com o prosseguimento do feito. Ocorre que hoje a maioria das exceções de impedimento ou de suspeição é utilizada não para afastar o magistrado efetivamente impedido ou suspeito, mas sim para valer-se da suspensão processual, infernizando a vida da parte litigante adversa. Basta acompanhar os julgamentos das exceções de impedimento e de suspeição nos tribunais para constatar que a quase totalidade delas são declaradas improcedentes por ausência de fundamento e prova induvidosa. Sobre a matéria tratada leciona Alexandre de Paula [08] que ‘por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição ‘é indispensável prova induvidosa’. Por esse motivo, defendo o fim da suspensão processual pela oposição das exceções, dado o desvirtuamento do instituto processual pelos ‘(in)operadores do direito’, porque sem a paralisação o instituto deixa de ser atraente aos que não possuem real motivo para a argüição. Digo ser preferível no cenário atual que não haja a suspensão do feito e atos sejam praticados enquanto o colegiado analisa a exceção de impedimento ou de suspeição oposta e, caso seja reconhecido o impedimento ou a suspeição do juiz (em raros casos), os atos decisórios sejam repetidos pelo substituto, evitando-se dessa forma que as partes utilizem a previsão legal para tirar proveito da suspensão processual e argüir o impedimento ou a suspeição do magistrado sem fundamento para tanto, para apenas aproveitar-se do longo sobrestamento do processo.

Enquanto a alteração legislativa não vem, pondo fim à suspensão do processo pela oposição das exceções, defendo a possibilidade de indeferimento liminar pelo próprio juiz exceto da exceção de impedimento ou de suspeição, com aplicação analógica do procedimento previsto pelo artigo 310 do CPC [09], para a exceção de incompetência, embora a situação ainda seja intricada e não pacificada na doutrina e jurisprudência nacionais.

Embora a corrente dominante seja pela não possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial das exceções de impedimento e de suspeição, ouso dela discordar, cabendo ao juiz velar pelo bom e rápido funcionamento do processo civil, dada a malícia das partes em se utilizar indevidamente da suspensão do processo, atentando contra a própria dignidade da justiça, com suporte na hipótese de não possibilidade de indeferimento liminar, sabedores da demora atual na análise das exceções pelo tribunal competente. Entendo que há possibilidade do magistrado exceto indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de suspeição quando objetivamente incabível. Nesse sentido, lição do jurista Humberto Theodoro Júnior [10]: ‘A apreciação e julgamento do incidente (exceção de impedimento e suspeição) tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado. Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio Juiz exceto denegá-la liminarmente, dentro do dever legal que lhe toca de ‘velar pela rápida solução do litígio’ e ‘de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça’ (art. 125, II e III)’. Ainda sobre o tema, manifesta-se o jurista Cândido Rangel Dinamarco [11]: ‘Se a exceção houver sido oposta por quem não seja parte no processo, seu ajuizamento não determina a suspensão processual. Há pronunciamentos pretorianos no sentido de que também não ocorre a suspensão quando a exceção de incompetência for indeferida liminarmente (art. 310). Essa orientação é perigosa, porque pode conduzir ao progresso indevido do procedimento perante o juiz incompetente e, no caso de reforma de sua decisão pelo tribunal, muitos males já poderão estar consumados; além disso, ela nega vigência à regra legal de que o processo se suspende quando a exceção for oposta (art. 265, inc. III). Ressalvam-se os casos de erro extremamente grosseiro, má-fé do excipiente ou exceção oposta manifestamente fora do prazo’. Assim, por via oblíqua, o jurista também admite o indeferimento liminar das exceções rituais e a não suspensão do procedimento nos casos que seja objetivamente incabível (erro grosseiro, má-fé, intempestividade).

