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Recursos no Processo Administrativo

Recursos administrativos

Agenda 22/12/2019 às 00:25

Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

Recurso Administrativo

Petição dirigida à autoridade administrativa visando à modificação de qualquer ato administrativo prejudicial a quem recorre.

O recurso, de maneira geral, é uma forma de impugnação de uma decisão, seja ela uma decisão judicial ou administrativa. É nesse sentido que o recurso surge: como uma medida própria da organização de um Estado burocrático.

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.


Modalidades de Recursos

REPRESENTAÇÃO:

Denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas. (Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º.

Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, a competência para a representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. Ainda há a previsão para a representação perante o Tribunal de Contas.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA

Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na esfera administrativa. O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei. Suspende a prescrição.

EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula Vinculante.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria autoridade que o emitiu.

Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.

RECURSO HIERÁRQUICO

Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio.

a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.

b) IMPRÓPRIO: Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.

REVISÃO

É o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros. A revisão não autoriza o agravamento da pena.


COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Também quando um ato se torna ou é por natureza irrevogável fala-se em coisa julgada administrativa.


Recursos administrativos previdenciários

Recurso Ordinário

De acordo com o art. 29, do Regimento Interno do CRSS:

Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observado a competência regimental.

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Veja-se que tal estipulação deve ser levada em conta junto com o art. 660, da IN nº 77/2015, que prevêem quais são os legitimados para protocolar o recurso, a saber: o próprio segurado, dependente ou beneficiário, o procurador legalmente constituído, o representante legal do interessado, a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada ou, por fim, o dirigente de entidade de atendimento definida pelo ECA (art. 92, §1º).

O prazo para interposição do recurso ordinário é de 30 dias, a contar da ciência da decisão, e deverá ser protocolado junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme a situação.

Recurso Especial

Seja qual for a decisão proferida acerca do recurso ordinário interposto, caberá recurso especial para as Câmaras de Julgamento, que são órgãos de segunda instância recursal do INSS. No ponto, se a interposição for tempestiva, serão suspensos os efeitos da decisão de primeira instância e devolvidos à instância superior o conhecimento integral da causa. Contudo, é necessário especial atenção ao art. 30, §2º, do Regimento Interno do CRSS, que assim preconiza:

Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento.

(…) § 2º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;

II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

Nesses casos, a decisão é considerada de instância única, ou seja, somente das Juntas de Recursos, não cabendo recurso especial às Câmaras de Julgamento. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima, o prazo para interposição do recurso especial também é de 30 dias, assim como para apresentação das contrarrazões.

Embargos de Declaração

Cabível para qualquer uma das instâncias recursais, os embargos declaratórios servem quando: a) houver decisões com obscuridade, ambiguidade ou omissão; ou b) na necessidade de correção de erro material, ou seja, “que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas” (art. 58, do Regimento Interno do CRSS).

No primeiro caso, o prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, a contar da ciência do acórdão, isto é, no mesmo prazo para interposição de recurso especial, e, no segundo caso (de erro material), poderão ser opostos a qualquer tempo. Destaca-se que a oposição dos embargos será motivo para interrupção do prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de recurso especial, apresentação de reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. O retorno destes prazos só poderá ocorrer após a intimação das partes acerca da decisão dos embargos, a partir da qual passará a contar novamente mais 30 dias.

Por fim, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ocorrerá somente no caso em que o conteúdo dos embargos puder implicar na modificação da decisão final. Ademais, destaca-se que tal recurso terá andamento prioritário dentro dos órgãos do CRSS.

Pedido de Uniformização da Jurisprudência

Assim como no processo judicial, o pedido de uniformização não pode ser enquadrado exatamente como um recurso, pois serve para dirimir divergências “entre decisões definitivas proferidas pelos diversos órgãos do CRSS, ou entre estas e um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério responsável pelas políticas previdenciárias, ou simplesmente, para consolidar um entendimento já consolidado por diversos julgados do CRSS” (MAUSS, 2017).

Nesse sentido, pode ser dividido ainda entre pedido de uniformização em tese e em concreto. No primeiro, a divergência não tem origem em um caso concreto, mas se trata somente de uma situação em abstrato que precisa de definição pelos órgãos julgadores (MAUSS, 2017). Em razão disso, só poderá ser provocado pela própria Autarquia, “mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada” (art. 61, §1º, do Regimento Interno do CRSS). Após a uniformização, a tese adotada será reduzida a enunciado.

Por outro lado, como o próprio nome diz, o pedido de uniformização de jurisprudência em concreto pode ser requerido por qualquer das partes no processo administrativo nas seguintes hipóteses:

I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva prevista no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

A apresentação do pedido de uniformização deverá ocorrer em até 30 dias após a ciência do acórdão. Caso não seja recebido, é possível, ainda, interpor recurso ao Presidente do CRSS, também em 30 dias a contar da ciência da decisão comprovada nos autos. Quanto às contrarrazões, destaca-se que o prazo é o mesmo.

Reclamação ao Conselho Pleno

No caso de decisão das Juntas de Recurso em sede de instância única ou das Câmaras de Julgamento em sede de decisão de recurso especial que estiverem em divergência em relação a pareceres da Consultoria Jurídica (Conjur)/AGU ou enunciados editados pelo Conselho Pleno, caberá reclamação a este último, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

Apesar de ser um instrumento pouco conhecido, a reclamação ao Conselho Pleno possui importante papel dentro do processo administrativo previdenciário, pois, no caso de descumprimento da decisão da reclamação, os julgadores que prolataram o acórdão divergente poderão, inclusive, sofrer a abertura de procedimento administrativo disciplinar, com a aplicação de sanções de natureza ética (MAUSS, 2017).

Insta registrar, ainda, a possibilidade de reclamação, desta vez destinada ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, quando houver descumprimento de decisão definitiva das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento. Nesse caso, destaca-se que a sua interposição só poderá ocorrer se, após 30 dias, o INSS ainda não tiver cumprido o que foi determinado.

Por fim, é possível também o ajuizamento de Mandado de Segurança nos casos em que, havendo decisão do Conselho de Recursos determinando a implantação do benefício requerido, o Gerente Regional do INSS se negar a implantá-lo.

Recurso Administrativo em Licitações

Os licitantes participantes de uma licitação têm o direito a contestar e oferecer oposição ao julgamento da Comissão e Licitação ou do Pregoeiro

Casos previstos na Lei 8666/93 artigo 109:

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) Habilitação ou inabilitação do licitante;

b) Julgamento das Propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I da artigo 79 da Lei 8666/93

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Na modalidade Pregão Presencial o recurso administrativo deverá ser formalizado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS. Decreto 3.555/2000 artigo 11.

Na modalidade Pregão eletrônico, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso. Decreto 10.024/2019 artigo 44.

O Recurso Administrativo é um mecanismo para contestar decisões administrativas. Isso acontece quando há descontentamento e/ou discordância de uma decisão proferida por alguma entidade/órgão da Administração Pública. Tem por objetivo pleitear uma revisão do ato decisório.

Qualquer que seja a decisão em matéria de recurso administrativo, em que o reclamante pleiteie o reconhecimento de direito subjetivo, sempre poderá haver recurso para a autoridade judiciária. Em nosso sistema, quem diz a última palavra, nas lesões de direito, é o Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LAZZARINI, Alvaro. Estudos de Direito Administrativo. Ed. Revista dos Tribunais.

MAUSS, Adriano. Recurso administrativo previdenciário. São Paulo: LTr, 2017.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º edição. Ed Malheiros.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31º Edição. Ed. Malheiros.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas. 19ª Edição - 2006.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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