A Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, inaugura a nova sistemática para interposição do recurso de agravo, retido ou por instrumento, com a alteração dos artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil. O período de vacatio legis é de 90 dias, conforme estipula o seu artigo segundo.
Nos termos do atual artigo 522, das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. A nova lei altera a regra geral de utilização do agravo por instrumento e estipula a obrigatoriedade da interposição do agravo retido para as decisões que não coloquem fim ao processo, ressalvados os casos suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, quando então, excepcionalmente, será admitido a interposição por instrumento. Eis a novel redação do artigo:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Os casos relativos à inadmissão da apelação, bem como os relativos aos efeitos em que a mesma é recebida (devolutivo/suspensivo), já são previstos, atualmente, no §4° do artigo 523, razão pela qual fora revogado pelo artigo 3° da Lei em referência.
A grande novidade, todavia, está na estipulação do pressuposto relativo à existência de lesão grave ou de difícil reparação da decisão impugnada. Mas qual o alcance dessa regra, ou seja, o que se deve entender sobre lesão de grave ou difícil reparação, que permita a interposição do agravo por instrumento?
Essa decisão, em última análise, caberá ao relator do recurso, conforme preceitua o inciso II do artigo 527, também alterado pela lei, verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Note-se que o relator, no novo regime, deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo os casos expressamente determinados. Desta decisão, no entanto, seja para converter, ou não, o agravo, não caberá mais recurso ao órgão colegiado competente, como acontecia no regime anterior.
Não seria essa mudança atentatória ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição? Penso que não. O recurso contra a decisão proferida pelo juízo singular existe, só não poderá ser interposto diretamente no Tribunal, por instrumento. Daí porque a impossibilidade da parte se utilizar do Mandado de Segurança como meio de forçar a apreciação do mérito recursal.
Mas ainda paira o questionamento acerca do que vem a ser essa decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de cuja análise depende a existência do agravo por instrumento?
Bem, penso que o relator poderá se utilizar do mesmo critério adotado, atualmente, quando analisa a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Hoje em dia, quando o Desembargador Relator de um recurso de agravo recebe o instrumento, ele analisa a possibilidade de suspender os efeitos da decisão recorrida. Dificilmente, registro, um agravo que não consiga obter o almejado efeito, prima facie, terá sucesso no mérito. A experiência no Tribunal de Justiça demonstra-nos que a maioria absoluta dos agravos que desembocam na Corte tem o seu sucesso ligado a essa decisão inicial. Se positiva, o recurso provavelmente terá êxito. Se negativa, provavelmente não. É lógico que existem exceções, e não são poucas. Mas são elas que confirmam a regra.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 11.187, o relator deverá fazer uma análise parecida com a que fazia na concessão do efeito suspensivo ao agravo, para determinar o seu processamento na forma de instrumento, ou então, determinar o seu retorno para o juízo de primeiro grau.
Neste ponto, outra questão interessante se impõe. Se o relator, ao receber o agravo, notar que é caso de processá-lo na forma instrumental, ante o perigo de dano à parte, como fará com relação ao efeito da decisão agravada? Reformulando: a suspensividade da decisão será automática, após o recebimento do agravo?
Bom, automática não será, porque a lei não prevê essa possibilidade. Mesmo porque o inciso III, do artigo 527, não foi afetado pelas alterações.
Assim, o relator poderá, ainda, suspender, ou não, os efeitos da decisão agravada. Agora, tendo em vista que a decisão anterior (a que recebeu o agravo na forma de instrumento), já notou a presença da lesão grave ou de difícil reparação, seria incongruente, agora, não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, na mesma decisão em que recebe o recurso, o relator, invariavelmente, deverá emprestar-lhe efeito suspensivo, porquanto uma e outra – a que recebe e a que concede o efeito suspensivo, amparam-se no mesmo pressuposto, qual seja, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
Todavia, caso o relator não verifique, de plano, a relevância do direito esboçado, ou então, prefira entregar à Turma Julgadora essa análise, pode deixar de conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mesmo autorizando o processamento do agravo na forma instrumental. Como ressaltado, a lei não faz referência à concessão automática da liminar no agravo de instrumento, caso este não seja convertido em retido
O parágrafo único do artigo 527 também ganhou nova redação, in verbis:
"Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
A norma confirma o que foi dito acima, estabelecendo a irrecorribilidade da decisão que converte, ou não, o agravo de instrumento em agravo retido.
Além disso, a norma prevê, outrossim, a irrecorribilidade da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo.
O novo § 3°, do artigo 523, deixa ainda mais evidente que as decisões proferidas em audiência só poderão ser impugnadas por meio do agravo na forma retida, cuja interposição será oral e na própria audiência. Eis a nova redação:
Art. 523. (...)
(...)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
Por fim, os incisos V e VII do artigo 527, também foram alterados. O inciso V sofreu apenas alterações de ordem redacional. O inciso VI prevê, doravante, a oitiva do Ministério Público somente nas situações previstas nos incisos III a V, se for necessária. Dessa forma, mesmo o MP, ou melhor, a sua intervenção, fica adstrita à decisão do relator que recebe, ou não, o recurso interposto. Veja-se:
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Essas foram as considerações que, por ora, vislumbrei necessárias. As respostas dadas aos questionamentos feitos é apenas um dos caminhos a serem seguidos pelos aplicadores do Direito. Ainda há muito que se discutir. E a palavra final, invariavelmente, partirá da jurisprudência dos nossos Tribunais.