Como exemplo de situação de descabimento objetivo da exceção, cito caso concreto de ação possessória em que a medida liminar foi concedida inaudita altera parte [12], o réu tomou conhecimento da antecipação dos efeitos da tutela antes do cumprimento da liminar e citação, e, utilizando-se da expressão contida no artigo 305 do CPC [13], ‘em qualquer tempo’, opôs exceção de suspeição sem qualquer fundamento plausível ou real, apenas para valer-se da suspensão do processo, evitar o cumprimento da medida liminar concedida e sua citação, atentando contra o regular andamento do processo e a dignidade da administração da justiça, em descarada má-fé processual. Nessa hipótese, a exceção de suspeição foi indeferida liminarmente por manifestamente incabível, sem tangenciar o mérito da argüição (é claro que a primeira tem caráter de prejudicialidade em relação à segunda), mas a parte interessada recorreu da decisão e o tribunal respectivo reformou a decisão para que a exceção fosse processada e pela segunda instância julgada, suspenso o processo e impedido o cumprimento da liminar e da citação do réu-excipiente, até quando não se sabe para completa infelicidade do autor que não tem expectativa de ver sua pretensão analisada em tempo razoável.

Assim, oposta a exceção antes da citação do próprio excipiente (réu), entendo objetivamente incabível a exceção pela intempestividade, posto que para o réu o prazo legal para opor exceção começa a contar de sua citação válida, conforme prevê a doutrina, cabendo o imediato indeferimento da petição inicial sem o processamento da exceção, ante a não caracterização do excipiente como parte do processo que se insere na relação jurídico-processual após a válida citação. Seria como aceitar a possibilidade de apresentar contestação ou a reconvenção antes da propositura da ação em atropelo às fases definidas do procedimento. Além disso, a insuportável previsão legal de suspensão do processo com o recebimento da exceção, provoca verdadeiro embaraço processual e inegável prejuízo para a parte alheia à exceção oposta, engessado o juiz de primeiro grau para coibir distorções desse tipo como quer a orientação majoritária da qual discordo.

Para essa e outras hipóteses de ser objetivamente incabível a exceção de impedimento ou de suspeição, defendo a tese de possibilidade de indeferimento liminar pelo próprio juiz exceto da exceção oposta, combatendo eficazmente a esperteza de alguns que se utilizam desse instituto processual para locupletar-se pura e simplesmente da suspensão processual sem nenhuma expectativa de acolhimento do fundamento da exceção oposta pelo tribunal competente, seja pela ausência de plausividade do direito invocado seja pela ausência de prova induvidosa produzida.

Assim, a sociedade aguarda a ‘nova’ reforma processual com a eficácia preconizada, a fim de promover efetiva agilização das atividades judiciais. E um dos pontos de crise do processo civil que merece urgente alteração é o relativo à suspensão do processo pela oposição das exceções, com a defesa de supressão pelo legislador desse nefasto sobrestamento do processo para conferir rapidez aos procedimentos quando sabemos que a maioria das exceções de impedimento e de suspeição do magistrado são opostas sem real fundamento para deferimento pelo colegiado competente e que basta realizar pesquisa nas cortes de segundo grau para constatar que a maior parte delas é julgada improcedente. Enquanto a reforma não alcança esse ponto específico no processo civil, defendo a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando incabível objetivamente, a fim de evitar a suspensão do processo diante do inócuo fundamento da exceção com real prejuízo para a dignidade da justiça, para o regular andamento do procedimento e para a solução em tempo razoável da demanda posta em juízo.


Notas

01 Emenda Constitucional n. 45, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 8.12.2004 e publicada no D.O.U. do dia 31.12.2004.

02 Art. 306. ‘Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.’

03 Art. 304. ‘É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).’

04 Art. 305. ‘Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.’

05 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III, 3ª ed., p. 479, São Paulo: Malheiros, 2003.

06 Obra citada, p. 480.

07 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. V. I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

08 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. V. II, 1ª ed., p. 135, São Paulo: 1976.

09 Art. 310. ‘O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.’

10 Obra citada, p. 386.

11 Obra citada, p. 480.

12 O Código de Processo Civil dedica procedimento específico para as ações possessórias, permitindo a concessão liminar antecipando os efeitos da tutela jurisdicional final sem oitiva da parte requerida, conforme artigo 928, caput, parte inicial, do diploma referido.

13 Ver nota n. 4.


BIBLIOGRAFIA:

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994.

____. Instituições de Direito Processual Civil. V. III, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. V. I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, tomo I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. V. II, 1ª ed., p. 135, São Paulo: 1976.

Sobre o autor
Fredison Capeline

juiz de Direito do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELINE, Fredison. O fim da suspensão do processo com a oposição das exceções processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 932, 21 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7856. Acesso em: 22 dez. 2024.

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